O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Acrescenta-se ao artigo 88 da Lei Nº 447 de 28/11/86, o
seguinte inciso:
XV - ...
XVI – Supermercados
e mercearias:
a) de segunda-feira
a sábado, das 7:00 às 17:00 horas.
Art. 2º O inciso V do artigo 88 da Lei Nº 447 de 28/11/86,
passa a ter a seguinte redação:
V - ...
a) de segunda a
sexta-feira, das 7:00 às 18:00 horas;
b) aos sábados das
7:00 às 15:00 horas;
c) para os
estabelecimentos de plantão, das 7:00 às 21:00 horas, inclusive aos domingos e
feriados, obedecida a escala organizada pela Prefeitura Municipal;
d) os
estabelecimentos de plantão atenderão ao público vinte e quatro horas por dia.
Após às 21:00 horas, o atendimento será feito através de janela ou portinhola.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 07 de agosto de 1987.
FIRMINO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.