REVOGADA PELA LEI N° 1.610 DE 2006

 

LEI Nº 1.531, DE 13 DE JULHO DE 2005.

 

ESTABELECE VALORES PARA OS SERVIÇOS AUXILIARES DO PLANTÃO NO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado na forma do Art. 2º Da Lei Municipal nº 1.505/2005, de 01 de abril de 2005 a remunerar os atendentes de farmácia, atendente de fichário, Técnicos em enfermagem, enfermeiros e serventes para os plantões realizados em dias de sábado, domingo e feriados no Pronto atendimento clínico municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.572/2005)

 

Art. 2º Pelo plantão compreendido no horário de 7 às 19 horas, o atendente de farmácia/fichário, Técnicos em enfermagem e enfermeiros  receberão o valor de R$ 50,00 ( cinqüenta reais) por cada plantão, apurado mensalmente,  o qual deverá ser pago na tesouraria da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. O pagamento será efetuado na data em que o Município efetuar o pagamento aos seus servidores, mediante declaração do Secretário Municipal de Saúde, que atestará os serviços prestados por cada plantonista.

 

Art. 3º  No valor fixado para o plantão,  subentende-se que já estão incluídos todos os custos e direitos trabalhistas, encargos sociais, impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sob a prestação dos serviços e a todas as despesas necessárias à perfeita execução do objeto.

 

Parágrafo Único. Dos valores a serem pagos serão descontados e recolhidos na forma da Lei, o percentual destinado ao Imposto de Renda, ao Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições compulsórias.

 

Art. 4º Os plantonistas com base nesta Lei, ficam sujeitos, no que couberem, aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado, respeitada as disposições da alínea c do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.         

 

Art. 5º Os recursos financeiros serão oriundos do Programa do Piso de Atenção Básica Ampliada – PAB-A.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de Julho de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSE BONO DA SILVA

Secretario Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.