O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Em
virtude da implantação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de São Gabriel da Palha – SÃO GABRIEL DA PALHA – PREV, criado pelas Leis Municipais nºs 1.323/02, 1.324/02,
1.331/02 e 1.332/02,
ficam incluídos os seguintes Programas constantes no anexo I, que se faz parte
integrante do corpo desta Lei.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de
outubro de 2002.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 03 de dezembro de 2002.
GETÚLIO MANOEL LOUREIRO
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.