REVOGADA
TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2015
LEI Nº 1.324, DE 13 DE JUNHO DE 2002
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO
REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CRIA O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
São Gabriel da Palha, organizado na forma desta Lei tem por finalidade
assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de
subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
Art. 2º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
São Gabriel da Palha, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será
mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes, Legislativo e
Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Município e pelos seus segurados ativos, inativos e pensionistas nos
termos de lei específica.
Art. 3º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
São Gabriel da Palha rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a
correspondente fonte de custeio total;
IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais
mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações
públicas e da contribuição compulsória dos segurados:
V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões
garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a
natureza dos benefícios;
VI - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário
mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição
adicional.
Art. 4º Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei
classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções, I e II
deste Capítulo.
Art. 5º Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de
cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional, os inativos e pensionistas.
§ 1º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de que
trata esta Lei decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do
Município de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. Os servidores municipais mencionados no art. 5º que estejam em exercício
no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos
terão suas inscrições procedidas automaticamente.
Da Suspensão de Inscrição
Art. 7º O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que
trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses
consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos
até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.
Do Cancelamento de Inscrição
Art. 8º Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de
benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de
servidor público do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 9º Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata
esta Lei, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II - o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - os pais.
§ 1º - A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II deste artigo
exclui do direito às prestações os dependentes previstos no inciso III.
§ 2º - Equiparam-se ao filho, nas condições do inciso II, mediante declaração do
segurado, desde que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como
segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda;
c) o menor que esteja sob a sua tutela e não possua condições suficientes
para o próprio sustento e educação.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união
estável com o segurado ou com a segurada.
§ 4º - União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º - A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II
deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos no
inciso III.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 10 Incumbe ao segurado a inscrição de dependente
junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei, simultaneamente a
seu ingresso no serviço público municipal.
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 11 O cancelamento da inscrição de
dependente ocorrerá:
I - para o cônjuge, pela
separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, ou em face de certidão
de anulação de casamento, separação judicial com sentença transitada em
julgado, ou certidão de óbito;
II - para o companheira(o) pela revogação de sua
indicação pelo(a) segurado(a) ou em face da cessação da união estável com o
segurado ou segurada;
III - para os dependentes em
geral, pelo falecimento.
Subseção III
Da Perda de Qualidade de Dependente
Art.
I - para o cônjuge, pela
separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a
percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
II - para o(a)
companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou pela cessação
da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos;
III - para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo
concubinato ou união estável;
IV - para o filho não inválido, a emancipação ou o atingimento
de 21 (vinte e um) anos;
V - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa
situação;
VI - para o inválido, pela cessação da invalidez;
VII - para o dependente em geral,
pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem
depende.
Art. 13 Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta
Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
excluídas:
I - função de
confiança;
II - cargo em
comissão;
III - local de
trabalho; e
IV - as diárias para viagens,
desde que não excedam a cinqüenta por cento da base de cálculo mensal;
V - a ajuda de custo
em razão de mudança de sede;
VI - a indenização de
transporte;
VII - o
salário-família.
§ 1º - O segurado que no exercício de
cargo em comissão optar pela percepção do vencimento e vantagens do mesmo, terá como remuneração de contribuição o valor da
remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.
§ 2º - Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de
cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria
devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto
neste artigo.
§ 3º - A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de
pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões.
Da Contagem do tempo de contribuição e de serviço
Art. 14 É garantido ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem
recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, bem como a decorrente de
vinculação de servidor público titular de cargo efetivo, hipótese em que os
regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor
público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado
pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
§ 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito
de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público
computado para o mesmo fim.
§ 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de
contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição
na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular
de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 15 O benefício resultante de
contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo
regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de
aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus
dependentes, observada a respectiva legislação.
Art. 16 Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente
a cada cargo será comutado isoladamente, não sendo permitida a contagem do
tempo anterior a que se refere o art. 14 para mais de um benefício.
Art. 17 O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as
seguintes prestações:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por implemento de
idade;
d) aposentadoria compulsória.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte do segurado;
b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado.
§ 1º - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta
Lei, observadas, no que couberem, as normas previstas na Constituição Federal e
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha e
legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé,
implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal
cabível.
Subseção I
Da Aposentadoria
Art. 18 O segurado de que trata esta Lei será aposentado:
I - por invalidez permanente,
sendo os proventos integrais ao tempo de contribuição quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei e, proporcionais nos demais casos;
II - compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
III - voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observada as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com
proventos integrais;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - O provento de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, será
calculado levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no
art. 13.
§ 2º - O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos,
I e II deste artigo corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da
remuneração do segurado na data da concessão do benefício, por ano de serviço,
se homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, “a”, deste artigo, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 4º - É vedada, a partir de 16 de
dezembro de
§ 5º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor será submetido à junta
médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade
para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de
readaptação nos termos da lei.
Art.
Art.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento
de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o
cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º - O lapso compreendido entre a data de término da licença e a data de publicação
do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4º - O ônus financeiro assim como o pagamento da licença a que se referem os
§§ 2º e 3º deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.
Subseção II
Art. 21 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a
partir da data do óbito, de valor correspondente ao do provento do servidor
inativo ou ao valor do provento a que teria direito o servidor em atividade,
levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13, na
data de seu falecimento.
Art. 22 Observado o disposto no art. 9º, as pensões distinguem-se, quanto à natureza, em
vitalícias e temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente
se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade
do beneficiário.
Art. 23 Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade
rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
Parágrafo Único. Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da
pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art.
Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão
só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 25 Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso
de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 26 Será concedida pensão provisória por ausência ou morte presumida do
servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou
acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do
cargo ou em missão de segurança.
§ 1º - Sujeitam-se a comprovação por meios legais os casos previstos nos
incisos, II e III deste artigo.
§ 2º - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme
o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício
será automaticamente cancelado.
Art.
I - da declaração judicial ou sentença transitada em julgado que
reconhecer o estado de ausência;
II - do acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca do fato
jurídico;
III - do 6º mês da declaração da morte presumida pela autoridade judicial
competente.
Art. 28 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas
pensões.
Das Disposições Gerais
Art. 29 O provento de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a qualquer
título, o valor da remuneração tomado como base para a concessão do benefício
ao respectivo servidor, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter
transitório.
Art. 30 Além do disposto no Capítulo I deste Título, o Regime de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha observará,
no que couberem, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 31 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até a data de entrada em vigor desta Lei, será contado
como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo
fictício de contribuição.
Art. 32 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segurados, bem como aos seus dependentes, nas condições previstas pela
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de
dezembro de 1998, àqueles que até aquela data, tenham cumprido os requisitos
para obtê-las.
Art.
Art. 34 É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998:
I - a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta
Lei, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvado os cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de
que trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal;
III - a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou
qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição.
Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro de 1998,
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas
ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
regime de previdência de que trata esta Lei, aplicando-se-lhes,
em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 33.
Das Disposições Transitórias
Art. 35 Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no art. 18, o servidor
público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração
pública, direta autárquica ou fundacional, até 15 de
dezembro de 1998, terá assegurado o direito à aposentadoria voluntária com
proventos integrais calculados tomando-se em conta a base de cálculo das
contribuições prevista no art. 13, quando, cumulativamente:
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e
oito anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos ou mais de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte
por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria
voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando,
cumulativamente:
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e
oito anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta
por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 2º - O provento da aposentadoria
proporcional será equivalente a setenta por cento do valor máximo que o
segurado poderia obter com base na remuneração prevista no art. 13, acrescido
de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o
inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
§ 3º - O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos
para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco
por cento a que se refere o § 2º se cumprir os requisitos previstos nos incisos
I e II do § 1º deste artigo.
§ 4º - O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em
cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
das funções de magistério.
Do pagamento dos benefícios
Art. 36 Os benefícios serão pagos em prestações mensais e
consecutivas até o dia 30 (trinta) do mês de competência ou dia 10 (dez) do mês
seguinte ao de competência, pelo prazo da respectiva duração.
Art. 37 Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados,
pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade,
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão
pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o
mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual
período.
Parágrafo Único. O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu
representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a
seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo
de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 38 O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus
dependentes habilitados na forma do art. 9º ou na falta deles, a seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 39 Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da
obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício
não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro,
sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de
qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa
própria para o seu recebimento.
Art. 40 Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5
(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
Seção II
Art. 41 O provento de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei.
Seção III
Da Gratificação
Natalina
Art.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da
gratificação natalina obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício
no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias
superior a quinze, a 1/12 (um doze avos).
§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga
antecipadamente dentro do exercício financeiro à ela
correspondente, desde que autorizada pelo Conselho de Administração.
TÍTULO III
Da Criação, Natureza Jurídica,
Sede e Foro
Art. 43 Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA – SÃO GABRIEL DA PALHA PREV
, autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da
administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira,
nos termos desta Lei.
Art. 44 O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São
Gabriel da Palha - SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, tem sede e foro na cidade de São
Gabriel da Palha - ES.
Art. 45 O SÃO GABRIEL DA PALHA PREV é o órgão responsável pela administração do
Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da
Palha, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir
o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos
financeiros.
Art. 46 O prazo de sua duração é indeterminado.
Art. 47 O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será
levantado balanço do Instituto.
Art. 48 Compete ao SÃO GABRIEL DA PALHA
PREV contratar instituição financeira oficial para a gestão dos recursos
garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdencial e de investimento, dos fundos dos referidos
programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão
previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos
benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro
social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos
beneficiários de que trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo
Conselho de Administração.
Parágrafo Único. É dispensável a licitação nos casos de que trata o caput deste artigo,
por se tratar de execução de obrigações realizadas com recursos do próprio
Regime de Previdência cuja natureza da operação é inerente ao respectivo regime
financeiro.
Dos Órgãos
Art.
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
§ 1º - Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou o
Conselho Fiscal do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, ao mesmo tempo representantes que
guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo
ou afim até o segundo grau.
§ 2º - Os representantes que integrarão os órgãos de que trata os incisos I e
III de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos dentre pessoas de
reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com formação
superior ou em curso em uma das seguintes áreas: Seguridade, Administração,
Economia, Finanças, Contabilidade, Engenharia e Direito, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§ 3º - Os representantes da Diretoria Executiva de que trata o inciso II do
caput deste artigo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e
experiência comprovada, preferencialmente com formação superior ou em curso, ou
em uma das seguintes áreas: Seguridade, Administração, Economia, Finanças,
Contabilidade, Engenharia e Direito, para um mandato coincidente ao do Chefe do
Poder Executivo.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 50 O Conselho de Administração, órgão de deliberação e orientação superior
do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de
investimentos a serem observadas.
Art. 51 O Conselho de Administração será composto de 7
(sete) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados
pelo Chefe do Poder Executivo, 1 (um)
pela chefia do Poder Legislativo, 3 (três) eleitos por voto direto pelos servidores ativos e 1 (um) por voto
direto pelos servidores inativos.
§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração e seu respectivo suplente serão
escolhidos entre os membros efetivos do mesmo.
§ 2º - No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do
Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.
§ 3º - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de
Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do
mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou
inativo. Se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante
do mandato.
§ 4º - O Conselho de Administração reunir-se-á, bimestralmente, em sessões
ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a
requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
§ 5º - O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 5
(cinco) membros.
§ 6º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 5 (cinco) votos favoráveis.
§ 7º - Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas
sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério
do mesmo Conselho.
§ 8º - Os membros do Conselho de Administração bem como os respectivos suplentes
não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da
função.
Subseção I
Da Competência do Conselho de Administração
Art. 52 Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
I - aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;
II - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do SÃO GABRIEL DA
PALHA PREV, podendo, se necessário, contratar entidades independentes
legalmente habilitadas;
III - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do SÃO
GABRIEL DA PALHA PREV;
IV - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica
e financeira dos recursos;
V - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
VI - autorizar a aceitação de doações;
VII - determinar a realização de inspeções e auditorias;
VIII - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele
definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
IX - autorizar a contratação de auditores independentes;
X - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria
externa;
XI - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será
exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII - autorizar a contratação de que trata o art. 48;
XIV - autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou
gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV,
bem como prestar quaisquer outras garantias;
XV - apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva;
Subseção II
Das Atribuições do Presidente do
Conselho de Administração
Art. 53 São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - designar o seu substituto eventual;
IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do SÃO
GABRIEL DA PALHA PREV, para deliberação do Conselho de Administração,
acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria
Independente, quando for o caso;
V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos
pertinentes ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua
competência.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art.
Art.
§ 1º - O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários,
pelo Diretor de Previdência e Atuária, sem prejuízo das atribuições deste
cargo.
§ 2º - O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo-Financeiro
serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor
designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo
cargo.
§ 3º - Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do
Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do
substituído.
§ 4º - O Diretor-Presidente e o Diretor de Previdência e Atuaria perceberão
vencimentos correspondentes aos dos símbolos CC-1 e CC-2 do anexo II da Lei nº
874/93 de 03 de novembro de 1993, respectivamente.
Art.
Subseção III
Das Competências
Art. 57 Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e
a legislação da Previdência Municipal;
II - submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de
investimentos das reservas garantidoras de benefícios do SÃO GABRIEL DA PALHA
PREV;
III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de
benefícios do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, observada a política e as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IV - submeter as contas anuais do SÃO GABRIEL DA
PALHA PREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos
pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando
for o caso;
V - submeter ao Conselho de
Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços,
balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das
reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de
que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados
inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;
VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas
do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em
todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros,
observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
de Administração.
Art. 58 Ao Diretor-Presidente compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de
previdência de que trata esta Lei;
II - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos
trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III - designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos
Diretores de Previdência e Atuária e do Administrativo-Financeiro, os
servidores que os substituirão;
IV - representar o SÃO GABRIEL DA PALHA PREV em suas relações com
terceiros;
V - elaborar o orçamento anual e plurianual do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
VI - constituir comissões;
VII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
VIII - autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e
investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio
geral do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, observado o disposto no art. 50;
IX - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao SÃO
GABRIEL DA PALHA PREV.
Art. 59 Ao Diretor de Previdência e Atuária compete:
I - conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
II - promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III - administrar e controlar as ações administrativas do SÃO GABRIEL DA
PALHA PREV;
IV - praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados
ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo
cadastro;
V - acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime
de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as
respectivas reavaliações;
VI - gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VII - aprovar os cálculos atuarias;
VIII - substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos
temporários.
Art. 60 Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I - controlar as ações referentes aos serviços gerais, administrativos e
de patrimônio;
II - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
III - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV - acompanhar o fluxo de caixa do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, zelando
pela sua solvabilidade;
V - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área
contábil;
VI - avaliar a performance dos gestores das
aplicações financeiras e investimentos;
VII - elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos
recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria
Executiva;
VIII - administrar os bens pertencentes ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
IX - administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive
quando prestados por terceiros.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 61 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha - SÃO
GABRIEL DA PALHA PREV.
Art. 62 O Conselho Fiscal será composto
por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos
suplentes, sendo 02 (dois) pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo, 1 (um) pelos
servidores ativos eleitos por voto direto e 1 (um) pelos servidores inativos
eleitos por voto direto.
§ 1º - Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus pares.
§ 2º - No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho
Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
§ 3º - Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em
exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a
conclusão do mandato.
§ 4º - No caso de ausência ou
impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será
substituído por seu suplente.
§ 5º - No caso de vacância do cargo
de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo
até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava
vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do
servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para
cumprir o restante do mandato.
§ 6º - Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de
comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem
motivo justificado, a critério do mesmo conselho.
§ 7º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre
civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no
mínimo, 2 (dois) conselheiros.
§ 8º - O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros.
§ 9º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.
§ 10 - Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de
remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
§ 11 - Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao
funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento
interno.
Seção V
Da Competência do Conselho
Fiscal
Art. 63 Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger o seu presidente;
II - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
III - examinar os balancetes e balanços do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, bem
como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
IV - examinar livros e documentos;
V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do SÃO
GABRIEL DA PALHA PREV;
VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do SÃO
GABRIEL DA PALHA PREV;
VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII - requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a
contratação de assessoria técnica;
IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os
resultados dos exames procedidos;
X - remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais
do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, bem como dos balancetes;
XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos
de fiscalização;
XII - sugerir medidas para sanar irregularidades
encontradas.
Parágrafo Único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões
do Conselho.
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 64 O patrimônio do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV é autônomo, livre e
desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos
arrecadados na forma do art. 67 e direcionado exclusivamente para pagamento de
benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 4º.
Parágrafo Único. O patrimônio do SÃO
GABRIEL DA PALHA PREV será formado de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e
transferidos;
III - que vierem a ser constituídos na forma legal.
Art.
Art. 66 Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades
previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV.
Seção Única
Art. 67 Os recursos do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV originam-se das seguintes fontes
de custeio:
I - contribuições sociais do Município de São Gabriel da Palha, bem como
por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;
II - contribuições
sociais dos segurados;
III - rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos
realizados com as receitas previstas neste artigo;
IV - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
V - bens, direitos e ativos
transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo
Município ou por terceiros;
VII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de
prestação de serviços ao Município ou a outrem;
VIII - verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de
aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação
específica;
IX - dotações orçamentárias;
X - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do
Município;
XI - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas
extraordinárias ou eventuais;
XII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo Único. As contribuições e
quaisquer outras importâncias devidas ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV por seus
segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos
responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.
Art. 68 Sem prejuízo de sua
contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao
pagamento das aposentadorias, das reservas ou das reformas e das pensões, o
Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais
visando assegurar ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV alocação de recursos
orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras
reveladas pelo plano de custeio.
Art. 69 Sem prejuízo de deliberação do
Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações
subseqüentes, o SÃO GABRIEL DA PALHA PREV poderá
aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que
precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente
habilitada.
Parágrafo Único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de
avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para
deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art.
Parágrafo Único. A alienação não poderá ser a cada ano, superior a 15% (quinze por cento)
do valor integralizado em bens imóveis.
Das aplicações financeiras
Art. 71 As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios
previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a
política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do SÃO GABRIEL DA
PALHA PREV aprovada pelo Conselho de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez.
Parágrafo Único. A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do SÃO
GABRIEL DA PALHA PREV serão elaboradas em observância às regras de prudência
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 72 Ao Instituto é vedado:
I - a utilização de bens,
direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao
Município, a entidades da administração direta e aos respectivos segurados;
II - atuar como
instituição financeira, bem como prestar fiança aval, ou obrigar-se por
qualquer outra modalidade.
Plano de custeio
Art. 73 O Regime de Previdência estabelecido
por esta Lei será custeado mediante recursos de contribuições do Município de
São Gabriel da Palha, através dos órgãos dos Poderes, Legislativo e Executivo,
inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e
pensionistas bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma
das Seções I e II, deste Capítulo.
Parágrafo Único. O plano de custeio descrito
no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício,
objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente.
Seção I
Contribuição do
Segurado
Art. 74 Constituirá fato gerador das
contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou
a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração,
a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos
municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de
cálculo as parcelas previstas no art. 13.
§ 1º - A contribuição mensal dos segurados
para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de
incidência, alíquota estabelecida por intermédio de cálculo atuarial, conforme
definido em lei específica.
§ 2º - Para o cálculo das contribuições
incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota.
§ 3º - Fica dispensado da contribuição para
o regime de previdência de que trata esta Lei, o segurado que completando as
exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer em atividade.
Seção II
Da Contribuição do
Município
Art.
Parágrafo Único. A alíquota de contribuição
de que trata o caput deste artigo será estabelecida por meio de cálculo
atuarial e constará de lei específica.
Art. 76 O Município é responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no
regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 77 O aporte adicional previsto
atuarialmente, assim como as transferências referentes a
amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do
Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art.
75.
Parágrafo Único. O déficit atuarial apurado
na data de criação do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV poderá ser amortizado em até 35
(trinta e cinco) anos, cujo saldo remanescente será atualizado pela variação do
IGP-DI ou índice de atualização dos tributos municipais, verificada entre a
data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais
de 6% (seis por cento) ao ano.
Art.
CAPÍTULO VI
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Art. 79 A arrecadação e o recolhimento mensal das
contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do
Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua
retenção, deverão ser efetuados ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV até o quinto dia
útil do mês subseqüente ao da ocorrência do
respectivo fato gerador.
Art. 80 O encarregado de ordenar ou de
supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados
devidas ao regime de previdência do Município criado por esta Lei que deixar de
retê-las ou de recolhê-las, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente
responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código
Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades
cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal,
pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder,
órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a
que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Art. 81 Mediante acordo celebrado com o
Município contendo cláusula em que seja autorizado, quando houver inadimplência
deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, será efetuada a retenção do Fundo
de Participação dos Municípios – FPM e repassado ao Instituto o valor correspondente
às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.
Art. 82 As contribuições pagas em
atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção dos tributos
municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso
ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter irrelevável,
sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei
e legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
Art.
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 84 Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha, o Tesouro Municipal
assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos
requisitos necessários a sua concessão foram implementados
anteriormente à extinção desse regime.
Parágrafo Único. Na hipótese de extinção, a Assembléia Geral
será convocada para o fim específico que definirá a destinação do Patrimônio da
autarquia.
Art. 85 Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art.
8º, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma
da legislação vigente.
Art. 86 O Município é responsável pelo pagamento dos
benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos
requisitos necessários a sua concessão foram implementados
até esta data, além das pensões decorrentes desses benefícios.
Parágrafo Único. Os encargos totais
dos benefícios de que trata o caput deste artigo são de responsabilidade do
Tesouro Municipal até sua extinção.
Art. 87 Lei específica disporá sobre o
regime de previdência complementar para os servidores públicos municipais,
observado o contido nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 e no art. 202 da Constituição
Federal e legislação infraconstitucional correlata.
Art.
Art.
Art. 90 Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) após sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de junho de
2002.
GETÚLIO MANOEL LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.