LEI Nº 709, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 389/83 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1983.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Art. 2º da Lei Nº 389/83 de 08 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º Os lotes urbanos do Distrito de Valério serão alienados a um preço simbólico de Cr$ 7,00 (sete cruzeiros) por metro quadrado de terreno, além da taxa de levantamento de área no valor Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), sem prejuízo dos demais impostos previstos no Código Tributário Municipal.

 

§ 1º - Os lotes, acima referidos, somente serão alienados aos seus respectivos ocupantes que tenham nele, morada habitual ou qualquer espécie de benfeitoria, há pelo menos 01 (um) ano e que possua título de boa fé.

 

§ 2º - Os valores previstos no “caput” deste artigo, serão reajustado por Decreto do Poder Executivo Municipal, sempre quando for necessário.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente o Art. 7º da Lei nº 389/83.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de Novembro de 1991.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.