LEI Nº 2.393, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2013.
ALTERA A LEI Nº 718,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O
Capítulo X, do Título IV, da Lei nº
718, de 16 de dezembro de 1991, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município
de São Gabriel da Palha e Dá Outras Providências, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Dos Vencimentos e das
Vantagens
Seção I
Das Disposições
Iniciais
Art. 132 O servidor que receber dos cofres públicos
qualquer remuneração indevida será obrigado a restituí-la e será punido caso
tenha agido de má fé, dolo ou culpa, devidamente comprovada.
Art. 133 Só será admitida procuração para recebimento
de qualquer importância dos cofres públicos municipais, decorrentes do
exercício do cargo ou função, quando autorizado por servidor ausente do
Município ou impossibilitado de se locomover.
Art. 134 É proibido ceder ou gravar vencimentos ou
quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função, salvo os
descontos autorizados por Lei.
Art.
Seção II
Dos Vencimentos e das
Vantagens
Art. 136 Vencimento é a retribuição pecuniária paga
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Art.
Art. 138 É assegurada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre
servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo único. Observado o disposto
neste artigo, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito
de remuneração de pessoal, ressalvadas as hipóteses do § 1º do Art. 39 e Inciso
XII do Art. 37, da Constituição Federal.
Art. 139 Nenhum servidor de
qualquer dos Poderes Municipais poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, o subsídio recebido pelo Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo único. Excluem-se do teto
de remuneração:
a) gratificação
natalina;
b) adicional pelo
exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
c) adicional pela
prestação de serviço extraordinário;
d) adicional noturno;
e
e) adicional de
férias.
Art. 140 Perderá a remuneração do cargo efetivo o
servidor que:
I - nomeado para o
cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II - quando no
exercício de mandato eletivo incompatível com o exercício simultâneo do cargo
ou função; e
III - quando posto à
disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada a
hipótese de convênios em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus.
§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou
Vice-Prefeito, o servidor efetivo será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens de seu
cargo efetivo, sem prejuízos dos subsídios a que faz jus.
Art. 141 O servidor perderá:
I - a remuneração do
dia, se não comparecer ao serviço, salvo quando por motivo legal ou moléstia
comprovada;
II - 1/3 (um terço)
da remuneração diária, se não comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a
marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período
de trabalho; e
III - 2/3 (dois
terços) da remuneração, durante o período de prisão judicial, por crime de
qualquer natureza.
Parágrafo único. A perda de
remuneração de que trata o Inciso III, só será exercida mediante sentença
judicial condenatória, inclusive do período anterior a sentença.
Art. 142 A critério da Autoridade Superior a qual o
servidor está subordinado poderão ser abonadas faltas ao serviço para todos os
fins até duas por semestre.
§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo
sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitando o limite
semestral previsto neste artigo.
§ 2º O abono de que se trata este artigo deverá ser
requerido no mínimo dez dias antes da pretendida falta e será concedido, a
critério da Autoridade Superior, desde que a falta não venha a prejudicar o bom
andamento do serviço.
§ 3º O requerimento de abono, feito em impresso
próprio, será apresentado ao Departamento de Recursos Humanos, depois de
assinado pela Autoridade Superior, que serão apreciados para deferimento ou
indeferimento.
Art. 143 Salvo por imposição legal, mandado judicial ou
autorizados por Lei, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização
do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros,
a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em Lei
específica.
Art. 144 As reposições e indenizações à Fazenda Pública
Municipal serão descontadas, mensalmente, da remuneração líquida mensal do
servidor, a quantia correspondente a 1/5 (um quinto).
Parágrafo único. Não caberá desconto
parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo, devendo
os descontos ser integrais.
Art. 145 Além do vencimento, poderão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações; e
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se
ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.
Art. 146 As vantagens pecuniárias não serão computadas
nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção III
Das Indenizações
Art. 147 Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias; e
II - transporte.
Subseção I
Das Diárias
Art. 148 Ao servidor que, por determinação da
autoridade competente, se deslocar em caráter eventual ou transitório, por um
período superior a 6 (seis) horas ininterruptas, no desempenho de suas
atribuições, em missão ou estudo de interesse da Administração, serão
concedidas diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e
pousada, sem prejuízo do transporte fornecido pelo Município, conforme dispuser
em Regulamento.
Parágrafo único. O valor e a forma de
concessão das diárias serão fixados por Decreto do Prefeito Municipal ou
Portaria da Câmara.
Art. 149 As diárias serão
calculadas por período superior a 6 (seis) horas ininterruptas, que
ultrapassado a 24 (vinte e quatro), fará jus a outra diária, sempre levando em
conta a hora da partida do servidor.
§ 1º Quando o deslocamento for realizado por
período superior a 6 (seis) horas ininterruptas e não exigir pernoite fora da
sede do Município, o servidor fará jus a diária de alimentação.
§ 2º Não fará jus a diárias:
a) o servidor que se
deslocar, quando o Município, custear, por meio diverso as despesas com pousada ou alimentação; e
b) o servidor que se deslocar, quando outro Município,
Governos Estaduais e Federal, ou órgão custear, por meio diverso as despesas com pousada ou alimentação.
§ 3º O servidor que receber diárias e não se
afastar da sede por qualquer motivo ou retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento fica obrigado a restituí-las integralmente ou
restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Subseção II
Da Indenização de
Transporte
Art. 150 Conceder-se-á
indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de
transporte interurbano, locomoção urbana, traslado e de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, conforme se dispuser em Regulamento.
Seção V
Das Gratificações
Art. 151 Conceder-se-á gratificação:
I - de função;
II - pelo exercício
de cargo em comissão;
III - pela execução
ou colaboração de trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições
normais do cargo;
IV - da gratificação
por encargo de curso ou processo seletivo simplificado;
V - 13º (décimo
terceiro) salário;
VI - Produtividade;
VII - de Nível
Superior; e
VIII - de
Qualificação.
Subseção I
Da Gratificação de
Função
Art.
Parágrafo único. Os encargos de
chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
Art. 153 Não perderá a gratificação de função, o
servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença
maternidade e paternidade, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Subseção II
Da Gratificação pelo
Exercício de Cargo em Comissão
Art.
Parágrafo único. A gratificação a que
se refere este artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do cargo em
comissão.
Da Gratificação pela
Execução ou Colaboração de Trabalhos Técnicos ou Científicos, fora das
Atribuições Normais do Cargo
Art.
§ 1º A gratificação pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou científicos corresponderá a no máximo 20 (vinte) Valores
de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.
§ 2º A gratificação pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou científicos será paga de forma mensal aos servidores,
juntamente com os vencimentos do mês, pelo período que perdurar a execução dos
trabalhos técnicos ou científicos, não o incorporando em nenhuma hipótese para
quaisquer efeitos legais.
§ 3º A Comissão a que se refere o caput do presente
artigo será constituída por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º A forma de execução dos serviços, a
periodicidade para recebimento da gratificação, o prazo para conclusão e a
liquidação da despesa, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, que
poderá, quando necessário, expedir outros Decretos regulamentares para o fiel
cumprimento dos trabalhos técnicos ou científicos.
§ 5º Os casos de concessão da gratificação pela
execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos a que se refere o
caput do presente artigo, bem como o seu valor, serão estabelecidos por Decreto
do Poder Executivo.
§ 6º O relatório mensal de desenvolvimento dos
trabalhos será entregue no Departamento de Recursos Humanos até o dia 20
(vinte) de cada mês para inclusão na folha de pagamento e será firmado pelo respectivo
Secretário responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da
Comissão, devendo constar:
I - o nome de cada
servidor;
II - relatório mensal
em sua fase/etapa de elaboração; e
III - o valor a ser
pago a título de gratificação pela execução e colaboração em trabalhos
técnicos.
§ 7º A gratificação pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou científicos não se incorpora ao vencimento ou salário do
servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo
para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos
da aposentadoria e das pensões.
Subseção IV
Da Gratificação por
Encargo de Curso ou Processo Seletivo Simplificado
Art. 156 A Gratificação por Encargo de Curso ou
Processo Seletivo Simplificado é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I - atuar como
instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Administração ou
da Escola de Formação do Servidor Público Municipal, quando instituída;
II - participar de
banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular,
para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou
para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - participar da
logística de preparação e de realização de Processo Seletivo Simplificado
envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e
avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as
suas atribuições permanentes; e
IV - participar da
aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de processo seletivo ou supervisionar
essas atividades.
§ 1º O servidor não poderá:
a) participar em mais
de dois Processos Seletivos simultâneos ou sucessivos; e
b) participar em mais
de quatro Processos Seletivos anuais.
§ 2º Os critérios, requisitos de participação,
concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados
em Decreto.
§ 3º A gratificação por Encargo de Curso ou
Processo Seletivo Simplificado corresponderá a no máximo 20 (vinte) Valores de
Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.
§ 4º A Gratificação por Encargo de Curso ou
Processo Seletivo Simplificado somente será paga se as atividades referidas nos
incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do
cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga
horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.
§ 5º A Gratificação por Encargo de Curso ou
Processo Seletivo Simplificado não se incorpora ao vencimento ou salário do
servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo
para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos
da aposentadoria e das pensões.
Subseção V
Da Gratificação 13º
(décimo terceiro) Salário
Art. 157 O 13º (décimo terceiro) salário será pago,
anualmente, a todo servidor público municipal.
§ 1º O pagamento do benefício previsto neste artigo
será feito no mês do aniversário do servidor.
§ 2º O 13º (décimo terceiro) salário será pago em
valor correspondente à remuneração percebida pelo servidor no mês de seu
aniversário, tendo direito a diferença salarial no decorrer do ano a ser pago
até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano em curso, decorrentes de incorporação
de gratificações adicionais de tempo de serviço, aumento de salário (promoção
por avaliação) e outras gratificações, considerando como base para pagamento da
diferença do 13º (décimo terceiro) os vencimentos do mês de dezembro de cada
exercício.
§ 3º Em caso de posse do servidor durante o
decorrer do ano civil, o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário referente
ao ano da admissão será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcional
aos meses de efetivo exercício.
§ 4º O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário
será feito no mês de efetivo exercício do ano correspondente, proporcionalmente
aos meses trabalhados e desde que o benefício ainda não tenha sido pago, nas
hipóteses a seguir enumeradas:
I - afastamento por
motivo de licença para tratar de interesse particular;
II - afastamento para
acompanhar cônjuge também servidor, quando sem vencimentos;
III - afastamento
para exercício de mandato eletivo;
IV - exoneração ou
demissão antes do recebimento do 13º salário;
V - falecimento; e
VI - aposentadoria.
§ 5º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
de exercício será tomada como mês integral para efeito dos parágrafos anteriores.
§ 6º O disposto neste artigo também é aplicável ao
servidor celetista, estável, admitidos na forma do Art.19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Subseção VI
Da Gratificação de
Produtividade
Art.
§ 1º Os casos de concessão da gratificação de
produtividade a que se refere o caput do presente artigo, bem como o seu valor,
serão estabelecidos por lei específica.
§ 2º A gratificação por produtividade não se
incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não
poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Subseção VII
Da Gratificação de
Nível Superior
Art.
§ 1º É vedada a concessão da Gratificação de Nível
Superior:
I - ao pessoal do
magistério, que conta com o Estatuto e Quadro de Carreira específicos; e
II - Quando o curso
de graduação constituir requisito especificado em edital de concurso público
para ingresso no respectivo cargo efetivo, a ser comprovado na data da posse.
§ 2º A percepção da Gratificação de Nível Superior
não implicará direito do servidor em exercer atividades vinculadas ao curso,
quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.
§ 3º A Gratificação de Nível Superior decorrente de
habilitação em curso de graduação será devida no percentual de 10% (dez por
cento) do vencimento do cargo.
§ 4º A Gratificação prevista no parágrafo anterior,
será paga de forma continua, mensalmente, tendo sua concessão inicial atrelada
a requerimento do interessado, não sendo cumulativo, e não terá caráter
retroativo.
§ 5º Dos valores a serem pagos a título de
Gratificação de Nível Superior, serão descontados e recolhidos na forma da Lei,
o percentual destinado a contribuição ao Regime Próprio de Previdência, demais
impostos e contribuições compulsórias.
§ 6º O servidor que na data da concessão de sua
aposentadoria computar o tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao
Regime Próprio de Previdência sobre a Gratificação de Nível Superior, fará jus
a sua incorporação aos seus proventos de aposentadoria.
§ 7º O servidor que no interstício de tempo entre a
vigência da presente lei até a data da concessão de sua aposentadoria não
computar com o tempo mínimo estipulado no parágrafo anterior, poderá autorizar
mediante requerimento formulado ao Chefe de cada Poder, conforme o caso, a
realizar o cálculo da contribuição complementar e promover seu respectivo
desconto sobre o valor apurado da Gratificação de Nível Superior e nos
percentuais fixados em Lei, sobre as contribuições pessoais e patronais, a fim
de completar o período mínimo contributivo e atingir sua integralidade para
incorporação aos seus proventos de aposentadoria.
§ 8º (REVOGADO)
Art.
§ 1º A autenticação dos documentos exigidos no
caput, poderá ser feita pela unidade responsável por seu recebimento, à vista
do original, não sendo válidas declarações, certidões ou, nos casos de mestrado
e de doutorado, certificados de conclusão de cursos.
§ 2º A apresentação de novos certificados ou
diplomas que motivarem a concessão de percentual já adquirido pelo servidor
servirá apenas para fins de registro em seus assentamentos funcionais.
§ 3º Os diplomas de graduação deverão ser expedidos
por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, para atuarem
no nível educacional exigido, devendo constar, obrigatoriamente, as informações
previstas em legislação específica.
§ 4º Os diplomas de graduação deverão ser expedidos
por universidades ou por instituições não universitárias desde que registrados
em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação devendo constar,
obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica.
§ 5º Os diplomas de cursos de graduação realizados
no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras
credenciadas para oferecer cursos na mesma área de conhecimento ou em área
afim.
Subseção VIII
Da Gratificação de
Qualificação
Art.
§ 1º Consideram-se áreas de interesse dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, aquelas necessárias ao cumprimento da missão
institucional, relacionadas aos serviços de doutrina e jurisprudência nos ramos
do Direito relacionados à Administração Pública, Processo Legislativo,
Planejamento e Gestão Estratégica de Pessoas, de Processos, de Projetos, da informação
e do conhecimento, Gestão Pública Municipal, material e patrimônio, Compras,
Licitações e Contratos; Orçamento e Finanças; Controle Interno, Auditoria,
Tecnologia da Informação e Comunicação, Saúde, Engenharia, Arquitetura, além
das vinculadas a especialidades peculiares, bem como aquelas que venham a
surgir no interesse do serviço público.
§ 2º Na concessão da Gratificação de Qualificação
observar-se-ão as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo
efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor efetivo em exercício
de cargo em comissão ou de função comissionada, na condição de titular ou
substituto.
§ 3º É vedada a concessão da Gratificação de
Qualificação:
I - Quando os cursos
de especialização lato sensu, de mestrado ou de
doutorado, constituir requisito especificado em edital de concurso público para
ingresso no respectivo cargo efetivo, a ser comprovado na data da posse; e
II - Quando os cursos
de especialização lato sensu, de mestrado ou de
doutorado forem concluídos em data anterior ao ingresso do servidor em efetivo
exercício no serviço público.
§ 4º A percepção da Gratificação de Qualificação
não implicará direito do servidor em exercer atividades vinculadas ao curso,
quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.
§ 5º A Gratificação de Qualificação decorrente de
cursos de especialização lato sensu, de mestrado ou
de doutorado será devido nos seguintes percentuais, incidentes sobre o
respectivo vencimento básico do servidor:
I - 10,00% (dez por
cento), em se tratando de especialização;
II - 12,00% (doze por
cento), em se tratando de mestrado; e
III - 15,00% (quinze
por cento), em se tratando de doutorado.
§ 6º O adicional previsto no parágrafo anterior,
será pago de forma continuada, mensalmente, tendo sua concessão inicial
atrelada a requerimento do interessado, não sendo cumulativo, ocasionando que o
adicional de maior valor elimina o anterior e não terá caráter retroativo.
§ 7º Dos valores a serem pagos a título de
Gratificação de Qualificação, serão descontados e recolhidos na forma da Lei, o
percentual destinado a contribuição ao Regime Próprio de Previdência, demais
impostos e contribuições compulsórias.
§ 8º O servidor que na data da concessão de sua
aposentadoria computar o tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao
Regime Próprio de Previdência sobre a Gratificação de Qualificação, fará jus a
sua incorporação aos seus proventos de aposentadoria.
§ 9º O servidor que no interstício de tempo entre a
vigência da presente lei até a data da concessão de sua aposentadoria não
computar com o tempo mínimo estipulado no parágrafo anterior, poderá autorizar
mediante requerimento formulado ao Chefe de cada Poder, conforme o caso, a
realizar o cálculo da contribuição complementar e promover seu respectivo
desconto sobre o valor apurado da Gratificação de Qualificação e nos
percentuais fixados em Lei, sobre as contribuições pessoais e patronais, a fim
de completar o período mínimo contributivo e atingir sua integralidade para
incorporação aos seus proventos de aposentadoria.
§ 10 (REVOGADO).
Art.
§ 1º Conforme Resolução nº 01, de 8 de junho de 2007, do Conselho Nacional de
Educação os certificados de conclusão de cursos de especialização lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser
acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar,
obrigatoriamente:
a) relação das
disciplinas, carga horária, nota ou
conceito obtido pelo
aluno e nome
e qualificação dos professores por elas responsáveis;
b) período e local em
que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho
acadêmico;
c) título da
monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
d) citação do ato
legal de credenciamento da instituição.
§ 2º A autenticação dos documentos exigidos no caput,
poderá ser feita pela unidade responsável por seu recebimento, à vista do
original, não sendo válidas declarações, certidões ou, nos casos de mestrado e
de doutorado, certificados de conclusão de cursos.
§ 3º A apresentação de novos certificados ou diplomas
que motivarem a concessão de percentual já adquirido pelo servidor servirá
apenas para fins de registro em seus assentamentos funcionais.
§ 4º Os certificados de cursos de especialização
deverão ser expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação
- MEC para atuarem no nível educacional exigido, devendo constar,
obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica.
§ 5º Os diplomas deverão ser expedidos por
universidades ou por instituições não universitárias desde que registrados em
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 6º Os diplomas de cursos de mestrado e de
doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por
universidades brasileiras credenciadas para oferecer cursos na mesma área de
conhecimento ou em área afim.
§ 7º Somente serão aceitos cursos de especialização
com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 8º O servidor cedido para outros órgãos fora dos
Poderes Municipais, não perceberá o adicional durante o seu afastamento, salvo
os casos de cessão de servidores à Justiça Eleitoral, nos moldes do Decreto nº
31.569, de 14 de abril de 2010.
Seção III
Dos Adicionais
Art. 163 Além do vencimento poderão ser deferidos os
seguintes adicionais ao servidor:
I - adicional pela
prestação de serviços extraordinários;
II - adicional de
trabalho noturno;
III - adicional pela
execução de trabalhos de natureza especial com risco de morte ou a saúde;
IV - adicional por
tempo de serviço; e
V - adicional de
assiduidade.
Subseção I
Do Adicional pela
Prestação de Serviços Extraordinários
Art. 164 O Adicional pela prestação de serviço
extraordinário superior será pago no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) a do
normal e poderá ser:
I - previamente
arbitrada pelo chefe da repartição ou Secretário Municipal e aprovada pelo
Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Casa de Leis com relação à Câmara
Municipal; e
II - paga por hora de
trabalho prorrogado ou antecipado.
Art. 165 É vedado conceder adicional por serviço
extraordinário, com objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo único. O servidor que
receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será
obrigado a restituí-lo, ficando ainda sujeito à pena disciplinar aplicável,
estendendo-se a sanção a quem ordenar as despesas.
Art. 166 Será punido com pena de suspensão e na
reincidência com a exoneração a bem do serviço público, o servidor que:
I - atestar falsamente
a prestação de serviço extraordinário; e
II - se recusar, sem
motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, legalmente convocado
quando necessário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art. 167 O exercício de cargo em comissão, de função
comissionada ou gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários.
Art. 168 Não serão pagas mais de duas horas diárias de
serviços extraordinários, não ultrapassando o total de 48 (quarenta e oito)
horas mensais, salvo nos casos excepcionais devidamente justificados, em ordem
de serviço publicada na forma legal.
Parágrafo único. A remuneração dos
serviços extraordinários será no mínimo, acrescida, de cinquenta por cento a do
normal.
Art. 169 O adicional pela prestação de serviço extraordinário
não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e
não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Subseção II
Do Adicional Noturno
Art. 170 O Adicional pela execução de trabalho noturno
será concedido conforme dispuser Lei específica.
§ 1º O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia
seguinte, terá o valor-hora acrescido de 30% (trinta por cento) computando-se
cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no Art.
164.
§ 3º O Adicional pela execução de trabalho noturno
não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e
não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Subseção III
Do Adicional de
Férias
Art. 171 Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 50% (cinquenta
por cento) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. O adicional previsto
no caput do presente artigo será calculado com base nos vencimentos recebidos
pelo servidor no mês de gozo das férias.
Subseção III
Do Adicional pela
Execução de Trabalhos de Natureza Especial com Risco de Morte ou a Saúde
Art. 172 O Adicional pela execução de trabalhos com
risco de morte ou a saúde será concedido conforme dispuser as prescrições, no
que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos
servidores mediante Lei específica.
Parágrafo único. O Adicional pela
execução de trabalhos com risco de morte ou a saúde não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para
fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Subseção IV
Do Adicional por
Tempo de Serviço
Art. 173 O adicional por tempo de serviço será
concedido ao servidor efetivo, por quinquênio de efetivo exercício prestado ao
serviço público.
§ 1º O cálculo do adicional será calculado sobre o
vencimento na seguinte forma: até o terceiro quinquênio, cinco por cento por
quinquênio; a partir do quarto quinquênio, dez por cento por quinquênio.
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará
jus ao adicional por ambos os cargos.
§ 3º A apuração do quinquênio será feita em dias e
o total convertido em anos, considerados estes sempre como 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
§ 4º O adicional instituído por esta lei será
devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o
quinquênio.
§ 5º O adicional por tempo de serviço não será
computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de
trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Subseção V
Do Adicional de
Assiduidade
Art. 174 O Adicional de assiduidade será concedido, em
caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a
férias-prêmio, de acordo com o Art. 91, desta Lei, optar por este adicional.
§ 1º O Adicional de assiduidade corresponderá a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor de vencimento.
§ 2º Há hipótese de acumulação legal, desde que adquirido
de forma simultânea, o servidor poderá fazer opção pela gratificação sobre o
maior salário dos cargos ocupados.
§ 3º Estando o servidor efetivo, no exercício de
cargo comissionado, fará jus ao Adicional calculado sobre o vencimento pela
qual fez opção.
Seção IV
Das Disposições
Transitórias
Art. 175 Ficam convalidados os efeitos produzidos pela
Lei Municipal nº 967, de 22 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O servidor que na
data de sua aposentadoria não tenha computado no mínimo 60 (sessenta)
contribuições previdenciárias poderá optar pela complementação da contribuição
na forma do Art. 159 da presente Lei.
Art. 2º O Capítulo XII do Título IV da Lei nº
718, de 16 de dezembro de 1991, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do
Município de São Gabriel da Palha e Dá Outras Providências, passa a vigorar com
a seguinte redação:
CAPÍTULO XII
DA ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 183 O Município prestará a assistência e
previdência ao servidor e sua família, através do Instituto de Previdência e
Caixa de Assistência do Município.
§ 1º O plano de previdência e assistência
compreenderá:
I - assistência à
saúde;
II - previdência.
III -
salário-família; e
IV - auxílio doença.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos
por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido,
devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível.
Subseção I
Da Assistência Social
Art.
Parágrafo único. É facultativa a
inscrição do servidor na Caixa de Assistência dos Servidores Municipais de São
Gabriel da Palha - CASP - SGP, na qualidade de associado.
Subseção II
Da Previdência Social
Art.
Parágrafo único. É obrigatório a
inscrição do servidor como contribuinte do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha - SGP-PREV.
Subseção III
Do Salário Família
Art. 186 Salário-família é o auxílio
pecuniário, variável em função do número de dependentes, à qual tem direito o
servidor nos termos da Constituição Federal, definido pelo teto estabelecido na
presente Lei.
Art. 187 O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado
de qualquer condição, até 18 (dezoito) anos de idade, ou inválido de qualquer
idade será calculado no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do
menor vencimento base pago pelo Município.
§ 1º Compreende-se como filho de qualquer natureza
e condição, o enteado, o adotivo, ou aquele que esteja sob a guarda e
responsabilidade do servidor, mediante autorização judicial.
§ 2º O salário-família será pago juntamente com os
vencimentos ou remuneração mensal do servidor.
§ 3º As quotas do salário-família não se
incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devido aos
servidores.
Art. 187-A Quando o pai e mãe forem servidores
municipais, ativos ou inativos, o salário-família será concedido a ambos, na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, da vantagem a que tem
direito.
§ 1º Se o casal a que trata o presente artigo não
viverem em comum, fará jus ao salário família àquele que tiver o filho sob a
sua guarda e responsabilidade.
§ 2º Por falecimento do servidor ou inativo, o
salário-família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou à pessoa,
servidor ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos
incapazes.
Art. 187-B O direito à cota do salário-família será
paga independente da produção ou do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 1º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos
dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
§ 2º Não incidirá sobre o
salário-família:
a) qualquer
contribuição, ainda que para fim de previdência social;
b) qualquer desconto,
nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele
será baseado qualquer contribuição; e
c) qualquer tipo de
penalidade.
Art. 187-C O servidor ativo ou
inativo está obrigado a comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, dentro
de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos
dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.
Parágrafo único. A inobservância
desta disposição determinará a falta de concessão do benefício, atribuindo-se a
responsabilidade ao servidor omisso.
Subseção IV
Do Auxílio Doença
Art. 187-D O servidor acometido de doença profissional ou
acidente em serviço, bem como licenciado para tratamento de saúde, fará jus à
percepção da diferença entre a importância que passar a receber da instituição
de previdência e assistência do Município, e o vencimento de seu cargo.
Parágrafo único Ao servidor que
estiver recebendo auxílio-doença, poderá ser concedido transporte.
Art. 187-E Após 12 (doze) meses consecutivos de licença
para tratamento de saúde, em consequência das doenças especificadas nesta Lei,
o servidor terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de
janeiro de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei nº. 967, de 22 de fevereiro de 1995, Lei nº 1.851, de 03 de junho de 2008 e Lei nº 2.332, de 23 de agosto de 2013, Lei nº 2.334, de 23 de agosto de 2013.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
Estado do Espírito Santo, 23 de dezembro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE
VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na
data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE
PAIVA ZITI
Secretaria Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.