REVOGADA PELA LEI Nº 2.335/2013

REVOGADA PELA LEI Nº 1.811/2008

 

LEI Nº 1.579, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA UNIDADE MUNICIPAL DE MICROCRÉDITO – UMM, CRIA CARGO DE AGENTE DE CRÉDITO E COORDENADOR DA UNIDADE MUNICIPAL DE MICROCRÉDITO ATENDENDO AO DISPOSTO NO CONVÊNIO CELEBRADO COM O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE MICROCRÉDITO – NOSSOCRÉDITO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um cargo comissionado de Agente de Crédito, referência CC-4, e um cargo comissionado de Diretor, de Crédito, referência CC-3, para atuar como coordenador na operacionalização do Programa de Microcrédito do Estado do Espírito Santo – NOSSOCRÉDITO, modalidade especial de crédito, estruturado para a inclusão econômica e social de empreendedores de pequenos negócios, mediante a concessão de crédito conjugado com a capacitação e assistência técnica aos tomadores de crédito do Município, objetivando a continuidade do trabalho que já vem sendo desenvolvido no Município.

 

Parágrafo Único. A ocupação dos cargos criados no caput do presente artigo fica condicionada a participação e aprovação de processo de seleção e capacitação promovido pelo BANDES.

 

Art. 2º Para a consecução dos objetos da Unidade Municipal de Micro-crédito o Coordenador terá as seguintes atribuições:

 

I – coordenar e controlar as atividades da equipe de Agentes de Crédito;

 

II – ser o elemento de contato entre a Unidade Municipal de Microcrédito e o agente financeiro BANESTES S/A no município;

 

III – ser o elemento articulador do provimento das ações de capacitação e assistência técnica aos tomadores de crédito quando demandadas pelo Agente de Crédito;

 

IV – ser o intermediador entre a UMM e a Prefeitura Municipal a fim de assegurar o cumprimento das cláusulas do convênio para implantação do NOSSOCRÉDITO, garantindo as condições adequadas de seu funcionamento;

 

V – participar do CCM representando o Poder Executivo Municipal;

 

VI – exercer a função de secretário executivo nas reuniões do Comitê de Crédito Municipal, com direito a voto, com as responsabilidades específicas de:

 

a) confecção e guarda das atas das reuniões do Comitê de Crédito;  e

b) encaminhamento das Autorizações de Financiamento e demais documentos necessários a formalização do contrato de empréstimo no Banestes.

 

VII – articular as ações de divulgação do NOSSOCRÉDITO, no Município; e

 

VIII – atender às solicitações de informações que forem formuladas pela Unidade Estadual de Microcrédito - UEM, em especial as estabelecidas no Sistema de Controle.

 

Art. 3º São atribuições do Agente de Crédito:

 

I - recepção, informação e orientação, ao público objetivo, sobre os critérios de financiamento do Programa NOSSOCRÉDITO;

 

II - “busca ativa” do cliente, em interação com os demais programas de geração de trabalho e renda do Município;

 

III - checagem do cadastro do cliente e avalista;

 

IV - visita técnica para elaboração do cadastro sócio-econômico do cliente;

 

V - emissão de parecer técnico e apresentação do parecer técnico ao Comitê de Crédito Municipal, com a “solicitação do financiamento”;

 

VI - arquivamento das solicitações de crédito, documentos cadastrais dos clientes e autorizações de liberação dos financiamentos;

 

VII - supervisão na aplicação dos recursos liberados, acompanhamento do vencimento das prestações e da quitação dos empréstimos concedidos, realização da cobrança amigável;

 

VIII - identificação da necessidade de assistência técnica dos clientes e recomendações de capacitação ao Coordenador da UMM;

 

IX - operação do sistema de controle, com digitação dos dados, emissão e envio dos relatórios à UEM, conforme orientação recebida;

 

X - outras atividades relacionadas; e

 

XI - os procedimentos operacionais estão detalhados nos manuais de procedimentos.

 

Art. 4º Para as despesas de custeio com o programa, bem como com os cargos acima criados, serão deslocados recursos previstos no Orçamento Municipal, consignados na unidade da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 5º O Comitê de Crédito Municipal será constituído por pessoas profissionalmente qualificadas, com ampla visão do contexto sócio-econômico e integrado pelos membros e suplentes dos seguintes Órgãos/Instituições:

 

a) um representante indicado pela Secretaria Municipal de ação Social;

 

b) um representante do Banco BANESTES S/A;

 

c) um representante da Comissão Municipal do Trabalho (que  não seja representante do Governo); e

 

d) o Coordenador da Unidade Municipal de Microcrédito representando o Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º - A designação dos integrantes do Comitê de Crédito Municipal é de responsabilidade dos respectivos Órgãos/Instituições participantes que devem indicar um titular e um suplente.

 

§ 2º - O mandato do Comitê de Crédito Municipal é de 02 (dois) anos, permitidas reconduções.

 

§ 3º - a presidência do CCM será exercida pelo representante do Banestes S/A, na sua ausência será eleito um presidente da reunião entre os presentes.

 

§ 4º - A função de membro ou presidente do Comitê de Crédito Municipal não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

Art. 6º Para fazer face ao cumprimento desta Lei, fica autorizada a inclusão na Lei Nº 1.523/2005, alterada pela Lei nº 1.568/2005 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006 do seguinte item a ser acrescido ao anexo I item 2.11

 

XXXV - Implantação do Programa NOSSOCRÉDITO.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente de 2006 que serão suplementadas se necessário, a saber:

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

ASSISTENCIA SOCIAL

ADMINISTRAÇÃO GERAL

ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

002011.0812200412.092 - Manutenção dos Serviços da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha - ES, em 28 de Novembro de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.