LEI
Nº 389, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1983
ESTABELECE DIREITO E
OBRIGAÇÕES RELACIONADOS COM ALIENAÇÕES DE LOTES URBANOS NO DISTRITO DE VILA
VALÉRIO, NESTE MUNICÍPIO.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder
a alienação de lotes urbanos de propriedade do Município de Vila Valério, neste
Município.
Art. 2º Os lotes urbanos do Distrito de Valério serão alienados a um preço
simbólico de Cr$ 7,00 (sete cruzeiros) por metro quadrado de terreno, além da
taxa de levantamento de área no valor Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), sem
prejuízo dos demais impostos previstos no Código Tributário Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 709/1991)
I – a preço simbólico,
ou seja, Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por m² se o ocupante tem nele, morada
habitual ou qualquer espécie de edificação, residencial, comercial, ou qualquer
benfeitoria a pelo menos um ano até a data da publicação da presente Lei;
II – a preço de
mercado conforme a localização do terreno, no valor de 1, ½, ¼, 1/8, 1/16, e
1/32 ORTN’s por m², por licitação, se o tempo de ocupação for inferior a 01 (um)
ano até a data da publicação da presente Lei.
Art. 3º Os lotes serão alienados com prévia
divulgação em Edital, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
que estabelecerá requisitos, formas e condições necessárias a seleção das
propostas apresentadas.
Art. 4º A aquisição de lotes urbanos iniciar-se-á com
requerimento em envelope fechado, dirigida ao Prefeito Municipal, assinada pelo
postulante ou a seu rogo, se não souber assinar.
Art. 5º O requerimento deverá conter os seguintes
elementos:
I – nome, profissão,
estado civil, nacionalidade e residência do postulante;
II – a finalidade da
aquisição;
III – a área real em
m² (metros quadrados), as confrontações e a localização do lote, conforme
informações contidas no cadastro da Prefeitura Municipal;
IV – a condição de
pagamento;
V – a indicação de
quem o representará na sua ausência em qualquer ato do processo.
Art. 6º A petição será instruída com os seguintes
documentos:
I – certidão de idade
ou de casamento e CPF do postulante;
II – atestado
fornecido por autoridade policial ou judiciária de que o proponente tenha
dependente sob sua responsabilidade, se for o caso;
III – atestado de
residência;
IV – certidão
detalhada da Prefeitura Municipal quando se tratar de lote já edificado.
Art. 7º O postulante-ocupante tem o prazo de 10 (dez) anos para
regularizar a documentação da área de terra ocupada. A não regularização
acarreta em lançamento do valor simbólico da área levantada pela Prefeitura
(Revogada pela Lei nº 709/1991)
(Redação dada pela Lei nº 509/1988)
Parágrafo Único. Dito atestado de pobreza será comprovado por
atestado da autoridade policial ou judiciária competente.
Art. 8º O postulante poderá pagar o preço simbólico
ou de mercado em até 03 (três) parcelas anuais sem juros.
Art. 9º O lote ou a área de terras porventura
escriturada, com documento público definitivo, com data anterior à doação feita
à Prefeitura Municipal, será respeitado como se encontra se não houve vícios
que o torne possível de anulação.
Art.
Art. 11 Extinto.
Art. 12 O Poder Público Municipal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, baixará Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 08 de Dezembro de 1983.
ANASTACIO
CASSARO
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Divisão de Administração na data supra.
JONAS
SOSSAI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.