LEI Nº 1.180, DE 15 DE JULHO DE 1999
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E
MÉDIAS EMPRESAS; CONCEDE ISENÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica
criado o PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS
MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - PROEMP, com o fim de regularizar e
acompanhar as atividades formais e informais existentes dentro do Município de
São Gabriel da Palha/ES.
Parágrafo Único. O PROEMP estará vinculado à Secretaria Municipal de Indústria e
Comércio, a cujo Secretário caberá sua coordenação.
Art. 2º O
PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS MICRO,
PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - PROEMP tem como tarefas:
I - identificar oportunidades de
investimentos;
II - aprovar e apoiar planos,
pesquisas e estudos relativos à recuperação econômica do Município;
III - articular-se com organismos
oficiais de desenvolvimento, com vistas à execução de programas e projetos
localizados no Município de São Gabriel da Palha; e
IV - acompanhar e fiscalizar a
execução dos projetos e programas.
Art. 3º A
ação do PROEMP contemplará as
atividades comerciais, industriais e as relacionadas a empresas rurais, exercidas
por empresas estabelecidas na Sede e no Interior do Município, compreendendo os
seguintes objetivos principais:
I - interiorização do processo de
desenvolvimento, procurando-se diminuir os desníveis existentes entre diversas
regiões do Município;
II - elevação do nível qualitativo
e quantitativo de emprego na economia municipal;
III - intensificação do apoio
financeiro às micro, pequenas e médias empresas;
IV - maximização dos efeitos
indiretos dos projetos apoiados sobre a estruturação produtiva do Município;
V - distribuição mais equitativa
da renda gerada no Município; e
VI - harmonização do crescimento
econômico com a proteção aos recursos naturais e a preservação do meio
ambiente.
§ 1º - Obedecendo
a esses princípios, são apoiados empreendimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de pesca e de turismo que objetivem:
a) proporcionar a entrada de novas
unidades produtoras no mercado;
b) aumentar a capacidade nominal
instalada de unidades produtoras existentes, com ou sem diversificação do
programa original de produção; e
c) propiciar maior produtividade,
com redução nos custos de produção e/ou melhoria na qualidade dos bens e
serviços produzidos, devido a introdução de novos métodos e meios racionais.
§ 2º -
Atendidos tais objetivos, o apoio dar-se-á também dentro de faixas de
prioridades definidas pelo PROEMP e
que compreendem:
a) Localização - objetiva a
desconcentração espacial das atividades econômicas do Município, buscando apoiar
regiões mais carentes;
b) Dimensão - tem por finalidade
básica a desconcentração empresarial das aplicações do PROEMP, na tentativa de atingir um maior número de empresas,
inclusive e principalmente, aquelas de menor porte que compõem o perfil
empresarial do Município;
c) Integração - objetiva um melhor
aproveitamento das matérias-primas e materiais secundários adquiridos dentro do
território municipal, bem como uma maior apropriação dos efeitos
multiplicadores do projeto, nos serviços de apoio, etc.;
d) Geração de Renda - favorece o
empreendimento que apresente maior relação agregado bruto sobre o investimento
total; e
e) Geração de Emprego - tem por
meta dar prioridade àqueles empreendimentos que tenham maior poder de absorção
de mão-de-obra.
Art. 4º Somente
poderão participar do PROEMP as
empresas estabelecidas ou as que se estabelecerem dentro do Município e, que
sejam classificadas como: micro, pequena ou média empresa pela legislação em
vigor.
Art. 5º O
PROEMP funcionará como incubadora de
empresas embrionárias e atuará na regularização fiscal das mesmas e no
acompanhamento do seu desenvolvimento.
Parágrafo Único. Nenhuma empresa poderá participar do PROEMP por período superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 6º A
Coordenação do PROEMP acompanhará,
mensalmente, as atividades desenvolvidas pelas empresas vinculadas ao Programa,
desligando aquelas que se tornarem inativas ou que forem desclassificadas como:
micro, pequena ou média empresa pelos órgãos estaduais ou federais.
Art. 7º Para
se vincular ao PROEMP, deverá o
pretendente requerer a sua ligação junto à Secretaria Municipal de Indústria e
Comércio, a qual, verificada a possibilidade de vinculação, encaminhará o
Processo para despacho do Prefeito Municipal.
Art. 8º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de
serviços profissionais contábeis, e a efetuar o pagamento de até 50% (cinqüenta
por cento) dos honorários cobrados, para a manutenção da contabilidade das
empresas ligadas ao PROEMP.
Parágrafo Único. Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar
pagamento de até 50% (cinquenta por cento) das despesas com a constituição das
empresas vinculadas ao PROEMP.
Art. 9º Às
empresas vinculadas ao PROEMP fica
concedida isenção fiscal dos seguintes impostos e taxas municipais:
IPTU........................................................................................24
meses
ISS..........................................................................................24
meses
PROTOCOLO:
TAXA DE EXPEDIENTE
.........................................................24 meses
LICENCIAMENTO:
TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
...................................24 meses
TAXA DE LIGAÇÃO DE ESGOTO
.............................................24 meses
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZACÃO E
FUNCIONAMENTO 24 meses
HABILITAÇÃO:
ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
..............................24 meses
ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCOINAMENTO 24 meses
Art. 10 As
isenções serão concedidas pelo Prefeito Municipal nos termos desta Lei,
mediante requerimento dos interessados.
§ 1º - A
solicitação de isenção será instruída com:
I - prova de existência legal da
empresa;
II - declaração da natureza da
empresa e dos bens que produzirá;
III - documentos comprobatórios da
idoneidade financeira da firma;
IV - relação das matérias-primas e
materiais secundários que utilizará no processo de produção;
V - elementos comprobatórios do
número de empregos diretos que a empresa criará; e
VI - declaração dos prazos para
início da instalação e do funcionamento da empresa.
§ 2º - O
Decreto de Concessão estipulará o início e o término do período o qual a
Empresa se beneficiará da isenção.
Art. 11 Poderá
ser revogada a concessão de isenção em caso de não cumprimento das condições
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal procederá, anualmente, o levantamento nas empresas
beneficiadas, durante o período de isenção, a fim de avaliar sua
operacionalização.
Art. 12 Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doações de areia lavada, troca
de blocos por cimento e execução de aterros como incentivo a construção da sede
das empresas vinculadas ao PROEMP.
Art. 13 Os
benefícios de que trata o Artigo anterior, serão concedidos mediante
requerimento dos interessados.
Art. 14 As
empresas vinculadas ao PROEMP terão
direito aos benefícios de que trata a presente Lei, uma vez a cada cinco anos.
Art. 15 Os
recursos necessários à execução de parte da presente Lei, correrão à conta de
dotações próprias, consignadas no Orçamento
vigente.
Art. 16 Para
fazer face às despesas constantes do Artigo 8º da presente Lei fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro,
um Crédito Especial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
aplicados na seguinte dotação orçamentária:
2000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA
2500 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS
66 - NORMATIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO DA
ATIVIDADE EMPRESARIAL
376 - REGISTRO DE EMPRESAS
2511663762 - Incentivo à criação
de Micro e Pequenas Empresas, através do Programa de Apoio às Micro, Pequenas e
Médias Empresas - PROEMP.
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e
Encargos ................................................................R$
25.000,00
Art. 17 Os
recursos necessários à abertura do Crédito Especial a que se refere o Artigo
16, correrão por conta da anulação parcial de dotações orçamentárias
consignadas no Orçamento vigente, a saber:
2000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA
2800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
16 - TRANSPORTE
88 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO
021 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
2816880212 - Manutenção dos
Serviços de Transportes.
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.2.0 - Material de Consumo
Encargos ...................................................................R$
(-) 25.000,00
Art. 18 Aplica-se
no que couberem as disposições da Lei Municipal nº 853/93
(Fundo de Desenvolvimento Municipal).
Art. 19 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 15 de julho de 1999.
PAULO CEZAR COLOMBI
LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ALTAIR FERREIRA DA
FONSECA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
MINUTA DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA
PALHA E A EMPRESA _______________ PARA PRESTAÇÃO, DENTRO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, DE SERVIÇOS TÉCNICOS CONTÁBEIS, PARA ATENDER AS ATIVIDADES DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - PROEMP.
Aos ______ dias do mês de
__________________ do ano de mil novecentos e noventa e nove, nesta cidade de
São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, o Município de São Gabriel
da Palha, pessoa jurídica de Direito Público interno, inscrito no CGC sob o nº
27.174.143/0001-76, com sede à Praça Vicente Glazar, nº 159, nesta Cidade,
neste ato representada pelo seu atual Prefeito, PAULO CEZAR COLOMBI LESSA, brasileiro, casado, tabelião, portador
do CIC (MF) 342.530.847-
O presente Contrato tem por
objetivo a prestação à CONTRATANTE,
dentro de suas atribuições legais, de serviços técnicos contábeis, para atender
as atividades do PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS
EMPRESAS - PROEMP, que tem por finalidade regularizar e acompanhar as
atividades formais e informais existentes dentro do Município, em conformidade
com o disposto na Lei Municipal nº _______/99, de ___/___/_____.
Pela prestação dos serviços o CONTRATADO receberá até o dia dez do
mês subseqüente ao da prestação dos serviços, após apresentação da guia de
recolhimento exclusiva do INSS, referente ao mês de sua competência, guia de
recolhimento exclusiva do FGTS, quando for o caso, ISS calculado sobre o valor
total do contrato, IRPJ calculado conforme legislação vigente, devidamente
comprovados através de atestado emitido pelo Secretário Municipal de Indústria
e Comércio com base em relatório dos serviços executados, com nome das firmas
atendidas, e, Contrato Social de cada uma delas, especificadas as firmas
individuais das societárias, 50% (cinqüenta por cento) do seguintes valores:
1) Firma Individual com todos os
registros com busca R$ ___________
2) Sociedade com busca R$
___________
3) Honorários mensais por empresa
constituída, para manutenção dos registros contábeis decorrentes de sua
operacionalização R$ ___________
Parágrafo Único. Os outros 50% (cinqüenta por cento), conforme determinação da Lei nº
______/99 de ___/___/_____, correrão a cargo dos proprietários das empresas
constituídas.
Os valores constantes da Cláusula
Segunda, item 3, 50% (cinqüenta por cento), dos honorários mensais, não serão reajustáveis
por força da Lei Federal nº 8.880/94, de 24 de março de 1994 e Lei Federal nº
9.069 de 29 de Junho de 1995,
Os valores constantes da Cláusula
Segunda, item 1 e 2, 50% (cinqüenta por cento), das despesas com a constituição
das empresas vinculadas ao PROEMP poderão ser reajustadas, única e
exclusivamente na hipótese de reajuste pelo Governo Estadual, das taxas
cobradas no ato da constituição da empresa. no mesmo índice de reajuste
empregado pelo Governo, e, devidamente comprovados através de apresentação da
Tabela de valores referenciais de taxa de constituição de empresas, da Junta
Comercial do Estado do Espírito Santo.
A execução dos serviços de que
trata o presente contrato será efetuado na Sede do escritório do CONTRATADO, situado à
_______________________________
Parágrafo Primeiro - À CONTRATANTE cabe:
efetuar os pagamentos dos valores na forma e prazo, com observância das
condições fixadas neste Contrato; comunicar imediatamente ao CONTRATADO quaisquer irregularidades
que constatar na realização dos serviços objeto deste Contrato, a fim de
possibilitar as providências corretivas.
Parágrafo Segundo - Ao CONTRATADO
cabe: prestar seus serviços de acordo com o estipulado na Lei nº ______;
executar as atribuições inerentes à função e outras que vierem a ser cometidas
por disposição de Lei; atender a todas as convocações e determinações da
Administração, atinentes ao exercício da função; manter sigilo absoluto de
todos os dados a que tiver acesso; zelar pelos documentos e processos sob a sua
guarda; dedicar-se ao cumprimento de suas obrigações, objeto deste Contrato;
prestar informações sempre que legalmente requisitadas; arcar com as despesas
e/ou responsabilidades de guia de recolhimento exclusiva do INSS referente ao
mês de sua competência, guia de recolhimento exclusiva do FGTS, quando for o
caso, ISS calculado sobre o valor total do Contrato, IRPJ calculado conforme
legislação vigente; informar quaisquer irregularidades que constatar na
execução dos serviços objeto deste Contrato, bem como orientar quanto aos
riscos que possam vir a ter a execução dos serviços oriundos do objeto deste, a
fim de possibilitar as providências corretivas. O CONTRATADO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições propostas, os
acréscimos ou supressões no objetivo da licitação que se fizerem necessárias,
até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da adjudicação respectiva (Art. 65,
§ 1º).
O presente Contrato vigerá por um
período de 02 (dois) anos, contados da assinatura deste instrumento, renováveis
na forma da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único. Os contratos serão
elaborados a cada exercício financeiro.
As despesas decorrentes da
execução do presente Contrato correrão à conta de dotações próprias consignadas
no Orçamento vigente, a saber:
2311663762 - Incentivo a Criação de Micro e
Pequenas Empresas através do Programa Municipal de Apoio às Micro, Pequenas e
Médias Empresas - PROEMP.
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e
Encargos
A inexecução total ou parcial do
Contrato poderá ensejar sua rescisão pela Administração, com as conseqüências
previstas nos Artigos
O CONTRATADO responderá pelo tributos Federais, Estaduais e
Municipais que incidirem sobre a prestação dos serviços objeto deste Contrato,
observando as normas supervenientes.
Fica eleito o Foro da Comarca de
São Gabriel da Palha - ES, para dirimir as questões oriundas do presente
Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
O CONTRATADO se obriga a manter, durante a execução do Contrato,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a prestação dos
serviços objeto deste Contrato.
E por estarem justos e contratados,
declaram ambas as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas
Cláusulas deste Contrato, firmando-o em 05 (cinco) vias de igual teor e forma,
na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
São Gabriel da Palha,
___________________________________________.