REVOGADA PELA LEI Nº 2.335/2013
LEI Nº 889, DE 25
DE NOVEMBRO DE 1993
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo:
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 21 e Incisos I, II,
III e IV, da Lei nº 874/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - O
Departamento Administrativo é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Administração, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o
controle e a execução das atividades referentes à expedição, arquivo,
patrimônio, almoxarifado, zeladoria e segurança patrimonial e executará suas
atividades através de:
I - Divisão de Serviços Gerais;
II - Divisão de Almoxarifado;
III - Setor de Patrimônio;
IV - Setor de Informática;
V -................................................
VI -...............................................
Art. 2º O Art. 22, Subseção I, Seção III, Capítulo III da Lei nº 874/93,
passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE
SERVIÇOS GERAIS
“Art. 22 - As atividades da Divisão de Serviços Gerais são as
seguintes:
a) A execução dos serviços de
reprodução de documentos da Prefeitura;
b) O recebimento, carimbo,
numeração, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, petições,
processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
c) A remessa e distribuição
de toda correspondência interna e externa;
d) O recebimento de jornais,
revistas e outras publicações de interesse do Município, encaminhando-os aos
órgãos interessados;
e) A promoção da conservação
das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios da Prefeitura;
f) A execução das atividades
de abertura e fechamento, bem como o controle de funcionamento durante e após o
expediente de aparelhos elétricos e luzes dos prédios da Prefeitura;
g) A execução de limpeza
interna e externa do prédio, móveis e instalações da Prefeitura;
h) A execução dos serviços de
copa e cozinha;
i) As providências quanto ao
hasteamento dos Pavilhões Nacional, Estadual e Municipal nas datas próprias;
J) A manutenção de vigilância
das praças, parques e jardins e logradouros públicos, evitando depredações;
l) A vigilância nas escolas e
creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de
menores e propagação da promiscuidade;
m) O desarquivamento de
processos e demais documentos mediante a autorização, encaminhamento através de
livro próprio;
n) A execução de todos os
serviços do arquivo municipal;
o) A proposição de normas
para melhoria do arquivo;
p) A eliminação de papéis,
jornais e outros, quando necessário, mediante autorização expressa do órgão
competente, em observância à legislação pertinente;
q) Protocolar documento e
processos, encaminhando-os aos setores competentes;
r) A execução de outras
atividades correlatas.
Art. 3º O Art. 23 Subseção II, seção III, Capitulo III da Lei Nº 874/93
passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE
ALMOXARIFADO
“Art. 23 - As atividades da Divisão de Almoxarifado são as
seguintes:
a) O recebimento e
conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
b) A guarda, conservação,
classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;
c) O fornecimento dos
materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
d) A organização, o controle
e a movimentação de estoques de materiais;
e) A determinação e controle
do ponto, de reposição de estoques de materiais;
f) A elaboração da previsão
de compras, objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da
Prefeitura;
g) A organização e
atualização do catálogo de materiais;
h) A requisição de compras de
materiais, utilizando formulários próprios;
i) A realização do inventário
de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) A elaboração mensal do
mapa de consumo de material encaminhando-os ao Secretário;
l) A execução de outras
atividades correlatas.
Art. 4º O Art. 24, Subseção III, Seção III, Capitulo III da Lei N
874/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE
PATRIMÔNIO
“Art. 24 - As atividades do Setor de Patrimônio são as seguintes:
a) A tomada de providências
quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os
devidamente cadastrados;
b) A organização e
atualização do cadastro de bens móveis e imóveis do Município;
c) A codificação dos bens
patrimoniais permanentes, através de fixação de plaquetas;
d) A realização de inventário
dos bens patrimoniais pelo menos urna vez ao ano, encaminhando-os aos órgãos
afins;
e) A proposição de medidas
para conservação dos bens patrimoniais do Município;
f) A proposição de
recolhimento do material inservível e obsoleto;
g) A distribuição periódica
da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo uso e
guarda;
h) O cumprimento dos
procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes;
i) A execução de outras
atividades correlatas.
Art. 5º O Art. 25, Subseção IV, Seção III, Capítulo III da Lei N 874/93
passa a vigorar cm a seguinte redação:
SUBSEÇÂO IV
DO SETOR DE
INFORMÁTICA
“Art. 25 - As atividades do Setor de Informática são as seguintes:
a) O planejamento, a
organização, a coordenação, o controle, a execução e a avaliação das atividades
de sistemas de processamento de dados dos serviços da Prefeitura;
b) A execução de medidas que
visem a informatização dos serviços públicos
municipais;
c) A realização de estudos e
pesquisas sobre as condições e métodos de trabalho ou outras providências
administrativas;
d) A definição e adoção de
procedimentos e normas técnicas em todas as fases do fluxo de planejamento e
desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, mantendo-os completa e
permanentemente documentados;
e) A organização e manutenção
do desenvolvimento de sistema de processamento de dados, efetuando levantamento
para apurar a utilização de recursos materiais e humanos, atendimento de
cronogramas e qualidade dos serviços públicos municipais, em cada fase;
f) A execução de outras
atividades correlatas.
Art. 6º O Art. 49 da Lei nº 874/93, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 49 - O Departamento de Cultura, Desportos, Turismo e Lazer são
um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades culturais, biblioteca, desportos e lazer, e executará suas
atividades através de:
I - Divisão de Biblioteca;
II - Setor de Evento
Cultural, Desporto, Turismo e Recreação.
Art. 7º O Art. 50, Subseção I, Seção II, capítulo VII da Lei N 874/93,
passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO V
DA DIVISÃO DE
BIBLIOTECA
“Art. 50- As atividades da Divisão de Biblioteca são as seguintes:
a) Planejar e requisitar
compra de material bibliográfico, consultando catálogos de editores,
bibliografias, leitores e outros;
b) O tombamento e registro de
livros periódicos;
c) Registrar, catalogar e
classificar livros e publicações avulsas;
d) A indexação dos
periódicos, mapotecas e outros;
e) Organizar fichários e
catálogos;
f) Manter em bom estado de
conservação, toda documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua
restauração e encadernação, quando necessário;
g) Manter, ordenar e
atualizar as publicações oficiais e todos os atos normativos da administração
municipal;
h) O controle de empréstimos
de livros e periódicos;
i) A orientação ao usuário,
indicando-lhes as fontes de informações para facilitar as consultas;
j) A realização de concursos,
exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
l) A execução de atividades
administrativas da biblioteca, contatos com editores, promoção de cursos,
palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;
m) A execução de outras
atividades correlatas.
Art. 8º O Art. 51, Subseção II, Sego II, Capitulo VII da Lei nº 874/93,
passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE
EVENTO CULTURAL, DESPORTO, TURISMO E RECREAÇÃO
“Art. 51 - As atividades do Setor de Evento Cultural, Desporto,
Turismo e Recreação são as seguintes:
a) A execução de acordos e
convênios firmados com
o Governo Federal, Estadual e
outros voltados para as atividades esportivas e recreativas do Município, em
articulação com o Departamento de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer;
b) Elaborar, executar e
coordenar planos e programas desportivos e recreativos, para maior
desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
c) Promover e estimular
atividades desportivas e recreativas;
d) Promover o intercâmbio
desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos
programas desportivos e a elevação do nível técnico;
e) Promover programas visando
a popularização das atividades físicas, desportivas
físicas, desportivas recreativas e de lazer, organizadas através de
competições, certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas
manifestações culturais do Município;
f) Mobilizar as comunidades
em tomo das atividades culturais artísticas e desportivas
informais;
g) Orientar, divulgar e
incentivar campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento prático
das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
h) A manutenção, o zelo e a
guarda do patrimônio histórico do Município;
i) A execução de outras
atividades correlatas;
j) Fomentar o turismo.
Art. 9º O Art. 60 da Lei n° 874/93, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 60 - O Departamento de Serviços Municipais executará suas
atividades através das seguintes Divisões:
I - Divisão de Limpeza
Pública;
II - Divisão de Urbanismo;
III - Divisão de Transportes
Coletivos.
Art. 10 Nos Artigos 61, 62 e 63, Subseções I, II e III da Lei nº 874/93
respectivamente, onde se lê “Setor” leia-se “Divisão’.
Art. 11 No Artigo 73, Subseção I, Seção II, Capítulo IX da Lei nº
874/93, onde se lê “Divisão” leia-se “Setor”.
Art. 12 Os anexos I, II e III a que se referem os Artigos 12 e 83 da
Lei nº 874/93, respectivamente, passam a vigorar conforme o estabelecido nos
Anexos I, II e III que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 03 de Novembro de 1993.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
Estado do Espírito Santo, aos 25 de Novembro de 1993.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração na data Supra.
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.
ANEXO II, A QUE
SE REFERE O ART. 12 DESTA LEI
CARGOS EM
COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
VALOR |
SECRETÁRIO |
08 |
CC-1 |
CR$ 93.136,27 |
PRURAD0R GERAL |
01 |
CC-1 |
CR$ 93.136,27 |
CONSULTOR JURÍDICO |
01 |
CC-1 |
CR$ 93.136,27 |
CHEFE DE GABINETE |
01 |
CC-1 |
CR$ 93.136,27 |
DIRETOR DE DEPART. |
17 |
CC-2 |
CR$ 65.195,39 |
DIRETOR ADMINISTRATIVO DE UNIDADE SANITÁRIA (Incluído
pela Lei n° 1.080/1997) |
01 |
CC-2 |
|
ASSESSOR TÉCNICO |
03 |
CC-3 |
CR$ 48.896,54 |
AUXILIAR TÉCNICO |
03 |
CC-4 |
CR$ 32.185,36 |
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ART. 12 DESTA LEI
DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
CHEFE DE DIVISÃO |
19 |
FC-1 |
CR$ 9.701,70 |
NOS DIVERSOS DEPARTAMENTOS DA PREFEITURA |
CHEFE DE SETOR |
07 |
FC-2 |
CR$ 7.761,36 |
NAS DIVERSAS DIVISÕES DA PREFEITURA |
ENCARREG. DE TURMA |
10 |
FC-2 |
CR$ 5.821,03 |
NOS DIVERSOS SETORES DA PREFEITURA |
ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
ANEXO I
A QUE SE REFERE O
ART. 12
ANEXO II
A QUE SE REFERE O
ART. 83 DESTA LEI
CARGO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
VALOR |
SECRETÁRIO |
08 |
CC-I |
CR$ 74.401,88 |
PROCURADOR GERAL |
01 |
CC-I |
CR$ 74.401,88 |
CONSULTOR JURÍDICO |
01 |
CC-I |
CR$ 74.401,88 |
DIRETOR DEDEPART. |
17 |
CC-II |
CR$ 52.08132 |
ASSESSOR TÉCNICO |
03 |
CC-III |
CR$ 39.060,99 |
AUXILIAR TÉCNICO |
02 |
CC-IV |
CR$ 25.711,27 |
ANEXO II
A QUE SE REFERE O
ART. 83 DESTA LEI
DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
CHEFE DE DIVISÃO |
13 |
FC-1 |
20% |
NOS DIVERSOS DEPTOS. DA
PREFEITURA |
CHEFE DE SETOR |
13 |
FC-2 |
15% |
NAS DIVERSAS DIVISÕES DA
PREFEITURA |
ENCARREGADO DE TURMA |
04 |
FC-3 |
10% |
NOS DIVERSOS SETORES DA
PREFEITURA |