O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Bem-Estar Social
com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da
Comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como
de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir
o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o Art. 2º da presente
Lei.
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social,
destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas
da área social tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção
humana voltados à população de baixa renda.
Art. 3º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes
e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I - construção de moradias;
II - produção de lotes urbanizados;
III – urbanização de favelas;
IV - aquisição de material de construção;
V - melhoria de unidades habitacionais;
VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e
institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de
promoção humana;
VII - regularização fundiária;
VIII - aquisição de imóveis para locação social;
IX - serviços de assistência técnica e jurídica para
implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção
humana;
X - serviços de apoio a organização comunitária em
programas habitacionais, de saneamento básico;
XI - complementação de infra-estrutura em loteamentos
deficientes destes serviços;
XII - realização de áreas degradadas para uso
habitacional;
XIII - ações em cortiços e habitações coletivas de
aluguel;
XIV - projetos experimentais de aprimoramento de
tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XV - quaisquer outras ações de interesse social
aprovadas pelo Conselho.
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - recebimentos de prestações decorrentes de
financiamentos de programas habitacionais;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e
de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - recursos financeiros oriundos de organismos
internacionais de cooperação, recebidos diretamente por meio de convênios;
VI - aporte de capital, decorrentes de realização de
operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente
autorizadas em Lei específica;
VII - rendas provenientes da aplicação de recursos no
mercado de capitais;
VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas
ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em
geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis, que
guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;
IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não
explicitadas, a exceção de impostos.
Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento urbano de crédito.
Parágrafo Segundo - Quando não
estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo
poderão ser aplicadas no mercado de capitais de acordo com a posição das
disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar
Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele
reverterão.
Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos
que tenham como preponentes organizações comunitárias, associações de moradores
e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do
Bem-Estar Social.
Art. 5º O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 6º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência
Social:
I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e
propor políticas de aplicação dos seus recursos;
II - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social
o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais
(Municipais), tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e
outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas
delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do Orçamento
da União;
III - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social
as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município, as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Governo do Estado, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo.
Art. 7º O Conselho Municipal do Bem-Estar Social, será
constituído de seis (06) membros, a saber:
I - dois (02) representantes do Poder Executivo,
indicados pelo Prefeito Municipal;
II – um (01) representante do Poder Legislativo,
indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - dois (02) representantes de organizações
comunitárias;
IV - um (01) represente de organizações religiosas.
Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do Conselho será feita por Ato
do Executivo.
Parágrafo Segundo - A presidência do Conselho será exercida por
representante do Executivo.
Parágrafo Terceiro -
A Indicação dos membros do Conselho,
representantes da Comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que
pertencem.
Parágrafo Quarto - O número de representantes do Poder Público não poderá
ser superior à representação da Comunidade.
Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho será de dois (02)
anos, permitida a recondução.
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido
gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês
e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
Parágrafo Primeiro -
A convocação será feita por escrito,
com antecedência mínima de três (03) dias para as sessões ordinárias, e de
vinte e quatro (24) horas para as sessões extraordinárias.
Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de,
no mínimo, dois terços (2/3) de seus membros, tendo o Presidente o voto de
qualidade.
Parágrafo Terceiro -
O Conselho poderá solicitar a
colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas
reuniões podendo constituir uma Secretaria Executiva.
Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica
autorizado a utilizar os serviços de infra-estrutura das unidades
administrativas do Poder Executivo.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do
Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
II - aprovar os programas anuais e plurianuais de cursos
do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, Saneamento básico e
promoção humana;
III - estabelecer limites máximos de financiamentos a
título oneroso ou a Fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas
no artigo 3º desta Lei;
VI - definir políticas de subsídios na área de
financiamento habitacional;
V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos
sob a responsabilidade do Fundo;
VI - definir as condições de retomo dos investimentos;
VII - definir os critérios e as formas para a
transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos benefícios dos programas
habitacionais;
VIII - definir normas para a gestão do patrimônio
vinculado ao Fundo;
IX – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do
Fundo, solicitando, se necessário, auxílio do Órgão de Finanças do Executivo;
X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais
como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe,
inclusive suspender o desembolso de recursos caso seja constatadas
irregularidades na aplicação.
XI - dirimir dúvida quanto à aplicação das normas
regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do
Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos
programas sociais;
XIII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 10 O Fundo de que trata a presente Lei, terá vigência
ilimitada.
Art. 11 Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, no valor de Cr$
5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), aplicada na seguinte dotação
Orçamentária:
2000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
2900 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
153 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
8175 - ASSISTÊNCIA
487 – ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
Atividade - 2915814872 - Implementação e manutenção do
Fundo Municipal do Bem-Estar Social.
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.1.0 – TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
3.2.1.4 – Contribuição a Fundos
01 - FUNDO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL
Art.
12 Os recursos necessários à execução
da presente Lei, correrão por conta da anulação parcial de dotação orçamentária
consignada no Orçamento vigente, a saber:
2000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
2500 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
04 - AGRICULTURA
15 - PRODUÇÃO ANIMAL
087 - DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Projeto - 2504150871 - Construção de Matadouro Municipal
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 – INVESTIMENTOS
4.1.1.0 - Obras e
Instalações..............................................................Cr$
5.000.000,00
Art.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
em 23 de junho de 1993.
LUIZ PEREIRA DO
NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.