O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fundo de
Desenvolvimento Municipal, destinado à aplicação de recursos, que terão suas
fontes constituídas pelo Art. 4º desta Lei, tendo por objetivo o
desenvolvimento econômico e social do próprio Município, bem como o
desenvolvimento das ações de segurança pública municipal, mediante a execução
de programas de financiamento aos setores produtivos e investimentos públicos,
em consonância com os respectivos Planos de Desenvolvimento Municipal
Integrado. (Redação dada pela Lei nº 1920/2009)
Art. 2º Respeitadas às disposições dos Planos de
Desenvolvimento Municipal Integrado serão observadas as seguintes diretrizes na
formação de programas de financiamento.
I - concessão de financiamentos exclusivamente aos
setores produtivos do Município;
II - tratamento exclusivo às atividades produtivas de
micro, pequenos e médios empreendimentos municipais de uso intensivo de
matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzem alimentos básicos para
consumo da população, bem como beneficiamento e comercialização da região;
III - conjugação de crédito com a assistência técnica;
IV - orçamento anual das aplicações dos recursos;
V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos
dinâmicos do Município, que estimulem a redução das disparidades de renda;
VI – investimentos em projetos
relacionados à Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº
1920/2009)
II –
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São beneficiários dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal micro, pequenas e médias empresas brasileiras de
capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas dos setores industrial,
agroindustrial, agropecuários, comerciais e de prestação de serviços.
Parágrafo Único. Os recursos
do Fundo de Desenvolvimento Municipal podem ser utilizados, também, em projetos
relacionados à Segurança Pública Municipal. (Incluído pela Lei nº
1920/2009)
III -
DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 4º Constituem fontes de recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal:
I - 3% (três por cento) do produto de
arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios- FPM; (Redação dada pela Lei n°
853/1994)
II - os retornos dos valores liberados;
III - Contribuições, doações e recursos de outras
origens, concedidos por entidades de direito público ou privado nacional e,
estrangeiras.
Art. 5º As liberações pelo Município, dos valores
destinados ao Fundo, ora instituído, serão transferidas, nas mesmas datas,
diretamente para a conta corrente número 40.474-8, no Banco do Brasil S/A, com
Sede em São Gabriel da Palha/ES.
IV -
DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 6º Os financiamentos concedidos com recursos do
Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e
encargos de atualização monetária.
Art. 7º A critério do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Intersetorial, a atualização monetária poderá ser parcial para
incentivar os empreendimentos.
I - a redução na atualização monetária no poderá
ultrapassar a 30% (trinta por cento);
II - o Fundo de Desenvolvimento Municipal participará do
empreendimento em percentual proporcional ao índice de redução da atualização
monetária;
III - os beneficiários deverão promover alteração
contratual para integralização de cotas ou ações provenientes da participação
do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
IV - haverá remuneração das cotas ou ações provenientes
da participação do Fundo de Desenvolvimento Municipal por parte dos
beneficiários, que deverá ser depositada em espécie na conta do referido Fundo;
Art. 8º As taxas de juros, nestas incluídas comissões e
quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de
crédito, não poderão ser superiores a 8% ao ano.
V – DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º Cabe ao Banco do Brasil S/A, a administração do
Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta.
Lei.
Art. 10 Compete aos membros da Câmara Municipal criar o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial, que será constituído pelos
seguintes representantes:
I - Associações patronais e de empregados;
II - Cooperativas;
III - Lideranças comunitárias;
IV - Sindicatos;
VI - Fundações;
VII - Outras entidades representativas da Comunidade.
VI - O Banco do Brasil S/A, que será representado pelo Gerente
Geral da Agência administradora do referido Fundo;
VII - Outras entidades representativas da Comunidade.
Art. 11 Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Intersetorial:
I - elaborar os Planos de Desenvolvimento Municipal
Integrado;
II - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos
do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
III - avaliar os resultados obtidos.
Art. 12 São atribuições do Banco do Brasil S/A:
I - gerir os recursos;
II - definir normas, procedimentos e condições operacionais;
III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos;
fixar os juros e deferir créditos;
IV - prestar contas sobre os resultados alcançados,
desempenho e estado dos recursos de aplicação; e
V - exercer outras atividades inerentes a função de
órgão administrador.
Art. 13 O Banco do Brasil S/A, fará jus a taxa de
administração de 4,0% ao ano, a ser paga pelo Fundo de Desenvolvimento
Municipal, calculada sobre o saldo devedor atualizado dos empréstimos e
apropriada mensalmente.
VI – DO
CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14 O referido Fundo terá contabilidade
própria elaborada por uma empresa contratada, usando das informações e do
sistema contábil do Banco do Brasil S/A para registrar todos os atos e fatos à
ele referente, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos
para finalidade, com apuração de resultados a parte. (Redação dada pela Lei n°
923/1994)
Art. 15 O Banco do Brasil S/A colocará à disposição do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial os demonstrativos dos
recursos, aplicações e resultados do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Art. 16 As despesas decorrentes da
contratação a que se refere o Art. 14 desta Lei, serão pagas por esta
Prefeitura à conta da seguinte dotação orçamentária: (Redação dada pela Lei n°
923/1994)
2500 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO (Incluído pela Lei n° 923/1994)
11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (Incluído pela Lei n° 923/1994)
07 – ADMINISTRAÇÃO (Incluído pela Lei n° 923/1994)
346 - PROMOÇÃO INDUSTRIAL (Incluído pela Lei n° 923/1994)
Atividade - 2511073462 - Manutenção da Secretaria de
Indústria e Comércio e Promoção Industrial. (Incluído pela Lei n° 923/1994)
3.0.0.0 - Despesas Correntes (Incluído pela Lei n° 923/1994)
3.1.0.0 - Despesas de Custeio (Incluído pela Lei n° 923/1994)
3.1.3.0 - Serviços
de Terceiros e Encargos (Incluído pela Lei n° 923/1994)
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
em 23 de setembro de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.