O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Acrescenta-se ao Art. 161 da Lei n° 718/91 de 16 de dezembro de 1991 os parágrafos
com as seguintes redações:
§ 1º Fica ainda concedida uma gratificação mensal aos
funcionários que comprovadamente contar com habilitação de nível superior, no
percentual de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior, não se aplicar ao
pessoal do magistério, que conta com o Estatuto e Quadro de Carreira
específico.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de
dotações próprias dos Orçamentos Vigentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
em 22 de fevereiro de 1995.
LUIZ PEREIRA DO
NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.