LEI Nº 1.572, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005.
ALTERA AS LEIS Nº 1.505/2005 E 1.531/2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso
VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 3º da Lei Municipal nº 1.505/2005 de 01 de
abril de 2005 passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 3º Pelo plantão compreendido no horário de 7 às 19 horas, o
médico plantonista receberá o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada
plantão, apurado mensalmente, o qual
será pago na tesouraria da Prefeitura
Municipal.”
Art. 2º
O art. 1º da Lei Municipal nº 1.531/2005 de 13
de julho de 2005 passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado na forma do Art. 2º Da Lei Municipal nº
1.505/2005, de 01 de abril de
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, que
serão suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração na data supra.
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.