O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento aos membros
titulares do Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e do Adolescente,
relativo ao período de 25/07/92 a 31/12/92, conforme estabelece a Lei nº 751/92.
Art. 2º
O montante da despesa de que trata o Art. 1º desta Lei, não poderá ultrapassar
o limite de Cr$ 11.618.953,08 (onze milhões, seiscentos e dezoito mil,
novecentos e cinqüenta e três cruzeiros e oito centavos).
Art. 3º
Os recursos necessários ao cumprimento da presente Lei, correrão à conta da
seguinte dotação orçamentária, consignada no Orçamento
Vigente:
2000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA
2100 - GABINETE DO PREFEITO
03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
07 – ADMINISTRAÇÃO
020 - SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO
SUPERIOR
210307202.005 - Manutenção dos
Serviços do Gabinete
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.9.0 - Diversas Despesas de
Custeio
3.1.9.2 - Despesas de Exercícios
Anteriores
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 31 de março de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.