LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Orçamento do Município de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo para o Exercício de 2021, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I - As Metas Fiscais;
II - As Prioridades da administração Municipal;
III - As Estruturas dos Orçamentos;
IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - As Disposições Gerais.
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no Art. 4°, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o Exercício de 2021, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei.
Art. 3° A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3°, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, obedece às determinações na Portaria Conjunta STN/SOF nº 06, de 18 de dezembro de 2018, Portaria Conjunta STN/ SPREV nº 07, de 18 de dezembro de 2018 e Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018, que aprovou a 8ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, válido a partir do Exercício Financeiro de 2020.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:
I - PARTE I - ANEXO DE METAS FISCAIS
a) DEMONSTRATIVO I - Metas Anuais;
b) DEMONSTRATIVO II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) DEMONSTRATI O III - Metas fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) DEMONSTRATIVO V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) DEMONSTRATIVO VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - SGP-PREV;
g) DEMONSTRATIVO VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 6º Em cumprimento ao § 3°, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2020, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 7° Em cumprimento ao § 1º, do Art. 4°, da Lei Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores correntes e constantes relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e montante da Dívida Pública, para o exercício de referência 2020, e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022, e 2023, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 553, de 22 de setembro de 2014-STN.
§ 2° Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Art. 8° Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Art. 9º De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculos que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-s e os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
Art. 10 Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I V - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Art. 11 O § 2°, inciso III, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Art. 12 Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria n º 637/2012-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias , terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Art. 13 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1° A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2° A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 14 O Art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Art. 15 O § 2º, inciso II, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 553, de 22 de setembro de 2014-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021, 2022, e 2023.
Art. 16 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e às normas da contabilidade pública.
Art. 17 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação feita pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Art. 18 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será represen1ada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2021, 2022 e 2023.
Art. 19 As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2021, estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Os recursos estimado s na Lei Orçamentária para 2021, serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçan1entária para 2021, o Poder Executivo não poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, sem a devida autorização legislativa.
Art. 20 O orçamento para o Exercício Financeiro de 2021, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Autarquias, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 A Lei Orçamentária para 2021, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/ 1999 e 163/2001 e alterações, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I, da Lei nº 4.320/ 1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
Art. 23 O Orçamento para o Exercício de 2021, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Autarquias (Arts. 1º, § 1º, 4°, I, "a" e 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 24 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (Art. 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo Único. No mínimo até 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (Art. 12, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 25 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Art. 9°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF):
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2018 (Art. 4°, § 2°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 27 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (Art. 4°, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo Único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 28 O Orçamento para o Exercício de 2021, destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas, destinados a riscos fiscais ou para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (Art. 5°, III da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos é eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, Art. 5º, e Portaria STN n.º 163/2001, Art. 8º (Art. 5°, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 29 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 30 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 31 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021, com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de' bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8°, Parágrafo único e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 32 A renúncia de receita estimada para o Exercício de 2021, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (Art. 4º, § 2°, V, e Art. 14, 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 33 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4°, I, "ti', e 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da Constituição Federal c/c Instrução normativa nº 19/2012 da Controladoria Geral do Município de São Gabriel da Palha).
Art. 34 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, itens I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no Exercício Financeiro de 2021, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I, do Art. 24, da Lei nº 8.666/ 1993, devidamente atualizado (Art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 35 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (Art. 45, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 36 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (Art. 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 37 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021, a preços correntes.
Art. 38 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
§ 1º Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, que será feita por Decreto do Prefeito no âmbito do Poder Executivo e por Ato da Mesa da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo (Art. 167, VI, da Constituição Federal).
§ 2º O Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal visando a publicação do competente Decreto, de conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 39 Durante a execução orçamentária de 2021, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial. (Art. 167, I, da Constituição Federal).
Art. 40 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2021, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (Art. 4.0, I, "e" da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 41 A Lei Orçamentária de 2021, poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas correntes de capital, observado o limite de endividamento, de até 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 30, 31 e 32).
Art. 42 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (Art. 32, Parágrafo Único, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 43 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (Art. 31, § 1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 44 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão, em 2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2021.
Art. 45 Ressalvada a hipótese do inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e Legislativo, não excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, à despesa verificada no Exercício de 2019, acrescida de 8% (oito por cento), em valores correntes, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 46 Nos casos de necessidade temporária de interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 22, parágrafo único, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 47 Os Poderes Legislativo e Executivo Municipal adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 19 e 20):
I - Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e função de confiança;
II - Exoneração dos servidores não estáveis;
III - Eliminação das despesas com horas-extras; e
IV - Eliminação de vantagens concedidas a servidores.
Art. 48 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardam relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "33903400000 - Outras Despesas de Pessoal Decorrente de Contratos de Terceirização".
Art. 49 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçan1entário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (Art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 50 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 51 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (A1i. 14, § 2°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 52 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1° A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2° O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão de planejamento e orçamento, deverá atender, no prazo máximo de 05 dias, contados da data do recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional, a que se refere o § 1º, do Art. 93, da Lei Orgânica Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item da receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificadas posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2021.
Art. 53 A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2021, e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública municipal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º.
Art. 54 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, no limite de seus saldos, por ato do Chefe do Poder Executivo (§ 2°, do Art. 167, da Constituição Federal).
Art. 55 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 56 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 22 de julho de 2020.
LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.