O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescido à Lei n° 1.323/2002 os arts. 5a
e 5b, com a seguinte redação:
“Art. 5º a A contribuição
dos segurados será de 9% (nove por cento), para a manutenção do regime de
previdência de que trata esta Lei, será de 9% (nove por cento), incidente sobre
a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em Lei, como também
sobre a gratificação natalina.”
“Art. 5º b A contribuição mensal do
município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de
suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social
de que trata esta Lei, será de 16% (dezesseis por cento).”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 27 de junho de 2002.
GETÚLIO MANOEL LOUREIRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha.