LEI COMPLEMENTAR Nº 44,
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE
VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o
regime jurídico único dos servidores públicos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de São Gabriel da Palha, das Autarquias e Fundações
Públicas municipais.
Art.
2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art.
3º Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas
a um servidor.
§ 1º Os
cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros na forma da Lei,
são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 2º
Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção,
chefia ou assessoramento e serão
providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder.
§ 3º As
nomeações para cargos em comissão deverão recair, preferencialmente, em
servidores efetivos do Município ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional.
Art.
4º Os cargos de provimento
efetivo serão organizados em carreiras, admitindo-se a criação de cargos
isolados, quando necessário.
Parágrafo
Único. As carreiras
serão organizadas observando-se a escolaridade e a qualificação profissional
exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas
por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.
Art.
5º Para
os efeitos desta Lei considera-se:
I
- Carreira: agrupamento de cargos equivalentes, de vencimentos iguais,
escalonados em função da crescente valorização dos cargos;
II
- Classe: o passo para o progresso de vencimentos do servidor, na carreira,
constituindo linha natural de sua promoção; e
III
- Promoção Horizontal: a passagem do servidor para um nível superior de
remuneração, dentro do mesmo cargo e carreira.
Art.
6º Os
vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em Lei.
Parágrafo Único.
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E PROMOÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
7º São
requisitos básicos para provimento em cargo público:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o
gozo dos direitos políticos;
III - a
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a
idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão
física e mental; e
VII - habilitação legal para o
exercício de profissão regulamentada.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em Lei.
§ 2º
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras.
§ 3º
Lei específica, observada
a legislação federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros
no serviço público.
Art.
8º O
provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder.
Art.
9º São
formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - reintegração;
e
V - recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art.
I - em
caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo; e
II - em
comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo Único. O
servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o período da interinidade.
Art. 11
A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único.
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela Lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus
regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12 O
concurso será de provas ou de provas e títulos, condicionada a inscrição do
candidato ao pagamento do valor fixado no edital e ressalvadas as hipóteses de
isenção nele expressamente previstas.
Art. 13
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
§ 1º
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados
em edital, que será publicado na imprensa oficial do Município.
§ 2º
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 14
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.
Art. 15
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar
as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao
cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de
provimento.
§ 2º
A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 3º
No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 4º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no § 1º deste artigo.
Art. 16
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único.
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo.
Art. 17
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função
de confiança.
§ 1º É
de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público para entrar
em exercício, contados da data da posse.
§ 2º
O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
previstos neste artigo.
§ 3º
À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado
o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º
O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de
publicação do ato de designação.
§ 5º Quando
a posse em cargo de professor ocorrer em época de férias escolares o exercício
terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino no qual for localizado o servidor.
Art. 18
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único.
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 19
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de quarenta e quatro horas.
§ 1º
O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em
leis especiais.
Art. 20 Ao
entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II
- pontualidade;
III - disciplina;
IV - produtividade;
e
V
- responsabilidade.
§ 1º
Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação
da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por
comissão constituída para essa finalidade, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2º
A avaliação do desempenho do servidor deverá ser concluída no prazo previsto no
caput.
§ 3º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao
cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do
art. 27.
§ 4º
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento
em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou
entidade de lotação, mas não poderá ser cedido a outro órgão ou entidade.
§ 5º
Ao servidor em estágio probatório somente poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da
família, para o serviço militar, licença maternidade e paternidade e para
atividade política, bem como afastamento para o exercício de mandato eletivo.
§ 6º
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças por motivo de doença
em pessoa da família ou para atividade política e será retomado a partir do
término do impedimento.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 21
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de
efetivo exercício.
Art. 22
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe
seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 23
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica.
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO VII
Art. 24
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando
junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º
O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão
da aposentadoria.
§ 3º
Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 25
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de
idade.
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 26
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1º
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto no Art. 28.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será posto em
disponibilidade.
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 27
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I - inabilitação
em estágio probatório relativo a outro cargo ocupado no Município de São
Gabriel da Palha; e
II - reintegração
do anterior ocupante.
Parágrafo Único.
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no artigo 28.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 28
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art. 29
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por
junta médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 30 A
vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse
em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento;
e
VII
- perda da função pública.
Art. 31
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo Único.
A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando
não satisfeitas às condições do estágio probatório; e
II - quando,
tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 32
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a
juízo da autoridade competente; e
II - a
pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 33
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo Único. Para
fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de
ofício, no interesse da Administração; e
II - a
pedido, a critério da Administração.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 34 A promoção
é a passagem do servidor ocupante de um cargo efetivo à classe imediatamente superior
dentro da mesma carreira, ou ao nível imediatamente superior dentro da mesma
classe, conforme a organização adotada no quadro de pessoal.
Art.
35 Os procedimentos para avaliação objetivando a promoção
são aqueles estabelecidos nos regulamentos editados no âmbito dos respectivos
Poderes.
Art. 36
Serão objeto de avaliação para a promoção os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II
- pontualidade;
III - disciplina;
IV - produtividade;
V-
responsabilidade; e
VI
- realização de estudos que visem capacitação profissional.
Art.
37 Interrompem
o exercício, para fins de promoção:
I
- afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado
para exercer cargos em comissão ou função de confiança, mesmo estando em
estágio probatório;
II
- licença para tratar de interesses particulares;
III
- suspensão disciplinar;
IV
- licença médica superior a 90 (noventa) dias por biênio, exceto as licenças para
acompanhamento da gestação, adoção, maternidade, paternidade, por acidente de
serviço e doenças graves especificadas em Lei; e
V
- prisão determinada por autoridade competente.
Art.
38 Na
avaliação do desempenho para fins de promoção participará, obrigatoriamente:
I
- um representante do Departamento de Recursos Humanos; e
II
- um superior hierárquico do servidor.
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
39 O servidor terá direito a:
I
- irredutibilidade de vencimentos;
II - décimo terceiro salário com base
na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
III - remuneração do trabalho noturno
superior do diurno;
IV - salário família;
V
- duração do trabalho normal não superior a trinta e seis horas semanais para
os servidores administrativos e quarenta e quatro horas para os demais;
VI
- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turno único;
VII - a remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento do normal;
VIII - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
IX - o gozo de férias anuais
remuneradas com cinquenta por cento a mais do vencimento normal;
X - licença gestante, sem prejuízo do cargo e de
remuneração, de 180 (cento e oitenta) dias;
XI
- licença paternidade de 5 (cinco) dias;
XII
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho;
XIII - adicional de remuneração para as
atividades insalubres ou perigosas; e
XIV
- a livre associação profissional ou sindical.
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 40
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em Lei.
Parágrafo Único.
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
Art. 41 Remuneração
é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em Lei.
Parágrafo Único. Nenhum
servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Art. 42 Nenhum
servidor de qualquer dos Poderes
Municipais e Administração Indireta poderá perceber, mensalmente, a
título de remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
§ 1º
Excluem-se do teto de remuneração as seguintes vantagens:
I - décimo terceiro salário;
II - adicional pelo exercício de atividades
insalubres ou perigosas;
III - adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
IV - adicional noturno; e
V - adicional de férias.
§ 2º
Não se acumula para efeito de cálculo com a remuneração mensal as vantagens
constantes no inciso I e V do parágrafo primeiro.
Art. 43
O servidor perderá:
I - a
remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; e
II - a
parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e às saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário a ser estabelecida
pela chefia imediata.
Art. 44
Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
§ 1º
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão
judicial.
§ 2º
Mediante autorização firmada pelo servidor, poderá haver consignação em folha
de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição
de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 45
As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao
servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo
de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por
cento da remuneração, provento ou pensão.
§ 2º Quando
o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da
folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º
As reposições e indenizações ao erário deverão ser corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 46
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, sofrerá o desconto integral do débito
em suas verbas rescisórias.
Parágrafo Único. Havendo
débito remanescente, o servidor terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo,
sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Art. 47
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
e
III - adicionais.
§ 1º
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
§ 2º
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em Lei.
Art. 48
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 49
Constituem indenizações ao servidor:
I -
diárias para alimentação;
II
- diárias para pernoites; e
III - transporte.
Art. 50 Os
valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 45/2016)
DAS DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO
Art. 51 O servidor que, a serviço,
afastar-se da sede do Município em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias destinadas
a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com alimentação, sem prejuízo do transporte fornecido pelo
Município, conforme dispuser em Lei específica e regulamento.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, desde que o período de afastamento seja superior
a 6 (seis) horas ininterruptas, não sendo devida quando a
Administração ou outro ente custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º O valor e a forma de concessão das diárias
serão fixados em regulamento expedido pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 52
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único.
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para
o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no caput.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS PARA PERNOITES
Art. 53
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede do Município em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará
jus à pernoites destinados a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias
com pousada, conforme dispuser lei específica eregulamento.
Parágrafo Único.
O pernoite não será devido quando a Administração ou outro ente custear, por
meio diverso, as despesas extraordinárias com pousada ou quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede do Município.
Art. 54 O
servidor que receber pernoites e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 5
(cinco) dias.
Parágrafo Único. Na
hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o
seu afastamento, restituirá as pernoites recebidas em excesso, no prazo
previsto no caput.
SUBSEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 55 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, inclusive por
pagamento de pedágios, para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, ou que for designado conforme se dispuser em lei
específica e regulamento.
Parágrafo Único.
Quando o servidor se locomover por qualquer meio de transporte em centros
urbanos para a execução de serviços, também será indenizado.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 56
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes gratificações, adicionais e benefícios:
I - gratificação pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação pelo exercício de cargo em
comissão;
III - décimo terceiro salário;
IV - gratificação pela
execução ou colaboração de trabalhos técnicos ou científicos, fora das
atribuições normais do cargo;
V - gratificação de
produtividade;
VI - gratificação de
nível superior;
VII - gratificação de
qualificação;
VIII - gratificação por encargo de curso, concurso
ou processo seletivo;
IX - adicional por tempo de serviço;
X - adicional de assiduidade;
XI - adicionais de insalubridade ou periculosidade;
XII - adicional por serviço extraordinário;
XIII - adicional noturno;
XIV - adicional de férias;
XV - salário família;
XVI - auxílio-doença;
XVII - auxílio-funeral;
XVIII - benefício por morte ou invalidez permanente;
e
XIX - benefício por aposentadoria.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 57
Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento é devida gratificação pelo seu exercício.
Art. 58 Não perderá a gratificação de função o servidor
que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença maternidade e
paternidade ou doença comprovada.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 59
Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo de provimento em
comissão é devida gratificação pelo seu exercício.
§ 1º A gratificação será concedida ao servidor que,
investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu
cargo efetivo.
§ 2º A
gratificação a que se refere este
artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do
cargo em comissão ocupado.
Art. 60 Não perderá a gratificação de função o
servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença
maternidade e paternidade ou doença comprovada.
DA
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 60/2018)
Art.
60-A Ao
servidor ocupante de cargo efetivo, investido em cargo de Secretário Municipal,
é devida gratificação pelo seu exercício. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 60/2018)
§
1º. A gratificação será concedida ao servidor que,
investido em cargo de Secretário Municipal, optar pelo vencimento do seu cargo
efetivo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 60/2018)
§
2º. A gratificação a que se refere este artigo
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do subsídio pago aos
ocupantes dos cargos de Secretário Municipal.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 60/2018)
Art. 60-B
Não perderá a gratificação pelo exercício do cargo de Secretário Municipal o
servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença
maternidade e paternidade ou doença comprovada.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 60/2018)
DO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 61 O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze
avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês do seu aniversário, por mês de
exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 62
O décimo terceiro salário será paga juntamente com a folha de pagamento do mês
de aniversário do servidor.
§ 1º O
décimo terceiro salário será pago em
valor correspondente à remuneração percebida pelo servidor no mês de seu
aniversário, tendo direito a diferença salarial no decorrer do ano a ser pago
até o dia 20 (vinte) de dezembro, decorrentes de incorporação de gratificações
adicionais de tempo de serviço, aumento de salário (promoção por avaliação) e
outras gratificações, considerando como base para pagamento da diferença da
gratificação natalina os vencimentos do mês de dezembro de cada exercício.
§ 2º Em caso de posse do servidor após o mês do seu
aniversário, o pagamento da gratificação natalina referente ao ano da admissão
será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcional aos meses de
efetivo exercício.
Art. 63
Havendo exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, afastamento para exercício de mandato eletivo
ou licença para tratar de interesses particulares o servidor perceberá
seu décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.
Art. 64
O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Art. 65 O disposto nesta Subseção também é aplicável ao servidor
celetista estável, admitido na forma do Art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELA
EXECUÇÃO OU COLABORAÇÃO DE TRABALHOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS, FORA DAS
ATRIBUIÇÕES NORMAIS DO CARGO
Art. 66. A gratificação pela
execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada
previamente pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, em Valores de
Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 57/2017)
§ 1º (VETADO)
§ 1.o A gratificação corresponderá a no máximo 10 (dez) VRSGP. (Redação dada pela Lei Complementar
nº. 45/2016)
§ 2º A gratificação será arbitrada e paga ao
servidor de forma única, quando o trabalho técnico ou científico não for
superior a 3 (três) meses ou de forma mensal, quando o trabalho técnico ou
científico demonstrar alta complexidade, juntamente com os vencimentos do mês,
pelo período que perdurar a execução dos trabalhos, não o incorporando em
nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.
§ 3º A designação de servidor ou comissão para a
execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será designada por
Portaria do Chefe do Poder a que estiver vinculado o servidor, que estabelecerá
o valor da gratificação e o período de duração dos trabalhos, sendo ato nulo a
Portaria que não conter essas informações.
§ 4º Poderá ser expedido regulamento para
disciplinar a forma de execução dos serviços, a periodicidade para recebimento
da gratificação, o prazo para conclusão e a liquidação da despesa.
§ 5º O relatório mensal de desenvolvimento dos
trabalhos será entregue no Departamento de Recursos Humanos até o dia 18
(dezoito) de cada mês para inclusão na folha de pagamento e será firmado pelo
respectivo Secretário responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos
trabalhos da Comissão, devendo constar:
I - o nome de cada servidor;
II - relatório mensal em sua fase/etapa de
elaboração; e
III - o valor a ser pago a cada servidor.
§ 6º A gratificação prevista no caput não se
incorpora ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para
fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE
Art. 67 A Gratificação de Produtividade será concedida a servidores
que forem designados para o exercício de atividades do serviço público municipal,
que necessitem ser intensificadas por razões de interesse público, ou que se
justifiquem pelos princípios da economicidade e eficiência, desde que possam
ser mensuradas objetivamente, de preferência por cálculos matemáticos.
§ 1º Os casos de concessão da gratificação de
produtividade a que se refere o caput do presente artigo, bem como o seu valor,
serão estabelecidos por Lei específica.
§ 2º A gratificação por produtividade não se
incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não
poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL
SUPERIOR
Art. 68 A Gratificação de Nível Superior será devida aos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em
cursos de graduação, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos
nesta Lei.
§ 1º É vedada a concessão da Gratificação de
Nível Superior:
I - ao pessoal do magistério, que conta com o
Estatuto e Quadro de Carreira específico; e
II - Quando o curso de graduação constituir
requisito especificado em edital de concurso público para ingresso no
respectivo cargo efetivo.
§ 2º A percepção da Gratificação de Nível Superior não
implicará direito do servidor em exercer atividades vinculadas ao curso, quando
diversas das atribuições de seu cargo efetivo.
§ 3º A Gratificação de Nível Superior decorrente de
habilitação em curso de graduação será devida no percentual de 10% (dez por
cento) do vencimento do cargo.
§ 4º A Gratificação prevista no parágrafo anterior
será paga de forma contínua, mensalmente, tendo sua concessão inicial atrelada
a requerimento do interessado, não sendo cumulativo, e não terá caráter
retroativo.
§ 5º Dos valores a serem pagos a título de
Gratificação de Nível Superior serão descontados e recolhidos na forma da Lei o
percentual destinado a contribuição ao Regime Próprio de Previdência e demais
impostos e contribuições compulsórias.
§ 6º O servidor que na data da concessão de sua aposentadoria computar o
tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao Regime Próprio de
Previdência sobre a Gratificação de Nível Superior, fará jus a sua incorporação
aos seus proventos de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
69/2020)
§ 7º O servidor que no interstício de tempo entre a vigência da presente
Lei até a data da concessão de sua aposentadoria não computar com o tempo
mínimo estipulado no parágrafo anterior, poderá autorizar mediante requerimento
formulado ao Chefe de cada Poder, conforme o caso, a realizar o cálculo da
contribuição complementar e promover seu respectivo desconto sobre o valor
apurado da Gratificação de Nível Superior e nos percentuais fixados em Lei,
sobre as contribuições pessoais e patronais, a fim de completar o período
mínimo contributivo e atingir sua integralidade para incorporação aos seus
proventos de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
69/2020)
Art. 69 A Gratificação de Nível Superior será devida a partir da
apresentação do diploma de graduação ou outro documento idôneo, acompanhado do
respectivo histórico escolar, desde que em consonância com a legislação
específica do Ministério da Educação - MEC, vigente à época da conclusão do
curso.
§ 1º A autenticação dos documentos exigidos no caput
poderá ser feita pela unidade responsável por seu recebimento, à vista do
original.
§ 2º A apresentação de novos certificados ou diplomas
que motivarem a concessão de percentual já adquirido pelo servidor servirá
apenas para fins de registro em seu assentamento funcional.
§ 3º Os diplomas de graduação deverão ser expedidos por
instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, para atuarem no nível
educacional exigido, devendo constar, obrigatoriamente, as informações
previstas em legislação específica.
§ 4º Os diplomas de graduação deverão ser expedidos por
universidades ou por instituições não universitárias desde que registrados em
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação devendo constar,
obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica.
§ 5º Os diplomas de cursos de graduação realizados no
exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras
credenciadas para oferecer cursos na mesma área de conhecimento ou em área
afim.
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE
QUALIFICAÇÃO
Art. 70 A Gratificação de Qualificação será devida aos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em
cursos de especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado,
realizados em áreas de interesse dos órgãos dos respectivos Poderes após seu
ingresso no serviço público municipal observando-se os critérios e
procedimentos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Consideram-se áreas de interesse dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, aquelas necessárias ao cumprimento da missão
institucional, relacionadas aos serviços de doutrina e jurisprudência nos ramos
do Direito relacionados à Administração Pública, Processo Legislativo,
Planejamento e Gestão Estratégica de Pessoas, de Processos, de Projetos, da
Informação e do Conhecimento, Gestão Pública Municipal, Material e Patrimônio,
Compras, Licitações e Contratos; Orçamento e Finanças; Controle Interno, Auditoria,
Tecnologia da Informação e Comunicação, Saúde, Engenharia, Arquitetura, além
das vinculadas a especialidades peculiares, bem como aquelas que venham a
surgir no interesse do serviço público.
§ 2º Na concessão da Gratificação de Qualificação
observar-se-ão as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo
efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor efetivo em exercício
de cargo em comissão ou de função comissionada, na condição de titular ou
substituto.
§ 3º É vedada a concessão da Gratificação de
Qualificação:
I - ao pessoal do magistério, que conta com o
Estatuto e Quadro de Carreira específico;
II - Quando os cursos de especialização
lato sensu, de mestrado ou de doutorado, constituir requisito especificado
em edital de concurso público para ingresso no respectivo cargo efetivo; e
III - Quando os cursos de especialização
lato sensu, de mestrado ou de doutorado forem concluídos em data anterior
ao ingresso do servidor em efetivo exercício no serviço público.
§ 4º A percepção da Gratificação de Qualificação não
implicará direito do servidor em exercer atividades vinculadas ao curso, quando
diversas das atribuições de seu cargo efetivo.
§ 5º A Gratificação de Qualificação decorrente de
cursos de especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado será
devido nos seguintes percentuais, incidentes sobre o respectivo vencimento
básico do servidor:
I - 10,00% (dez por cento), em se tratando de
especialização;
II - 12,00% (doze por cento), em se tratando de
mestrado; e
III - 15,00% (quinze por cento), em se tratando de
doutorado.
§ 6º O adicional previsto no parágrafo anterior
será pago de forma continuada, mensalmente, tendo sua concessão inicial
atrelada a requerimento do interessado, não sendo cumulativo, ocasionando que o
adicional de maior valor elimina o anterior e não terá caráter retroativo.
§ 7º Dos valores a serem pagos a título de
Gratificação de Qualificação serão descontados e recolhidos na forma da Lei o
percentual destinado a contribuição ao Regime Próprio de Previdência, demais
impostos e contribuições compulsórias.
§ 8º O servidor que na data da concessão de sua aposentadoria computar o
tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao Regime Próprio de
Previdência sobre a Gratificação de Qualificação, fará jus a sua incorporação
aos seus proventos de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
69/2020)
§ 9º O servidor que no interstício de tempo entre a vigência da presente
lei até a data da concessão de sua aposentadoria não computar com o tempo
mínimo estipulado no parágrafo anterior, poderá autorizar mediante requerimento
formulado ao Chefe de cada Poder, conforme o caso, a realizar o cálculo da
contribuição complementar e promover seu respectivo desconto sobre o valor
apurado da Gratificação de Qualificação e nos percentuais fixados em Lei, sobre
as contribuições pessoais e patronais, a fim de completar o período mínimo
contributivo e atingir sua integralidade para incorporação aos seus proventos
de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
69/2020)
Art. 71 A Gratificação de Qualificação decorrente de cursos de
especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado será devido a
partir da vigência da presente Lei, mediante apresentação do certificado de
especialização, acompanhado do respectivo histórico escolar, ou do diploma de
mestrado ou de doutorado, ou outro documento idôneo, desde que em consonância
com a legislação específica do Ministério da Educação - MEC, vigente à época da
conclusão do curso.
§ 1º Os certificados de conclusão de cursos de
especialização lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso
e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar,
obrigatoriamente:
a) relação das disciplinas, carga horária, nota ou
conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas
responsáveis;
b) período e local em que o curso foi realizado e a
sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
c) título da monografia ou do trabalho de conclusão
do curso e nota ou conceito obtido; e
d) citação do ato legal de credenciamento da
instituição.
§ 2º A autenticação dos documentos exigidos no
caput, poderá ser feita pela unidade responsável por seu recebimento, à vista
do original, não sendo válidas declarações, certidões ou, nos casos de mestrado
e de doutorado, certificados de conclusão de cursos.
§ 3º A apresentação de novos certificados ou diplomas
que motivarem a concessão de percentual já adquirido pelo servidor servirá
apenas para fins de registro em seus assentamentos funcionais.
§ 4º Os certificados de cursos de especialização deverão
ser expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação para
atuarem no nível educacional exigido, devendo constar, obrigatoriamente, as
informações previstas em legislação específica.
§ 5º Os diplomas deverão ser expedidos por universidades
ou por instituições não universitárias desde que registrados em universidades
indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 6º Os diplomas de cursos de mestrado e de doutorado
realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades
brasileiras credenciadas para oferecer cursos na mesma área de conhecimento ou
em área afim.
§ 7º Somente serão aceitos cursos de especialização com
duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 8º O servidor cedido para outros órgãos fora dos
Poderes Municipais não perceberá o adicional durante o seu afastamento.
SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO, CONCURSO OU
PROCESSO SELETIVO
Art.
I
- atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de
treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública
municipal;
II
- participar de banca examinadora para análise curricular, para correção de
provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de
recursos intentados por candidatos;
III
- participar da logística de preparação e de realização de concurso público ou
de processo seletivo simplificado envolvendo atividades de planejamento,
coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado; e
IV
- participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de concurso público ou
de processo seletivo ou supervisionar essas atividades.
§ 1º
Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo
serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I - A gratificação corresponderá no máximo a 10 (dez) Valores de
Referência de São Gabriel da Palha, por certame. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 45/2016)
II - O servidor não poderá participar em mais de
dois concursos ou processos seletivos simultâneos ou sucessivos;
III - O servidor não poderá participar em mais de
quatro concursos ou processos seletivos anuais; e
IV - A gratificação somente será paga se as
atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o
servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho.
§ 2º
A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao vencimento
ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como
base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo
dos proventos da aposentadoria e das pensões.
SUBSEÇÃO IX
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.
73 O Adicional
por Tempo de Serviço será concedido ao servidor efetivo, por quinquênio de
efetivo exercício prestado ao serviço público neste Município. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 65/2019)
§ 1º
O cálculo do adicional será calculado sobre o vencimento na seguinte forma: até
o terceiro quinquênio, 5 (cinco) por cento por quinquênio; a partir do quarto
quinquênio, 10 (dez) por cento por quinquênio.
§ 2º
O servidor efetivo que atingir os requisitos para aposentadoria voluntária por
tempo de contribuição, não terá mais direito a um novo adicional.
§ 3º
Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus ao adicional por ambos os
cargos.
§ 4º
A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos,
considerados estes sempre como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 5º
O adicional instituído por esta Lei será devido e pago a partir do dia imediato
àquele em que o servidor completar o quinquênio.
§ 6º
O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer
vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 7º
Estando o servidor
efetivo, no exercício de cargo comissionado, fará jus ao Adicional calculado
sobre o vencimento pela qual fez opção.
SUBSEÇÃO X
DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Art. 74. O
adicional de assiduidade será concedido ao servidor efetivo, em caráter
permanente, após cada 10 (dez) anos contínuos de efetivo exercício no serviço
público municipal de São Gabriel da Palha, iniciando-se a contagem do prazo a
partir da entrada em exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº.
50/2016)
§ 1º O
adicional de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº.
50/2016)
§ 2º Na
hipótese de acumulação legal o servidor fará jus ao adicional de assiduidade em
relação a cada um dos cargos acumulados. (Redação dada pela Lei Complementar nº.
50/2016)
§ 3º O
servidor efetivo que atingir os requisitos para aposentadoria voluntária por
tempo de contribuição não terá direito a um novo adicional de assiduidade,
sendo-lhe garantido, porém, a sua concessão proporcional, no equivalente a 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) por ano de efetivo exercício,
contados a partir da última concessão de adicional de assiduidade até a data na
qual venha a atingir os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 54/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº.
50/2016)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2016)
§ 4º Para que a concessão proporcional do adicional de assiduidade prevista
no parágrafo anterior seja incorporada aos proventos de aposentadoria, o
servidor deverá computar tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao
Regime Próprio de Previdência. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
69/2020)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 54/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº.
50/2016)
§ 5º O servidor que no interstício de tempo entre a vigência da presente lei
até a data da concessão de sua aposentadoria não computar o tempo mínimo
estipulado no § 4o, poderá obter a
incorporação do adicional de assiduidade em seus proventos de aposentadoria
desde que por ocasião da concessão da aposentadoria autorize o Instituto de
Previdência a proceder com o desconto das competências futuras em seus
proventos, sobre as contribuições pessoais e patronais, até que se completem as
60 (sessenta) contribuições. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
69/2020)
(Redação dada pela Lei Complementar nº.
50/2016)
§ 6º O
servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão fará jus ao
adicional de assiduidade, que será calculado sobre o vencimento pelo qual fez
opção. (Redação dada pela Lei Complementar nº.
50/2016)
§ 7º A
concessão do adicional de assiduidade será processada e formalizada pelo
Departamento de Recursos Humanos, depois de verificado se foram satisfeitos os
requisitos legalmente exigidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 50/2016)
§ 8º Para fins
de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos,
serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título
de adicional de assiduidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 50/2016)
Art. 75 Será interrompido o exercício para o fim de
concessão de adicional de assiduidade quando o servidor, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - faltar ao serviço injustificadamente por mais de
30 (trinta) dias contínuos ou intercalados; e
III - sofrer condenação a pena privativa de liberdade
por sentença definitiva.
Art. 76 Suspenderá o exercício para o fim de concessão
de adicional de assiduidade o afastamento do cargo em virtude de:
I - licença para tratamento de saúde por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias contínuos
ou intercalados, exceto nos casos de acidente em serviço, de doença
profissional ou de doenças graves previstas no artigo 104, parágrafo único;
II - licença por motivo de doença em pessoa da
família por prazo superior a 90 (noventa) dias contínuos ou intercalados;
III - licença para tratar de interesses
particulares; e
IV
- exercício de mandato eletivo federal ou estadual. (Redação dada pela
Lei Complementar nº. 45/2016)
SUBSEÇÃO XI
DOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art. 77
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, fazem
jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá optar por um deles.
§ 2º
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º
O adicional de insalubridade ou
periculosidade não se
incorpora ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para
fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 78
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 79
Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão
observadas as situações estabelecidas em legislação específica, inclusive o
valor base sobre o qual incidirá o adicional.
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 80 O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal
de trabalho.
§ 1º
É vedado conceder adicional por
serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou demais
encargos.
§ 2º
O exercício de cargo em comissão ou de
função comissionada ou gratificada exclui a gratificação por serviços
extraordinários.
Art. 81
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas
diárias e 48 (quarenta e oito) horas mensais.
Parágrafo Único.
O Ato que autorizar o serviço extraordinário deverá estabelecer qual a tarefa a
ser executada.
Art. 82 O adicional por serviço extraordinário não se
incorpora ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para
fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 82-A Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo entre o servidor público e seu superior hierárquico, o excesso de horas em dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)
§ 1º O banco de horas de que trata o
“caput” deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde
que a compensação ocorra no mesmo mês, observando o dever de cientificação ao
Departamento de Recursos Humanos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)
§ 2º Para compensações que ocorram em
períodos maiores de uma semana, deverá ser formulado ato administrativo formal,
preferencialmente através de portaria, autorizando a jornada diferenciada, com
as devidas justificativas, sendo vedadas jornadas que acarretem prejuízo ao
serviço público. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)
§ 3º Na hipótese de exoneração ou
demissão sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária
deste artigo, o servidor terá direito ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da exoneração ou
demissão. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)
§ 4º O regime de banco de horas só será
possível se não houver prejuízo na prestação do serviço público, conforme
certificação do superior hierárquico. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)
SUBSEÇÃO XIII
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 83 Para
os efeitos desta Lei, o Adicional Noturno devido em qualquer dos Poderes e
Administração Indireta, será pago aos servidores que exercerem suas respectivas
funções no horáriocompreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um
dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, acrescido o valor hora de 30% (trinta por cento), observadas as
seguintes condições:
I - Elaboração de relatório constando
o horário de trabalho de cada servidor exercido na respectiva Unidade
Administrativa, a ser encaminhado para a Secretaria Geral no âmbito do Poder
Legislativo ou a Secretaria Municipal de Administração, no âmbito do Poder
Executivo ou aos dirigentes das Autarquias, no âmbito da Administração
Indireta; e
II - Justificativa da necessidade de
prestação do trabalho do servidor em horário noturno, subscrita pela Chefia
Imediata, exceto para os cargos em que a prestação do serviço noturno é
inerente às suas funções.
§ 1º
O valor da hora será
calculada de acordo com o vencimento do cargo efetivo e não incluirá nenhuma
vantagem transitória ou indenizatória, exceto ao serviço extraordinário
disciplinado nesta Lei, se prestado no horário noturno.
§ 2º
O Adicional pela execução
de trabalho noturno não se incorpora ao vencimento do servidor para qualquer
efeito, sobre o descanso semanal remunerado, férias e 13º (décimo terceiro)
salário e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das
pensões.
§ 3º
Excetua-se do parágrafo anterior
o vencimento, o descanso semanal remunerado, férias e 13º (décimo terceiro)
salário do servidor no cargo efetivo, em que a prestação de serviço noturno é
inerente as suas funções, hipótese em que incidirá contribuição para o regime
próprio de Previdência Social, nos termos da Legislação Previdenciária do
Município, demais impostos e contribuições compulsórias e integrará a
respectiva remuneração e os proventos de aposentadoria e pensão.
§ 4º O servidor efetivo,
em que a prestação de serviço noturno é inerente as suas funções, que na data
da concessão de sua aposentadoria computar o tempo mínimo de 60 (sessenta)
meses de contribuição ao Regime Próprio de Previdência sobre o adicional pela
execução de trabalho noturno, fará jus a sua incorporação aos seus proventos de
aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 69/2020)
§ 5º O servidor efetivo, em que a
prestação de serviço noturno é inerente as suas funções, que no interstício
de tempo entre a vigência da presente Lei até a data da concessão de sua
aposentadoria não computar com o tempo mínimo estipulado no parágrafo anterior,
poderá autorizar mediante requerimento formulado ao Chefe de cada Poder,
conforme o caso, a realizar o cálculo da contribuição complementar e promover
seu respectivo recolhimento sobre o valor apurado do adicional pela execução de trabalho noturno e nos percentuais
fixados em Lei, sobre as contribuições pessoais e patronais, a fim de completar
o período mínimo contributivo e atingir sua integralidade para incorporação aos
seus proventos de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
69/2020)
§ 6º
O adicional pela
prestação do serviço noturno não será extensivo aos:
I - agentes políticos, incluídos os
Secretários Municipais;
II - ocupantes de cargos em comissão,
função comissionada e função gratificada; e
III - pessoal do magistério, que possuem
Estatuto e Plano de Carreira específico.
SUBSEÇÃO XIV
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 84
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração
do período das férias.
§ 1º O adicional de férias será calculado com
base nos vencimentos recebidos pelo servidor no período aquisitivo das férias.
§ 2º
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo, proporcionalmente ao período ocupado.
DAS
FÉRIAS-PRÊMIO
(Revogado pela Lei Complementar nº. 45/2016)
Art. 84-A Serão concedidas
férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo,
ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público municipal de São Gabriel da Palha. (Revogado pela Lei Complementar nº. 45/2016)
Parágrafo Único. O servidor efetivo, investido
em cargo de provimento em comissão, terá os direitos e vantagens a que se
refere o presente artigo, calculada sobre o vencimento que optar, observado os
prazos desta lei.
(Revogado pela Lei Complementar nº. 45/2016)
SUBSEÇÃO XV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 85 Salário-família
é o auxílio pecuniário, variável em função do número de dependentes, à qual tem
direito o servidor nos termos da Constituição Federal, definido pelo teto
estabelecido na presente Lei.
Art. 86 O
valor da cota do salário-família por filho ou equiparado até 18 (dezoito)
anos de idade ou inválido de qualquer idade será calculado no percentual de 2%
(dois por cento) sobre o valor do menor vencimento base pago pelo Município.
§ 1º Compreende-se como filho aquele que esteja
sob a guarda e responsabilidade do servidor, mediante autorização judicial.
§ 2º O salário-família será pago juntamente com
os vencimentos ou remuneração mensal do servidor.
§ 3º As quotas do salário-família não se
incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devido ao servidor.
Art. 87 Quando
ambos os pais forem servidores municipais, ativos ou inativos, o
salário-família será concedido a ambos, na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para cada um, da vantagem a que tem direito.
Parágrafo Único. Se o casal a que trata o presente artigo não viver em comum, fará
jus ao salário família àquele que tiver o filho sob a sua guarda e
responsabilidade.
Art. 88 O
direito à cota do salário-família será paga independente da produção ou
do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 1º A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do
servidor.
§ 2º Não incidirá sobre o salário-família:
I - qualquer contribuição, ainda que para fim de
previdência social;
II - qualquer desconto, nem ser objeto de transação
e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseado qualquer
contribuição; e
III - qualquer tipo de penalidade.
Art. 89 O servidor ativo ou inativo está obrigado a
comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, dentro de 15 (quinze) dias,
qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual
decorra supressão ou redução do salário-família.
Parágrafo Único. A inobservância desta disposição submeterá o servidor à
restituição ao erário do valor recebido indevidamente, além das sanções
disciplinares cabíveis.
SUBSEÇÃO XVI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 90 Após
12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em
consequência de doença profissional, de acidente em serviço ou de doença grave, contagiosa ou incurável especificada nesta Lei, o servidor terá direito a
um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.
SUBSEÇÃO XVII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 91 O
auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou
aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do
cargo de maior remuneração.
§ 2º
No caso de servidor efetivo no exercício de cargo em comissão, o auxílio será
pago com base no vencimento que o servidor optou, acrescido, se for o caso, da
gratificação a que se faz jus.
Art. 92
O auxílio será pago à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante
prova de despesa.
Parágrafo Único.
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, mediante prova de
despesa.
Art. 93
Não será devido o auxílio quando o funeral for custeado pela Administração
Pública.
Art. 94
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as
despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município.
SUBSEÇÃO XVIII
DO BENEFÍCIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 95 O benefício por invalidez permanente, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é devido ao servidor efetivo que venha a
aposentar-se por invalidez permanente, com proventos integrais, quando a
aposentadoria for decorrente de acidente em serviço,
de doença profissional ou das doenças graves,
contagiosas ou incuráveis previstas no artigo 104, parágrafo único, desta Lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 59/2018)
Parágrafo Único. O benefício será devido a partir da expedição do ato administrativo concessivo da aposentadoria. (Revogado
pela Lei Complementar nº 59/2018)
Art. 96 O benefício por morte, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é
devido ao cônjuge ou companheiro do servidor efetivo falecido, estando em
atividade ou aposentado, bem assim aos filhos deste, desde que menores de 18
anos de idade, devendo ser dividido em partes iguais entre todos os
beneficiários. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 59/2018)
Parágrafo único. Não farão jus ao benefício por morte os familiares do servidor efetivo
falecido, quando este for aposentado por invalidez e tenha percebido o
benefício por invalidez quando da concessão de sua aposentadoria. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 59/2018)
SUBSEÇÃO XIX
DO BENEFÍCIO POR APOSENTADORIA
Art. 97
O benefício por aposentadoria, em valor equivalente ao benefício concedido, é
devido ao servidor efetivo quando lhe for concedida aposentadoria, excetuada
aquela por invalidez. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 59/2018)
§ 1º
No caso de acumulação legal de cargos, o benefício será pago somente em razão
do cargo de maior remuneração.
§ 2º
No caso de servidor efetivo no exercício de cargo em comissão, o benefício será
pago com base no vencimento que o servidor optou, acrescido, se for o caso, da
gratificação a que se faz jus.
§ 3º O benefício por
aposentadoria não se incorpora
ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como
base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo
dos proventos da aposentadoria e das pensões.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 98 A
cada doze meses de exercício o servidor fará jus a trinta dias de férias, que
podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do
serviço, sendo devidamente justificado o interesse público.
§ 1º
As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, nenhuma das quais inferior
a dez dias, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da
administração pública.
§ 2º Não
terá direito a férias e nem ao respectivo adicional o servidor que durante o
período de sua aquisição permanecer em gozo de licença para tratar de assuntos
particulares.
§ 3º As
férias serão reduzidas a vinte dias quando o servidor contar, no período
aquisitivo, com mais de nove (09) faltas não justificadas ao serviço.
§ 4º (VETADO)
§ 5º
É facultado ao servidor converter até 10 (dez) dias do período de férias a que
tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
de-vida nos dias correspondentes. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 78/2023)
§ 6º
A conversão do período de férias em abono pecuniário deverá ser requerido pelo
servidor, sendo concedida a critério do Prefeito ou do Presidente da Câma-ra,
no âmbito dos respectivos Poderes. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 78/2023)
§ 7º
Convertido o período de férias em abono pecuniário, será obrigatória a fruição
imediata do período de férias remanescente, sendo vetada a suspensão destas.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 78/2023)
§ 8º
A conversão do período de férias em abono pecuniário só será admitida em
relação ao período aquisitivo mais antigo ainda pendente de gozo, sendo vetada
a conversão simultânea em relação a dois ou mais períodos aquisitivos. Somente
depois de exaurido um período aquisitivo de férias poderá se proceder com a
conversão do período aquisitivo subsequente. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 78/2023)
§ 9º
O abono de férias de que trata o § 5º ostenta natureza indenizatória e sobre
ela não incidirá qualquer outra vantagem. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 78/2023)
§ 10
O pagamento do abono de férias será efetuado juntamente com o pagamento da
remuneração das férias, correspondentes ao mesmo período aquisitivo.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 78/2023)
Art. 99
O pagamento da remuneração das férias será efetuado juntamente com os
vencimentos do mês.
§ 1º
Em caso de parcelamento das férias o servidor receberá o valor do adicional
quando da utilização do primeiro período.
§ 2º
O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a
quatorze dias, sendo a indenização será calculada com base na remuneração do
mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 100 As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública ou por necessidade do serviço
declarada pela chefia imediata do servidor.
Parágrafo Único.
O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101 Conceder-se-á ao servidor licença:
I
- para tratamento de saúde;
II - por acidente em serviço;
III - por
motivo de doença em pessoa da família;
IV - para
o serviço militar;
V
- para tratar de interesses particulares;
VI
- para o desempenho de mandato
classista;
VII - para
atividade política; e
VIII
- à gestante, à adotante e paternidade.
Parágrafo Único. Ao servidor que exerça cargo em
comissão não se concederá, nessa qualidade, licença nos casos dos incisos V, VI
e VII do presente artigo.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 102 Será
concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício,
sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 103 A licença para tratamento de saúde
será concedida com base em perícia médica oficial.
§ 1º Sempre
que necessário, a perícia médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Quando
o servidor se encontrar em tratamento fora do Município ou quando a licença se
der por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias será aceito atestado emitido
por médico particular.
§ 3º
No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois
de recepcionado pela unidade de recursos humanos do respectivo Poder.
§ 4º
A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo,
bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada
por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da
odontologia.
§ 5º É
vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença
prevista neste artigo, sob pena de cessação imediata de licença com perda total
do vencimento correspondente ao período já gozado.
§ 6º Na hipótese do § 5º, caso o servidor, durante o gozo da licença para tratamento de saúde, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou a licença, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)
Art. 104 O laudo médico não se referirá ao
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por
acidente em serviço, doença profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
Parágrafo Único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o caput:
I - alienação mental grave e não controlável;
II - neoplasia maligna e fora de possibilidades
terapêuticas;
III - cegueira total ou parcial severa;
IV - surdez total ou parcial severa;
V - paralisia irreversível ou incapacitante;
VI - doença cardíaca grave, assim considerada
aquela que não pode ser resolvida por meio de cirurgia ou compensada com
medicamentos, devendo o paciente estar incluído nas classes I ou
III NYHA ou apresentar ecocardiograma com FE inferior a 50%
(cinquenta por cento);
VII - doença vascular grave, assim considerada os aneurismas
aórticos ou celebrais, as obstruções vasculares graves que possam evoluir para
amputação e as varizes de grande volume, desde que estas patologias não possam
ser corrigidas cirúrgica ou clinicamente;
VIII - doença neurológica incapacitante, assim
considerada a Doença de Parkinson em estado avançado,
as polineuropatias não tratáveis e as doenças neurodegenerativas;
IX - doença osteoarticular degenerativa e
incapacitante não tratável;
X - doença renal grave, assim considerada aquela
que exige hemodiálise ou creatinina superior a três miligramas;
XI - perda de membro;
XII - contaminação por radiação;
XIII - qualquer outra doença incapacitante não
tratável; e
XIV
- doença ou deficiência causada por acidente de trabalho.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 105 Será
licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 106 Configura
acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se
relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único. Equipara-se
ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente
de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e
II - sofrido
no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 107 O acidente será comunicado ao Departamento de
Recursos Humanos pelo próprio servidor ou por seu representante, no prazo
máximo de cinco dias úteis após o ocorrido, mediante apresentação de Termo de
Comunicação de Acidente em Serviço, sob pena de não ser reconhecido o acidente
de serviço.
Parágrafo Único. A
prova do acidente será feita em
processo administrativo.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 108 Poderá ser concedida licença
remunerada ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
dos pais, padrasto ou madrasta, dos filhos, enteados ou dependente que viva as
suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
§ 1º A
licença prevista no caput bem como cada uma de suas prorrogações serão
precedidas de exame por perícia médica oficial.
§ 2º Poderá ser dispensada de perícia
médica oficial a licença por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou quando
o enfermo se encontrar em tratamento fora do Município, circunstâncias nas
quais a doença
será provada mediante laudo emitido por médico particular.
§ 3º A
licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário.
§ 4º A
licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de doze meses, por até 90 (noventa) dias, consecutivos
ou não.
§ 5º O
início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.
§ 6º É
vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença
prevista neste artigo, sob pena de cessação imediata de licença com perda total
do vencimento correspondente ao período já gozado.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 109 Ao servidor convocado para o serviço
militar será concedida licença remunerada.
§ 1º
A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação
e só pelo período obrigatório.
§ 2º Concluído
o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 110 A critério da Administração,
poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não
esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares
pelo prazo de até 04 (quatro) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º Requerida à licença,
o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2º Será
negada a licença quando o afastamento do servidor foi inconveniente ao
interesse do serviço.
§ 3o A
licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 45/2016)
§ 4º Não
se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da
anterior.
§ 5º O
período em que o servidor estiver licenciado para o trato de assuntos
particulares não será computado como tempo de serviço para nenhum efeito.
§ 6º Durante o período de licença do servidor poderá ser contratado profissional em caráter temporário para suprir a necessidade do serviço público municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 61/2018)
§ 7º Finalizada a licença pelo decurso do prazo ou interrompida na forma da Lei, deverá o servidor retornar ao exercício das atividades do cargo, sob pena de ser demitido ou exonerado na forma da Lei, devendo, neste caso, ser contratado outro profissional mediante Concurso Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 61/2018)
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 111 É
assegurado ao servidor efetivo o direito à licença com remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou
de representação nas referidas entidades.
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de
reeleição.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 112 O servidor efetivo terá direito a
licença, com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária como candidato a cargo eletivo até o décimo dia seguinte
ao da eleição.
Parágrafo Único. O
servidor efetivo candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, sem
remuneração do cargo em comissão que exerce, a partir do dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia
seguinte ao do pleito.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA
LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 113 Será concedida licença à servidora
gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º
A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, a licença terá duração de 30 (trinta) dias.
§ 4º
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante ou depois da gestação,
decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual
poderá ser antecedente ou subsequente à licença gestante.
Art. 114 Pelo nascimento ou adoção de
filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias
consecutivos.
Art. 115 Para amamentar o próprio filho, até
a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de
trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de
meia hora.
Art. 116 À servidora que adotar ou obtiver
guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 60
(sessenta) dias de licença remunerada.
Parágrafo Único.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de
idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 117
Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato
federal ou estadual, ficará afastado do cargo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 45/2016)
II - investido
no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração; e
III - investido
no mandato de vereador:
a) havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo; e
b) não
havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
Parágrafo Único.
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade
social como se em exercício estivesse.
SEÇÃO II
DAS FALTAS ABONADAS
Art. 118 A critério da autoridade superior a qual o
servidor público efetivo está subordinado poderão ser abonadas faltas pelo
não-comparecimento do servidor ao serviço, para tratar de assuntos de seu
interesse pessoal, sendo abonadas até cinco faltas em cada ano civil, desde que
o mesmo não tenha nenhuma falta injustificada e não tenha sido condenado em
processo administrativo disciplinar, no exercício anterior.
§ 1º
Os abonos não poderão ser cumulativos, devendo sua utilização ocorrer, no
máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo e será concedido, a critério da autoridade
superior, desde que a falta não venha a prejudicar o bom andamento do serviço
público.
§ 2º
A comunicação das faltas será feita no mínimo 5 (cinco) dias antes, salvo
motivo relevante devidamente comprovado.
§ 3º O requerimento de abono, feito em impresso próprio,
será apresentado ao Departamento de Recursos Humanos, depois de assinado pelo
superior hierárquico do servidor, que será apreciado para deferimento ou
indeferimento.
§ 4º As
faltas abonadas conforme o caput do referido artigo serão concedidas aos
Empregos Públicos de: Agentes Comunitários de Saúde e Enfermeiro do PACS; aos
Agentes de Combate às Endemias; e aos Médicos, Enfermeiros, Auxiliares de
Enfermagem, Cirurgiões-dentistas, Atendentes de Consultórios Dentários, Agentes
Comunitários de Saúde, Atendentes, Serventes e Motoristas, todos lotados nas
Estratégias da Saúde Familiar - ESF.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 48/2016)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 75/2022)
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO
ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 118-A O servidor público municipal efetivo
poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e de outros Municípios, nas
seguintes hipóteses: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)
I - para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)
II - para exercício de cargo efetivo de idêntica
natureza. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)
§ 1º Nas hipóteses dos inciso I e II,
sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou de outros Municípios, o ônus da remuneração e encargos acessórios serão do
órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)
§ 2º A cessão será formalizada mediante
contrato de convênio entre o Município e o cessionário, através de conveniência
e oportunidade dos Entes celebrantes. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)
§ 3º O resumo do convênio será
publicado no Diário Oficial dos Municípios. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)
§ 4º Findo o prazo da cessão, o
servidor público retornará ao seu lugar de origem no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, sob pena de incorrer em abandono de cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)
§ 5º Não poderá ser cedido servidor
que estiver em estágio probatório. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)
§ 6º O servidor cedido, em qualquer das
hipóteses descritas nos inciso I e II deste artigo deverá contribuir para o
Regime Próprio de Previdência Social do Município, sem prejuízo previsto no
art. 46, § 1º, da Lei Municipal nº 2.857/2019. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 75/2022)
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 119 Sem
qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por
1 (um) dia, para doação de sangue;
II
- no dia de seu aniversário de nascimento;
III
- pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento
eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
IV - por
8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento
civil, a partir da data da celebração; e
b) falecimento
do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmãos, a partir da data do falecimento, com a
comprovação mediante certidão de óbito.
V
- por 2 (dois) dias em razão de falecimento de (avô(a) sogro(a), tio(a), cunhado(a), genro,
nora, neto(a), sobrinho(a), com a comprovação mediante certidão
de óbito.
Parágrafo único. A ausência do servidor
no dia de seu aniversário de nascimento inclui também os servidores contratados
nos cargos de Empregos Públicos de: Agentes Comunitários de Saúde e Enfermeiro
do PACS; aos Agentes de Combate às Endemias; e aos Médicos, Enfermeiros,
Auxiliares de Enfermagem, Cirurgiões-dentistas, Atendentes de Consultórios
Dentários, Agentes Comunitários de Saúde, Atendentes, Serventes e Motoristas,
todos lotados nas Estratégias da Saúde Familiar - ESF. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 48/2016)
Art. 120
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
§ 1º Para
efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário,
respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º A
concessão do horário especial é vinculada à apresentação de atestado firmado
pelo diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado o
servidor, devendo constar os horários de início e de término das aulas e o
local onde as mesmas são ministradas.
CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 121
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art. 122
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 123
Além das ausências ao serviço previstas no Art. 117, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício
de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade do Município;
III - desempenho
de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
IV - júri
e outros serviços obrigatórios por Lei;
V
- interregno entre a exoneração de um cargo ou a rescisão de contrato de
trabalho com o Município e o exercício em outro cargo público municipal, quando
o interregno se constitua de dias não úteis;
VI
- faltas abonadas; e
VII - licença:
a) à
gestante, à adotante e à paternidade;
b) para o desempenho de mandato
classista;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
d) por
convocação para o serviço militar; e
e)
para tratamento da própria saúde.
Art. 124
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - a
licença para atividade política federal, estadual ou distrital;
II - o
tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; e
III - o
tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
Art. 125. Contar-se-á
para efeito de aposentadoria, de disponibilidade e para a concessão de
adicional por tempo de serviço o tempo de serviço público prestado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 45/2016)
Art. 126
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União,
Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de
economia mista e empresa pública.
Capítulo IX
Do Direito de Petição
Art. 127
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou interesse legítimo.
Art. 128
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
Art. 129
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
I - do
indeferimento do pedido de reconsideração; e
II - das
decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único.
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão.
Art. 131
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10
(dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Art. 132
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único. Em
caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 133
O direito de requerer prescreve:
I - em
5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho; e
II - em
120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em Lei.
Parágrafo Único.
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da
data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 134
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 135
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 136
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 137
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 138
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 139 São deveres do servidor, além dos que
lhe cabem em virtude do seu cargo ou função:
I - exercer
com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser
assíduo e pontual ao serviço;
III - observar
as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir
as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender
com presteza:
a) ao
público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à
expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal; e
c) às
requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar
pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar
sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter
conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - tratar
com urbanidade as pessoas; e
XI - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 140
Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a
documentos públicos;
IV - opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - recusar-se a
atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
VI - cometer a pessoa
estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou
aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua
chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
IX - exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho;
X - participar de
sociedade privada, personificada ou não personificada, que venha a contratar
com a Administração Pública Municipal, exceto na qualidade de acionista;
XI - valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
XII - atuar, como
procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIV - praticar usura
sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma
desidiosa; e
XVI - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares.
Parágrafo Único. A vedação de que trata o inciso X do caput
deste artigo não se aplica no caso de gozo de licença para o trato de
interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 141
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União,
do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 3º
Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que
decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 142
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão ou função de confiança, exceto no caso de substituição temporária.
Art. 143
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de
horário e local com o exercício de um deles.
Art. 144 As
autoridades ou chefes de serviço que tiverem conhecimento que qualquer de seus
subordinados acumula indevidamente cargos ou funções públicas comunicarão o
fato ao Departamento de Recursos Humanos, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único. Qualquer
pessoa poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.
Art. 145 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal
de cargos, empregos ou funções públicas, o Departamento de Recursos Humanos
notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias,
contados da data da notificação.
§ 1º A opção pelo servidor até o último dia de
prazo configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em
pedido de exoneração do outro cargo.
§ 2º Na hipótese de omissão do servidor, será
instaurada sindicância administrativa para a sua apuração e regularização.
§ 3º Caracterizada a acumulação ilegal e provada
a má-fé do servidor, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação
de aposentadoria ou disponibilidade em relação a todos os cargos, empregos ou
funções públicas em regime de acumulação ilegal.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 146
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
§ 1º A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
§ 2º A
responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
§ 3º As sanções
civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si.
§ 4º A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§ 5º Nenhum servidor
poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência
à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra
autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes
ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício
de cargo, emprego ou função pública.
Art. 147
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada na forma
prevista no art. 45 desta Lei ou, na sua impossibilidade, mediante execução do
débito pela via judicial.
§ 2º Os
descontos serão feitos nos vencimentos do servidor a partir do desembolso efetuado
pela Fazenda Municipal, mediante prévia sindicância administrativa ou decisão
judicial.
§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art. 148 O servidor em débito com o erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,
terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 149
São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação
de aposentadoria ou de disponibilidade; e
V - destituição
de cargo em comissão ou de função comissionada.
Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, devendo ser
registrado na ficha funcional do servidor.
Art. 150 A advertência será aplicada nos casos
de violação de proibição constante do artigo 140, incisos I a VIII, e de
inobservância de dever funcional previsto em Lei ou regulamento que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 151 A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 152 A pena de suspensão implica:
I - na perda de vencimento ou da
remuneração durante o período de suspensão;
II - na perda, para efeito de contagem
de tempo de serviço para aposentadoria, de tantos dias quanto tenha durado a
suspensão; e
III - na interrupção da contagem do
período aquisitivo da gratificação por assiduidade.
Art. 153 A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
I - crime
contra a administração pública;
II - abandono
de cargo;
III - inassiduidade
habitual;
IV - improbidade
administrativa;
V - incontinência
pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação
grave em serviço;
VII - ofensa
física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação
irregular de dinheiro público;
IX - revelação
de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão
aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
XIII - transgressão
dos incisos XI a XVI do art. 140.
§ 1º Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º Entende-se por inassiduidade habitual a
falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente,
durante o período de doze meses.
Art. 154 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade
do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Parágrafo Único. A pena de cassação da aposentadoria ou da
disponibilidade implica no desligamento do servidor aposentado ou em
disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento.
Art. 155 A destituição de cargo em comissão
exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração
sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este
artigo, a exoneração efetuada a juízo da autoridade competente ou a pedido do
próprio servidor será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 156 A demissão, a cassação de aposentadoria
ou de disponibilidade e a destituição de cargo em comissão ou de função
comissionada por infringência aos incisos XI, XII e XIII do Art. 140 desta Lei
incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo público
municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público
municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão ou de
função comissionada ou tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade por
infringência aos incisos I, IV, VIII, X e XI do Art. 153 desta Lei.
Art. 157 As penalidades disciplinares serão
aplicadas:
I - pelo
Prefeito, quando se tratar de servidor vinculado ao Poder Executivo; e
II - pelo
Presidente da Câmara dos Vereadores, quando se tratar de servidor vinculado ao
Poder Legislativo.
Art. 158 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5
(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2
(dois) anos, quanto à suspensão; e
III - em
180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da
data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração
de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida
por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 159 A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 160 As denúncias sobre irregularidades
serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante e
sejam formuladas por escrito.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por
falta de objeto.
Art. 161 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento
do processo;
II - aplicação
de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; e
III - instauração
de processo disciplinar.
Art. 162 Sempre que o ilícito praticado pelo
servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30
(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
administrativo disciplinar.
CAPÍTULO
II
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 163 Como medida cautelar e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, o Prefeito ou o
Presidente da Câmara dos Vereadores poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
§ 2º Durante o período do afastamento
preventivo o servidor perderá um terço (1/3) do vencimento ou remuneração,
resguardados os seguintes direitos:
I - contagem do tempo
de serviço relativo ao período do afastamento, quando do processo não houver
resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência;
II - contagem do
período de afastamento que exceder a suspensão disciplinar aplicada; e
III - contagem do
período de afastamento e pagamento da diferença do vencimento ou remuneração,
quando o servidor for absolvido.
CAPÍTULO III
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 164 O processo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre investido.
Art. 165 O processo disciplinar será conduzido
por comissão composta de três servidores estáveis, preferencialmente por
comissão permanente.
Parágrafo Único. Não poderá participar da comissão cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Art. 166 A Comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único. As reuniões e as audiências da comissão
terão caráter reservado.
Art. 167 Os atos, diligências
e depoimentos serão reduzidos a termo nos autos do processo.
§ 1º Quando a diligência requerer sigilo, em
defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao servidor depois de
realizada.
§ 2º A vista dos autos será dada na
repartição onde estiver funcionando a comissão processante e sempre na presença
de um servidor devidamente autorizado.
SEÇÃO
II
DA
SINDICÂNCIA
Art. 168 A sindicância administrativa obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 169 O prazo para a conclusão da sindicância
administrativa não excederá 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento dos autos do processo pelo presidente da comissão sindicante,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
Art. 170 O
processo de sindicância será sumário, resumindo-se na realização das
diligências necessárias à apuração das irregularidades e à oitiva do sindicado
e das pessoas envolvidas no fato.
Parágrafo Único. Terminada a instrução a comissão sindicante
apresentará relatório do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao
saneamento das irregularidades e punição dos culpados.
Art. 171 Quando da sindicância resultar a
instauração de processo disciplinar, os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da
sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
SEÇÃO
III
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 172 O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data do recebimento dos autos do processo pelo presidente da comissão
processante, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem.
Art. 173 Instaurado o processo, será determinada a citação do indiciado e sua intimação
para, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar defesa prévia
e requerer às provas que deseja produzir, inclusive arrolando testemunhas.
§ 1º As citações e intimações serão feitas
pessoalmente ao indiciado ou pelo correio, a critério da comissão processante.
§ 2º No caso de recusa do indiciado em apor
o ciente na cópia da citação ou intimação feita pessoalmente, considerar-se-á o
mesmo cientificado na data declarada pelo membro da comissão que fez a citação
ou intimação.
§ 3º No caso de citação ou intimação feita
pelo correio será adotado o endereço constante no assento funcional do
servidor.
Art. 174. Quando não for possível a citação
pessoal ou postal do indiciado, o mesmo será citado por edital publicado na
imprensa oficial do Município, para apresentar sua defesa prévia e requerer às
provas que deseja produzir.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para
defesa será de 10 (dez) dias a partir da publicação do edital.
Art. 175 Sendo o indiciado citado por edital e
não apresentando defesa no prazo legal, deverá a comissão processante designar
um servidor como defensor dativo.
Parágrafo Único. O defensor dativo será intimado para, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa prévia do indiciado e requerer às
provas que deseja produzir.
Art. 176 Contra o indiciado citado pessoalmente ou
por carta com aviso de recebimento que não apresente defesa prévia correrão os
prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato
decisório, sendo-lhe garantido intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 177 É assegurado ao indiciado o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar
testemunhas e produzir provas.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de três,
comparecerão à audiência de instrução levadas pela parte que as tenha arrolado,
independentemente de intimação.
§ 3º As testemunhas deverão ser arroladas e
qualificadas na defesa prévia.
Art. 178 Poderá a comissão processante proceder com a
oitiva das testemunhas que considerar necessárias à elucidação dos fatos.
Art. 179 O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou
que se infirmem, poderá ser procedida à acareação entre os depoentes.
§ 3º O indiciado e seu procurador poderão
assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio
do presidente da comissão.
Art. 180 Concluída a inquirição das testemunhas,
a comissão processante promoverá a intimação do indiciado para, no prazo de dez
dias, apresentar as suas razões de defesa final.
Parágrafo Único. Sendo o indiciado representado por advogado
ou defensor dativo, só este será intimado.
Art. 181 Apresentadas as razões de defesa final
ou transcorrido o prazo para sua apresentação, a comissão processante elaborará
relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do indiciado.
Parágrafo Único. Reconhecida a responsabilidade do indiciado,
a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como
a penalidade sugerida.
Art. 182 O processo disciplinar, com o relatório
da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
SEÇÃO
IV
DO
JULGAMENTO
Art. 183 No prazo de trinta dias contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 184 O julgamento poderá acatar o relatório
da comissão ou, motivadamente, dele divergir, condenando o servidor ou
isentando-o de responsabilidade, bem como agravar a penalidade proposta ou
abrandá-la.
Art. 185 Verificada a ocorrência de vício
insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a
sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a instauração de novo
processo.
Parágrafo Único. O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo.
Art. 186 Quando a infração estiver capitulada como
crime, cópia integral do processo disciplinar deverá ser remetida ao Ministério
Público.
Art. 187 O servidor que responder a processo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente,
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo Único.
Ocorrida a exoneração antes de concluído o processo o ato será convertido em
demissão, se for o caso.
SEÇÃO V
DA
REVISÃO DO PROCESSO
Art. 188 O processo disciplinar poderá ser
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
Art. 189 O
requerimento será dirigido à ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara
dos Vereadores, conforme o caso.
§ 1º Na inicial o requerente pedirá dia e
hora para a inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 2º A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Art. 190 No processo revisional o ônus da prova
cabe ao requerente.
Art. 191 A simples alegação de injustiça da
penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos,
ainda não apreciados no processo originário.
Art. 192 Aplica-se ao processo de revisão, no
que couber, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo
disciplinar.
Art. 193 Julgada procedente a revisão, será
declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos
do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será
convertida em exoneração.
§ 1º Julgada parcialmente procedente a
revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
§ 2º Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194 O
Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 195
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 196
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus
deveres.
Art.
197 É
vedado ao servidor servir sob direção imediata de cônjuge ou companheiro ou de
parente até o segundo grau civil.
Art. 198 Consideram-se
da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam
às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo Único.
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável
como entidade familiar.
Art.
199 Somente por
determinação expressa do Prefeito ou Presidente da Câmara, no âmbito dos
respectivos Poderes, poderão deixar de funcionar as repartições municipais nos
dias úteis.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 200 Ficam
submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de
servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, bem como das Autarquias e das Fundações Públicas municipais.
Art. 201 Ficam
convalidados os efeitos produzidos pela Lei
Municipal nº 718, de 16 de dezembro de 1991 e respectiva legislação
complementar.
Art. 202
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 203
Ficam revogadas a Lei
nº 718, de 16 de dezembro de 1991 e respectiva legislação complementar, a Lei
nº 1.791, de 07 de dezembro de 2007, bem como as demais disposições em
contrário.
Publique-se
e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel
da Palha, Estado do Espírito Santo, 19 de novembro de 2015.
HENRIQUE ZANOTELLI DE
VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
NIVALDO COMETTI
Secretário Municipal de
Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.