REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2009

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 25 DE MARÇO DE 1996

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1993 - LOAS, Órgão permanente e de caráter deliberativo, de composição paritária, vinculado ao Órgão Estadual responsável pela coordenação e aprovação da política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:

 

I - deliberar e definir acerca da política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social;

 

IV - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

V - propor e acompanhar critérios para a programação e execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população do Município pelos órgãos, entidades públicas e privadas que atuam na área de Assistência Social;

 

VII - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;

 

VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal;

 

IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os gatos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

 

XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como alterá-lo;

 

XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

 

XIII - convocar ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, avaliação e propostas de diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição paritária com suplentes:

 

I - do Governo Municipal:

 

a) Um Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) Um Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) Um Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

d) Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) Um Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

f) Um representante da Consultoria Jurídica.

 

II - da Sociedade Civil:

 

a) Um representante das Igrejas com Sede no Município;

b) Um Representante das Entidades Filantrópicas;

c) Um Representante de Entidades prestadoras de atendimento à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

d) Um Representante de Entidades prestadoras de atendimento à pessoa portadora de deficiência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

e) Um Representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

f) Um Representante do Comitê Municipal da Cidadania Contra a Fome, a Miséria e Pela Vida.

 

Parágrafo Único. Cada Titular do CMAS terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

Art. 4º Os Membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicações.

 

I - os Representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

II - os Representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades a que pertencem.

 

Art. 5º Os Conselheiros perderão assento no CMAS e serão substituídos pelos respectivos suplentes, nos seguintes casos:

 

I - faltar três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa, conforme Regimento Interno do Conselho;

 

II – desvincular-se do Órgão de origem de sua apresentação;

 

III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

Art. 6º Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições: (Incluído pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

I - funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho; (Incluído pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

II - extinção de sua base territorial de atuação de Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

III - imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave; (Incluído pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

IV - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais; (Incluído pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

V - desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de Assistência Social; (Incluído pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

VI - renúncia. (Incluído pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

§ 1º - A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do CNAS, do Ministério Público ou de qualquer Cidadão, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

§ 2º - A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a escolha de nova entidade pelo CMAS. (Incluído pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

I - Secretaria Executiva: composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

 

II - Comissões constituídas por deliberação da Plenária;

 

III - Plenário.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social fixará os prazos legais de convocação e demais ações referentes às contribuições dos membros, do Secretariado Executivo, das Comissões e do Plenário.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para funcionamento regular do Conselho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

Art. 9º Junto ao Conselho atuarão como consultores representantes do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de Assistência Social e outras a elas afetas para assessoramento em assuntos específicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

Art. 11 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em Plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

TÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

Art. 13 Fica constituído como receita do Fundo Municipal de Assistência Social, 5% (cinco por cento) da receita orçamentária consignada no Orçamento Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

Art. 14 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

III - auxílios, doações, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações Governamentais, pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras e entidades civis;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V - dotação específica para o Fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento) consignada na receita orçamentária municipal para a Assistência Social e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

VI - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e outras transferências que o Fundo Municipal terá direito a receber por força da lei e de convênios no Setor;

 

VII - transferências de outros fundos;

 

VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

 

§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em instituições financeiras oficiais em conta especial sob denominação, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Art. 15 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social com orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

§ 1º - A proposta orçamentária do FMAS constará do Plano Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º - O Orçamento do FMAS integrará o Orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por Órgãos conveniados;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a Entidades conveniadas de direito público e privado para execução de Programas e Projetos específicos do setor de Assistência Social;

 

III - aquisições de materiais permanentes e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV – construção; reforma; ampliação; aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

 

VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de Assistência Social;

 

VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no Inciso I do Art. 15 da lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742 de 07/12 /93.

 

VIII - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 12 da presente Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 6/1998)

 

Art. 17 O repasse de recursos para Entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações Governamentais e ONG’S de Assistência Social se processarão mediante Convênios, contratos, acordos, ajustes e/ ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.

 

Art. 18 O Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, terá as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

I - firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo FMAS;

 

II - administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação de recursos em conjunto com o CMAS;

 

III – acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no plano plurianual de Assistência Social;

 

IV - submeter ao CMAS o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo em consonância com o plano plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orgânica Municipal;

 

V - submeter à apreciação do CMAS as contas e relatórios do Fundo, mensalmente, de forma clara, objetiva e sintética e, anualmente, de forma analítica;

 

VI - ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS;

 

Art. 19 É facultado ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito nos direitos estabelecidos na presente Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

Art. 20 A organização e estrutura do CMAS e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua posse e oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

Art. 21 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do CMAS no prazo de 30 (trinta) dias ap6ós a publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

Art. 22 O Presidente solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

Art. 23 O Poder Executivo Municipal tem prazo de 30 (trinta) dias para nomear a Comissão paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil, que proporá no prazo máximo de 15 (quinze) dias após nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera municipal na forma do Art. 5º da lei Federal nº 8.742/93. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

Art. 24 O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da posse dos Conselheiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

Art. 25 Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 829/93 de 23/06/93. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 25 de março de 1996.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.