REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2015

 

LEI Nº 718, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei institui e disciplina o regime de relação dos funcionários públicos do Município.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - FUNCIONÁRIO: a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

 

II - CARGO PÚBLICO: um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a um funcionário e que tem como características essenciais a criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município;

 

III - CARREIRA: a resultante de um agrupamento de cargos equivalentes, de vencimentos iguais, escalonados em função da crescente valorização dos cargos;

 

IV - CLASSE: o passo para o progresso de vencimentos do funcionário, na carreira, constituindo linha natural de sua promoção;

 

V - GRUPO OCUPACIONAL: o conjunto de cargos que se assemelham segundo a natureza do trabalho, a correlação das atividades, ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;

 

VI - PROMOÇÃO HORIZONTAL: a passagem do funcionário para um nível superior de remuneração, dentro do mesmo cargo e carreira, decorrente de destacado desempenho de suas tarefas e aumento de experiência;

 

VII - VENCIMENTOS: retribuição pecuniária percebida pelo funcionário no exercício do cargo e no desempenho das tarefas.

 

Art. 3º Quadro é o conjunto de todos os cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de funções gratificadas.

 

Art. 4º É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvadas as hipóteses do art. 39, § 1º e art.37, inciso XII, da Constituição Federal.

 

Art. 5º Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em lei.

 

Art. 6º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condiç6es estabelecidas em lei.

 

TÍTULO II

DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

 

Art. 7º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

 

§ 1º Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados.

 

§ 2º É vedada a atribuição ao funcionário público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei própria.

 

§ 3º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.

 

Art. 8º As nomeações para cargos em comissão deverão recair preferentemente, em funcionários do Município ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casas e condições previstas em lei.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 9º Função de confiança é o cargo atribuído a encarregados ou outros que a lei determinar e que haja gratificação.

 

§ 1º O funcionário será designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal em se tratando de função a ser exercida no Poder Executivo, ou pelo Presidente da Câmara, quando aquela for exercida no Poder Legislativo.

 

§ 2º A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 10 Provimento é o ato que vincula o funcionário ao Município, criando a relação jurídico-administrativa regida por esta Lei.

 

Art. 11 Os cargos públicos são providos por:

 

I - nomeação;

 

II – transferência

 

III - reintegração;

 

IV - aproveitamento;

 

V - reversão.

 

Parágrafo Único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição Federal.

 

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 12 Nomeação é o ato que confere ao candidato habilitado em concurso público, a condição de funcionário público.

 

Art. 13 A nomeação ser feita:

 

I - para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;

 

II - em substituição, no impedimento cargo efetivo ou em comissão.

 

III - em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.

 

Art. 14 A nomeação no caso do inciso I, do artigo anterior, exige aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, e obedecerá rigorosamente, a ordem de classificação, dos candidatos habilitados.

 

SUBSEÇÃO I

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 15 A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para os cargos de exigência de nível superior, ressalvadas as nomeação e exoneração, observado o art. 18, incisos V e VI da Lei orgânica Municipal.

 

Art. 16 A habilitação em concurso, será feita mediante provas escritas, podendo ser também utilizadas provas práticas e/ou prático-orais.

 

Art. 17 Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:

 

I - as exigências e condições que possibilitem a comprovação pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos;

 

II - prazo de validade, do concurso, que será de dois (2) anos, podendo ser prorrogado por igual período;

 

III - O limite mínimo de idade para inscrição.

 

Parágrafo Único. O prazo de validade a que se refere o inciso II deste artigo será contado da homologação do concurso.

 

Art. 18 Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso a investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

 

Art. 19 Os concursos serão aplicados e julgados por comissão ou comissões, compostas no mínimo de três (3) pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade.

 

I - não se publicará edital para provimento de qualquer cargo, enquanto vigorar o prazo de validade do concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e no convocado para investidura;

 

II - aos candidatos se assegurará meios amplos de recursos, na fase de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação.

 

Art. 20 O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de noventa dias, a contar do encerramento das inscrições.

 

SUBSEÇÃO II

DA POSSE

 

Art. 21 Posse o ato da investidura em cargo público.

 

Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de confiança.

 

Art. 22 São requisitos para a posse:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - idade mínima de dezoito (18) anos;

 

III - pleno gozo dos direitos políticos;

 

IV - quitação com as obrigaç6es militares, se do sexo;

 

V - bom procedimento, comprovado através de declaração firmada pelo candidato;

 

VI - sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial.

 

VII - Habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;

 

VIII - cumprimento das condições especiais previstas em Lei ou regulamento para determinados cargos;

 

IX - apresentar declaração de bens.

 

Art. 23 São competentes para dar posse, o Prefeito e o Presidente da Câmara, no âmbito dos respectivos poderes.

 

Art. 24 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.

 

Art. 25 A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 26 A posse deverá verificar-se no prazo de trinta (30) dias, contados da data de publicação do Decreto ou Portaria.

 

Art. 27 O prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, a requerimento fundamentado do interessado, que exporá o motivo justificado, ficando a critério da autoridade competente para dar a posse.

 

Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação, passando o candidato para o último na ordem de classificação.

 

Art. 28 O prazo para o funcionário em férias ou licenciado reassumir suas funções, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será de cinco (5) dias, contado da data que vencer o período de férias ou licença respectiva.

 

Parágrafo Único. No caso previsto no “caput” deste artigo, o funcionário fará jus à remuneração a partir da data de assunção no exercício efetivo do cargo.

 

Art. 29 O funcionário público, investido em mandato eletivo, obedecerá às prescrições contidas no artigo 21, § 3º da Lei orgânica.

 

SUBSEÇÃO III

DO EXERCÍCIO

 

Art. 30 Exercício é o período de desempenho efetivo das atribuições de determinado Cargo.

 

Art. 31 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do funcionário.

 

Art. 32 Ao chefe, ao qual se subordina o funcionário compete:

 

I - dar-lhe exercício.

 

Art. 33 O exercício terá início no prazo de dez (10) dias contados:

 

I - da publicação oficiei do ato, no caso de reintegração;

 

II - da posse, nos demais casos.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de posse em cargo de professor verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o funcionário.

 

Art. 34 Nenhum funcionário poderá ter exercício em repartição ou serviço diferente daquele em que estiver lotado salvo quando legalmente autorizado.

 

Art. 35 Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 36 O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido nesta Subseção, será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.

 

Art. 37 Salvo nos casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por quinze (15) dias consecutivos ou quarenta (40) alternados num período de doze (12) meses, será demitido por abandono de cargo.

 

SUBSEÇÃO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 38 O funcionário de nomeação em caráter efetivo, sujeito ao estágio probatório de dois (02) anos exercício ininterruptos, durante o qual apurar-se-á conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação mediante a verificação dos seguintes requisitos:

 

I - idoneidade moral;

 

II - eficiência;

 

III- aptidão;

 

IV - disciplina;

 

V - assiduidade;

 

VI - pontualidade.

 

§ 1º O chefe do serviço, em que sirva o funcionário sujeito a estágio probatório, três (3) meses antes do término deste, informará, reservadamente, ao órgão de pessoal competente, sobre os requisitos deste artigo de acordo com o regulamento baixado pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara.

 

§ 2º Em seguida, o chefe do órgão de pessoal, em conjunto com a comissão designada nos termos do regulamento, formulará parecer escrito, opinando sobre o mereci mento do estágio em relação a cada requisito, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.

 

§ 3º Desse parecer, se contrário confirmação dado vista ao estagiário, para no prazo de dez dias ininterruptos, aduzir sua defesa.

 

§ 4º Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara, decretará a exoneração do funcionário se achar aconselhável, ou confirmará, se sua decisão for favorável permanência do funcionário.

 

Art. 39 A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.

 

Parágrafo Único. Findo o período do estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.

 

SUBSEÇÃO I

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 40 A localização é o ato mediante o qual o funcionário passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade, diferente ou não da anterior, dentro da Administração Municipal.

 

§ 1º Dar-se-á localização “ex-ofício” ou a pedido do funcionário.

 

§ 2º A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido por escrito de ambos os interessados.

 

Art. 41 Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de transito de, no máximo, dois (2) dias.

 

SUBSEÇÃO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 42 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.

 

Art. 43 A substituição dependerá de ato do Poder Executivo ou do Legislativo, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.

 

Art. 44 A substituição só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas.

 

SUBSEÇÃO VII

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 45 Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o funcionário efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial.

 

§ 2º O ato de readaptação e de competência do Chefe do Executivo Municipal ou do Poder Legislativo conforme o caso.

 

Art. 46 A readaptação não acarretará descesso nem aumento de vencimentos.

 

SEÇÃO II

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 47 Transferência é o ato do provimento mediante o qual o funcionário efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.

 

§ 1º A transferência ser feita a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço.

 

§ 2º O funcionário ser obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.

 

SEÇÃO III

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 48 A reintegração, que decorrerá da decisão judicial é o reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

 

Parágrafo Único. A reintegração sendo resultado da decisão judicial são também ressarcíveis à custa e honorários de advogados.

 

Art. 49 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, será feita no cargo resultante de transformação; se extinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.

 

Art. 50 Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

 

I - que contar com mais de sessenta (60) anos de idade, se mulher, ou sessenta e cinco (65) anos, se homem;

 

II - que contar com mais de trinta e cinco (35) anos de serviço público, se do sexo masculino, ou trinta (30) anos, se do sexo feminino, incluindo o tempo de inatividade;

 

III - que seja julgado inapto em inspeção médica oficial.

 

Parágrafo Único. No caso de funcionário de magistério municipal, os limites estabelecidos no inciso II, serão de trinta (30) anos para o sexo masculino e de vinte e cinco (25) anos para o sexo feminino.

 

Art. 58 Será tornada sem efeito a reverão e cassada a aposentadoria do funcionário que, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 59 A vacância do cargo decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - transferência;

 

IV - aposentadoria;

 

V - falecimento;

 

VI - declaração de perda da função pública;

 

VII - investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:

 

a) substituição;

b) cargo eletivo;

c) cargo em comissão;

d) acumulação legal. m

 

Art. 60 A vaga ocorrerá na data:

 

I - do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo anterior;

 

II - da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou do que determinar está última medida, se o cargo estiver criado.

 

Art. 61 Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.

 

Parágrafo Único.  A dispensa será a pedido ou “ex-ofício”.

 

Art. 62 Dar-se-á a exoneração:

 

I - a pedido;

 

II - “ex—ofício’ quando:

 

a) se tratar de cargo em comissão;

b) não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) o funcionário tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;

d) prescrita a demissão;

e) o funcionário não entrar em exercício no prazo de dez (10) dias, a contar da data da posse;

f) condenado o funcionário a pena superior a dois (02) anos de reclusão ou superior a quatro (04) anos de detenção.

 

Art. 63 O funcionário que solicitar exoneração nos termos do inciso I do artigo anterior, devera conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante dez (10) dias após a apresentação do pedido.

 

§ 1º Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor em servidor em exercício poder ser dispensada.

 

§ 2º São competentes para exonerar, o chefe do Poder Executivo ou o Presidente da Câmara, conforme o caso.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 64 O funcionário público municipal terá direito a:

 

a) vencimento proporcional extenso e complexidade do trabalho;

b) irredutibilidade de vencimentos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

d) remuneração do trabalho noturno superior do diurno;

e) salário família para os seus dependentes;

f) duração do trabalho normal no superior a oito (08) horas dunas, trinta e seis horas semanais para os servidores burocráticos, e quarenta e quatro horas para os demais.

g) repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

h) a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento (50%) do normal;

i) o gozo de férias anuais remuneradas com cinqüenta por cento (50%) a mais do salário normal;

j) licença gestante, sem prejuízo do cargo e de remuneração, de 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 2331/2013)

l) proteção do mercado de trabalho da mulher, nos ter mos da lei;

m) licença paternidade conforme disposto no inciso IX do artigo 66;

n) proibição de diferenças de vencimentos no exercício de funç6es e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

o) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

p) garantia de vencimentos, nunca inferior ao salário mínimo, para os que recebem remuneração variável;

q) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

r) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até (06) anos de idade, em creches e pré-escolas;

s) proibição de qualquer discriminaç6a no tocante a vencimentos e critérios de admissão do funcionário portador de deficiência;

t) a livre associação profissional ou sindical, observada o artigo 8º da Constituição Federal do Brasil e artigo 26 e seus parágrafos da Lei orgânica Municipal;

 

u) Jornada de seis (06) horas para o trabalho realiza do em turno único, salvo negociação coletiva.

v) todos os benefícios previstos no Arts. 115 e 117 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)

x) a fixação da remuneração do cargo efetivo com base no valor da remuneração ou subsídio dos cargos ocupados pelo período de mais de 06 (seis) anos de serviços ininterruptos com respectivo recebimento do valor, considerando o valor do último cargo ocupado, podendo ser considerado o valor apurado na hipótese de opção legal pelo vencimento efetivo com gratificação definida em lei”, assegurada a contagem do período anterior a esta lei. (Incluído pela Lei nº. 2186/2011)

 

 

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 65 Será feita em dias, a apuração do tempo de serviço.

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

 

§ 2º Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois (182) não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicional.

 

§ 3º Serão computados os dias efetivos de exercício mediante o registro de freqüência ou da folha de pagamento.

 

Art. 66 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até oito (08) dias;

 

III - luto, por falecimento de cônjuge, pai, filho (a), irmão (a), sogro (a) e descendente de primeiro (1º) grau, até oito (08) dias;

 

IV - luto até dois (02) dias por falecimento de tio(a), padrasto, madrasta, cunhado (a), genro, nora, neto (a) e enteado (a);

 

V - convocação para o serviço militar;

 

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VII - exercício de cargo de provimento em comissão, na esfera municipal;

 

VIII - exercício de cargo efetivo em substituição;

 

IX - licença paternidade, inclusive de adotante, de 05 dias; (Redação dada pela Lei nº 2328/2013)

 

X - férias-prêmio ou licença-prêmio;

 

XI - licença à funcionária gestante;

 

XII - licença por doença profissional, moléstia grave ou acidente ocorrido em serviço;

 

XIII - estudo ou missão oficial no territ6rio nacional ou exterior, até vinte e quatro (24) meses;

 

XIV - exercício em unidade de administração indireta;

 

XV - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XVI - faltas abonadas;

 

XVII - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;

 

XVIII - doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;

 

XIX - suspensão preventiva, se inocentado ao final, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;

 

XX - licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte da eleição;

 

XXI - suspensão quando convertida em multa;

 

XXII - transito para ter exercício em nova sede;

 

XXIII - prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em cursos legalmente instituídos, mediante a apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

 

XXIV - exercício de cargo eletivo, Federal, Estadual e Municipal;

 

XXV - licença ao funcionário doador de sangue um (01) dia.

 

Art. 67 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:

 

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

 

II - o período de serviço ativo nas forças armadas prestados durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;

 

III - o tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

 

IV - o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento, expedidos pelo próprio estabelecimento;

 

V - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;

 

VI - o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;

 

VII - o tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois;

 

VIII - o tempo de serviço prestado em cartório, bancos, esta tais e correios.

 

Art. 68 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Município e Autarquias.

 

CAPÍTULO III

DA ESTABILIDADE

 

Art. 69 O funcionário do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de dois (02) anos de exercício quando nomeado em virtude de concurso.

 

§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço e ao cargo.

 

§ 2º Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade se não prestar concurso público.

 

Art. 70 O funcionário estável não poderá ser demitido se não em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Art. 71 A estabilidade não impedirá a Administração de, readaptar o funcionário em função mais compatível com a sua capacidade, resguardando, porém, o direito aos vencimentos correspondentes ao cargo que lhe fora afastado.

 

Parágrafo Único. A readaptação de que trata o “caput” deste artigo, só se realizará com a concordância expressa do funcionário diretamente interessado.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

 

Art. 72 A promoção é a passagem do funcionário ocupante de um cargo efetivo, à classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, ou ao nível imediatamente superior dentro da mesma classe, conforme a organização adotada no quadro de pessoal.

 

Art. 73 A promoção far-se-á alternadamente por merecimento e por antiguidade, obedecido ao interstício de dois (02) anos.

 

Art. 74 Os procedimentos para avaliação, objetivando a promoção são aqueles estabelecidos nos regulamentos edita dos no âmbito dos respectivos poderes;

 

Art. 75 serão observados no regulamento, dentre outros, os seguintes critérios:

 

I - estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem capacidade profissional;

 

II - aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento ou aperfeiçoamento;

 

III - integração às iniciativas, consubstanciadas nos planos, programas e projetos de caráter administrativos ou de cooperação Município/comunidade;

 

IV - assiduidade;

 

V - pontualidade;

 

VI - eficiência.

 

Art. 76 Interrompem o exercício, para fins de promoção:

 

I - afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança;

 

II - licença para tratar de interesses particulares;

 

III - estar em disponibilidade remunerada;

 

IV - suspensão disciplinar;

 

V - licença médica superior a sessenta dias por biênio, exceto as licenças maternidade, paternidade, por doenças graves especificadas nesta lei e por acidente.

 

VI - prisão determinada por autoridade competente.

 

Art. 77 Na avaliação do desempenho para fins de promoção participará obrigatoriamente:

 

I - um (01) representante do departamento de pessoal;

 

II - a superior hierárquico do funcionário concorrente;

 

III - um (01) representante da administração.

 

Art. 78 Os congressos, seminários, simpósios e encontros de aperfeiçoamento profissional, dos quais participem os funcionários municipais, são considerados para fins de promoção.

 

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

(Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

Art. 79 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do funcionário dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

Art. 80 O funcionário será aposentado: (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

II - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

III - voluntariamente: (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem, e aos trinta (30) anos de serviço, se mulher com proventos integrais; (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício, se professora, com proventos integrais; (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

c) aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25) anos de exercício, se mulher com proventos proporcionais à esse tempo; (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

d) aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e aos sessenta (60)anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual e municipal, ser computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade integralmente. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

§ 2º Ao servidor ex-combatente da 2ª Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito de aposentadoria aos vinte e cinco (25) anos de exercício. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

§ 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

§ 5º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

Art. 81 O cálculo integral ou proporcional do provento será feito com base nos vencimentos do cargo efetivo em que o servidor estiver exercendo. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

§ 1º Integrará o cálculo do provento, o valor das vantagens permanentes que o funcionário estiver percebendo, e o da função comissionada se recebido por tempo superior a quarenta (40) meses ininterruptos ou a sessenta (60) meses intercalados. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

§ 2º Fica facultado ao funcionário público efetivo que contar com mais de cinco (05) anos ininterruptos, ou seis interrompidos no exercício do cargo em comissão, específico, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

§ 3º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o funcionário público efetivo vier percebendo, por opção permitida na legislação específica. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

§ 4º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, cálculo dos proventos será feito tomando-se por base média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações computado nos doze (12) meses, imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

§ 5º É assegurada ao funcionário para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade rural e urbana nos termos da Lei Federal. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

Art. 82 Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

Art. 83 É automática a aposentadoria compulsória. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

Parágrafo Único. O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá o funcionário de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)

 

CAPÍTULO VI

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 84 O funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, quando:

 

I - o cargo for extinto e no se tornar possível seu imediato aproveitamento em cargo equivalente;

 

II - no interesse da Administração, se seus serviços se tornarem desnecessários.

 

Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda que alterada a sua denominação, o funcionário em disponibilidade nele ser obrigatoriamente aproveitado.

 

Art. 85 O funcionário colocado em disponibilidade, poderá ser aposentado ou posto à disposição de outro órgão a seu pedido.

 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS

 

Art. 86 O funcionário gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias por ano trabalhado, de acordo com a escala publicada pelo órgão competente.

 

§ 1º É proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho, salvo o disposto no § 4º do presente artigo.

 

§ 2º Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o funcionário direito a férias, salvo quando o funcionário for exonerado, fazendo jus às férias proporcionais ao período trabalhado.

 

§ 3º Não terá direito a férias o funcionário que durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de assuntos particulares.

 

§ 4º As férias serão reduzidas a vinte (20) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de nove (09) faltas não justificadas, ao serviço.

 

§ 5º Quando se tratar de concessão de férias a cônjuge, estas, sempre que possível, serão concedidas na mesma época.

 

§ 6º O adicional previsto no artigo 64, alínea “i”, desta Lei será calculado com base nos vencimentos recebidos pelo servidor no período aquisitivo das férias. (Incluído pela Lei nº 2334/2013)

 

Art. 87 É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois (02) períodos.

 

§ 1º Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, e publicada na forma legal dentro do exercício a que elas correspondem.

 

§ 2º É proibida a conversão de férias em dinheiro, exceto, no caso de exoneração.

 

§ 3º É assegurado o direito ao funcionário público municipal de requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 88 Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

Art. 89 Em caso excepcional, a critério da Administração, poderão as férias, serem concedidas em dois (02) períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a dez (10) dias consecutivos.

 

Art. 90 Em caso de exoneração ou demissão do funcionário ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

 

CAPÍTULO VIII

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

 

Art. 91 Serão concedidas férias-prêmio de seis (06) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao funcionário em atividade que as requerer, após cada dez (10) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de São Gabriel da Palha.

 

Parágrafo Único. O funcionário efetivo, investido em cargo de provimento em comissão, terá os direitos e vantagens a que se refere o presente artigo, calculada sobre o vencimento que optar, observado os prazos estabelecidos no Art. 81 desta Lei.

 

Art. 92 Não serão concedidas férias-prêmio ao funcionário que:

 

I - houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;

 

II - houver faltado ao serviço injustificadamente, por mais de trinta (30) dias intercalados ou não,durante o decênio;

 

III - houver gozado licença:

 

a) para tratamento de saúde por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não, durante o decênio, exceto nos casos de doenças graves e nos casos de acidente em serviço e doença profissional, previstas nos artigos 115 e 117 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2.349/2013)

b) para tratamento de doença em pessoa da família por mais de sessenta dias consecutivos;

c) para tratar de interesses particulares.

 

Art. 93 Não se interrompe decênio, o funcionário que exercer o cargo de vereador, compatível com as funções do cargo efetivo, nem o exercício de licença maternidade e paternidade.

 

Art. 94 Não poderão ser licenciados, simultaneamente o funcionário e o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência quem o requerer primeiro ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.

 

Art. 95 A concessão da licença prêmio será processada e formalizada pelo órgão de pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido manifestou favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do funcionário.

 

Parágrafo Único. O direito de licença-prêmio no tem prazo para ser exercitado.

 

Art. 96 A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.

 

Parágrafo Único.  A licença-prêmio, requerida para gozo parcelado, não será concedida para período inferior a um (01) mês.

 

Art. 97 Em caso de acumulação lícita, o funcionário fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.

 

Art. 98 O funcionário com direito a férias-prêmio poder optar pelo recebimento de uma gratificação-assiduidade, na forma estabelecida nesta lei.

 

CAPÍTULO IX

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 99 Conceder-se-á licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

III - para repouso gestante;

 

IV - paternidade;

 

V - por motivo de doença em pessoa da família;

 

VI - para serviço militar obrigatório;

 

VII - para tratar de interesses particulares;

 

VIII - para campanha eleitoral e mandato eletivo.

 

Parágrafo Único. Ao funcionário que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença nos casos dos incisos VII e VIII, do presente artigo.

 

Art. 100 São competentes para conceder licença: (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)

 

I - o Prefeito Municipal, aos funcionários vinculados ao Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)

 

II - o Presidente da Câmara dos Vereadores, aos funcionários vinculados ao Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)

 

Art. 101 A licença que depende de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo firmado por junta médica ou médico perito oficial vinculados ao Município. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)

 

§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e laudo médico que concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 2º Na ocasião do exame, o funcionário poderá apresentar atestado passado por médico especialista para melhor apreciação da junta médica ou do médico perito oficial. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)

 

§ 3º O órgão de pessoal, dentre outras informações para tratamento de saúde.

 

§ 4º As inspeções de saúde feitas por junta médica ou por médico perito oficial, bem como os exames que forem exigidos, independerão de qualquer ônus para o funcionário. (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)

 

Parágrafo Único. O funcionário em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de cargos.

 

Art. 105 O funcionário não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos previstos no artigo 99, incisos V a VII desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)

 

Art. 109 O funcionário efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado ou dispensado.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 110 A licença para tratamento de saúde será a pedido ou “ex-ofício”.

 

§ 1º Em ambos os casos indispensável a inspeção médica oficial, que deverá realizar-se quando necessário, na residência do funcionário.

 

§ 2º No curso da licença, o funcionário abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada ou gratuita sob pena de cessação imediata de licença com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.

 

Art. 111 A licença por período superior a 30 (trinta) dias dependerá sempre de inspeção por junta médica ou por médico perito oficial. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)

 

Art. 112 O atestado e o laudo médico nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença de que sofra o funcionário, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de moléstia especificada no artigo 115 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)

 

Art. 113 Será punido disciplinarmente, com suspensão de trinta (30) dias, o funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verificar o exame.

 

Art. 114 Considerando apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício sob pena de se apurarem com faltas os dias de ausência.

 

Art. 115 A licença para tratamento de saúde será concedida quando o funcionário, comprovadamente estiver acometido de: (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)

 

I - alienação mental grave e não controlável; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)

 

II - neoplasia maligna e fora de possibilidades terapêuticas; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)

 

III - cegueira total ou parcial severa; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)

 

IV - surdez total ou parcial severa; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)

 

V - paralisia irreversível ou incapacitante; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)

 

VI - doença cardíaca grave, assim considerada aquela que não pode ser resolvida por meio de cirurgia ou compensada com medicamentos, devendo o paciente estar incluído nas classes I ou III NYHA ou apresentar Ecocardiograma com FE inferior a 50% (cinqüenta por cento); (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)

 

VII - doença vascular grave, assim considerada os aneurismas aórticos ou celebrais, as obstruções vasculares graves que possam evoluir para amputação e as varizes de grande volume, desde que estas patologias não possam ser corrigidas cirúrgica ou clinicamente; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)

 

VIII - doença neurológica incapacitante, assim considerada a Doença de Parkinson em estado avançado, as polineuropatias não tratáveis e as doenças neurodegenerativas; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)

 

IX - doença osteoarticular degenerativa e incapacitante não tratável; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)

 

X - doença renal grave, assim considerada aquela que exige hemodiálise ou creatinina superior a três miligramas; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)

 

XI - perda de membro; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)

 

XII - contaminação por radiação; e(Incluído pela Lei nº. 1918/2009)

 

XIII - qualquer outra doença incapacitante não tratável. (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)

 

§ 1º A comprovação tratada no caput dar-se-á por atestado ou laudo médico lavrado por junta composta de 02 (dois) médicos do quadro oficial ou por médico perito oficial. (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)

 

§ 2º A licença para tratamento de saúde não será concedida quando a inspeção médica concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)

 

Parágrafo Único. A inspeção será feita obrigatoriamente, por uma junta de três (03) médicos do quadro oficial. (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)

 

Art. 116 Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou dos males previstos no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO OU POR DOENÇA PROFISSIONAL

 

Art. 117 O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá direito à licença com remuneração integral. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)

 

§ 1º Acidente em serviço é aquele que ocorrer em razão do exercício do cargo, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)

 

§ 2º Consideram-se acidente em serviço, nos termos do parágrafo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)

 

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)

 

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)

 

III - aquele que ocorrer em razão do exercício do cargo, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho; e (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)

 

IV - o acidente em serviço, ocasionado pelas entidades mórbidas mencionadas nos incisos anteriores devem o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)

 

§ 3º O laudo médico a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior será emitido pelo Médico Perito Oficial ou pela Junta Médica Oficial do Município. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)

 

§ 4º Não são consideradas como doença do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)

 

a) a doença degenerativa; (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)

b) a inerente a grupo etário; (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)

c) a que não produza incapacidade laborativa; (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)

d) a doença endêmica adquirida por servidor habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)

 

§ 5º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos inciso I e II do parágrafo segundo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacione diretamente, a Administração deve considerá-la acidente de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)

 

§ 6º O tratamento do servidor acidentado em serviço será custeado pelo Município de São Gabriel da Palha, que regulamentará o seu custeio e atendimento através da Caixa de Assistência dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha - CASP. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)

 

§ 7º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo administrativo, iniciado no prazo de 08 (oito) dias. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)

 

§ 8º A Comunicação de Acidente de Serviço ao Departamento de Recursos Humanos onde o servidor esteja lotado deverá ser feita pelo próprio servidor ou seu representante no prazo máximo de dois dias úteis após o ocorrido, assinando o Termo de Comunicação de Acidente de Serviço, sob pena de não ter reconhecido o Acidente de Serviço. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)

 

§ 9º O laudo médico a que se refere o parágrafo anterior será expedido por junta médica ou por médico perito oficial, vinculados ao quadro de pessoal do Município.  (Redação dada pela Lei nº 2012/2009) (Redação dada pela Lei nº 1918/2009)

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

 

Art. 118 A servidora pública gestante tem direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 2331/2013)

 

§ 1º A servidora deve, mediante atestado médico, notificar o Departamento de Recursos Humanos da data do início de seu afastamento, que poderá ocorrer entre 0 e o 28.º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 2331/2013)

 

§ 2º Em caso de parto antecipado, a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar. (Redação dada pela Lei nº 2331/2013)

 

§ 3º Em caso de feto morto, a licença terá a duração de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 2331/2013)

 

§ 4º No caso de aborto, atestado medico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (Redação dada pela Lei nº 2331/2013)

 

§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante ou depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença gestante. (Redação dada pela Lei nº 2331/2013)

 

§ 6º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança recém nascida e até 30 (trinta) dias de idade, será concedida licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação do termo judicial de guarda. (Redação dada pela Lei nº 2331/2013)

 

§ 7º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com mais de 30 (trinta) dias de idade e até um ano de idade, será concedida licença maternidade de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação do termo judicial de guarda. (Redação dada pela Lei nº 2331/2013)

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA FAMÍLIA

 

Art. 119 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.

 

§ 1º Provar-se-á doença mediante atestado médico.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedi da com remuneração integral até dois meses, com dois terços da remuneração até um ano e com a metade no segundo ano.

 

§ 3º Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Estado será admitido exame médico por profissionais pertencentes ao serviço oficial de saúde da localidade onde esteja.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Art. 120 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros encargos da segurança nacional sem remuneração será concedida a licença com remuneração integral.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.

 

§ 2º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á o prazo de sete (07) dias corridos para que assuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.

 

Art. 121 Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença sem vencimentos durante os estágios obrigatórios militares, quando pelo serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.

 

Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA CUIDAR DOS INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 122 Após dois anos consecutivos de exercício, o funcionário efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de quatro (04) anos.

 

§ 1º Requerida a licença, o funcionário aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º Será negada a licença quando o afastamento do funcionário, fundamentalmente, foi inconveniente ao interesse do serviço.

 

§ 3º O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para o efeito de abandono de cargo.

 

§ 4º Para nenhum efeito será computado como tempo de serviço, o período em que o funcionário estiver de licença na forma desta ação.

 

Art. 123 Não se concederá licença a que se refere o artigo anterior, a funcionário localizado, antes de assumir o exercício.

 

Art. 124 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.

 

Art. 125 O funcionário poderá a qualquer tempo, desistir da licença e retornar ao exercício.

 

Art. 126 Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o funcionário terá o prazo de trinta (30) dias assumir o exercício, caso contrário constituirá infração prevista nesta lei.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA AO FUNCIONÁRIO CASADO

 

Art. 127 O funcionário efetivo terá direito a licença sem vencimentos, quando o cônjuge, também funcionário, for localizado “ex-ofício” em outro ponto do Município, do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional.

 

§ 1º Existindo no novo local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer seu cargo, o funcionário será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência de seu cônjuge.

 

§ 2º A licença e a localização dependerão de requerimento devidamente instruído.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL E PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELEITORAL

 

Art. 128 Ao funcionário efetivo que requerer, dar-se-á licença sem vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte o da eleição.

 

§ 1º Em se tratando de funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação seu afastamento pelo prazo referido neste artigo, será obrigatório.

 

§ 2º Nos casos em que o funcionário exerça encargos de chefia e direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.

 

Art. 129 Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito Municipal, ser afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

 

IV - em qualquer caso que exija afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

§ 1º A posse em cargo eletivo tornará automática a licença, quando necessário, caso não tenha sido concedida anteriormente.

 

§ 2º O funcionário afastado nos termos desta seção, só poderá assumir o exercício após o término, extinção, cassação ou renúncia do mandato, exceto para o cargo eletivo de Vereador.

 

Art. 130 O ocupante de cargo em comissão, também titular do cargo de provimento efetivo, será exonerado daquele e quando necessário licenciado deste, a partir da data da posse.

 

Parágrafo Único.  O disposto neste artigo é aplicável, no que couber, ao funcionário apenas ocupante de cargo em comissão.

 

Art. 131 O funcionário dever licenciar-se nos termos da Lei Eleitoral.

 

Art. 131-A É assegurado ao servidor, o direito à licença remunerada para o desempenho de Presidente de Sindicato da Categoria. (Incluído pela Lei nº 2.258/2012)

 

Parágrafo Único. A licença terá duração igual à do mandato. (Incluído pela Lei nº 2.258/2012)

 

Capítulo X

Dos Vencimentos e das Vantagens

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Seção I

Das Disposições Iniciais

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 132 O servidor que receber dos cofres públicos qualquer remuneração indevida será obrigado a restituí-la e será punido caso tenha agido de má fé, dolo ou culpa, devidamente comprovada. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 133 Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres públicos municipais, decorrentes do exercício do cargo ou função, quando autorizado por servidor ausente do Município ou impossibilitado de se locomover. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 134 É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função, salvo os descontos autorizados por Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 135 A restituição de que trata o artigo 132, deve ser feita devidamente corrigida monetariamente, em qualquer circunstância. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Seção II

Dos Vencimentos e das Vantagens

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 136 Vencimento é a retribuição pecuniária paga pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 137 A remuneração corresponde ao vencimento, acrescido de outras vantagens de ordem pecuniária, atribuídas ao servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 138 É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração de pessoal, ressalvadas as hipóteses do § 1º do Art. 39 e Inciso XII do Art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 139 Nenhum servidor de qualquer dos Poderes Municipais poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, o subsídio recebido pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

a) gratificação natalina; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

b) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

c) adicional pela prestação de serviço extraordinário; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

d) adicional noturno; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

e) adicional de férias. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 140 Perderá a remuneração do cargo efetivo o servidor que: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

I - nomeado para o cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

II - quando no exercício de mandato eletivo incompatível com o exercício simultâneo do cargo ou função; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

III - quando posto à disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de convênios em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízos dos subsídios a que faz jus. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 141 O servidor perderá: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo quando por motivo legal ou moléstia comprovada; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

II - 1/3 (um terço) da remuneração diária, se não comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

III - 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o período de prisão judicial, por crime de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Parágrafo único. A perda de remuneração de que trata o Inciso III, só será exercida mediante sentença judicial condenatória, inclusive do período anterior a sentença. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 142 A critério da Autoridade Superior a qual o servidor está subordinado poderão ser abonadas faltas ao serviço para todos os fins até duas por semestre. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitando o limite semestral previsto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º O abono de que se trata este artigo deverá ser requerido no mínimo dez dias antes da pretendida falta e será concedido, a critério da Autoridade Superior, desde que a falta não venha a prejudicar o bom andamento do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 3º O requerimento de abono, feito em impresso próprio, será apresentado ao Departamento de Recursos Humanos, depois de assinado pela Autoridade Superior, que serão apreciados para deferimento ou indeferimento. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 143 Salvo por imposição legal, mandado judicial ou autorizados por Lei, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em Lei específica. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 144 As reposições e indenizações à Fazenda Pública Municipal serão descontadas, mensalmente, da remuneração líquida mensal do servidor, a quantia correspondente a 1/5 (um quinto). (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Parágrafo único. Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo, devendo os descontos ser integrais. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 145 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

I - indenizações; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

II - gratificações; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

III - adicionais. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 146 As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Seção III

Das Indenizações

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 147 Constituem indenizações ao servidor: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

I - diárias; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

II - transporte. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção I

Das Diárias

 

Art. 148 Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar em caráter eventual ou transitório, por um período superior a 6 (seis) horas ininterruptas, no desempenho de suas atribuições, em missão ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, sem prejuízo do transporte fornecido pelo Município, conforme dispuser em Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Parágrafo único. O valor e a forma de concessão das diárias serão fixados por Decreto do Prefeito Municipal ou Portaria da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 149 As diárias serão calculadas por período superior a 6 (seis) horas ininterruptas, que ultrapassado a 24 (vinte e quatro), fará jus a outra diária, sempre levando em conta a hora da partida do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º Quando o deslocamento for realizado por período superior a 6 (seis) horas ininterruptas e não exigir pernoite fora da sede do Município, o servidor fará jus a diária de alimentação. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º Não fará jus a diárias: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

a) o servidor que se deslocar, quando o Município, custear, por meio diverso as despesas com pousada ou alimentação; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

b) o servidor que se deslocar, quando outro Município, Governos Estaduais e Federal, ou órgão custear, por meio diverso as despesas com pousada ou alimentação. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 3º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo ou retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento fica obrigado a restituí-las integralmente ou restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção II

Da Indenização de Transporte

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 150 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de transporte interurbano, locomoção urbana, traslado e de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Seção V

Das Gratificações

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 151 Conceder-se-á gratificação: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

I - de função; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

II - pelo exercício de cargo em comissão; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

III - pela execução ou colaboração de trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

IV - da gratificação por encargo de curso ou processo seletivo simplificado; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

V - 13º (décimo terceiro) salário; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

VI - Produtividade; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

VII - de Nível Superior; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

VIII - de Qualificação. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção I

Da Gratificação de Função

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 152 A gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a Lei determinar. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Parágrafo único. Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 153 Não perderá a gratificação de função, o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença maternidade e paternidade, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção II

Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 154 A gratificação pelo exercício do cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção III

Da Gratificação pela Execução ou Colaboração de Trabalhos Técnicos ou Científicos, fora das Atribuições Normais do Cargo

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 155 A gratificação pela execução em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada previamente pelo Prefeito Municipal, em Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP a Comissão instituída para este fim. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos corresponderá a no máximo 20 (vinte) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será paga de forma mensal aos servidores, juntamente com os vencimentos do mês, pelo período que perdurar a execução dos trabalhos técnicos ou científicos, não o incorporando em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 3º A Comissão a que se refere o caput do presente artigo será constituída por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 4º A forma de execução dos serviços, a periodicidade para recebimento da gratificação, o prazo para conclusão e a liquidação da despesa, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, que poderá, quando necessário, expedir outros Decretos regulamentares para o fiel cumprimento dos trabalhos técnicos ou científicos. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 5º Os casos de concessão da gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos a que se refere o caput do presente artigo, bem como o seu valor, serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 6º O relatório mensal de desenvolvimento dos trabalhos será entregue no Departamento de Recursos Humanos até o dia 20 (vinte) de cada mês para inclusão na folha de pagamento e será firmado pelo respectivo Secretário responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da Comissão, devendo constar: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

I - o nome de cada servidor; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

II - relatório mensal em sua fase/etapa de elaboração; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

III - o valor a ser pago a título de gratificação pela execução e colaboração em trabalhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 7º A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção IV

Da Gratificação por Encargo de Curso ou Processo Seletivo Simplificado
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 156 A Gratificação por Encargo de Curso ou Processo Seletivo Simplificado é devida ao servidor que, em caráter eventual: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Administração ou da Escola de Formação do Servidor Público Municipal, quando instituída; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

III - participar da logística de preparação e de realização de Processo Seletivo Simplificado envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de processo seletivo ou supervisionar essas atividades. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º O servidor não poderá: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

a) participar em mais de dois Processos Seletivos simultâneos ou sucessivos; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

b) participar em mais de quatro Processos Seletivos anuais. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º Os critérios, requisitos de participação, concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em Decreto. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 3º A gratificação por Encargo de Curso ou Processo Seletivo Simplificado corresponderá a no máximo 20 (vinte) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 4º A Gratificação por Encargo de Curso ou Processo Seletivo Simplificado somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 5º A Gratificação por Encargo de Curso ou Processo Seletivo Simplificado não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção V

Da Gratificação 13º (décimo terceiro) Salário

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 157 O 13º (décimo terceiro) salário será pago, anualmente, a todo servidor público municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º O pagamento do benefício previsto neste artigo será feito no mês do aniversário do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º O 13º (décimo terceiro) salário será pago em valor correspondente à remuneração percebida pelo servidor no mês de seu aniversário, tendo direito a diferença salarial no decorrer do ano a ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano em curso, decorrentes de incorporação de gratificações adicionais de tempo de serviço, aumento de salário (promoção por avaliação) e outras gratificações, considerando como base para pagamento da diferença do 13º (décimo terceiro) os vencimentos do mês de dezembro de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 3º Em caso de posse do servidor durante o decorrer do ano civil, o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário referente ao ano da admissão será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcional aos meses de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 4º O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário será feito no mês de efetivo exercício do ano correspondente, proporcionalmente aos meses trabalhados e desde que o benefício ainda não tenha sido pago, nas hipóteses a seguir enumeradas: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

I - afastamento por motivo de licença para tratar de interesse particular; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

II - afastamento para acompanhar cônjuge também servidor, quando sem vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

III - afastamento para exercício de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

IV - exoneração ou demissão antes do recebimento do 13º salário; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

V - falecimento; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

VI - aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 5º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral para efeito dos parágrafos anteriores. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 6º O disposto neste artigo também é aplicável ao servidor celetista, estável, admitidos na forma do Art.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção VI

Da Gratificação de Produtividade

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 158 A Gratificação de Produtividade será concedida a servidores que forem designados para o exercício de atividades do serviço público municipal, que necessitem ser intensificadas por razões de interesse público, ou que se justifiquem pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia, desde que possam ser mensuradas objetivamente, de preferência, por cálculos matemáticos. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º Os casos de concessão da gratificação de produtividade a que se refere o caput do presente artigo, bem como o seu valor, serão estabelecidos por lei específica. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º A gratificação por produtividade não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

Subseção VII

Da Gratificação de Nível Superior

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 159 A Gratificação de Nível Superior será devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de graduação, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º É vedada a concessão da Gratificação de Nível Superior: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

I - ao pessoal do magistério, que conta com o Estatuto e Quadro de Carreira específicos; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

II - Quando o curso de graduação constituir requisito especificado em edital de concurso público para ingresso no respectivo cargo efetivo, a ser comprovado na data da posse. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º A percepção da Gratificação de Nível Superior não implicará direito do servidor em exercer atividades vinculadas ao curso, quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 3º A Gratificação de Nível Superior decorrente de habilitação em curso de graduação será devida no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 4º A Gratificação prevista no parágrafo anterior, será paga de forma continua, mensalmente, tendo sua concessão inicial atrelada a requerimento do interessado, não sendo cumulativo, e não terá caráter retroativo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 5º Dos valores a serem pagos a título de Gratificação de Nível Superior, serão descontados e recolhidos na forma da Lei, o percentual destinado a contribuição ao Regime Próprio de Previdência, demais impostos e contribuições compulsórias. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 6º O servidor que na data da concessão de sua aposentadoria computar o tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao Regime Próprio de Previdência sobre a Gratificação de Nível Superior, fará jus a sua incorporação aos seus proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 7º O servidor que no interstício de tempo entre a vigência da presente lei até a data da concessão de sua aposentadoria não computar com o tempo mínimo estipulado no parágrafo anterior, poderá autorizar mediante requerimento formulado ao Chefe de cada Poder, conforme o caso, a realizar o cálculo da contribuição complementar e promover seu respectivo desconto sobre o valor apurado da Gratificação de Nível Superior e nos percentuais fixados em Lei, sobre as contribuições pessoais e patronais, a fim de completar o período mínimo contributivo e atingir sua integralidade para incorporação aos seus proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 8º (REVOGADO)

 

Art. 160 A Gratificação de Nível Superior será devida a partir da apresentação do diploma de graduação, acompanhado do respectivo histórico escolar, desde que em consonância com a legislação específica do Ministério da Educação - MEC, vigente à época da conclusão do curso. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º A autenticação dos documentos exigidos no caput, poderá ser feita pela unidade responsável por seu recebimento, à vista do original, não sendo válidas declarações, certidões ou, nos casos de mestrado e de doutorado, certificados de conclusão de cursos. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º A apresentação de novos certificados ou diplomas que motivarem a concessão de percentual já adquirido pelo servidor servirá apenas para fins de registro em seus assentamentos funcionais. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 3º Os diplomas de graduação deverão ser expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, para atuarem no nível educacional exigido, devendo constar, obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 4º Os diplomas de graduação deverão ser expedidos por universidades ou por instituições não universitárias desde que registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação devendo constar, obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 5º Os diplomas de cursos de graduação realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras credenciadas para oferecer cursos na mesma área de conhecimento ou em área afim. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção VIII

Da Gratificação de Qualificação

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 161 A Gratificação de Qualificação será devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado, realizados em áreas de interesse dos órgãos dos respectivos Poderes após seu ingresso no serviço público municipal observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º Consideram-se áreas de interesse dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas aos serviços de doutrina e jurisprudência nos ramos do Direito relacionados à Administração Pública, Processo Legislativo, Planejamento e Gestão Estratégica de Pessoas, de Processos, de Projetos, da informação e do conhecimento, Gestão Pública Municipal, material e patrimônio, Compras, Licitações e Contratos; Orçamento e Finanças; Controle Interno, Auditoria, Tecnologia da Informação e Comunicação, Saúde, Engenharia, Arquitetura, além das vinculadas a especialidades peculiares, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço público. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º Na concessão da Gratificação de Qualificação observar-se-ão as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor efetivo em exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, na condição de titular ou substituto. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 3º É vedada a concessão da Gratificação de Qualificação: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

I - Quando os cursos de especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado, constituir requisito especificado em edital de concurso público para ingresso no respectivo cargo efetivo, a ser comprovado na data da posse; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

II - Quando os cursos de especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado forem concluídos em data anterior ao ingresso do servidor em efetivo exercício no serviço público. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 4º A percepção da Gratificação de Qualificação não implicará direito do servidor em exercer atividades vinculadas ao curso, quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 5º A Gratificação de Qualificação decorrente de cursos de especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado será devido nos seguintes percentuais, incidentes sobre o respectivo vencimento básico do servidor: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

I - 10,00% (dez por cento), em se tratando de especialização; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

II - 12,00% (doze por cento), em se tratando de mestrado; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

III - 15,00% (quinze por cento), em se tratando de doutorado. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 6º O adicional previsto no parágrafo anterior, será pago de forma continuada, mensalmente, tendo sua concessão inicial atrelada a requerimento do interessado, não sendo cumulativo, ocasionando que o adicional de maior valor elimina o anterior e não terá caráter retroativo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 7º Dos valores a serem pagos a título de Gratificação de Qualificação, serão descontados e recolhidos na forma da Lei, o percentual destinado a contribuição ao Regime Próprio de Previdência, demais impostos e contribuições compulsórias. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 8º O servidor que na data da concessão de sua aposentadoria computar o tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao Regime Próprio de Previdência sobre a Gratificação de Qualificação, fará jus a sua incorporação aos seus proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 9º O servidor que no interstício de tempo entre a vigência da presente lei até a data da concessão de sua aposentadoria não computar com o tempo mínimo estipulado no parágrafo anterior, poderá autorizar mediante requerimento formulado ao Chefe de cada Poder, conforme o caso, a realizar o cálculo da contribuição complementar e promover seu respectivo desconto sobre o valor apurado da Gratificação de Qualificação e nos percentuais fixados em Lei, sobre as contribuições pessoais e patronais, a fim de completar o período mínimo contributivo e atingir sua integralidade para incorporação aos seus proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 10 (REVOGADO). (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 162 A Gratificação de Qualificação decorrente de cursos de especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado será devido a partir da vigência da presente Lei, mediante apresentação do certificado de especialização, acompanhado do respectivo histórico escolar, ou do diploma de mestrado ou de doutorado, desde que em consonância com a legislação específica do Ministério da Educação - MEC, vigente à época da conclusão do curso. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º Conforme Resolução nº 01, de 8 de  junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação os certificados de conclusão de cursos de especialização lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

a) relação das disciplinas, carga horária,  nota   ou   conceito   obtido   pelo   aluno   e   nome   e qualificação dos professores por elas responsáveis; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

b) período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

c) título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

d) citação do ato legal de credenciamento da instituição. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º A autenticação dos documentos exigidos no caput, poderá ser feita pela unidade responsável por seu recebimento, à vista do original, não sendo válidas declarações, certidões ou, nos casos de mestrado e de doutorado, certificados de conclusão de cursos. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 3º A apresentação de novos certificados ou diplomas que motivarem a concessão de percentual já adquirido pelo servidor servirá apenas para fins de registro em seus assentamentos funcionais. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 4º Os certificados de cursos de especialização deverão ser expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC para atuarem no nível educacional exigido, devendo constar, obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 5º Os diplomas deverão ser expedidos por universidades ou por instituições não universitárias desde que registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 6º Os diplomas de cursos de mestrado e de doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras credenciadas para oferecer cursos na mesma área de conhecimento ou em área afim. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 7º Somente serão aceitos cursos de especialização com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 8º O servidor cedido para outros órgãos fora dos Poderes Municipais, não perceberá o adicional durante o seu afastamento, salvo os casos de cessão de servidores à Justiça Eleitoral, nos moldes do Decreto nº 31.569, de 14 de abril de 2010. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Seção III

Dos Adicionais

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 163 Além do vencimento poderão ser deferidos os seguintes adicionais ao servidor: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

I - adicional pela prestação de serviços extraordinários; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

II - adicional de trabalho noturno; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

III - adicional pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de morte ou a saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

IV - adicional por tempo de serviço; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

V - adicional de assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção I

Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 164 O Adicional pela prestação de serviço extraordinário superior será pago no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) a do normal e poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

I - previamente arbitrada pelo chefe da repartição ou Secretário Municipal e aprovada pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Casa de Leis com relação à Câmara Municipal; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 165 É vedado conceder adicional por serviço extraordinário, com objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Parágrafo único. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-lo, ficando ainda sujeito à pena disciplinar aplicável, estendendo-se a sanção a quem ordenar as despesas. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 166 Será punido com pena de suspensão e na reincidência com a exoneração a bem do serviço público, o servidor que: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

II - se recusar, sem motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, legalmente convocado quando necessário, que será obrigatoriamente remunerado. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 167 O exercício de cargo em comissão, de função comissionada ou gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 168 Não serão pagas mais de duas horas diárias de serviços extraordinários, não ultrapassando o total de 48 (quarenta e oito) horas mensais, salvo nos casos excepcionais devidamente justificados, em ordem de serviço publicada na forma legal. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Parágrafo único. A remuneração dos serviços extraordinários será no mínimo, acrescida, de cinquenta por cento a do normal. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 169 O adicional pela prestação de serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção II

Do Adicional Noturno

 

Art. 170 O Adicional pela execução de trabalho noturno será concedido conforme dispuser Lei específica. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 30% (trinta por cento) computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no Art. 164. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 3º O Adicional pela execução de trabalho noturno não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção III

Do Adicional de Férias

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 171 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do período das férias. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Parágrafo único. O adicional previsto no caput do presente artigo será calculado com base nos vencimentos recebidos pelo servidor no mês de gozo das férias. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção III

Do Adicional pela Execução de Trabalhos de Natureza Especial com Risco de Morte ou a Saúde

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 172 O Adicional pela execução de trabalhos com risco de morte ou a saúde será concedido conforme dispuser as prescrições, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores mediante Lei específica. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Parágrafo único. O Adicional pela execução de trabalhos com risco de morte ou a saúde não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção IV

Do Adicional por Tempo de Serviço

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 173 O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor efetivo, por quinquênio de efetivo exercício prestado ao serviço público. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º O cálculo do adicional será calculado sobre o vencimento na seguinte forma: até o terceiro quinquênio, cinco por cento por quinquênio; a partir do quarto quinquênio, dez por cento por quinquênio. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus ao adicional por ambos os cargos. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 3º A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 4º O adicional instituído por esta lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 5º O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção V

Do Adicional de Assiduidade

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 174 O Adicional de assiduidade será concedido, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio, de acordo com o Art. 91, desta Lei, optar por este adicional. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º O Adicional de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º Há hipótese de acumulação legal, desde que adquirido de forma simultânea, o servidor poderá fazer opção pela gratificação sobre o maior salário dos cargos ocupados. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 3º Estando o servidor efetivo, no exercício de cargo comissionado, fará jus ao Adicional calculado sobre o vencimento pela qual fez opção. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Seção IV

Das Disposições Transitórias

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 175 Ficam convalidados os efeitos produzidos pela Lei Municipal nº 967, de 22 de fevereiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Parágrafo único. O servidor que na data de sua aposentadoria não tenha computado no mínimo 60 (sessenta) contribuições previdenciárias poderá optar pela complementação da contribuição na forma do Art. 159 da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

CAPÍTULO XI

DAS CONCESSÕES

 

Art. 176 Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço nos casos do art. 66, exceto seus incisos XVII, XVIII, XX e XXIV.

 

Art. 177 Ao licenciado, para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede do serviço, por exigência de laudo médico, será concedido transporte por conta do Município, inclusive para uma pessoa da família.

 

Art. 178 Será concedido transporte à família, em número máximo de três, do funcionário falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.

 

Art. 179 À família do funcionário falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento, mediante apresentação de nota fiscal das despesas.

 

§ 1º Em caso de acumulação legal, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.

 

§ 2º No caso de funcionário efetivo, no exercício de cargo em comissão, o auxílio será pago com base no vencimento que o funcionário optou, acrescido, se for o caso, da gratificação a que se faz jus.

 

§ 3º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova de despesa.

 

§ 4º O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a pro cesso sumaríssimo, que deverá ser concluído no prazo de quarenta e oito (48) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

 

§ 5º As despesas correrão por conta da dotação própria, consignada anualmente na Lei Orçamentária.

 

Art. 180 Ao funcionário estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.

 

§ 1º - Ocorrido a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extraclasse as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário de trabalho.

 

§ 2º - Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o funcionário deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado pelo diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

Art. 181 O funcionário poderá utilizar, em viagem a serviço do Município, veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas de acordo com o estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo Único. É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 182 No caso de falecimento do funcionário, ocorrido em qualquer circunstância, será pago ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido até completarem maioridade, uma pensão mensal equivalente à remuneração que percebia o funcionário por ocasião do seu óbito, fazendo jus aos reajustes salariais.

 

§ 1º Perderá o direito à pensão o cônjuge que vier a contrair novas núpcias, revertendo neste caso, o benefício em favor dos dependentes do falecido, mediante comprovação judicial.

 

§ 2º No caso do beneficiado ser o dependente, o Município efetuará, mensalmente, o pagamento ao seu representante legal, quando autorizado judicialmente e, quando não houver, será depositado o valor em juízo.

 

§ 3º A pensão mensal, em nenhuma hipótese, poderá ser superior à remuneração percebida pelo funcionário à época do seu falecimento, fazendo jus apenas aos reajustes salariais.

 

§ 4º Na falta do cônjuge sobrevivente, a pensão mensal será rateada, em partes iguais, entre os seus dependentes menores.

 

CAPÍTULO XII

DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Seção I

Das Disposições Gerais

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 183 O Município prestará a assistência e previdência ao servidor e sua família, através do Instituto de Previdência e Caixa de Assistência do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º O plano de previdência e assistência compreenderá: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

I - assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

II - previdência. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

III - salário-família; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

IV - auxílio doença. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção I

Da Assistência Social

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 184 A Assistência Médica será realizada por meio e na forma disciplinada pela Caixa de Assistência dos Servidores Municipais de São Gabriel da Palha - CASP - SGP. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Parágrafo único. É facultativa a inscrição do servidor na Caixa de Assistência dos Servidores Municipais de São Gabriel da Palha - CASP - SGP, na qualidade de associado. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção II

Da Previdência Social

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 185 A Previdência Social será organizada e seu funcionamento realizado por meio e na forma prevista pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha - SGP-PREV. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Parágrafo único. É obrigatório a inscrição do servidor como contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha - SGP-PREV. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção III

Do Salário Família

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 186 Salário-família é o auxílio pecuniário, variável em função do número de dependentes, à qual tem direito o servidor nos termos da Constituição Federal, definido pelo teto estabelecido na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 187 O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 18 (dezoito) anos de idade, ou inválido de qualquer idade será calculado no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do menor vencimento base pago pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º Compreende-se como filho de qualquer natureza e condição, o enteado, o adotivo, ou aquele que esteja sob a guarda e responsabilidade do servidor, mediante autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º O salário-família será pago juntamente com os vencimentos ou remuneração mensal do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 3º As quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devido aos servidores. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 187-A Quando o pai e mãe forem servidores municipais, ativos ou inativos, o salário-família será concedido a ambos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, da vantagem a que tem direito. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º Se o casal a que trata o presente artigo não viverem em comum, fará jus ao salário família àquele que tiver o filho sob a sua guarda e responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º Por falecimento do servidor ou inativo, o salário-família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou à pessoa, servidor ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos incapazes. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 187-B O direito à cota do salário-família será paga independente da produção ou do número de dias efetivamente trabalhados. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 1º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

§ 2º Não incidirá sobre o salário-família: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

a) qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

b) qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseado qualquer contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

c) qualquer tipo de penalidade. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 187-C O servidor ativo ou inativo está obrigado a comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Parágrafo único. A inobservância desta disposição determinará a falta de concessão do benefício, atribuindo-se a responsabilidade ao servidor omisso. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Subseção IV

Do Auxílio Doença

(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 187-D O servidor acometido de doença profissional ou acidente em serviço, bem como licenciado para tratamento de saúde, fará jus à percepção da diferença entre a importância que passar a receber da instituição de previdência e assistência do Município, e o vencimento de seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Parágrafo único Ao servidor que estiver recebendo auxílio-doença, poderá ser concedido transporte. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

Art. 187-E Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças especificadas nesta Lei, o servidor terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)

 

CAPÍTULO XIII

DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 188 É assegurado ao funcionário o direito de requerer e representar.

 

Art. 189 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 190 O pedido de reconsideração, será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento ou pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

 

Art. 191 Caberá recursos:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 192 O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido, porém dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do funcionário.

 

Art. 193 O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:

 

I - em cinco (05) anos aos atos de que decorrem, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;

 

II - em cento e vinte (120) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e leis federais sobre o assunto.

 

III - O prazo de prescrição, contar-se-á da data de publica oficial do ato impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.

 

Art. 194 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.

 

Art. 195 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 196 Constitui infração disciplinar, toda ação ou omissão de funcionário público que possa comprometer a dignidade e decoro da função pública, ferir a disciplina e hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza Administração Pública.

 

Parágrafo Único. A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras conseqüências para o Serviço Público.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 197 São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude do seu cargo ou função:

 

I - comparecer à repartição na hora de trabalha ordinário e nas de trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando serviços que lhe competir;

 

II - cumprir ordens superiores, salvo quando forem manifestadamente ilegais;

 

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que for incumbido;

 

IV - respeitar e acatar seus superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

 

V - providenciar para que esteja sempre em dia, no assentamento individual, sua declaração de família;

 

VI - manter espírito de solidariedade e colaboração com os companheiros de trabalho;

 

VII - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;

 

VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências;

 

IX - apresentar a seu chefe imediato, sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, quando este não tomar em consideração sua representação;

 

X - residir no distrito onde exercer o cargo ou em localidade vizinha, mediante autorização, se não houver inconveniência para o serviço;

 

XI - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;

 

XII - atender prontamente, com preferência de qualquer outro serviço, às requisições ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa em juízo do Município e de funcionário;

 

XIII - apresentar relatórios ou resumo de suas atividades na hipótese e prazo previstos em lei, regulamento ou regimento.

 

XIV - sugerir providências à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.

 

CAPITULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 198 É vedada a acumulação de quaisquer cargos e funções públicas, exceto:

 

I - a de dois cargos de professores;

 

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - a de dois cargos privativos de médico.

 

§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando haja compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de que trata este artigo estende-se a acumulação de cargos, empregos ou funções, do Município com os de outros municípios, do estado e da União e abrange as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 199 Ao funcionário público em exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no artigo 38 da Constituição Federal, e artigo 21, § 3º da Lei orgânica Municipal.

 

Art. 200 O ocupante de dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará do cargo efetivo, em que houver incompatibilidade de horários.

 

Parágrafo Único. A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela Administração de Pessoal.

 

Art. 201 O funcionário não poderá exercer mais de uma função de confiança, exceto nos casos de substituição temporária.

 

Art. 202 Salvo o caso da aposentadoria por invalidez e compulsória, permitida ao funcionário aposentado exercer cargo, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o aposentado perceberá o valor total dos vencimentos do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.

 

Art.203 Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:

 

I - a percepção das pensões com vencimentos e salários;

 

II - a percepção de pensões com proventos de disponibilidade e aposentadoria;

 

III - a percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.

 

Art. 204 Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

Parágrafo Único. Provada a má fé, o funcionário perderá os cargos e restituirá o que recebeu indevidamente.

 

Art. 205 As autoridades ou chefes de serviço que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula devidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao serviço pessoal, para os devidos fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 206 O funcionário municipal, será responsável civil, criminal e administrativamente, pelos atos que, direta ou indiretamente, praticar no exercício de cargo, função ou a pretexto de exercê-los.

 

Art. 207 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo Fazenda Municipal ou a terceiros.

 

§ 1º O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância de prejuízo causado a Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

 

§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízo causada à Fazenda Municipal, será liquidada mediante desconto em prestação mensal, equivalente a 1/5 (um quinto) dos vencimentos do funcionário, a míngua de outros bens que respondem pela indenização.

 

§ 3º O desconto de que trata o Parágrafo anterior para cada prejuízo, sendo que os descontos não poderão ultrapassar a 3/5 (três quintos) dos vencimentos do funcionário.

 

§ 4º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, pelos valores por ela desembolsados a título de indenização.

 

§ 5º Os descontos serão feitos nos vencimentos do funcionário a partir do desembolso efetuado pela Fazenda Municipal.

 

§ 6º Os descontos nos vencimentos do funcionário, responsável pelos danos será de competência exclusiva do Secretário Municipal de Administração, que em caso de omissão, será responsável solidariamente. Os descontos só serão determinados após prévia sindicância ou sentença judicial que apurou a responsabilidade do funcionário.

 

Art. 208 A responsabilidade criminal, será apurada nos termos da legislação federal aplicada.

 

Art. 209 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho de cargo ou função.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.

 

Art. 210 As cominações civis, penais e disciplinares, poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

 

Art. 211 Os descontos nos vencimentos do funcionário, resultantes de danos causados ao Município, serão feitos através de portarias expedidas pelo Secretário Municipal de Administração.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DAS PENALIDADES E SEUS EFEITOS

 

Art. 212 Considera-se infração disciplinar, o ato praticado pelo funcionário, com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo ou função que exerce.

 

Parágrafo Único. A infração é punível, quer consista em ação ou omissão, e independente de ter produzido resultado perturbador do serviço.

 

Art. 213 São penas disciplinares, na ordem crescente:

 

I - advertência;

 

II - repreensão;

 

III - suspensão;

 

IV - multas;

 

V - destituição de função de confiança;

 

VI - demissão;

 

VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 214 As penas previstas no artigo anterior, serão sempre registradas na ficha funcional individual do funcionário.

 

Parágrafo Único. As anistias não implicam no cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que em virtude de sua concessão, a pena deixou de produzir seus efeitos legais.

 

Art. 215 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, além dos danos que dela provirem para o serviço público.

 

Art. 216 Será punido o funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter-se inspeção médica oficial.

 

Art. 217 As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados por lei.

 

Parágrafo Único. Os efeitos das penas estabelecidas neste estatuto são os seguintes:

 

I - a pena de suspensão implica:

 

a) na perda de vencimento ou da remuneração durante o período de suspensão;

b) na perda, para efeito de contagem de tempo de serviço, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;

c) na perda da licença-prêmio;

d) na perda do direito à licença para tratar de interesse particular no período de um (01) ano, a contar da expedição de suspensão superior a trinta (30) dias.

 

II - a pena de multa implica na perda, para efeito de contagem de tempo de serviço, de tantos dias quantos aqueles que correspondem os vencimentos perdidos;

 

III - a destituição de função implica na privação do seu exercício, e será aplicada quando se verificar a falta de exação no cumprimento do dever;

 

IV - a pena de demissão simples importa:

 

a) na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal;

b) na impossibilidade do reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de decorridos três (03) anos da aplicação da pena;

 

V - a pena de demissão qualificada com a nota “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”, importa na exclusão do funcionário e impossibilidade de seu reingresso no quadro público municipal, bem como a sua exclusão da previdência e assistência social do Município;

 

VI - a cassação da aposentadoria ou disponibilidade importa no desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento.

 

Art. 218 Toda e qualquer punição prevista no artigo 213 deste Estatuto serão aplicadas mediante Portaria expedida pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 219 Não pode ser aplicada ao funcionário autor de infração administrativa, mais de uma pena disciplinar.

 

SEÇÃO II

DA APLICAÇÃO DAS PENAS

 

Art. 220 A pena de advertência, será aplicada, por escrito, em caso de negligência, fazendo-se a devida anotação na ficha individual, além de ser observado o que prescreve o artigo 218 deste Estatuto.

 

Art. 221 A pena de repreensão, será aplicada, por escrito, nos casos de:

 

I - falta de espírito, de cooperação em assuntos de serviço;

 

II - reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;

 

III - apresentar-se ao serviço sem condições satisfatórias de higiene pessoal;

 

IV - desobediência e falta de cumprimento dos deveres;

 

V - outras faltas de pequena gravidade que não justifiquem penalidades maiores.

 

Art. 222 A pena de suspensão, que não excederá a trinta (30) dias, será aplicada em casos de:

 

I - falta grave comprovada ou de incidência;

 

II - desobediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;

 

III - falta de urbanidade;

 

IV - deixar de atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões requeridas para defesa de direito;

 

V - deixar de submeter-se, sem justa causa, a inspeção médica determinada por autoridade competente;

 

VI - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, sindicância ou processa administrativo;

 

VII - deixar de zelar pela economia e conservação de materiais e bens que lhe foram confiados;

 

VIII - indisciplina e insubordinação;

 

IX - inassiduidade;

 

X - impontualidade freqüente;

 

XI - referir-se de modo depreciativo em informações, pareceres ou despachos, a autoridade e a atos da Administração, ou censurá-los pela imprensa, rádio, televiso ou quaisquer outros meios de divulgação;

 

XII - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, com má fé, no exercício do cargo ou como testemunha ou perito, em processo administrativo;

 

XIII - dar causa a sindicância ou processo administrativo, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe ser inocente;

 

XIV - ineficiência desidiosa no exercício das atribuições;

 

XV - afastar-se, no horário de expediente, do exercício do cargo para exercer atividades estranha repartição ou ao serviço publico municipal.

 

XVI - induzir a erro qualquer servidor, em razão do exercício do cargo.

 

Art. 223 A destituição de função de confiança terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever ou incompatibilidade de exercício.

 

Art. 224 A pena de demissão, será aplicada nos casos de:

 

I - crime contra a Administração Pública;

 

II - abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço sem justa causa por mais de trinta (30) dias consecutivos;

 

III - falta ao serviço por sessenta (60) dias intercalados sem justa causa, durante o período de doze (12) meses;

 

IV - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo nos casos de excludente de criminalidade;

 

V - insubordinação grave em serviço;

 

VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

 

VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo ou função;

 

VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;

 

X - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

 

XI - participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público municipal;

 

XII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propicie beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;

 

XIII - praticar usura em qualquer de suas formas;

 

XIV - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimento e vantagens de parentes ate 2º grau;

 

XV - falsificar extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los, sabendo ser os mesmos falsificados;

 

XVI - usar materiais e bens do Município em serviço particular;

 

XVII - retirar, sem prévia autorização expressa da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;

 

XVIII - incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual;

 

XIX - ofender moralmente, com palavras de baixo calão, funcionário hierarquicamente superior;

 

XX - omitir faltas previstas neste artigo, das quais é conhecedor.

 

Art. 225 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

 

I - ainda no exercício do cargo, praticou falta grave para as quais é cominada pena de demissão a “bem do serviço público”.

 

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública:

 

Parágrafo Único. Será ainda cassada disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.

 

Art. 226 Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário.

 

Art. 227 Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão.

 

Art. 228 Para efeito de graduação das penas disciplinares serão sempre tomadas em conta às circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

 

§ 1º São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar em especial:

 

I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

 

II - a confissão espontânea da infração;

 

III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;

 

IV - a provocação injusta de superior hierárquico.

 

§ 2º São circunstancias agravantes da infração disciplinar:

 

I - a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;

 

II - o fato de ser cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;

 

III - a acumulação de infração;

 

IV - a reincidência.

 

§ 3º A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida anterior.

 

§ 4º A reincidência dá-se quando a infração cometida antes de passado um (01) ano sobre o dia em que tiver se dado o cumprimento da pena imposta em conseqüência de infração anterior.

 

Art. 229 A aplicação das penalidades prescreverá:

 

I - a advertência, em três (03) meses;

 

II - a repreensão, em seis (06) meses;

 

III - suspensão e multa, em doze (12) meses;

 

IV - demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade em quarenta e oito (48) meses;

 

§ 1º Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.

 

§ 2º O prazo de prescrição contar-se-á desde a data da prática do ato.

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 230 A suspensão preventiva de quinze (15) a trinta (30)dias, será ordenada pelo Secretário da pasta, desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que não venha influir na apuração da falta cometida.

 

§ 1º caberá a autoridade prorrogar até sessenta (60) dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

 

§ 2º Em se tratando de funcionário em exercício de cargo em demissão, será imediatamente deste demitido.

 

§ 3º Durante o período da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, resguardados os seguintes direitos:

 

I - a contagem do período de afastamento que exceder a suspensão disciplinar aplicada.

 

II - a contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se militar a suspensão.

 

III - a contagem do período de suspenso preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

 

CAPÍTULO VII

DO ELOGIO

 

Art. 231 Poderá ser elogiado o funcionário que, no desempenho de suas atribuições, der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento do dever.

 

§ 1º Constituem motivos para a outorga de elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os chefes e colegas, a apresentação de sugestões visando o aperfeiçoamento e simplificação das rotinas e serviços, o zelo pela economia do material da repartição, a cordialidade no trato com os superiores hierárquicos, colegas e subalternos, o bom atendimento às partes, a assiduidade, a pontualidade, a discrição e uma permanente atuação no sentido de tornar sempre positiva a imagem da repartição junto ao público.

 

§ 2º O elogio será publicado no órgão oficial de divulgação e será transcrito nos assentamentos cadastrais do funcionário.

 

§ 3º São componentes para aplicar elogios o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara, no âmbito de seus respectivos Poderes, mediante proposta da Chefia imediata do funcionário.

 

§ 4º Os elogios, além dos outros requisitos, serão observados para efeito de promoção por merecimento.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 232 A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço municipal é obrigada a determinar a sua aprovação imediata, por meio de sindicância administrativa.

 

SEÇÃO II

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 233 As sindicâncias serão abertas por Portaria em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão composta de três (03) funcionários efetivos para realizá-la.

 

§ 1º Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a Portaria já designará seu Presidente e este indicará o membro que deve secretariar os trabalhos

 

§ 2º Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação de superior hierárquico do sindicado.

 

§ 3º Na designação do membro ou da comissão de sindicância, observar-se-á obrigatoriamente o disposto no artigo 237, § 5º da presente lei.

 

Art. 234 O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias á apuração das irregularidades e ouvido o sindicato e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

 

§ 1º Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado de que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados, ou a reabertura de processo administrativo se for apuradas infrações puníveis com as penas de demissão cassação de aposentadoria e disponibilidade.

 

§ 2º O processo de sindicância deve ser iniciado no prazo de doze (12) horas, a partir da publicação da respectiva Portaria de instauração, e concluído no prazo quinze (15) dias, prorrogáveis por igual período a pedido da comissão ou da pessoa designada para promover a sindicância.

 

§ 3º Aplica-se no processo de sindicância o disposto no artigo 238 deste Estatuto.

 

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 235 As penas de demissão, da cassação de aposentadoria ou disponibilidade só poderão ser aplicadas mediante pra cesso administrativo, em que assegure ampla defesa ao processado.

 

Art. 236 A competência para instauração do processo administrativo & exclusivamente do Prefeito Municipal.

 

SUBSEÇÃO II

DA INSTAURAÇÃO

 

Art. 237 O processo administrativo será instaurado mediante Portaria em que se especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.

 

Art. 238 O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de três servidores efetivos, na forma do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 2.300/2013)

 

§ 1º A autoridade competente, no ato da designação de comissão processante, indicará um dos servidores para, como seu Presidente, dirigir-lhes os trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 2.300/2013)

 

§ 2º O Presidente designará um dos membros da comissão para secretariá-la. (Redação dada pela Lei nº 2.300/2013)

 

§ 3º Não poderá fazer parte da comissão o servidor que tenha feito a denúncia de que resulta o processo administrativo ou que esteja ligado ao indiciado por qualquer vínculo de subordinação ou parentesco até o 2.º grau civil. (Redação dada pela Lei nº 2.300/2013)

 

§ 4º Não poderá fazer parte da comissão de Inquérito o funcionário que tenha feito a denúncia ou procedido a sindicância de que resulta o processo administrativo.

 

§ 5º Os membros da comissão de Inquérito não deverão ser de nível inferior ao indiciado, e nem estarem ligados ao mesmo por qualquer vínculo de subordinação ou parentesco até o 2º grau civil.

 

 Art. 239 Os membros da comissão, sempre que necessário, dedicarão todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando, em tal caso dispensado dos serviços da repartição durante o curso das diligências e elaboração dos relatórios.

 

Art. 240 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de dez dias contados da data da designação dos membros da comissão, e concluído no prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais quarenta e cinco (45) dias, a critério do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A autoridade processante dar início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando o dia para a tomada de seu depoimento.

 

§ 2º Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado em jornal de circulação no Município, com prazo de quinze (15) dias.

 

§ 3º Se o fundamento do processo for abandono de cargo, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de quinze (15) dias.

 

§ 4º A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos recorrendo quando preciso a técnica ou peritos.

 

§ 5º Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.

 

§ 6º Dispensar-se-á o termo no caso de informações técnicas se constarem de laudo junto aos autos.

 

§ 7º Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possível na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificado.

 

§ 8º É facultado ao indiciado ou ao defensor reperguntar as testemunhas por intermédio do Presidente que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as perguntas indefinidas.

 

§ 9º Quando a diligência requerer sigilo, em defesa do interesse público, delas só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.

 

Art. 241 Se as irregularidades, objetos do processo administrativo, constituir crime, a autoridade processante encaminhar cópias das peças necessárias ao órgão competente para instauração do inquérito policial.

 

SUBSEÇÃO III

DA DEFESA DO INDICIADO

 

Art. 242 A autoridade processante assegurar ao indiciado todos os meios necessários à sua plena defesa.

 

§ 1º O indiciado poder& constituir procurador para tratar de sua defesa.

 

§ 2º No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.

 

Art. 243 Tomado o depoimento do indiciado, terá ele vista do processo, na repartição, pelo prazo de cinco (05) dias para preparar a sua defesa prévia e requerer às provas que deseja produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de dez (10) dias, após o depoimento do último deles.

 

Art. 244 Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vistas dos autos ao indiciado ou se defensor, para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar as suas razões de defesa final.

 

Parágrafo Único. As vistas dos autos será dada na repartição onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.

 

SUBSEÇÃO IV

DA DECISÃO

 

Art. 245 Apresentada a defesa final do indiciado a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo apresentando o seu relatório, na qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, indicando nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal.

 

Parágrafo Único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos a autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de dez (10) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.

 

Art. 246 A autoridade processante, ficar a disposição da autoridade competente até a decisão final do processo para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

 

Art. 247 Recebidos os elementos previstos no artigo 244, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões da autoridade processante, tomando as seguintes providencias:

 

I - se discordar das conclusões do relatório, designar outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo, e no prazo máximo de cinco (05) dias, propor o que se entender cabível.

 

II - se acolher as decisões do relatório da autoridade processante, no prazo de oito (08) dias;

 

a) aplicará a pena proposta se for competente;

b) remeterá o processo ao Prefeito Municipal, com sua manifestação para aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência dessa autoridade.

 

Art. 248 O Prefeito Municipal, deverá proferir a decisão no prazo de vinte (20) dias, improrrogáveis, sob a pena de responsabilidade.

 

§ 1º Se o processo no for decidido no prazo deste artigo, o indiciado assumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.

 

§ 2º No caso de alcance a malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

 

Art. 249 Da decisão final do processo são admitidos recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.

 

Art. 250 O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida a sua inocência.

 

Art. 251 A decisão definitiva proferida em processo administrativo, só poderá ser alterado através do processo de revisão.

 

Art. 252 Poderá ser requerida a revisão de sindicância ou de processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, exceto a pena de demissão, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

 

§ 1º A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.

 

§ 3º Quando se tratar de pena de demissão caberá recurso apenas do Poder Judiciário.

 

Art. 253 A revisão correrá em apenso aos autos do processo originário.

 

Parágrafo Único. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade aplicada.

 

Art. 254 O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal, que o encaminhara ao órgão onde se originou o processo, para as devidas providências.

 

Art. 255 Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 256 Concluído o encargo da comissão revisora, em prazo que não excederá de trinta (30) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito Municipal, que o julgará no prazo de trinta (30) dias.

 

Art. 257 Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos com ressarcimentos dos prejuízos decorrentes.

 

Parágrafo Único. Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

 

TÍTULO VI

DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 258 As disposições deste Estatuto, aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, com as modificações cabíveis.

 

Art. 259 Compete ao Presidente da Câmara Municipal;

 

I - os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, de seus funcionários;

 

II - a determinação de abertura de sindicância ao processo administrativo, visando apurar irregularidades verificadas nos serviços administrativos da câmara;

 

III - A aplicação aos seus funcionários das penalidades previstas neste Estatuto;

 

IV - a decisão do processo administrativo e do processo de revisão;

 

V - todas as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

 

Art. 260 A Câmara Municipal, somente poderá admitir funcionário, mediante concurso público de provas e de provas e títulos, após a criação dos respectivos cargos, por resolução aprovada pelo Plenário, e na forma fixada pelo artigo 35, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 261 Considera-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos legítimos ou não, os ascendentes e irmãos, desde que vivam ás suas expensas e constam de seu assentamento individual.

 

Parágrafo Único. Equiparam-se aos filhos, os menores que par sentença judicial, vivam sob as expensas do funcionário.

 

Art. 262 É vedado ao funcionaria servir sob direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil.

 

Art. 263 Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.

 

Art. 264 Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido “ex-ofício” para o cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, nos períodos de noventa (90) dias anteriores e nos trinta (30) dias posteriores às eleições municipais.

 

Parágrafo Único. É vedada a remoção ou transferência “ex-ofício” do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

 

Art. 265 Aos membros do magistério público municipal, no que diz respeito a localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto.

 

Art. 266 Salvo disposições expressas em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.

 

Parágrafo Único. Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia inicial e incluir-se-á o dia do vencimento. Se este dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.

 

Art. 267 O dia 28 de outubro, será consagrado ao “FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL”.

 

Art. 268 Nos dias úteis, só por determinação expressa do Prefeito Municipal, poderão deixar de funcionar as repartições municipais.

 

Art. 269 É assegurado aos funcionários públicos municipais o direito de se agruparem em associações de classes, sem caráter político ou ideológico.

 

Parágrafo Único. Essas associações de caráter civil terão a faculdade de representar, coletivamente, os, seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da classe.

 

Art. 270 Ficam mantidos os convênios firmados para assistência médica, hospitalar, laboratorial e odontológica aos funcionários municipais, até a publicação da lei de previdência municipal.

 

Art. 271 No prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Lei, os poderes Executivo e Legislativo regulamentarão as formas de promoções nos quadros de carreira.

 

Art. 272 Enquanto não for editada a lei referente ao artigo 64, alínea q, combinado com o artigo 175, fica fixada em trinta por cento (30%) da remuneração, a gratificação do funcionário que estiver no exercício das funções especificadas como insalubres ou de risco de vida, na lei federal referente ao assunto.

 

Art. 273 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 274 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 362 de 02/08/1982, 504 de 29/06/88 e a 443 de 30/10/86.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 16 de Dezembro de 1991.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.