LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. Esta Lei Complementar institui o regime jurídico único dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Gabriel da Palha, das Autarquias e Fundações Públicas municipais.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

 

§ 1º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros na forma da Lei, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, chefia ou assessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder.

 

§ 3º As nomeações para cargos em comissão deverão recair, preferencialmente, em servidores efetivos do Município ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional.

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreiras, admitindo-se a criação de cargos isolados, quando necessário.

 

Parágrafo Único. As carreiras serão organizadas observando-se a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - Carreira: agrupamento de cargos equivalentes, de vencimentos iguais, escalonados em função da crescente valorização dos cargos;

 

II - Classe: o passo para o progresso de vencimentos do servidor, na carreira, constituindo linha natural de sua promoção; e

 

III - Promoção Horizontal: a passagem do servidor para um nível superior de remuneração, dentro do mesmo cargo e carreira.

 

Art. 6º Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em Lei.

 

Parágrafo Único. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E PROMOÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º São requisitos básicos para provimento em cargo público:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o gozo dos direitos políticos;

 

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - a idade mínima de dezoito anos;

 

VI - aptidão física e mental; e

 

VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

 

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

 

§ 3º Lei específica, observada a legislação federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público.

 

Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

 

Art. 9º São formas de provimento de cargo público:

 

I - nomeação;

 

II - readaptação;

 

III - reversão;

 

IV - reintegração; e

 

V - recondução.

 

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 10 A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo; e

 

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

 

Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

 

Art. 11 A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

 

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 12 O concurso será de provas ou de provas e títulos, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

Art. 13 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na imprensa oficial do Município.

 

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 14 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.

 

Art. 15 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.

 

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

 

§ 2º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 3º No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

Art. 16 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 17 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

 

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público para entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

 

§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação.

 

§ 5º Quando a posse em cargo de professor ocorrer em época de férias escolares o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for localizado o servidor.

 

Art. 18 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 19 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas.

 

§ 1º O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

 

Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I - assiduidade;

 

II - pontualidade;

 

III - disciplina;

 

IV - produtividade; e

 

V - responsabilidade.

 

§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

 

§ 2º A avaliação do desempenho do servidor deverá ser concluída no prazo previsto no caput.

 

§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 27.

 

§ 4º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, mas não poderá ser cedido a outro órgão ou entidade.

 

§ 5º Ao servidor em estágio probatório somente poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família, para o serviço militar, licença maternidade e paternidade e para atividade política, bem como afastamento para o exercício de mandato eletivo.

 

§ 6º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças por motivo de doença em pessoa da família ou para atividade política e será retomado a partir do término do impedimento.

 

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

 

Art. 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

 

Art. 22 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO VI

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 23 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

 

Art. 24 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

 

§ 3º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 25 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

SEÇÃO VIII

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 26 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no Art. 28.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será posto em disponibilidade.

 

SEÇÃO IX

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 27 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ocupado no Município de São Gabriel da Palha; e

 

II - reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 28.

 

SEÇÃO X

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 28 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 29 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 30 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - readaptação;

 

IV - aposentadoria;

 

V - posse em outro cargo inacumulável;

 

VI - falecimento; e

 

VII - perda da função pública.

 

Art. 31 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

 

Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório; e

 

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 32 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

 

I - a juízo da autoridade competente; e

 

II - a pedido do próprio servidor.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

 

Art. 33 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

 

I - de ofício, no interesse da Administração; e

 

II - a pedido, a critério da Administração.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

 

Art. 34 A promoção é a passagem do servidor ocupante de um cargo efetivo à classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, ou ao nível imediatamente superior dentro da mesma classe, conforme a organização adotada no quadro de pessoal.

 

Art. 35 Os procedimentos para avaliação objetivando a promoção são aqueles estabelecidos nos regulamentos editados no âmbito dos respectivos Poderes.

 

Art. 36 Serão objeto de avaliação para a promoção os seguintes fatores:

 

I - assiduidade;

 

II - pontualidade;

 

III - disciplina;

 

IV - produtividade;

 

V- responsabilidade; e

 

VI - realização de estudos que visem capacitação profissional.

 

Art. 37 Interrompem o exercício, para fins de promoção:

 

I - afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança, mesmo estando em estágio probatório;

 

II - licença para tratar de interesses particulares;

 

III - suspensão disciplinar;

 

IV - licença médica superior a 90 (noventa) dias por biênio, exceto as licenças para acompanhamento da gestação, adoção, maternidade, paternidade, por acidente de serviço e doenças graves especificadas em Lei; e

 

V - prisão determinada por autoridade competente.

 

Art. 38 Na avaliação do desempenho para fins de promoção participará, obrigatoriamente:

 

I - um representante do Departamento de Recursos Humanos; e

 

II - um superior hierárquico do servidor.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 39 O servidor terá direito a:

 

I - irredutibilidade de vencimentos;

 

II - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

III - remuneração do trabalho noturno superior do diurno;

 

IV - salário família;

 

V - duração do trabalho normal não superior a trinta e seis horas semanais para os servidores administrativos e quarenta e quatro horas para os demais;

 

VI - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turno único;

 

VII - a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento do normal;

 

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IX - o gozo de férias anuais remuneradas com cinquenta por cento a mais do vencimento normal;

 

X - licença gestante, sem prejuízo do cargo e de remuneração, de 180 (cento e oitenta) dias;

 

XI - licença paternidade de 5 (cinco) dias;

 

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

 

XIII - adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas; e

 

XIV - a livre associação profissional ou sindical.

 

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 40 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

 

Parágrafo Único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

Art. 41 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.

 

Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

 

Art. 42 Nenhum servidor de qualquer dos Poderes Municipais e Administração Indireta poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal.

 

§ 1º Excluem-se do teto de remuneração as seguintes vantagens:

 

I - décimo terceiro salário;

 

II - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

 

III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

IV - adicional noturno; e

 

V - adicional de férias.

 

§ 2º Não se acumula para efeito de cálculo com a remuneração mensal as vantagens constantes no inciso I e V do parágrafo primeiro.

 

Art. 43 O servidor perderá:

 

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; e

 

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e às saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário a ser estabelecida pela chefia imediata.

 

Art. 44 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

§ 1º O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

§ 2º Mediante autorização firmada pelo servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

 

Art. 45 As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

 

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

 

§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

 

§ 3º As reposições e indenizações ao erário deverão ser corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento.

 

Art. 46 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, sofrerá o desconto integral do débito em suas verbas rescisórias.

 

Parágrafo Único. Havendo débito remanescente, o servidor terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS

 

Art. 47 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I - indenizações;

 

II - gratificações; e

 

III - adicionais.

 

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.

 

Art. 48 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 49 Constituem indenizações ao servidor:

 

I - diárias para alimentação;

 

II - diárias para pernoites; e

 

III - transporte.

 

Art. 50 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 45/2016)

 

SUBSEÇÃO I

DAS DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 51 O servidor que, a serviço, afastar-se da sede do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com alimentação, sem prejuízo do transporte fornecido pelo Município, conforme dispuser em Lei específica e regulamento.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, desde que o período de afastamento seja superior a 6 (seis) horas ininterruptas, não sendo devida quando a Administração ou outro ente custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

 

§ 2º O valor e a forma de concessão das diárias serão fixados em regulamento expedido pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 52 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de até 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

 

SUBSEÇÃO II

DAS DIÁRIAS PARA PERNOITES

 

Art. 53 O servidor que, a serviço, afastar-se da sede do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à pernoites destinados a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, conforme dispuser lei específica eregulamento.

 

Parágrafo Único. O pernoite não será devido quando a Administração ou outro ente custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias com pousada ou quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do Município.

 

Art. 54 O servidor que receber pernoites e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as pernoites recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

 

SUBSEÇÃO III

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

 

Art. 55 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, inclusive por pagamento de pedágios, para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, ou que for designado conforme se dispuser em lei específica e regulamento.

 

Parágrafo Único. Quando o servidor se locomover por qualquer meio de transporte em centros urbanos para a execução de serviços, também será indenizado.

 

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

Art. 56 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações, adicionais e benefícios:

 

I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

 

II - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;

 

III - décimo terceiro salário;

 

IV - gratificação pela execução ou colaboração de trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;

 

V - gratificação de produtividade;

 

VI - gratificação de nível superior;

 

VII - gratificação de qualificação;

 

VIII - gratificação por encargo de curso, concurso ou processo seletivo;

 

IX - adicional por tempo de serviço;

 

X - adicional de assiduidade;

 

XI - adicionais de insalubridade ou periculosidade;

 

XII - adicional por serviço extraordinário;

 

XIII - adicional noturno;

 

XIV - adicional de férias;

 

XV - salário família;

 

XVI - auxílio-doença;

 

XVII - auxílio-funeral;

 

XVIII - benefício por morte ou invalidez permanente; e

 

XIX - benefício por aposentadoria.

 

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

 

Art. 57 Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida gratificação pelo seu exercício.

 

Art. 58 Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença maternidade e paternidade ou doença comprovada.

 

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO

 

Art. 59 Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo de provimento em comissão é devida gratificação pelo seu exercício.

 

§ 1º A gratificação será concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

 

§ 2º A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão ocupado.

 

Art. 60 Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença maternidade e paternidade ou doença comprovada.

 

SUBSEÇÃO II - A

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 60/2018)

 

Art. 60-A Ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido em cargo de Secretário Municipal, é devida gratificação pelo seu exercício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 60/2018)

 

§ 1º. A gratificação será concedida ao servidor que, investido em cargo de Secretário Municipal, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 60/2018)

 

§ 2º. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do subsídio pago aos ocupantes dos cargos de Secretário Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 60/2018)

 

Art. 60-B Não perderá a gratificação pelo exercício do cargo de Secretário Municipal o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença maternidade e paternidade ou doença comprovada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 60/2018)

 

SUBSEÇÃO III

DO TERCEIRO SALÁRIO

 

Art. 61 O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês do seu aniversário, por mês de exercício no respectivo ano.

 

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Art. 62 O décimo terceiro salário será paga juntamente com a folha de pagamento do mês de aniversário do servidor.

 

§ 1º O décimo terceiro salário será pago em valor correspondente à remuneração percebida pelo servidor no mês de seu aniversário, tendo direito a diferença salarial no decorrer do ano a ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro, decorrentes de incorporação de gratificações adicionais de tempo de serviço, aumento de salário (promoção por avaliação) e outras gratificações, considerando como base para pagamento da diferença da gratificação natalina os vencimentos do mês de dezembro de cada exercício.

 

§ 2º Em caso de posse do servidor após o mês do seu aniversário, o pagamento da gratificação natalina referente ao ano da admissão será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcional aos meses de efetivo exercício.

 

Art. 63 Havendo exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, afastamento para exercício de mandato eletivo ou licença para tratar de interesses particulares o servidor perceberá seu décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.

 

Art. 64 O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 65 O disposto nesta Subseção também é aplicável ao servidor celetista estável, admitido na forma do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

SUBSEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO OU COLABORAÇÃO DE TRABALHOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS, FORA DAS ATRIBUIÇÕES NORMAIS DO CARGO

 

Art. 66. A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada previamente pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, em Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 57/2017)

 

§ 1º (VETADO)

 

§ 1.o A gratificação corresponderá a no máximo 10 (dez) VRSGP. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 45/2016)

 

§ 2º A gratificação será arbitrada e paga ao servidor de forma única, quando o trabalho técnico ou científico não for superior a 3 (três) meses ou de forma mensal, quando o trabalho técnico ou científico demonstrar alta complexidade, juntamente com os vencimentos do mês, pelo período que perdurar a execução dos trabalhos, não o incorporando em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.

 

§ 3º A designação de servidor ou comissão para a execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será designada por Portaria do Chefe do Poder a que estiver vinculado o servidor, que estabelecerá o valor da gratificação e o período de duração dos trabalhos, sendo ato nulo a Portaria que não conter essas informações.

 

§ 4º Poderá ser expedido regulamento para disciplinar a forma de execução dos serviços, a periodicidade para recebimento da gratificação, o prazo para conclusão e a liquidação da despesa.

 

§ 5º O relatório mensal de desenvolvimento dos trabalhos será entregue no Departamento de Recursos Humanos até o dia 18 (dezoito) de cada mês para inclusão na folha de pagamento e será firmado pelo respectivo Secretário responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da Comissão, devendo constar:

 

I - o nome de cada servidor;

 

II - relatório mensal em sua fase/etapa de elaboração; e

 

III - o valor a ser pago a cada servidor.

 

§ 6º A gratificação prevista no caput não se incorpora ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

SUBSEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Art. 67 A Gratificação de Produtividade será concedida a servidores que forem designados para o exercício de atividades do serviço público municipal, que necessitem ser intensificadas por razões de interesse público, ou que se justifiquem pelos princípios da economicidade e eficiência, desde que possam ser mensuradas objetivamente, de preferência por cálculos matemáticos.

 

§ 1º Os casos de concessão da gratificação de produtividade a que se refere o caput do presente artigo, bem como o seu valor, serão estabelecidos por Lei específica.

 

§ 2º A gratificação por produtividade não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

SUBSEÇÃO VI

DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR

 

Art. 68 A Gratificação de Nível Superior será devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de graduação, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º É vedada a concessão da Gratificação de Nível Superior:

 

I - ao pessoal do magistério, que conta com o Estatuto e Quadro de Carreira específico; e

 

II - Quando o curso de graduação constituir requisito especificado em edital de concurso público para ingresso no respectivo cargo efetivo.

 

§ 2º A percepção da Gratificação de Nível Superior não implicará direito do servidor em exercer atividades vinculadas ao curso, quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.

 

§ 3º A Gratificação de Nível Superior decorrente de habilitação em curso de graduação será devida no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo.

 

§ 4º A Gratificação prevista no parágrafo anterior será paga de forma contínua, mensalmente, tendo sua concessão inicial atrelada a requerimento do interessado, não sendo cumulativo, e não terá caráter retroativo.

 

§ 5º Dos valores a serem pagos a título de Gratificação de Nível Superior serão descontados e recolhidos na forma da Lei o percentual destinado a contribuição ao Regime Próprio de Previdência e demais impostos e contribuições compulsórias.

 

§ 6º O servidor que na data da concessão de sua aposentadoria computar o tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao Regime Próprio de Previdência sobre a Gratificação de Nível Superior, fará jus a sua incorporação aos seus proventos de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 69/2020)

 

§ 7º O servidor que no interstício de tempo entre a vigência da presente Lei até a data da concessão de sua aposentadoria não computar com o tempo mínimo estipulado no parágrafo anterior, poderá autorizar mediante requerimento formulado ao Chefe de cada Poder, conforme o caso, a realizar o cálculo da contribuição complementar e promover seu respectivo desconto sobre o valor apurado da Gratificação de Nível Superior e nos percentuais fixados em Lei, sobre as contribuições pessoais e patronais, a fim de completar o período mínimo contributivo e atingir sua integralidade para incorporação aos seus proventos de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 69/2020)

 

Art. 69 A Gratificação de Nível Superior será devida a partir da apresentação do diploma de graduação ou outro documento idôneo, acompanhado do respectivo histórico escolar, desde que em consonância com a legislação específica do Ministério da Educação - MEC, vigente à época da conclusão do curso.

 

§ 1º A autenticação dos documentos exigidos no caput poderá ser feita pela unidade responsável por seu recebimento, à vista do original.

 

§ 2º A apresentação de novos certificados ou diplomas que motivarem a concessão de percentual já adquirido pelo servidor servirá apenas para fins de registro em seu assentamento funcional.

 

§ 3º Os diplomas de graduação deverão ser expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, para atuarem no nível educacional exigido, devendo constar, obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica.

 

§ 4º Os diplomas de graduação deverão ser expedidos por universidades ou por instituições não universitárias desde que registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação devendo constar, obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica.

 

§ 5º Os diplomas de cursos de graduação realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras credenciadas para oferecer cursos na mesma área de conhecimento ou em área afim.

 

SUBSEÇÃO VII

DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO

 

Art. 70 A Gratificação de Qualificação será devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado, realizados em áreas de interesse dos órgãos dos respectivos Poderes após seu ingresso no serviço público municipal observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º Consideram-se áreas de interesse dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas aos serviços de doutrina e jurisprudência nos ramos do Direito relacionados à Administração Pública, Processo Legislativo, Planejamento e Gestão Estratégica de Pessoas, de Processos, de Projetos, da Informação e do Conhecimento, Gestão Pública Municipal, Material e Patrimônio, Compras, Licitações e Contratos; Orçamento e Finanças; Controle Interno, Auditoria, Tecnologia da Informação e Comunicação, Saúde, Engenharia, Arquitetura, além das vinculadas a especialidades peculiares, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço público.

 

§ 2º Na concessão da Gratificação de Qualificação observar-se-ão as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor efetivo em exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, na condição de titular ou substituto.

 

§ 3º É vedada a concessão da Gratificação de Qualificação:

 

I - ao pessoal do magistério, que conta com o Estatuto e Quadro de Carreira específico;

 

II - Quando os cursos de especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado, constituir requisito especificado em edital de concurso público para ingresso no respectivo cargo efetivo; e

 

III - Quando os cursos de especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado forem concluídos em data anterior ao ingresso do servidor em efetivo exercício no serviço público.

 

§ 4º A percepção da Gratificação de Qualificação não implicará direito do servidor em exercer atividades vinculadas ao curso, quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.

 

§ 5º A Gratificação de Qualificação decorrente de cursos de especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado será devido nos seguintes percentuais, incidentes sobre o respectivo vencimento básico do servidor:

 

I - 10,00% (dez por cento), em se tratando de especialização;

 

II - 12,00% (doze por cento), em se tratando de mestrado; e

 

III - 15,00% (quinze por cento), em se tratando de doutorado.

 

§ 6º O adicional previsto no parágrafo anterior será pago de forma continuada, mensalmente, tendo sua concessão inicial atrelada a requerimento do interessado, não sendo cumulativo, ocasionando que o adicional de maior valor elimina o anterior e não terá caráter retroativo.

 

§ 7º Dos valores a serem pagos a título de Gratificação de Qualificação serão descontados e recolhidos na forma da Lei o percentual destinado a contribuição ao Regime Próprio de Previdência, demais impostos e contribuições compulsórias.

 

§ 8º O servidor que na data da concessão de sua aposentadoria computar o tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao Regime Próprio de Previdência sobre a Gratificação de Qualificação, fará jus a sua incorporação aos seus proventos de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 69/2020)

 

§ 9º O servidor que no interstício de tempo entre a vigência da presente lei até a data da concessão de sua aposentadoria não computar com o tempo mínimo estipulado no parágrafo anterior, poderá autorizar mediante requerimento formulado ao Chefe de cada Poder, conforme o caso, a realizar o cálculo da contribuição complementar e promover seu respectivo desconto sobre o valor apurado da Gratificação de Qualificação e nos percentuais fixados em Lei, sobre as contribuições pessoais e patronais, a fim de completar o período mínimo contributivo e atingir sua integralidade para incorporação aos seus proventos de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 69/2020)

 

Art. 71 A Gratificação de Qualificação decorrente de cursos de especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado será devido a partir da vigência da presente Lei, mediante apresentação do certificado de especialização, acompanhado do respectivo histórico escolar, ou do diploma de mestrado ou de doutorado, ou outro documento idôneo, desde que em consonância com a legislação específica do Ministério da Educação - MEC, vigente à época da conclusão do curso.

 

§ 1º Os certificados de conclusão de cursos de especialização lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:

 

a) relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; 

b) período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

c) título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; e

d) citação do ato legal de credenciamento da instituição.

 

§ 2º A autenticação dos documentos exigidos no caput, poderá ser feita pela unidade responsável por seu recebimento, à vista do original, não sendo válidas declarações, certidões ou, nos casos de mestrado e de doutorado, certificados de conclusão de cursos.

 

§ 3º A apresentação de novos certificados ou diplomas que motivarem a concessão de percentual já adquirido pelo servidor servirá apenas para fins de registro em seus assentamentos funcionais.

 

§ 4º Os certificados de cursos de especialização deverão ser expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação para atuarem no nível educacional exigido, devendo constar, obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica.

 

§ 5º Os diplomas deverão ser expedidos por universidades ou por instituições não universitárias desde que registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

§ 6º Os diplomas de cursos de mestrado e de doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras credenciadas para oferecer cursos na mesma área de conhecimento ou em área afim.

 

§ 7º Somente serão aceitos cursos de especialização com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

§ 8º O servidor cedido para outros órgãos fora dos Poderes Municipais não perceberá o adicional durante o seu afastamento.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO, CONCURSO OU PROCESSO SELETIVO

 

Art. 72 A gratificação por encargo de curso, concurso ou processo seletivo é devida ao servidor que, em caráter eventual:

 

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública municipal;

 

II - participar de banca examinadora para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

 

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público ou de processo seletivo simplificado envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado; e

 

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de concurso público ou de processo seletivo ou supervisionar essas atividades.

 

§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

 

I - A gratificação corresponderá no máximo a 10 (dez) Valores de Referência de São Gabriel da Palha, por certame. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 45/2016)

 

II - O servidor não poderá participar em mais de dois concursos ou processos seletivos simultâneos ou sucessivos;

 

III - O servidor não poderá participar em mais de quatro concursos ou processos seletivos anuais; e

 

IV - A gratificação somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

 

§ 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

SUBSEÇÃO IX

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 73 O Adicional por Tempo de Serviço será concedido ao servidor efetivo, por quinquênio de efetivo exercício prestado ao serviço público neste Município. (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2019)

 

§ 1º O cálculo do adicional será calculado sobre o vencimento na seguinte forma: até o terceiro quinquênio, 5 (cinco) por cento por quinquênio; a partir do quarto quinquênio, 10 (dez) por cento por quinquênio.

 

§ 2º O servidor efetivo que atingir os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, não terá mais direito a um novo adicional.

 

§ 3º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus ao adicional por ambos os cargos.

 

§ 4º A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 5º O adicional instituído por esta Lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio.

 

§ 6º O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

§ 7º Estando o servidor efetivo, no exercício de cargo comissionado, fará jus ao Adicional calculado sobre o vencimento pela qual fez opção.

 

SUBSEÇÃO X

DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE

 

Art. 74. O adicional de assiduidade será concedido ao servidor efetivo, em caráter permanente, após cada 10 (dez) anos contínuos de efetivo exercício no serviço público municipal de São Gabriel da Palha, iniciando-se a contagem do prazo a partir da entrada em exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 50/2016)

 

§ 1º O adicional de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 50/2016)

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal o servidor fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos acumulados. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 50/2016)

 

§ 3º O servidor efetivo que atingir os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição não terá direito a um novo adicional de assiduidade, sendo-lhe garantido, porém, a sua concessão proporcional, no equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por ano de efetivo exercício, contados a partir da última concessão de adicional de assiduidade até a data na qual venha a atingir os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº. 50/2016)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2016)

 

§ 4º Para que a concessão proporcional do adicional de assiduidade prevista no parágrafo anterior seja incorporada aos proventos de aposentadoria, o servidor deverá computar tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao Regime Próprio de Previdência. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 69/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº. 50/2016)

 

§ 5º O servidor que no interstício de tempo entre a vigência da presente lei até a data da concessão de sua aposentadoria não computar o tempo mínimo estipulado no § 4o,  poderá obter a incorporação do adicional de assiduidade em seus proventos de aposentadoria desde que por ocasião da concessão da aposentadoria autorize o Instituto de Previdência a proceder com o desconto das competências futuras em seus proventos, sobre as contribuições pessoais e patronais, até que se completem as 60 (sessenta) contribuições. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 69/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº. 50/2016)

 

§ 6º O servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão fará jus ao adicional de assiduidade, que será calculado sobre o vencimento pelo qual fez opção. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 50/2016)

 

§ 7º A concessão do adicional de assiduidade será processada e formalizada pelo Departamento de Recursos Humanos, depois de verificado se foram satisfeitos os requisitos legalmente exigidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 50/2016)

 

§ 8º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de adicional de assiduidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 50/2016)

 

Art. 75 Será interrompido o exercício para o fim de concessão de adicional de assiduidade quando o servidor, no período aquisitivo:

 

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II - faltar ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias contínuos ou intercalados; e

 

III - sofrer condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

 

Art. 76 Suspenderá o exercício para o fim de concessão de adicional de assiduidade o afastamento do cargo em virtude de:

 

I - licença para tratamento de saúde por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias contínuos ou intercalados, exceto nos casos de acidente em serviço, de doença profissional ou de doenças graves previstas no artigo 104, parágrafo único;

 

II - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 90 (noventa) dias contínuos ou intercalados;

 

III - licença para tratar de interesses particulares; e

 

IV - exercício de mandato eletivo federal ou estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 45/2016)

 

 

SUBSEÇÃO XI

DOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

 

Art. 77 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

§ 3º O adicional de insalubridade ou periculosidade não se incorpora ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

Art. 78 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Art. 79 Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, inclusive o valor base sobre o qual incidirá o adicional.

 

SUBSEÇÃO XII

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 80 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 1º É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou demais encargos.

 

§ 2º O exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários.

 

Art. 81 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e 48 (quarenta e oito) horas mensais.

 

Parágrafo Único. O Ato que autorizar o serviço extraordinário deverá estabelecer qual a tarefa a ser executada.

 

Art. 82 O adicional por serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

Art. 82-A Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo entre o servidor público e seu superior hierárquico, o excesso de horas em dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)

 

§ 1º O banco de horas de que trata o “caput” deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês, observando o dever de cientificação ao Departamento de Recursos Humanos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)

 

§ 2º Para compensações que ocorram em períodos maiores de uma semana, deverá ser formulado ato administrativo formal, preferencialmente através de portaria, autorizando a jornada diferenciada, com as devidas justificativas, sendo vedadas jornadas que acarretem prejuízo ao serviço público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)

 

§ 3º Na hipótese de exoneração ou demissão sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária deste artigo, o servidor terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da exoneração ou demissão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)

 

§ 4º O regime de banco de horas só será possível se não houver prejuízo na prestação do serviço público, conforme certificação do superior hierárquico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)

 

SUBSEÇÃO XIII

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 83 Para os efeitos desta Lei, o Adicional Noturno devido em qualquer dos Poderes e Administração Indireta, será pago aos servidores que exercerem suas respectivas funções no horáriocompreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, acrescido o valor hora de 30% (trinta por cento), observadas as seguintes condições:

 

I - Elaboração de relatório constando o horário de trabalho de cada servidor exercido na respectiva Unidade Administrativa, a ser encaminhado para a Secretaria Geral no âmbito do Poder Legislativo ou a Secretaria Municipal de Administração, no âmbito do Poder Executivo ou aos dirigentes das Autarquias, no âmbito da Administração Indireta; e

 

II - Justificativa da necessidade de prestação do trabalho do servidor em horário noturno, subscrita pela Chefia Imediata, exceto para os cargos em que a prestação do serviço noturno é inerente às suas funções.

 

§ 1º O valor da hora será calculada de acordo com o vencimento do cargo efetivo e não incluirá nenhuma vantagem transitória ou indenizatória, exceto ao serviço extraordinário disciplinado nesta Lei, se prestado no horário noturno.

 

§ 2º O Adicional pela execução de trabalho noturno não se incorpora ao vencimento do servidor para qualquer efeito, sobre o descanso semanal remunerado, férias e 13º (décimo terceiro) salário e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

§ 3º Excetua-se do parágrafo anterior o vencimento, o descanso semanal remunerado, férias e 13º (décimo terceiro) salário do servidor no cargo efetivo, em que a prestação de serviço noturno é inerente as suas funções, hipótese em que incidirá contribuição para o regime próprio de Previdência Social, nos termos da Legislação Previdenciária do Município, demais impostos e contribuições compulsórias e integrará a respectiva remuneração e os proventos de aposentadoria e pensão.

 

§ 4º O servidor efetivo, em que a prestação de serviço noturno é inerente as suas funções, que na data da concessão de sua aposentadoria computar o tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao Regime Próprio de Previdência sobre o adicional pela execução de trabalho noturno, fará jus a sua incorporação aos seus proventos de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 69/2020)

 

§ 5º O servidor efetivo, em que a prestação de serviço noturno é inerente as suas funções, que no interstício de tempo entre a vigência da presente Lei até a data da concessão de sua aposentadoria não computar com o tempo mínimo estipulado no parágrafo anterior, poderá autorizar mediante requerimento formulado ao Chefe de cada Poder, conforme o caso, a realizar o cálculo da contribuição complementar e promover seu respectivo recolhimento sobre o valor apurado do adicional pela execução de trabalho noturno e nos percentuais fixados em Lei, sobre as contribuições pessoais e patronais, a fim de completar o período mínimo contributivo e atingir sua integralidade para incorporação aos seus proventos de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 69/2020)

 

§ 6º O adicional pela prestação do serviço noturno não será extensivo aos:

 

I - agentes políticos, incluídos os Secretários Municipais;

 

II - ocupantes de cargos em comissão, função comissionada e função gratificada; e

 

III - pessoal do magistério, que possuem Estatuto e Plano de Carreira específico.

 

SUBSEÇÃO XIV

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 84 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do período das férias.

 

§ 1º O adicional de férias será calculado com base nos vencimentos recebidos pelo servidor no período aquisitivo das férias.

 

§ 2º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, proporcionalmente ao período ocupado.

 

SUBSEÇÃO XIV-A

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

(Revogado pela Lei Complementar nº. 45/2016)

 

Art. 84-A Serão concedidas férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de São Gabriel da Palha. (Revogado pela Lei Complementar nº. 45/2016)

 

Parágrafo Único. O servidor efetivo, investido em cargo de provimento em comissão, terá os direitos e vantagens a que se refere o presente artigo, calculada sobre o vencimento que optar, observado os prazos desta lei.  (Revogado pela Lei Complementar nº. 45/2016)

 

SUBSEÇÃO XV

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 85 Salário-família é o auxílio pecuniário, variável em função do número de dependentes, à qual tem direito o servidor nos termos da Constituição Federal, definido pelo teto estabelecido na presente Lei.

 

Art. 86 O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido de qualquer idade será calculado no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do menor vencimento base pago pelo Município.

 

§ 1º Compreende-se como filho aquele que esteja sob a guarda e responsabilidade do servidor, mediante autorização judicial.

 

§ 2º O salário-família será pago juntamente com os vencimentos ou remuneração mensal do servidor.

 

§ 3º As quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devido ao servidor.

 

Art. 87 Quando ambos os pais forem servidores municipais, ativos ou inativos, o salário-família será concedido a ambos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, da vantagem a que tem direito.

 

Parágrafo Único. Se o casal a que trata o presente artigo não viver em comum, fará jus ao salário família àquele que tiver o filho sob a sua guarda e responsabilidade.

 

Art. 88 O direito à cota do salário-família será paga independente da produção ou do número de dias efetivamente trabalhados.

 

§ 1º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do servidor.

 

§ 2º Não incidirá sobre o salário-família:

 

I - qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social;

 

II - qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseado qualquer contribuição; e

 

III - qualquer tipo de penalidade.

 

Art. 89 O servidor ativo ou inativo está obrigado a comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.

 

Parágrafo Único. A inobservância desta disposição submeterá o servidor à restituição ao erário do valor recebido indevidamente, além das sanções disciplinares cabíveis.

 

SUBSEÇÃO XVI

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Art. 90 Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência de doença profissional, de acidente em serviço ou de doença grave, contagiosa ou incurável especificada nesta Lei, o servidor terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.

 

SUBSEÇÃO XVII

DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

Art. 91 O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

 

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

 

§ 2º No caso de servidor efetivo no exercício de cargo em comissão, o auxílio será pago com base no vencimento que o servidor optou, acrescido, se for o caso, da gratificação a que se faz jus.

 

Art. 92 O auxílio será pago à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante prova de despesa.

 

Parágrafo Único. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, mediante prova de despesa.

 

Art. 93 Não será devido o auxílio quando o funeral for custeado pela Administração Pública.

 

Art. 94 Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município.

 

SUBSEÇÃO XVIII

DO BENEFÍCIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE

 

Art. 95 O benefício por invalidez permanente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é devido ao servidor efetivo que venha a aposentar-se por invalidez permanente, com proventos integrais, quando a aposentadoria for decorrente de acidente em serviço, de doença profissional ou das doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas no artigo 104, parágrafo único, desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 59/2018)

 

Parágrafo Único. O benefício será devido a partir da expedição do ato administrativo concessivo da aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 59/2018)

 

Art. 96 O benefício por morte, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é devido ao cônjuge ou companheiro do servidor efetivo falecido, estando em atividade ou aposentado, bem assim aos filhos deste, desde que menores de 18 anos de idade, devendo ser dividido em partes iguais entre todos os beneficiários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2018)

 

Parágrafo único. Não farão jus ao benefício por morte os familiares do servidor efetivo falecido, quando este for aposentado por invalidez e tenha percebido o benefício por invalidez quando da concessão de sua aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2018)

 

SUBSEÇÃO XIX

DO BENEFÍCIO POR APOSENTADORIA

 

Art. 97 O benefício por aposentadoria, em valor equivalente ao benefício concedido, é devido ao servidor efetivo quando lhe for concedida aposentadoria, excetuada aquela por invalidez. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2018)

 

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o benefício será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

 

§ 2º No caso de servidor efetivo no exercício de cargo em comissão, o benefício será pago com base no vencimento que o servidor optou, acrescido, se for o caso, da gratificação a que se faz jus.

 

§ 3º O benefício por aposentadoria não se incorpora ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

 

Art. 98 A cada doze meses de exercício o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, sendo devidamente justificado o interesse público.

 

§ 1º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, nenhuma das quais inferior a dez dias, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

 

§ 2º Não terá direito a férias e nem ao respectivo adicional o servidor que durante o período de sua aquisição permanecer em gozo de licença para tratar de assuntos particulares.

 

§ 3º As férias serão reduzidas a vinte dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de nove (09) faltas não justificadas ao serviço.

 

§ 4º (VETADO)

 

§ 5º É facultado ao servidor converter até 10 (dez) dias do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria de-vida nos dias correspondentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 78/2023)

 

§ 6º A conversão do período de férias em abono pecuniário deverá ser requerido pelo servidor, sendo concedida a critério do Prefeito ou do Presidente da Câma-ra, no âmbito dos respectivos Poderes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 78/2023)

 

§ 7º Convertido o período de férias em abono pecuniário, será obrigatória a fruição imediata do período de férias remanescente, sendo vetada a suspensão destas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 78/2023)

 

§ 8º A conversão do período de férias em abono pecuniário só será admitida em relação ao período aquisitivo mais antigo ainda pendente de gozo, sendo vetada a conversão simultânea em relação a dois ou mais períodos aquisitivos. Somente depois de exaurido um período aquisitivo de férias poderá se proceder com a conversão do período aquisitivo subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 78/2023)

 

§ 9º O abono de férias de que trata o § 5º ostenta natureza indenizatória e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 78/2023)

 

§ 10 O pagamento do abono de férias será efetuado juntamente com o pagamento da remuneração das férias, correspondentes ao mesmo período aquisitivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 78/2023)

 

Art. 99 O pagamento da remuneração das férias será efetuado juntamente com os vencimentos do mês.

 

§ 1º Em caso de parcelamento das férias o servidor receberá o valor do adicional quando da utilização do primeiro período.

 

§ 2º O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, sendo a indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

Art. 100 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou por necessidade do serviço declarada pela chefia imediata do servidor.

 

Parágrafo Único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 101 Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por acidente em serviço;

 

III - por motivo de doença em pessoa da família;

 

IV - para o serviço militar;

 

V - para tratar de interesses particulares;

 

VI - para o desempenho de mandato classista;

 

VII - para atividade política; e

 

VIII - à gestante, à adotante e paternidade.

 

Parágrafo Único. Ao servidor que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença nos casos dos incisos V, VI e VII do presente artigo.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 102 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 103 A licença para tratamento de saúde será concedida com base em perícia médica oficial.

 

§ 1º Sempre que necessário, a perícia médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º Quando o servidor se encontrar em tratamento fora do Município ou quando a licença se der por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias será aceito atestado emitido por médico particular.

 

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do respectivo Poder.

 

§ 4º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.

 

§ 5º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista neste artigo, sob pena de cessação imediata de licença com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado.

 

§ 6º Na hipótese do § 5º, caso o servidor, durante o gozo da licença para tratamento de saúde, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou a licença, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)

 

Art. 104 O laudo médico não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

 

Parágrafo Único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput:

 

I - alienação mental grave e não controlável;

 

II - neoplasia maligna e fora de possibilidades terapêuticas;

 

III - cegueira total ou parcial severa;

 

IV - surdez total ou parcial severa;

 

V - paralisia irreversível ou incapacitante;

 

VI - doença cardíaca grave, assim considerada aquela que não pode ser resolvida por meio de cirurgia ou compensada com medicamentos, devendo o paciente estar incluído nas classes I ou III NYHA ou apresentar ecocardiograma com FE inferior a 50% (cinquenta por cento);

 

VII - doença vascular grave, assim considerada os aneurismas aórticos ou celebrais, as obstruções vasculares graves que possam evoluir para amputação e as varizes de grande volume, desde que estas patologias não possam ser corrigidas cirúrgica ou clinicamente;

 

VIII - doença neurológica incapacitante, assim considerada a Doença de Parkinson em estado avançado, as polineuropatias não tratáveis e as doenças neurodegenerativas;

 

IX - doença osteoarticular degenerativa e incapacitante não tratável;

 

X - doença renal grave, assim considerada aquela que exige hemodiálise ou creatinina superior a três miligramas;

 

XI - perda de membro;

 

XII - contaminação por radiação;

 

XIII - qualquer outra doença incapacitante não tratável; e

 

XIV - doença ou deficiência causada por acidente de trabalho.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

Art. 105 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

Art. 106 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e

 

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 107 O acidente será comunicado ao Departamento de Recursos Humanos pelo próprio servidor ou por seu representante, no prazo máximo de cinco dias úteis após o ocorrido, mediante apresentação de Termo de Comunicação de Acidente em Serviço, sob pena de não ser reconhecido o acidente de serviço.

 

Parágrafo Único. A prova do acidente será feita em processo administrativo.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 108 Poderá ser concedida licença remunerada ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, padrasto ou madrasta, dos filhos, enteados ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

 

§ 1º A licença prevista no caput bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial.

 

§ 2º Poderá ser dispensada de perícia médica oficial a licença por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou quando o enfermo se encontrar em tratamento fora do Município, circunstâncias nas quais a doença será provada mediante laudo emitido por médico particular.

 

§ 3º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

 

§ 4º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses, por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.

 

§ 5º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

 

§ 6º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista neste artigo, sob pena de cessação imediata de licença com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

 

Art. 109 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença remunerada.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.

 

§ 2º Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 110 A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 04 (quatro) anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1º Requerida à licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º Será negada a licença quando o afastamento do servidor foi inconveniente ao interesse do serviço.

 

§ 3o A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 45/2016)

 

§ 4º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

 

§ 5º O período em que o servidor estiver licenciado para o trato de assuntos particulares não será computado como tempo de serviço para nenhum efeito.

 

§ 6º Durante o período de licença do servidor poderá ser contratado profissional em caráter temporário para suprir a necessidade do serviço público municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 61/2018)

 

§ 7º Finalizada a licença pelo decurso do prazo ou interrompida na forma da Lei, deverá o servidor retornar ao exercício das atividades do cargo, sob pena de ser demitido ou exonerado na forma da Lei, devendo, neste caso, ser contratado outro profissional mediante Concurso Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 61/2018)

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 111 É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Art. 112 O servidor efetivo terá direito a licença, com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo até o décimo dia seguinte ao da eleição.

 

Parágrafo Único. O servidor efetivo candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, sem remuneração do cargo em comissão que exerce, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

 

Art. 113 Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, a licença terá duração de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante ou depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença gestante.

 

Art. 114 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

 

Art. 115 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

Art. 116 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada.

 

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO VI

DOS AFASTAMENTOS

 

SEÇÃO I

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 117 Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 45/2016)

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; e

 

III - investido no mandato de vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

Parágrafo Único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 

SEÇÃO II

DAS FALTAS ABONADAS

 

Art. 118 A critério da autoridade superior a qual o servidor público efetivo está subordinado poderão ser abonadas faltas pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, sendo abonadas até cinco faltas em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha nenhuma falta injustificada e não tenha sido condenado em processo administrativo disciplinar, no exercício anterior.

 

§ 1º Os abonos não poderão ser cumulativos, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo e será concedido, a critério da autoridade superior, desde que a falta não venha a prejudicar o bom andamento do serviço público.

 

§ 2º A comunicação das faltas será feita no mínimo 5 (cinco) dias antes, salvo motivo relevante devidamente comprovado.

 

§ 3º O requerimento de abono, feito em impresso próprio, será apresentado ao Departamento de Recursos Humanos, depois de assinado pelo superior hierárquico do servidor, que será apreciado para deferimento ou indeferimento.

 

§ 4º As faltas abonadas conforme o caput do referido artigo serão concedidas aos Empregos Públicos de: Agentes Comunitários de Saúde e Enfermeiro do PACS; aos Agentes de Combate às Endemias; e aos Médicos, Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem, Cirurgiões-dentistas, Atendentes de Consultórios Dentários, Agentes Comunitários de Saúde, Atendentes, Serventes e Motoristas, todos lotados nas Estratégias da Saúde Familiar - ESF. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 48/2016)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)

SEÇÃO III

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

Art. 118-A O servidor público municipal efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)

 

 I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)

 

II - para exercício de cargo efetivo de idêntica natureza. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)

 

§ 1º Nas hipóteses dos inciso I e II, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, o ônus da remuneração e encargos acessórios serão do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)

 

§ 2º A cessão será formalizada mediante contrato de convênio entre o Município e o cessionário, através de conveniência e oportunidade dos Entes celebrantes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)

 

§ 3º O resumo do convênio será publicado no Diário Oficial dos Municípios. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)

 

§ 4º Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incorrer em abandono de cargo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)

 

§ 5º Não poderá ser cedido servidor que estiver em estágio probatório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)

 

§ 6º O servidor cedido, em qualquer das hipóteses descritas nos inciso I e II deste artigo deverá contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social do Município, sem prejuízo previsto no art. 46, § 1º, da Lei Municipal nº 2.857/2019. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)

 

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

 

Art. 119 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

 

II - no dia de seu aniversário de nascimento;

 

III - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;

 

IV - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

 

a) casamento civil, a partir da data da celebração; e

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, a partir da data do falecimento, com a comprovação mediante certidão de óbito.

 

V - por 2 (dois) dias em razão de falecimento de (avô(a) sogro(a), tio(a), cunhado(a), genro, nora, neto(a), sobrinho(a), com a comprovação mediante certidão de óbito.

 

Parágrafo único. A ausência do servidor no dia de seu aniversário de nascimento inclui também os servidores contratados nos cargos de Empregos Públicos de: Agentes Comunitários de Saúde e Enfermeiro do PACS; aos Agentes de Combate às Endemias; e aos Médicos, Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem, Cirurgiões-dentistas, Atendentes de Consultórios Dentários, Agentes Comunitários de Saúde, Atendentes, Serventes e Motoristas, todos lotados nas Estratégias da Saúde Familiar - ESF. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 48/2016)

 

Art. 120 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

§ 2º A concessão do horário especial é vinculada à apresentação de atestado firmado pelo diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado o servidor, devendo constar os horários de início e de término das aulas e o local onde as mesmas são ministradas.

 

CAPÍTULO VIII

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 121 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.

 

Art. 122 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 123 Além das ausências ao serviço previstas no Art. 117, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade do Município;

 

III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;

 

IV - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

V - interregno entre a exoneração de um cargo ou a rescisão de contrato de trabalho com o Município e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;

 

VI - faltas abonadas; e

 

VII - licença:

 

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para o desempenho de mandato classista;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) por convocação para o serviço militar; e

e) para tratamento da própria saúde.

 

Art. 124 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - a licença para atividade política federal, estadual ou distrital;

 

II - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; e

 

III - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.

 

Art. 125.  Contar-se-á para efeito de aposentadoria, de disponibilidade e para a concessão de adicional por tempo de serviço o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 45/2016)

 

Art. 126 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

 

Capítulo IX

Do Direito de Petição

 

Art. 127 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

Art. 128 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.

 

Art. 129 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Art. 130 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

 

Art. 131 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 132 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 133 O direito de requerer prescreve:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 134 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 135 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 136 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 137 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 138 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 139 São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude do seu cargo ou função:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

 

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

 

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

 

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X - tratar com urbanidade as pessoas; e

 

XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 140 Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

V - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

 

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 

IX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

X - participar de sociedade privada, personificada ou não personificada, que venha a contratar com a Administração Pública Municipal, exceto na qualidade de acionista;

 

XI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

 

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XV - proceder de forma desidiosa; e

 

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

 

Parágrafo Único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica no caso de gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 141 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

 

Art. 142 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, exceto no caso de substituição temporária.

 

Art. 143 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.

 

Art. 144 As autoridades ou chefes de serviço que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula indevidamente cargos ou funções públicas comunicarão o fato ao Departamento de Recursos Humanos, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.

 

Art. 145 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o Departamento de Recursos Humanos notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da notificação.

 

§ 1º A opção pelo servidor até o último dia de prazo configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

 

§ 2º Na hipótese de omissão do servidor, será instaurada sindicância administrativa para a sua apuração e regularização.

 

§ 3º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé do servidor, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação a todos os cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 146 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

§ 1º A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

§ 2º A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

§ 3º As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

§ 4º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

§ 5º Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

 

Art. 147 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada na forma prevista no art. 45 desta Lei ou, na sua impossibilidade, mediante execução do débito pela via judicial.

 

§ 2º Os descontos serão feitos nos vencimentos do servidor a partir do desembolso efetuado pela Fazenda Municipal, mediante prévia sindicância administrativa ou decisão judicial.

 

§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§ 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 148 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar o débito.

 

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 149 São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e

 

V - destituição de cargo em comissão ou de função comissionada.

 

Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, devendo ser registrado na ficha funcional do servidor.

 

Art. 150 A advertência será aplicada nos casos de violação de proibição constante do artigo 140, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei ou regulamento que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 151 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

Art. 152 A pena de suspensão implica:

 

I - na perda de vencimento ou da remuneração durante o período de suspensão;

 

II - na perda, para efeito de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, de tantos dias quanto tenha durado a suspensão; e

 

III - na interrupção da contagem do período aquisitivo da gratificação por assiduidade.

 

Art. 153 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - corrupção;

 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

 

XIII - transgressão dos incisos XI a XVI do art. 140.

 

§ 1º Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

§ 2º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 154 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Parágrafo Único. A pena de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade implica no desligamento do servidor aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento.

 

Art. 155 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor será convertida em destituição de cargo em comissão.

 

Art. 156 A demissão, a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e a destituição de cargo em comissão ou de função comissionada por infringência aos incisos XI, XII e XIII do Art. 140 desta Lei incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão ou de função comissionada ou tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade por infringência aos incisos I, IV, VIII, X e XI do Art. 153 desta Lei.

 

Art. 157 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Prefeito, quando se tratar de servidor vinculado ao Poder Executivo; e

 

II - pelo Presidente da Câmara dos Vereadores, quando se tratar de servidor vinculado ao Poder Legislativo.

 

Art. 158 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e

 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 159 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 160 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante e sejam formuladas por escrito.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 161 Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; e

 

III - instauração de processo disciplinar.

 

Art. 162 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 163 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, o Prefeito ou o Presidente da Câmara dos Vereadores poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

§ 2º Durante o período do afastamento preventivo o servidor perderá um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, resguardados os seguintes direitos:

 

I - contagem do tempo de serviço relativo ao período do afastamento, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência;

 

II - contagem do período de afastamento que exceder a suspensão disciplinar aplicada; e

 

III - contagem do período de afastamento e pagamento da diferença do vencimento ou remuneração, quando o servidor for absolvido.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 164 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 165 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, preferencialmente por comissão permanente.

 

Parágrafo Único. Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 166 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo Único. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado.

 

Art. 167 Os atos, diligências e depoimentos serão reduzidos a termo nos autos do processo.

 

§ 1º Quando a diligência requerer sigilo, em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao servidor depois de realizada.

 

§ 2º A vista dos autos será dada na repartição onde estiver funcionando a comissão processante e sempre na presença de um servidor devidamente autorizado.

 

SEÇÃO II

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 168 A sindicância administrativa obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 169 O prazo para a conclusão da sindicância administrativa não excederá 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dos autos do processo pelo presidente da comissão sindicante, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 170 O processo de sindicância será sumário, resumindo-se na realização das diligências necessárias à apuração das irregularidades e à oitiva do sindicado e das pessoas envolvidas no fato.

 

Parágrafo Único. Terminada a instrução a comissão sindicante apresentará relatório do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados.

 

Art. 171 Quando da sindicância resultar a instauração de processo disciplinar, os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

SEÇÃO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 172 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento dos autos do processo pelo presidente da comissão processante, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 173 Instaurado o processo, será determinada a citação do indiciado e sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar defesa prévia e requerer às provas que deseja produzir, inclusive arrolando testemunhas.

 

§ 1º As citações e intimações serão feitas pessoalmente ao indiciado ou pelo correio, a critério da comissão processante.

 

§ 2º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação ou intimação feita pessoalmente, considerar-se-á o mesmo cientificado na data declarada pelo membro da comissão que fez a citação ou intimação.

 

§ 3º No caso de citação ou intimação feita pelo correio será adotado o endereço constante no assento funcional do servidor.

 

Art. 174. Quando não for possível a citação pessoal ou postal do indiciado, o mesmo será citado por edital publicado na imprensa oficial do Município, para apresentar sua defesa prévia e requerer às provas que deseja produzir.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da publicação do edital.

 

Art. 175 Sendo o indiciado citado por edital e não apresentando defesa no prazo legal, deverá a comissão processante designar um servidor como defensor dativo.

 

Parágrafo Único. O defensor dativo será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa prévia do indiciado e requerer às provas que deseja produzir.

 

Art. 176 Contra o indiciado citado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento que não apresente defesa prévia correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, sendo-lhe garantido intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

 

Art. 177 É assegurado ao indiciado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar testemunhas e produzir provas.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º As testemunhas, até o máximo de três, comparecerão à audiência de instrução levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.

 

§ 3º As testemunhas deverão ser arroladas e qualificadas na defesa prévia.

 

Art. 178 Poderá a comissão processante proceder com a oitiva das testemunhas que considerar necessárias à elucidação dos fatos.

 

Art. 179 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser procedida à acareação entre os depoentes.

 

§ 3º O indiciado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 180 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão processante promoverá a intimação do indiciado para, no prazo de dez dias, apresentar as suas razões de defesa final.

 

Parágrafo Único. Sendo o indiciado representado por advogado ou defensor dativo, só este será intimado.

 

Art. 181 Apresentadas as razões de defesa final ou transcorrido o prazo para sua apresentação, a comissão processante elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do indiciado.

 

Parágrafo Único. Reconhecida a responsabilidade do indiciado, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como a penalidade sugerida.

 

Art. 182 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

SEÇÃO IV

DO JULGAMENTO

 

Art. 183 No prazo de trinta dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

Art. 184 O julgamento poderá acatar o relatório da comissão ou, motivadamente, dele divergir, condenando o servidor ou isentando-o de responsabilidade, bem como agravar a penalidade proposta ou abrandá-la.

 

Art. 185 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a instauração de novo processo.

 

Parágrafo Único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

Art. 186 Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia integral do processo disciplinar deverá ser remetida ao Ministério Público.

 

Art. 187 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração antes de concluído o processo o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

SEÇÃO V

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 188 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

Art. 189 O requerimento será dirigido à ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara dos Vereadores, conforme o caso.

 

§ 1º Na inicial o requerente pedirá dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar.

 

§ 2º A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Art. 190 No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 191 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 192 Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 193 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

§ 1º Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

 

§ 2º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 194 O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

 

Art. 195 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art. 196 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 197 É vedado ao servidor servir sob direção imediata de cônjuge ou companheiro ou de parente até o segundo grau civil.

 

Art. 198 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 199 Somente por determinação expressa do Prefeito ou Presidente da Câmara, no âmbito dos respectivos Poderes, poderão deixar de funcionar as repartições municipais nos dias úteis.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 200 Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como das Autarquias e das Fundações Públicas municipais.

 

Art. 201 Ficam convalidados os efeitos produzidos pela Lei Municipal nº 718, de 16 de dezembro de 1991 e respectiva legislação complementar.

 

Art. 202 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 203 Ficam revogadas a Lei nº 718, de 16 de dezembro de 1991 e respectiva legislação complementar, a Lei nº 1.791, de 07 de dezembro de 2007, bem como as demais disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 19 de novembro de 2015.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

NIVALDO COMETTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.