REVOGADA PELA LEI N° 938 DE 1994

 

LEI Nº 751, DE 24 DE JULHO DE 1992.

 

ALTERA OS ARTIGOS 17 E 20 DA LEI Nº 690/91 DE 27/08/1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Art. 17 e 20 da Lei Nº 690/91 de 27 de agosto de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 17 O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, nos dias em que for convocado para este fim, sempre no horário compreendido entre 13 e 17 horas.

 

Art. 20 - Os membros titulares do Conselho Tutelar perceberão mensalmente uma quantia de Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros), que será reajustada de acordo com o Índice do Salário Mínimo”.

 

§ 1º - O membro do Conselho Tutelar que for funcionário público municipal de São Gabriel da Palha, deste Estado, não fará jus a remuneração que trata o “caput” deste artigo.

 

§ 2º - O Presidente do Conselho Tutelar perceberá um adicional de 15% (quinze por cento), sobre a remuneração de que trata o “caput” deste artigo, a título de representação.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 24 de julho de 1992.

 

ULRICH JUSTO MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.