LEI Nº 348, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1981

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, autorizado a firmar Convênio com a Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel, para Assistências Médico-Hospitalares aos funcionários desta Câmara Municipal e seus dependentes.

 

Parágrafo Único. Para efeitos da presente Lei, considerar-se-ão dependentes as pessoas determinadas pelo Art. 223 da Lei nº 208/74 de 18/12/74.

 

Art. 2º A Câmara Municipal pagará à Fundação Hospitalar pelos serviços médicos-hospitalares que esta vir a prestar, com base na sua Tabela Geral de Assistência.

 

Art. 2º - A Câmara Municipal pagará à Fundação Hospitalar pelos serviços médicos-hospitalares que esta vir a prestar, com base na Tabela de honorários médicos fornecida pela Associação Médica Brasileira (AMB). (Redação dada pela Lei 473/1987)

 

Art. 3º A Tabela Geral de Assistência faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º - A Tabela de honorários Médicos da Associação Médica Brasileira faz parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei 473/1987)

 

 

Art. 4º A Unidade de Serviço (US) para base de cálculo fica fixada em 0,62% (zero vírgula sessenta e dois por cento), do Maior Valor de Referência do País.

 

Art. 4º A Unidade de Serviços (US) para base de cálculo fica fixada em 0,91% (zero vírgula noventa e um por cento), do maior valor de referência do País. (Redação dada pela Lei nº 364/1982)

 

Art. 4º A Unidade de Serviço (US) para base de cálculo, fica fixada em Cz$ 4,20 (Quatro cruzados e vinte centavos). (Redação dada pela Lei nº 456/1987)

 

Art. 4º A Unidade de Serviço (US) ou (CH) Coeficiente de Honorários para a base de cálculo, será aquela estabelecida pela AMB, fixadas de acordo com as normas legais. (Redação dada pela Lei 473/1987)

 

Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Portaria.

 

Art. 6º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 08 de Dezembro de 1981.

 

DARIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha