O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado
do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Acrescenta-se ao artigo 88 da Lei Nº 447 de
28/11/86, o seguinte inciso:
XV - ...
XVI – Supermercados e mercearias:
a) de segunda-feira a sábado, das 7:00 às 17:00 horas.
Art. 2º O inciso V do
artigo 88 da Lei Nº 447 de 28/11/86, passa a ter a seguinte redação:
V - ...
a) de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 18:00 horas;
b) aos sábados das 7:00 às 15:00 horas;
c) para os estabelecimentos de plantão, das 7:00 às
21:00 horas, inclusive aos domingos e feriados, obedecida a escala organizada
pela Prefeitura Municipal;
d) os estabelecimentos de plantão atenderão ao público
vinte e quatro horas por dia. Após às 21:00 horas, o atendimento será feito
através de janela ou portinhola.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
em 07 de agosto de 1987.
FIRMINO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.