LEI
Nº 509, DE 16 DE SETEMBRO DE 1988
ALTERA O ARTIGO 7º
DA LEI MUNICIPAL Nº 389/83, SANCIONADA EM 08 DE DEZEMBRO DE 1983.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 7º
(sétimo) da Lei Municipal nº 389/83, passa a ter a seguinte redação:
“O postulante-ocupante
tem o prazo de 10 (dez) anos para regularizar a documentação da área de terra
ocupada. A não regularização acarreta em lançamento do valor simbólico da área
levantada pela Prefeitura
Parágrafo Único. Dito atestado de pobreza será comprovado por
atestado da autoridade policial ou judiciária competente.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 16 de Setembro de 1988.
FIRMINO
DE MARTIN
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOSÉ
FRANCISCO ALLOCHIO
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.