LEI
Nº 348, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1981
DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL E A FUNDAÇÃO
HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal de São
Gabriel da Palha, autorizado a firmar Convênio com a Fundação Hospitalar Social
Rural de São Gabriel, para Assistências Médico-Hospitalares aos funcionários
desta Câmara Municipal e seus dependentes.
Parágrafo Único. Para efeitos da presente Lei, considerar-se-ão
dependentes as pessoas determinadas pelo Art. 223
da Lei nº 208/74 de 18/12/74.
Art. 2º A Câmara Municipal
pagará à Fundação Hospitalar pelos serviços médicos-hospitalares que esta vir a
prestar, com base na sua Tabela Geral de Assistência.
Art. 2º - A Câmara Municipal pagará à Fundação Hospitalar
pelos serviços médicos-hospitalares que esta vir a prestar, com base na Tabela
de honorários médicos fornecida pela Associação Médica Brasileira (AMB). (Redação dada pela Lei 473/1987)
Art. 3º A Tabela Geral de
Assistência faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º - A Tabela de honorários Médicos da Associação
Médica Brasileira faz parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei 473/1987)
Art. 4º A Unidade de Serviço
(US) para base de cálculo fica fixada em 0,62% (zero vírgula sessenta e dois
por cento), do Maior Valor de Referência do País.
Art. 4º A Unidade de Serviços (US) para base de cálculo fica
fixada em 0,91% (zero vírgula noventa e um por cento), do maior valor de
referência do País. (Redação dada pela Lei nº
364/1982)
Art. 4º A Unidade de Serviço (US) para
base de cálculo, fica fixada em Cz$ 4,20 (Quatro cruzados e vinte centavos). (Redação dada pela Lei nº 456/1987)
Art. 4º A Unidade de Serviço (US) ou (CH) Coeficiente de
Honorários para a base de cálculo, será aquela estabelecida pela AMB, fixadas
de acordo com as normas legais. (Redação
dada pela Lei 473/1987)
Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal
autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Portaria.
Art. 6º Os recursos necessários à execução da
presente Lei correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 08 de Dezembro de 1981.
DARIO
MARTINELLI
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Divisão de Administração na data supra.
ODETE
MARIA MASSUCATTI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha