O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 53, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual de Aplicações do Município de São Gabriel da Palha para o quadriênio 2022 a 2025, em conformidade com o disposto no Art. 91, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha e ao disposto no Art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, passa a se constituir dos investimentos em Projetos, Despesas de Ação Continuada e Operações Especiais, considerados prioritários pelos Poderes Legislativo e Executivo, discriminados nos anexos desta Lei.
Art. 2º O PPA - Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de São Gabriel da Palha, quadriênio 2022/2025, é constituído por esta Lei e pelos Anexos:
I - anexo do Projeto PPA 2022/2025
II - proposta de Programa Setorial - Identificação de Ações; e
III - demonstrativo de Programa Percentual/Valor.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
a) Programa, o instrumento de organização dos Projetos/Atividades/ Operações Especiais governamentais visando a concretização dos objetivos pretendidos;
b) Objetivo, os resultados que se pretende alcançar com a realização dos Projetos/ Atividades/ Operações Especiais governamentais;
c) Indicador de desempenho, meio utilizado para medição e mensuração dos resultados desejados para a realização das ações;
d) Horizonte Temporário, identifica a natureza do programa, sendo que nesta Lei as ações iniciadas por 00 e 02 são de horizonte continuado e as ações iniciada por 01 são de horizonte temporário;
e) Projeto/Atividade/ Operações Especiais, o conjunto de procedimentos dos trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;
f) Órgão Responsável, unidade administrativa responsável pelo programa;
g) Unidade de Medida, unidade de mensuração do produto;
h) Ano, período do Projeto/ Atividade/Operações Especiais;
i) Meta, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
j) Valor, se refere à soma de todas as fontes de recursos que financiam cada um dos projetos/atividades/operações especiais.
Art. 3º O Plano Plurianual de Aplicações será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício e de cada Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º O Plano Plurianual traduz as diretrizes e os objetivos do governo, organizados em programas, ações e meta.
§ 1º Todos os valores do Plano Plurianual estão expressos em reais.
§ 2º As metas serão definidas ou redefinidas sobre indicadores socioeconômicos, exceto naqueles casos em que tais indicadores não existam ou não sejam acessíveis a pesquisas.
Art.
5º O Plano Plurianual de
Aplicações, ao longo de sua vigência, será revisado ou modificado, podendo o
Poder Executivo realizar adequações para atender ajustes ao orçamento e atender
aos órgãos de controles interno e externo, ou solicitar por Projeto de Lei alterações
de acordo com o artigo 165 da Constituição Federal, precedida de mensagem que
conterá os objetivos, metas e diagnósticos que justifiquem a alteração
proposta.
Art. 6º A
exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo
programa serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei
específico, desde que comprovada à necessidade da mudança proposta, para a
melhoria do resultado, o que deve ser expresso na forma de indicadores
socioeconômicos.
§
1º O projeto de lei de que trata o
caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:
I -
diagnóstico sobre a atual situação do problema que se
deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa proposto,
acompanhado do respectivo indicador socioeconômico;
II
- indicação dos recursos que o financiarão.
§
2º Na hipótese de alteração ou
exclusão de programa, o Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo conterá
exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 7º O Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de
forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º As
prioridades e metas para os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 serão estabelecidos
nas leis de Diretrizes Orçamentárias e específicas de cada exercício.
Art.
9º As metas constantes dos anexos
integrantes do Plano Plurianual de Aplicações - PPA, não executadas no
exercício estabelecido, ficam automaticamente reprogramadas para os exercícios
subsequentes.
Art. 5° O Plano Plurianual
de Aplicações, poderá será revisado ao longo de sua vigência, para atender
recomposição inflacionaria de valores, aumento de arrecadação, inclusão,
alteração ou exclusão de programas, ações ou de metas de resultados, para
atender aos órgãos de controles interno e externo, mediante Projeto de Lei de
acordo com o artigo 165 da Constituição Federal, precedida de mensagem que
conterá os objetivos, metas e diagnósticos que justifiquem a alteração
proposta. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.261/2025)
(Redação dada pela Lei n° 3.055/2023)
§
1° A revisão deverá
ocorrer de forma lógica para todos os exercícios subsequentes da vigência do
Plano Plurianual de Aplicações. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.055/2023)
§
2° O Projeto de Lei em
que conste a revisão Plano Plurianual de Aplicações deverá ser enviado até 30
de abril de cada exercício, a fim de compatibilizar com as prioridades e metas
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária
Anual. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.261/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.055/2023)
Art. 6° A exclusão,
alteração ou inclusão de programas constantes Plano Plurianual de Aplicações
para o quadriênio 2022/2025 serão propostos pelo Poder Executivo, através de
projeto de Lei específico, desde que comprovada à necessidade da mudança
proposta, para a melhoria do resultado, o que deve ser expresso na forma de
indicadores socioeconômicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
(Redação dada pela Lei n° 3.055/2023)
§
1° O projeto de Lei de
que trata o caput deste artigo, demonstrará: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
(Redação dada pela Lei n° 3.055/2023)
I - diagnóstico
sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se
queira atender com o programa proposto, acompanhado do respectivo indica- dor
socioeconômico; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.261/2025)
(Redação dada pela Lei n° 3.055/2023)
II - indicação da
fonte de recursos; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.261/2025)
(Redação dada pela Lei n° 3.055/2023)
III - exposição das
razões que motivaram a proposta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.055/2023)
Art. 7° As metas
estabelecidas no Plano Plurianual de Aplicações para o quadriênio 2022/2025,
serão sempre compatibilizadas com a despesa orçada e com a receita estimada em
cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
(Redação dada pela Lei n° 3.055/2023)
Art. 8º As prioridades e
metas para os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 serão estabelecidos nas Leis de
Diretrizes Orçamentárias e específicas de cada exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
(Redação dada pela Lei n° 3.055/2023)
Art. 9º As metas constantes
dos anexos integrantes do Plano Plurianual de Aplicações - PPA, não executadas
no exercício estabelecido, poderão ser reprogramadas para os exercícios
subsequentes, mediante projeto de Lei do Poder Executivo e deverá conter: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
(Redação dada pela Lei n° 3.055/2023)
I - justificativa
pela não realização da meta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.055/2023)
II - impactos
ocasionados pela sua inexecução no exercício previsto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.055/2023)
III - demonstrar a
necessidade da reprogramação e garantia dos recursos necessários à sua
execução. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.261/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.055/2023)
Art. 5º O Plano
Plurianual de Aplicações, ao longo de sua vigência, será revisado ou
modificado, podendo o Poder Executivo realizar adequações para atender ajustes
ao orçamento e atender aos órgãos de controles interno e externo, ou solicitar
por Projeto de Lei alterações de acordo com o artigo 165 da Constituição
Federal, precedida de mensagem que conterá os objetivos, metas e diagnósticos
que justifiquem a alteração proposta. (Dispositivo repristinado
pela Lei nº 3.261/2025)
Art. 6º A exclusão ou
alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa
serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico,
desde que comprovada à necessidade da mudança proposta, para a melhoria do
resultado, o que deve ser expresso na forma de indicadores socioeconômicos. (Dispositivo repristinado pela Lei nº
3.261/2025)
§ 1º O projeto
de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa
demonstrará: (Dispositivo repristinado
pela Lei nº 3.261/2025)
I - diagnóstico sobre a atual situação do problema que se
deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa proposto,
acompanhado do respectivo indicador socioeconômico; (Dispositivo repristinado pela Lei nº
3.261/2025)
II - indicação dos recursos que o
financiarão. (Dispositivo repristinado
pela Lei nº 3.261/2025)
§ 2º Na
hipótese de alteração ou exclusão de programa, o Projeto de Lei de que trata o
caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta. (Dispositivo repristinado pela Lei nº
3.261/2025)
Art. 7º O Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de
forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. (Dispositivo repristinado pela Lei nº
3.261/2025)
Art. 8º As prioridades
e metas para os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 serão estabelecidos nas leis de
Diretrizes Orçamentárias e específicas de cada exercício. (Dispositivo repristinado pela Lei nº
3.261/2025)
Art. 9º As metas
constantes dos anexos integrantes do Plano Plurianual de Aplicações - PPA, não
executadas no exercício estabelecido, ficam automaticamente reprogramadas para
os exercícios subsequentes. (Dispositivo repristinado
pela Lei nº 3.261/2025)
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 4 de janeiro de 2022.
DAYSON MARCELO BARBOSA
PRESIDENTE
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.
THIAGO SILVA DOS SANTOS
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.