LEI Nº 1.505, DE 01 DE ABRIL DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAR E IMPLANTAR PRONTO ATENDIMENTO CLÍNICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a criar e implantar o pronto atendimento clínico municipal a ser instalado na
Unidade de Saúde da Sede do Município de São Gabriel da Palha, no horário das 7
às 19 horas, em todos os dias da semana.
§ 1º O pronto
atendimento clínico será executado por médico plantonista para atendimento a
todos os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e se baseia na assistência à
saúde em caráter de intervenção breve, de observação e encaminhamento para
outros centros especializados em tratamento, dentro das ações e com os serviços
de saúde de atenção básica relativos à promoção, proteção, recuperação e
reabilitação da saúde, em conformidade com o Art. 77 do ADCT, e do § 2º, do
Art. 198, da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei n° 1.610/2006)
§ 2º O plantão poderá ser realizado ainda pelos ocupantes
dos cargos de Farmacêutico Bioquímico, Atendente de Farmácia, Atendente de
Fichário, Técnicos em Enfermagem, Enfermeiros, Serventes, Assistente
Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Enfermagem, Escriturário,
Motorista e Almoxarife. (Redação dada pela Lei nº
2491/2014)
§ 3º O
pronto atendimento clínico municipal poderá para atendimento de situação de
urgência ou emergência e manutenção do regular funcionamento da rede municipal
de saúde, funcionar no horário de 24 horas, em todos os dias da semana, devendo
ser regulamentado por Decreto. (Incluído
pela Lei nº 2590/2016)
§ 4º O funcionamento
previsto no parágrafo anterior será até a regulamentação do funcionamento dos
hospitais de São Gabriel da Palha. (Incluído
pela Lei nº 2590/2016)
Art. 2º O Poder Executivo Municipal celebrará contrato
administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para contratação
de pessoal, em caráter temporário, para atender as necessidades do Pronto
Atendimento Clínico Municipal.
Parágrafo Único. Para os ocupantes de cargo público municipal, a
realização do plantão deverá preceder de designação por Decreto Municipal,
devendo ser atendido a programação da Secretaria
Municipal de Saúde, aplicando-se os demais termos desta Lei. (Incluído
pela Lei n° 1.610/2006)
Art. 3º Pelo plantão compreendido no horário de 7h (sete horas) às 19h
(dezenove horas), o médico plantonista receberá o valor de R$ 800,00
(oitocentos reais) por cada plantão, para os plantões realizados de segunda a
sexta-feira e de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada plantão, quando o plantão
for realizado no sábado ou domingo, apurado mensalmente, cujo
o pagamento será realizado na data em que o Município efetuar o
pagamento de seus servidores, mediante Declaração do Secretário Municipal de
Saúde, que atestará os serviços prestados por cada plantonista. (Redação dada pela Lei nº 2284/2013)
§ 1º O valor do plantão realizado pelos ocupantes dos cargos
descritos no § 2.º, do Art. 1.º, desta Lei, será de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) para Farmacêutico Bioquímico; R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) para Enfermeiros; R$ 120,00 (cento e vinte reais) para Técnico em
Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem; e R$ 100,00 (cem reais) para os outros
profissionais (Atendente de Farmácia, Atendente de Fichário, Serventes,
Assistente Administrativo, Escriturário, Motorista e Almoxarife).
(Redação dada pela Lei nº 2491/2014)
§ 2º - A declaração atestando os
serviços prestados, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser
apresentada até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 1715/2007)
Art. 4º No valor fixado para o plantão
subentende-se que já estão incluídos todos os custos e direitos trabalhistas,
encargos sociais, impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sob a prestação
dos serviços e a todas as despesas necessárias à perfeita execução do objeto.
Parágrafo Único. Dos valores a serem pagos serão
descontados e recolhidos na forma da Lei, o percentual destinado ao Imposto de
Renda, ao Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições
compulsórias.
Art. 5º Os plantonistas com base nesta Lei, ficam
sujeitos, no que couberem, aos mesmos deveres, obrigações e regime de
responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo
ou assemelhado.
Art. 6º Os recursos financeiros serão oriundos do
Programa do Piso de Atenção Básica Ampliada – PAB-A.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da
presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Prefeita
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.