DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS RELATÓRIOS FINALÍSTICOS, DE APOIO ADMINISTRATIVOS, DE SERVIÇOS MUNICIPAIS E DE GESTÃO DE POLÍTICAS QUE COMPÕE A LEI MUNICIPAL 2.490/2022 - PLANO PLURIANUAL DE APLICAÇÕES PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei altera o Plano Plurianual de Aplicações para o Quadriênio 2022/2025 do Município de São Gabriel da Palha, em consonância com o que dispõe o art. 165, § 1° da Constituição Federal, na forma dos anexos integrantes da presente Lei.
Art. 2° Os valores
constantes nos anexos do Plano
Plurianual do Município para o
Quadriênio 2022/2025, não poderão sofrer variações em relação aos do orçamento
fixada em cada exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
§
1° A revisão das
prioridades e metas, alteração de valores e outras modificações que afetem o
Plano Plurianual de Aplicações, como abertura de créditos adicionais especiais
ou extraordinários, deve preceder de autorização legislativa, observado o
princípio da especificação nas alterações propostas.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
§
2° Para o efetivo
cumprimento do princípio da especificação, o projeto de Lei deverá apresentar o
programa, a ação, os valores especificados para cada exercício, com as
alterações dele decorrentes, bem como, a alteração das prioridades e metas
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
Art. 3° Passa o Relatório de
programas finalísticos, de apoio administrativos, de serviços municipais e de
gestão de políticas que compõem a
Lei
Municipal 2.940/2022 - Plano Plurianual de Aplicações para o quadriênio 2022/2025, a
vigorar de acordo com o anexo desta Lei.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
Art. 4° Os Artigos 5°,
6°,
7°,
8°
e 9°
da Lei n° 2.940/2022, que dispõe sobre o Plano Plurianual de
Aplicações - PPA, do Município de São Gabriel da Palha para o quadriênio
2022/2025 e dá outras providências, passam a constar com a seguinte redação:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
“Art. 5° O Plano Plurianual
de Aplicações, poderá será revisado ao longo de sua vigência, para atender
recomposição inflacionaria de valores, aumento de arrecadação, inclusão,
alteração ou exclusão de programas, ações ou de metas de resultados, para
atender aos órgãos de controles interno e externo, mediante Projeto de Lei de
acordo com o artigo 165 da Constituição Federal, precedida de mensagem que
conterá os objetivos, metas e diagnósticos que justifiquem a alteração
proposta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
§
1° A revisão deverá
ocorrer de forma lógica para todos os exercícios subsequentes da vigência do
Plano Plurianual de Aplicações.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
§
2° O Projeto de Lei em
que conste a revisão Plano Plurianual de Aplicações deverá ser enviado até 30
de abril de cada exercício, a fim de compatibilizar com as prioridades e metas
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária
Anual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
Art. 6° A exclusão,
alteração ou inclusão de programas constantes Plano Plurianual de Aplicações para o quadriênio 2022/2025 serão
propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de Lei específico, desde que
comprovada à necessidade da mudança proposta, para a melhoria do resultado, o
que deve ser expresso na forma de indicadores socioeconômicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
§
1° O projeto de Lei de
que trata o caput deste artigo, demonstrará:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
I - diagnóstico
sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se
queira atender com o programa proposto, acompanhado do respectivo indica- dor
socioeconômico; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
II - indicação da
fonte de recursos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
III - exposição das
razões que motivaram a proposta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
Art. 7° As metas
estabelecidas no Plano Plurianual de Aplicações para o quadriênio 2022/2025,
serão sempre compatibilizadas com a despesa orçada e com a receita estimada em
cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
Art. 8º As prioridades e
metas para os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 serão estabelecidos nas Leis de
Diretrizes Orçamentárias e específicas de cada exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
Art. 9º As metas constantes
dos anexos integrantes do Plano Plurianual de Aplicações - PPA, não executadas
no exercício estabelecido, poderão ser reprogramadas para os exercícios
subsequentes, mediante projeto de Lei do Poder Executivo e deverá conter: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
I - justificativa
pela não realização da meta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
II - impactos
ocasionados pela sua inexecução no exercício previsto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
III - demonstrar a
necessidade da reprogramação e garantia dos recursos necessários à sua
execução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.261/2025)
Art. 5° Na elaboração da redação final do Projeto de Lei n° 143/2022, que dispõe sobre a alteração dos relatórios dos programas finalísticos, de apoio administrativos, de serviços municipais e de gestão de políticas que compõe a Lei municipal nº 2.940/2022 - Plano Plurianual de Aplicações para o quadriênio 2022/2025, fica autorizada a correção de erros de soma, técnicos, digitação, concordância nominal e verbal e outros oriundos da formatação do Projeto.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 24 de janeiro de 2023.
TIAGO ROCHA
PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.