REVOGADA PELA LEI N° 1.610 DE 2006
LEI
Nº 1.531, DE 13 DE JULHO DE 2005.
ESTABELECE VALORES PARA OS SERVIÇOS
AUXILIARES DO PLANTÃO NO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado
do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado na
forma do Art. 2º Da Lei Municipal nº 1.505/2005, de 01 de abril de
Art. 2º Pelo plantão compreendido no horário de 7 às 19
horas, o atendente de farmácia/fichário, Técnicos em enfermagem e
enfermeiros receberão o valor de R$
50,00 ( cinqüenta reais) por cada plantão, apurado mensalmente, o qual deverá ser pago na tesouraria da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O pagamento será efetuado na data em
que o Município efetuar o pagamento aos seus servidores, mediante declaração do
Secretário Municipal de Saúde, que atestará os serviços prestados por cada
plantonista.
Art. 3º No valor
fixado para o plantão, subentende-se que
já estão incluídos todos os custos e direitos trabalhistas, encargos sociais,
impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sob a prestação dos serviços e
a todas as despesas necessárias à perfeita execução do objeto.
Parágrafo Único. Dos valores a serem pagos serão descontados
e recolhidos na forma da Lei, o percentual destinado ao Imposto de Renda, ao
Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições compulsórias.
Art. 4º Os plantonistas com base nesta Lei, ficam
sujeitos, no que couberem, aos mesmos deveres, obrigações e regime de
responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo
ou assemelhado, respeitada as disposições da alínea c do inciso XVI do artigo
37 da Constituição Federal.
Art. 5º Os recursos financeiros serão oriundos do
Programa do Piso de Atenção Básica Ampliada – PAB-A.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente
lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE
Prefeita
Municipal
Registrada
e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM
JOSE BONO DA SILVA
Secretario
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.