O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei Nº 389/83
de 08 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Os lotes urbanos
do Distrito de Valério serão alienados a um preço simbólico de Cr$ 7,00 (sete
cruzeiros) por metro quadrado de terreno, além da taxa de levantamento de área
no valor Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), sem prejuízo dos demais impostos
previstos no Código Tributário Municipal.
§ 1º -
Os lotes, acima referidos, somente serão alienados aos seus respectivos
ocupantes que tenham nele, morada habitual ou qualquer espécie de benfeitoria,
há pelo menos 01 (um) ano e que possua título de boa fé.
§ 2º -
Os valores previstos no “caput” deste artigo, serão reajustado por Decreto do
Poder Executivo Municipal, sempre quando for necessário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, principalmente o Art. 7º da Lei nº 389/83.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 28 de Novembro de 1991.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.