O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 17 e 20 da Lei Nº 690/91 de
27 de agosto de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
17 O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, de 15 (quinze) em 15
(quinze) dias e, extraordinariamente, nos dias em que for convocado para este
fim, sempre no horário compreendido entre 13 e 17 horas.
“Art.
20 - Os membros titulares do Conselho Tutelar perceberão mensalmente
uma quantia de Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros), que será
reajustada de acordo com o Índice do Salário Mínimo”.
§ 1º - O membro do
Conselho Tutelar que for funcionário público municipal de São Gabriel da Palha,
deste Estado, não fará jus a remuneração que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - O Presidente do
Conselho Tutelar perceberá um adicional de 15% (quinze por cento), sobre a
remuneração de que trata o “caput” deste artigo, a título de representação.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 24 de julho de 1992.
ULRICH JUSTO MIELKE
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.