LEI Nº 776, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA PARA O EXERCÍCIO DE 1993.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Orçamento do Município de São Gabriel da Palha - ES para o Exercício Financeiro de 1993 tem sua Receita estimada em Cr$ 61.000.000.000,00 (sessenta e um bilhões de cruzeiros), e Despesa fixada em igual valor.

 

Art. 2º A Receita seca realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor, obtendo o seguinte desdobramento:

 

Cr$ 1,00

01

RECEITAS CORRENTES

57.237.000.000

 

1.1 - Receita Tributária

2.240.000.000

 

1.2 - Receita Patrimonial

2.429.000.000

 

1.3 - Receita Industrial

191.000.000

 

1.4 - Transferências Correntes

51.239.000.000

 

1.5 - Outras Receitas Correntes

1.138.000.000

02

RECEITAS DE CAPITAL

3.763.000.000

 

2.1 - Alienação de Bens

960.000.000

 

2.2 - Transferências de Capital

1.903.000.000

 

2.3 - Outras Receitas de Capital

900.000.000

TOTAL

61.000.000.000

 

Art. 3.º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta sua composição por funções, programas, subprogramas, projetos, atividades e categorias econômicas, como desdobramento, a saber:

 

UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Cr$ 1,00

Câmara Municipal

10.581.000.000

Gabinete do Prefeito

3.517.740.000

Procuradoria Geral do Município

206.400.000

Secretaria de Administração

5.444.000.000

Secretaria de Finanças

1.446.400.000

Secretaria de Desenvolvimento Rural

2.764.600.000

Secretaria de Educação e Cultura

14.357.300.000

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

18.120.060.000

Secretaria de Saúde e Meio Ambiente

3.469.300.000

Secretaria de Assistência Social

1.088.200.000

TOTAL

61.000.000.000

 

Art. 4º Durante a Execução Orçamentária fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

 

Art. 5º O Poder Executivo, por Decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro is 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 16 de dezembro de 1992.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.