O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei Nº
348/81, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A Câmara
Municipal pagará à Fundação Hospitalar pelos serviços médicos-hospitalares que
esta vir a prestar, com base na Tabela de honorários médicos fornecida pela
Associação Médica Brasileira (AMB).”
Art. 2º
O Art. 3º da Lei Nº 348/81, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º - A Tabela de
honorários Médicos da Associação Médica Brasileira faz parte integrante desta
Lei.”
Art. 3º
O Art. 4º da Lei Nº 348/81, alterado pela Lei Nº 456/87, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A Unidade de Serviço (US) ou (CH)
Coeficiente de Honorários para a base de cálculo, será aquela estabelecida pela
AMB, fixadas de acordo com as normas legais.”
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 17 de setembro de 1987.
FIRMINO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.