LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Gabriel da Palha para o Exercício Financeiro de 2020, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundação Instituída pelo poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados.
Art. 2º A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total fixada, em R$ 130.535.884,99 (cento e trinta milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Art. 3º A Receita será realizada mediante a Arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte demonstrativo abaixo:
RECEITA |
VALOR |
|
10000000000 |
RECEITAS CORRENTES |
103.604.864,15 |
11000000000 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
7.778.266,81 |
12000000000 |
Contribuições |
6.220.912,40 |
13000000000 |
Receita Patrimonial |
3.168.852,99 |
16000000000 |
Receitas de Serviços |
154.109,44 |
17000000000 |
Transferências Correntes |
85.260.262,25 |
19000000000 |
Outras Receitas Correntes |
1.022.460,26 |
20000000000 |
RECEITAS DE CAPITAL |
18.500.253,55 |
21000000000 |
Operações de Crédito |
2.200.000,00 |
22000000000 |
Alienação de Bens |
5.363.379,82 |
24000000000 |
Transferências de Capital |
10.936.873,73 |
70000000000 |
Receitas Correntes - Intraorçamentárias |
18.312.000,00 |
80000000000 |
Receitas de Capital - Intraorçamentárias |
0,00 |
95100000000 |
Dedução FUNDEB - Receitas Correntes |
-9.881.232,71 |
Total da Receita Orçamentária |
130.535.884,99 |
|
Total da Receita Intra-Orçamentária |
18.312.000,00 |
|
Total da Receita Líquida |
112.223.884,99 |
Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação estabelecida na INSTRUÇÃO NORMATIVA TC N° 43, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017, alterada pela Portaria Normativa nº 046/2018, apresentada por Funções, Órgãos, Programas e Natureza da Despesa, com o seguinte desdobramento das funções:
DESPESA POR FUNÇÃO |
VALOR TOTAL |
|
01 |
Legislativa |
3.945.000,00 |
04 |
Administração |
12.749.900,00 |
06 |
Segurança Pública |
124.500,00 |
08 |
Assistência Social |
3.925.215,36 |
09 |
Previdência Social |
17.189.300,00 |
10 |
Saúde |
26.230.037,38 |
11 |
Trabalho |
600,00 |
12 |
Educação |
25.549.294,33 |
13 |
Cultura |
459.050,00 |
15 |
Urbanismo |
8.891.341,23 |
16 |
Habitação |
55.050,00 |
17 |
Saneamento |
8.792.297,64 |
18 |
Gestão Ambiental |
161.670,00 |
19 |
Ciência e Tecnologia |
300,00 |
20 |
Agricultura |
2.605.000,00 |
22 |
Indústria |
400,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
171.900,00 |
24 |
Comunicações |
20.200,00 |
26 |
Transporte |
6.640.459,22 |
27 |
Desporto e Lazer |
352.500,00 |
28 |
Encargos especiais |
6.678.379,82 |
99 |
Reserva de Contingência |
5.993.490,01 |
Total da Despesa Orçamentária |
130.535.884,99 |
|
Total da Despesa Intra-Orçamentária |
5.902.612,51 |
|
Total da Despesa Líquida |
124.633.272,48 |
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, no decorrer do exercício de 2020, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral, fixada na presente Lei, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;
Parágrafo único. Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
V - suplementar as dotações, com objetivo de atender as despesas com:
a) Amortização e encargos da dívida;
b) Pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de diversas fontes dotações consignadas no orçamento.
VI - anulação da reserva de contingência até o seu valor total, para utilização como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.
Parágrafo único. Não abaterá do saldo estabelecido no caput deste artigo, as suplementações para despesa com pessoal, encargos sociais e amortização da dívida.
Art. 6º O Orçamento Anual, objeto da presente Lei, corresponde ao Orçamento Fiscal e ao Orçamento da Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.