LEI Nº 509, DE 16 DE SETEMBRO DE 1988

 

ALTERA O ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 389/83, SANCIONADA EM 08 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - O Artigo 7º (sétimo) da Lei Municipal nº 389/83, passa a ter a seguinte redação:

 

“O postulante-ocupante tem o prazo de 10 (dez) anos para regularizar a documentação da área de terra ocupada. A não regularização acarreta em lançamento do valor simbólico da área levantada pela Prefeitura em Dívida Ativa, ou a critério da Administração, podendo perder os privilégios previstos no Inciso I do Artigo 2º, salvo tratar-se de pessoa pobre.”

 

Parágrafo Único. Dito atestado de pobreza será comprovado por atestado da autoridade policial ou judiciária competente.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 16 de Setembro de 1988.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSÉ FRANCISCO ALLOCHIO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.