REVOGADA PELA LEI Nº 2.335/2013

 

LEI Nº 889, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993

 

ALTERA A LEI Nº 874/93 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 21 e Incisos I, II, III e IV, da Lei nº 874/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21 - O Departamento Administrativo é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades referentes à expedição, arquivo, patrimônio, almoxarifado, zeladoria e segurança patrimonial e executará suas atividades através de:

 

I - Divisão de Serviços Gerais;

 

II - Divisão de Almoxarifado;

 

III - Setor de Patrimônio;

 

IV - Setor de Informática;

 

V -................................................

 

VI -...............................................

 

Art. 2º O Art. 22, Subseção I, Seção III, Capítulo III da Lei nº 874/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 22 - As atividades da Divisão de Serviços Gerais são as seguintes:

 

a) A execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

b) O recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

c) A remessa e distribuição de toda correspondência interna e externa;

d) O recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

e) A promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios da Prefeitura;

f) A execução das atividades de abertura e fechamento, bem como o controle de funcionamento durante e após o expediente de aparelhos elétricos e luzes dos prédios da Prefeitura;

g) A execução de limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da Prefeitura;

h) A execução dos serviços de copa e cozinha;

i) As providências quanto ao hasteamento dos Pavilhões Nacional, Estadual e Municipal nas datas próprias;

J) A manutenção de vigilância das praças, parques e jardins e logradouros públicos, evitando depredações;

l) A vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e propagação da promiscuidade;

m) O desarquivamento de processos e demais documentos mediante a autorização, encaminhamento através de livro próprio;

n) A execução de todos os serviços do arquivo municipal;

o) A proposição de normas para melhoria do arquivo;

p) A eliminação de papéis, jornais e outros, quando necessário, mediante autorização expressa do órgão competente, em observância à legislação pertinente;

q) Protocolar documento e processos, encaminhando-os aos setores competentes;

r) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 3º O Art. 23 Subseção II, seção III, Capitulo III da Lei Nº 874/93 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO

 

Art. 23 - As atividades da Divisão de Almoxarifado são as seguintes:

 

a) O recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;

b) A guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;

c) O fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;

d) A organização, o controle e a movimentação de estoques de materiais;

e) A determinação e controle do ponto, de reposição de estoques de materiais;

f) A elaboração da previsão de compras, objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

g) A organização e atualização do catálogo de materiais;

h) A requisição de compras de materiais, utilizando formulários próprios;

i) A realização do inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;

j) A elaboração mensal do mapa de consumo de material encaminhando-os ao Secretário;

l) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 4º O Art. 24, Subseção III, Seção III, Capitulo III da Lei N 874/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO III

DO SETOR DE PATRIMÔNIO

 

Art. 24 - As atividades do Setor de Patrimônio são as seguintes:

 

a) A tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;

b) A organização e atualização do cadastro de bens móveis e imóveis do Município;

c) A codificação dos bens patrimoniais permanentes, através de fixação de plaquetas;

d) A realização de inventário dos bens patrimoniais pelo menos urna vez ao ano, encaminhando-os aos órgãos afins;

e) A proposição de medidas para conservação dos bens patrimoniais do Município;

f) A proposição de recolhimento do material inservível e obsoleto;

g) A distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo uso e guarda;

h) O cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes;

i) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 5º O Art. 25, Subseção IV, Seção III, Capítulo III da Lei N 874/93 passa a vigorar cm a seguinte redação:

 

SUBSEÇÂO IV

DO SETOR DE INFORMÁTICA

 

Art. 25 - As atividades do Setor de Informática são as seguintes:

 

a) O planejamento, a organização, a coordenação, o controle, a execução e a avaliação das atividades de sistemas de processamento de dados dos serviços da Prefeitura;

b) A execução de medidas que visem a informatização dos serviços públicos municipais;

c) A realização de estudos e pesquisas sobre as condições e métodos de trabalho ou outras providências administrativas;

d) A definição e adoção de procedimentos e normas técnicas em todas as fases do fluxo de planejamento e desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, mantendo-os completa e permanentemente documentados;

e) A organização e manutenção do desenvolvimento de sistema de processamento de dados, efetuando levantamento para apurar a utilização de recursos materiais e humanos, atendimento de cronogramas e qualidade dos serviços públicos municipais, em cada fase;

f) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 6º O Art. 49 da Lei nº 874/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 49 - O Departamento de Cultura, Desportos, Turismo e Lazer são um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades culturais, biblioteca, desportos e lazer, e executará suas atividades através de:

 

I - Divisão de Biblioteca;

 

II - Setor de Evento Cultural, Desporto, Turismo e Recreação.

 

Art. 7º O Art. 50, Subseção I, Seção II, capítulo VII da Lei N 874/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO V

DA DIVISÃO DE BIBLIOTECA

 

Art. 50- As atividades da Divisão de Biblioteca são as seguintes:

 

a) Planejar e requisitar compra de material bibliográfico, consultando catálogos de editores, bibliografias, leitores e outros;

b) O tombamento e registro de livros periódicos;

c) Registrar, catalogar e classificar livros e publicações avulsas;

d) A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

e) Organizar fichários e catálogos;

f) Manter em bom estado de conservação, toda documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação, quando necessário;

g) Manter, ordenar e atualizar as publicações oficiais e todos os atos normativos da administração municipal;

h) O controle de empréstimos de livros e periódicos;

i) A orientação ao usuário, indicando-lhes as fontes de informações para facilitar as consultas;

j) A realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

l) A execução de atividades administrativas da biblioteca, contatos com editores, promoção de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;

m) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 8º O Art. 51, Subseção II, Sego II, Capitulo VII da Lei nº 874/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE EVENTO CULTURAL, DESPORTO, TURISMO E RECREAÇÃO

 

Art. 51 - As atividades do Setor de Evento Cultural, Desporto, Turismo e Recreação são as seguintes:

 

a) A execução de acordos e convênios firmados com  o Governo Federal, Estadual e outros voltados para as atividades esportivas e recreativas do Município, em articulação com o Departamento de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer;

b) Elaborar, executar e coordenar planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

c) Promover e estimular atividades desportivas e recreativas;

d) Promover o intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas desportivos e a elevação do nível técnico;

e) Promover programas visando a popularização das atividades físicas, desportivas físicas, desportivas recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas manifestações culturais do Município;

f) Mobilizar as comunidades em tomo das atividades culturais artísticas e desportivas informais;

g) Orientar, divulgar e incentivar campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento prático das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

h) A manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio histórico do Município;

i) A execução de outras atividades correlatas;

j) Fomentar o turismo.

 

Art. 9º O Art. 60 da Lei n° 874/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 60 - O Departamento de Serviços Municipais executará suas atividades através das seguintes Divisões:

 

I - Divisão de Limpeza Pública;

 

II - Divisão de Urbanismo;

 

III - Divisão de Transportes Coletivos.

 

Art. 10 Nos Artigos 61, 62 e 63, Subseções I, II e III da Lei nº 874/93 respectivamente, onde se lê “Setor” leia-se “Divisão’.

 

Art. 11 No Artigo 73, Subseção I, Seção II, Capítulo IX da Lei nº 874/93, onde se lê “Divisão” leia-se “Setor”.

 

Art. 12 Os anexos I, II e III a que se referem os Artigos 12 e 83 da Lei nº 874/93, respectivamente, passam a vigorar conforme o estabelecido nos Anexos I, II e III que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de Novembro de 1993.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, aos 25 de Novembro de 1993.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data Supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 12 DESTA LEI

 

CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR

SECRETÁRIO

08

CC-1

CR$ 93.136,27

PRURAD0R GERAL

01

CC-1

CR$ 93.136,27

CONSULTOR JURÍDICO

01

CC-1

CR$ 93.136,27

CHEFE DE GABINETE

01

CC-1

CR$ 93.136,27

DIRETOR DE DEPART.

17

CC-2

CR$ 65.195,39

DIRETOR ADMINISTRATIVO DE UNIDADE SANITÁRIA (Incluído pela Lei n° 1.080/1997)

01

CC-2

 

ASSESSOR TÉCNICO

03

CC-3

CR$ 48.896,54

AUXILIAR TÉCNICO

03

CC-4

CR$ 32.185,36

 

 

ANEXO III

 

 A QUE SE REFERE O ART. 12 DESTA LEI

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

CHEFE DE DIVISÃO

19

FC-1

CR$ 9.701,70

NOS DIVERSOS DEPARTAMENTOS DA PREFEITURA

CHEFE DE SETOR

07

FC-2

CR$ 7.761,36

NAS DIVERSAS DIVISÕES DA PREFEITURA

ENCARREG. DE TURMA

10

FC-2

CR$ 5.821,03

NOS DIVERSOS SETORES DA PREFEITURA

 

 

 

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

ANEXO I

 

A QUE SE REFERE O ART. 12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

 

A QUE SE REFERE O ART. 83 DESTA LEI

 

CARGO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR

SECRETÁRIO

08

CC-I

CR$ 74.401,88

PROCURADOR GERAL

01

CC-I

CR$ 74.401,88

CONSULTOR JURÍDICO

01

CC-I

CR$ 74.401,88

DIRETOR DEDEPART.

17

CC-II

CR$ 52.08132

ASSESSOR TÉCNICO

03

CC-III

CR$ 39.060,99

AUXILIAR TÉCNICO

02

CC-IV

CR$ 25.711,27

 

 

ANEXO II

 

A QUE SE REFERE O ART. 83 DESTA LEI

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

CHEFE DE DIVISÃO

13

FC-1

20%

NOS DIVERSOS DEPTOS. DA PREFEITURA

CHEFE DE SETOR

13

FC-2

15%

NAS DIVERSAS DIVISÕES DA PREFEITURA

ENCARREGADO DE TURMA

04

FC-3

10%

NOS DIVERSOS SETORES DA PREFEITURA