LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 1996
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Art.
1º, Título I, Capítulo I da Lei Complementar Nº 003/96, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 07 de
Dezembro de 1993 - LOAS, Órgão permanente e de caráter deliberativo, de
composição paritária, vinculado ao Órgão Estadual responsável pela coordenação
e aprovação da política Municipal de Assistência Social e articulação com as
demais políticas setoriais.”
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º O Inciso
I do Art. 2º, Título I, Capítulo II da Lei Complementar Nº 003/96,
passa a vigorar cm a seguinte redação:
“Art. 2º
................................................................
I -
deliberar e definir acerca da política Municipal de Assistência Social em
consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social;
Art. 3º As alíneas
c e d do Inciso
II, Art. 3º, Título I, capítulo III da Lei Complementar Nº 003/96,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º..................................................................
II -
......................................................................
c) Um
Representante de Entidades prestadoras de atendimento à pessoa idosa;
d) Um
Representante de Entidades prestadoras de atendimento à pessoa portadora de
deficiência;
Art. 4º Acrescenta-se ao Título I, capítulo III da Lei
Complementar Nº 003/96, o Art.
6º, com a seguinte redação:
“Art. 6º Perderá o mandato a entidade da
sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:
I -
funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o
exercício da função de membro do Conselho;
II -
extinção de sua base territorial de atuação de Estado;
III -
imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave;
IV -
desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos
governamentais ou não-governamentais;
V -
desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos
na área de Assistência Social;
VI -
renúncia.
§ 1º - A
perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho
em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do CNAS, do
Ministério Público ou de qualquer Cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º - A
substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a escolha de nova
entidade pelo CMAS.
Art. 5º Os artigos
6º a 24 da Lei Complementar Nº 003/96 receberão a numeração do
Artigo 7º a 25 respectivamente, mantida a redação em vigor.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de Sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
em 14 de agosto de 1996.
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
JAIME LENZI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.