REVOGADA PELA LEI Nº 2.335/2013
LEI Nº 889, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993
O Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 21 e
Incisos I, II, III e IV, da Lei nº 874/93, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
21 - O Departamento Administrativo é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Administração, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, o controle e a execução das atividades referentes à expedição,
arquivo, patrimônio, almoxarifado, zeladoria e segurança patrimonial e
executará suas atividades através de:
I - Divisão de
Serviços Gerais;
II - Divisão de
Almoxarifado;
III - Setor de
Patrimônio;
IV - Setor de
Informática;
V
-................................................
VI
-...............................................
Art. 2º O Art. 22, Subseção I, Seção III, Capítulo III da Lei nº 874/93,
passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
“Art. 22 - As atividades da Divisão de Serviços Gerais são as
seguintes:
a) A execução dos serviços de reprodução de documentos da
Prefeitura;
b) O recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro de
todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na
Prefeitura;
c) A remessa e distribuição de toda correspondência interna e
externa;
d) O recebimento de jornais, revistas e outras publicações de
interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
e) A promoção da conservação das instalações elétricas e
hidráulicas dos prédios da Prefeitura;
f) A execução das atividades de abertura e fechamento, bem como
o controle de funcionamento durante e após o expediente de aparelhos elétricos
e luzes dos prédios da Prefeitura;
g) A execução de limpeza interna e externa do prédio, móveis e
instalações da Prefeitura;
h) A execução dos serviços de copa e cozinha;
i) As providências quanto ao hasteamento dos Pavilhões Nacional,
Estadual e Municipal nas datas próprias;
J) A manutenção de vigilância das praças, parques e jardins e
logradouros públicos, evitando depredações;
l) A vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o
tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e propagação da
promiscuidade;
m) O desarquivamento de processos e demais documentos mediante a
autorização, encaminhamento através de livro próprio;
n) A execução de todos os serviços do arquivo municipal;
o) A proposição de normas para melhoria do arquivo;
p) A eliminação de papéis, jornais e outros, quando necessário,
mediante autorização expressa do órgão competente, em observância à legislação
pertinente;
q) Protocolar documento e processos, encaminhando-os aos setores
competentes;
r) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 3º O Art. 23 Subseção II, seção III, Capitulo III da Lei Nº 874/93
passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO
“Art. 23 - As atividades da Divisão de Almoxarifado são as
seguintes:
a) O recebimento e conferência dos materiais e produtos
adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
b) A guarda, conservação, classificação, codificação e registro
dos materiais e equipamentos;
c) O fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos
da Prefeitura;
d) A organização, o controle e a movimentação de estoques de
materiais;
e) A determinação e controle do ponto, de reposição de estoques
de materiais;
f) A elaboração da previsão de compras, objetivando suprir as
necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g) A organização e atualização do catálogo de materiais;
h) A requisição de compras de materiais, utilizando formulários
próprios;
i) A realização do inventário de material em estoque no
almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) A elaboração mensal do mapa de consumo de material
encaminhando-os ao Secretário;
l) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 4º O Art. 24, Subseção III, Seção III, Capitulo III da Lei N
874/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE PATRIMÔNIO
“Art. 24 - As atividades do Setor de Patrimônio são as
seguintes:
a) A tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens
patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;
b) A organização e atualização do cadastro de bens móveis e
imóveis do Município;
c) A codificação dos bens patrimoniais permanentes, através de
fixação de plaquetas;
d) A realização de inventário dos bens patrimoniais pelo menos
urna vez ao ano, encaminhando-os aos órgãos afins;
e) A proposição de medidas para conservação dos bens
patrimoniais do Município;
f) A proposição de recolhimento do material inservível e
obsoleto;
g) A distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos
respectivos responsáveis pelo uso e guarda;
h) O cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações
específicas e vigentes;
i) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 5º O Art. 25, Subseção IV, Seção III, Capítulo III da Lei N 874/93
passa a vigorar cm a seguinte redação:
SUBSEÇÂO IV
DO SETOR DE INFORMÁTICA
“Art. 25 - As atividades do Setor de Informática são as
seguintes:
a) O planejamento, a organização, a coordenação, o controle, a execução
e a avaliação das atividades de sistemas de processamento de dados dos serviços
da Prefeitura;
b) A execução de medidas que visem a informatização dos serviços
públicos municipais;
c) A realização de estudos e pesquisas sobre as condições e
métodos de trabalho ou outras providências administrativas;
d) A definição e adoção de procedimentos e normas técnicas em
todas as fases do fluxo de planejamento e desenvolvimento de sistemas de
processamento de dados, mantendo-os completa e permanentemente documentados;
e) A organização e manutenção do desenvolvimento de sistema de
processamento de dados, efetuando levantamento para apurar a utilização de
recursos materiais e humanos, atendimento de cronogramas e qualidade dos
serviços públicos municipais, em cada fase;
f) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 6º O Art. 49 da Lei nº 874/93, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 49 - O Departamento de Cultura, Desportos, Turismo e Lazer
são um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo
como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades culturais, biblioteca, desportos e lazer, e executará suas
atividades através de:
I - Divisão de Biblioteca;
II - Setor de Evento Cultural, Desporto, Turismo e Recreação.
Art. 7º O Art. 50, Subseção I, Seção II, capítulo VII da Lei N 874/93,
passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO V
DA DIVISÃO DE
BIBLIOTECA
“Art. 50- As
atividades da Divisão de Biblioteca são as seguintes:
a) Planejar e requisitar compra de material bibliográfico,
consultando catálogos de editores, bibliografias, leitores e outros;
b) O tombamento e registro de livros periódicos;
c) Registrar, catalogar e classificar livros e publicações
avulsas;
d) A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e) Organizar fichários e catálogos;
f) Manter em bom estado de conservação, toda documentação sob
sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação, quando
necessário;
g) Manter, ordenar e atualizar as publicações oficiais e todos
os atos normativos da administração municipal;
h) O controle de empréstimos de livros e periódicos;
i) A orientação ao usuário, indicando-lhes as fontes de
informações para facilitar as consultas;
j) A realização de concursos, exposições, seminários e outros de
datas comemorativas;
l) A execução de atividades administrativas da biblioteca,
contatos com editores, promoção de cursos, palestras, seminários e intercâmbio
com outras bibliotecas;
m) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 8º O Art. 51, Subseção II, Sego II, Capitulo VII da Lei nº 874/93,
passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE
EVENTO CULTURAL, DESPORTO, TURISMO E RECREAÇÃO
“Art. 51 - As atividades do Setor de Evento Cultural, Desporto,
Turismo e Recreação são as seguintes:
a) A execução de acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros voltados para as atividades
esportivas e recreativas do Município, em articulação com o Departamento de
Cultura, Desporto, Turismo e Lazer;
b) Elaborar, executar e coordenar planos e programas desportivos
e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas
modalidades;
c) Promover e estimular atividades desportivas e recreativas;
d) Promover o intercâmbio desportivo com outros centros,
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas desportivos e a
elevação do nível técnico;
e) Promover programas visando a popularização das atividades
físicas, desportivas físicas, desportivas recreativas e de lazer, organizadas
através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades
consideradas manifestações culturais do Município;
f) Mobilizar as comunidades em tomo das atividades culturais artísticas e desportivas
informais;
g) Orientar, divulgar e incentivar campanhas de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento prático das atividades esportivas e recreativas
adequadas às várias faixas etárias;
h) A manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio histórico do
Município;
i) A execução de outras atividades correlatas;
j) Fomentar o turismo.
Art. 9º O Art. 60 da Lei n° 874/93, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 60 - O Departamento de Serviços Municipais executará suas
atividades através das seguintes Divisões:
I - Divisão de Limpeza Pública;
II - Divisão de Urbanismo;
III - Divisão de Transportes Coletivos.
Art. 10 Nos Artigos 61, 62 e 63,
Subseções I, II e III da Lei nº 874/93 respectivamente, onde se lê “Setor”
leia-se “Divisão’.
Art. 11 No Artigo 73, Subseção I, Seção II, Capítulo IX da Lei nº
874/93, onde se lê “Divisão” leia-se “Setor”.
Art. 12 Os anexos I, II e III a que se referem os Artigos 12 e 83 da
Lei nº 874/93, respectivamente, passam a vigorar conforme o estabelecido nos
Anexos I, II e III que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 03 de Novembro de 1993.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado
do Espírito Santo, aos 25 de Novembro de 1993.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 12 DESTA LEI
CARGOS EM COMISSÃO
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ANEXO III
A QUE SE REFERE O
ART. 12 DESTA LEI
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ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 12
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 83 DESTA LEI
CARGO EM COMISSÃO
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ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 83 DESTA LEI
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