REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3/1996

 

LEI Nº 829, DE 23 DE JUNHO DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Bem-Estar Social com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o Art. 2º da presente Lei.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:

 

I - construção de moradias;

 

II - produção de lotes urbanizados;

 

III – urbanização de favelas;

 

IV - aquisição de material de construção;

 

V - melhoria de unidades habitacionais;

 

VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

VII - regularização fundiária;

 

VIII - aquisição de imóveis para locação social;

 

IX - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

X - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico;

 

XI - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços;

 

XII - realização de áreas degradadas para uso habitacional;

 

XIII - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;

 

XIV - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;

 

XV - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho.

 

Art. 4º Constituirão receitas do Fundo:

 

I - dotações orçamentárias próprias;

 

II - recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

 

III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

 

IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente por meio de convênios;

 

VI - aporte de capital, decorrentes de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;

 

VII - rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais;

 

VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis, que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;

 

IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.

 

Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.

 

 Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicadas no mercado de capitais de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como preponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.

 

Art. 5º O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Art. 6º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:

 

I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

 

II - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais (Municipais), tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do Orçamento da União;

 

III - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Estado, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 7º O Conselho Municipal do Bem-Estar Social, será constituído de seis (06) membros, a saber:

 

I - dois (02) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II – um (01) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

III - dois (02) representantes de organizações comunitárias;

 

IV - um (01) represente de organizações religiosas.

 

Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do Conselho será feita por Ato do Executivo.

 

Parágrafo Segundo - A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo.

 

Parágrafo Terceiro - A Indicação dos membros do Conselho, representantes da Comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.

 

Parágrafo Quarto - O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da Comunidade.

 

Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho será de dois (02) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.

 

Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de três (03) dias para as sessões ordinárias, e de vinte e quatro (24) horas para as sessões extraordinárias.

 

Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, dois terços (2/3) de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões podendo constituir uma Secretaria Executiva.

 

Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços de infra-estrutura das unidades administrativas do Poder Executivo.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:

 

I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;

 

II - aprovar os programas anuais e plurianuais de cursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, Saneamento básico e promoção humana;

 

III - estabelecer limites máximos de financiamentos a título oneroso ou a Fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;

 

VI - definir políticas de subsídios na área de financiamento habitacional;

 

V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;

 

VI - definir as condições de retomo dos investimentos;

 

VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos benefícios dos programas habitacionais;

 

VIII - definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;

 

IX – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, auxílio do Órgão de Finanças do Executivo;

 

X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe, inclusive suspender o desembolso de recursos caso seja constatadas irregularidades na aplicação.

 

XI - dirimir dúvida quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

 

XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais;

 

XIII - elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 10 O Fundo de que trata a presente Lei, terá vigência ilimitada.

 

Art. 11 Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), aplicada na seguinte dotação Orçamentária:

 

2000       - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

2900 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

153 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

8175 - ASSISTÊNCIA

487 – ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA

Atividade - 2915814872 - Implementação e manutenção do Fundo Municipal do Bem-Estar Social.

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.1.0 – TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS

 

3.2.1.4 – Contribuição a Fundos

 

01 - FUNDO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL

 

Art. 12 Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta da anulação parcial de dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, a saber:

 

2000       - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

2500 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

04 - AGRICULTURA

15 - PRODUÇÃO ANIMAL

087 - DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Projeto - 2504150871 - Construção de Matadouro Municipal

4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL

4.1.0.0 – INVESTIMENTOS

4.1.1.0 - Obras e Instalações..............................................................Cr$ 5.000.000,00

 

Art. 13 A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 23 de junho de 1993.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.