LEI Nº 389, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1983

 

ESTABELECE DIREITO E OBRIGAÇÕES RELACIONADOS COM ALIENAÇÕES DE LOTES URBANOS NO DISTRITO DE VILA VALÉRIO, NESTE MUNICÍPIO.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alienação de lotes urbanos de propriedade do Município de Vila Valério, neste Município.

 

Art. 2º Os lotes urbanos do Distrito de Vila Valério serão alienados:

 

Art. 2º Os lotes urbanos do Distrito de Valério serão alienados a um preço simbólico de Cr$ 7,00 (sete cruzeiros) por metro quadrado de terreno, além da taxa de levantamento de área no valor Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), sem prejuízo dos demais impostos previstos no Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 709/1991)

 

I – a preço simbólico, ou seja, Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por m² se o ocupante tem nele, morada habitual ou qualquer espécie de edificação, residencial, comercial, ou qualquer benfeitoria a pelo menos um ano até a data da publicação da presente Lei;

 

II – a preço de mercado conforme a localização do terreno, no valor de 1, ½, ¼, 1/8, 1/16, e 1/32 ORTN’s por m², por licitação, se o tempo de ocupação for inferior a 01 (um) ano até a data da publicação da presente Lei.

 

Art. 3º Os lotes serão alienados com prévia divulgação em Edital, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que estabelecerá requisitos, formas e condições necessárias a seleção das propostas apresentadas.

 

Art. 4º A aquisição de lotes urbanos iniciar-se-á com requerimento em envelope fechado, dirigida ao Prefeito Municipal, assinada pelo postulante ou a seu rogo, se não souber assinar.

 

Art. 5º O requerimento deverá conter os seguintes elementos:

 

I – nome, profissão, estado civil, nacionalidade e residência do postulante;

 

II – a finalidade da aquisição;

 

III – a área real em m² (metros quadrados), as confrontações e a localização do lote, conforme informações contidas no cadastro da Prefeitura Municipal;

 

IV – a condição de pagamento;

 

V – a indicação de quem o representará na sua ausência em qualquer ato do processo.

 

Art. 6º A petição será instruída com os seguintes documentos:

 

I – certidão de idade ou de casamento e CPF do postulante;

 

II – atestado fornecido por autoridade policial ou judiciária de que o proponente tenha dependente sob sua responsabilidade, se for o caso;

 

III – atestado de residência;

 

IV – certidão detalhada da Prefeitura Municipal quando se tratar de lote já edificado.

 

Art. 7º O postulante-ocupante tem o prazo de 04 (quatro) anos para regularizar a documentação da área de terra ocupada. A não regularização acarreta em lançamento do valor simbólico da área levantada pela Prefeitura em dívida ativa, ou a critério da Administração, podendo perder os privilégios previstos no inciso I do Art. 2º, salvo tratar-se de pessoa pobre.

 

Art. 7º O postulante-ocupante tem o prazo de 10 (dez) anos para regularizar a documentação da área de terra ocupada. A não regularização acarreta em lançamento do valor simbólico da área levantada pela Prefeitura em Dívida Ativa, ou a critério da Administração, podendo perder os privilégios previstos no Inciso I do Artigo 2º, salvo tratar-se de pessoa pobre.

(Revogada pela Lei nº 709/1991)

(Redação dada pela Lei nº 509/1988)

 

Parágrafo Único. Dito atestado de pobreza será comprovado por atestado da autoridade policial ou judiciária competente.

 

Art. 8º O postulante poderá pagar o preço simbólico ou de mercado em até 03 (três) parcelas anuais sem juros.

 

Art. 9º O lote ou a área de terras porventura escriturada, com documento público definitivo, com data anterior à doação feita à Prefeitura Municipal, será respeitado como se encontra se não houve vícios que o torne possível de anulação.

 

Art. 10 A área mínima permitida no regulamento será aquela prevista na Lei 6.766 de 19/12/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano).

 

Art. 11 Extinto.

 

Art. 12 O Poder Público Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, baixará Decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 08 de Dezembro de 1983.

 

ANASTACIO CASSARO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

JONAS SOSSAI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.