TÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO
I
Art. 3º
É assegurado a todo munícipe o direito social à educação, à saúde, a
alimentação, ao trabalho, a moradia, ao lazer, à segurança, à previdência
social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados,
nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Federal e da Constituição
Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
§
2º - O Município é
dividido em distritos, objetivando a implantação da política de desenvolvimento,
a descentralização administrativa e a desconcentração dos serviços públicos.
(NR ELOM 7/2006)
§
3º - A criação, a
organização e a supressão de distritos dependem de lei municipal, observada a
legislação estadual.
§
4º - Qualquer
alteração territorial do Município de São Gabriel da Palha só poderá ser feita
na forma da lei estadual, preservando a continuidade e a unidade
histórico-cultural do meio urbano, mediante consulta prévia às populações
diretamente interessadas, através de plebiscito.
Art.
10 É vedado ao
Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma
da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos
públicos;
III - criar distinção entre
brasileiros ou preferências entre si.
IV - contratar com pessoa física ou
jurídica, em débito com o sistema de seguridade social, com entes federados e
prestar-lhes benefícios ou incentivos fiscais; (NR ELOM 7/2006)
V - dar nome de pessoa viva à próprios e logradouros públicos municipais, bem como,
alterar-lhes a denominação sem consulta prévia à população interessada na forma
da Lei. (NR ELOM 7/2006)
VI - Subvencionar a imprensa de forma geral. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
DOS BENS E DA
COMPETÊNCIA
Art.
11 São bens do
Município de São Gabriel da Palha, os que lhe pertencem e os que lhe vierem a
ser atribuídos. (NR ELOM 7/2006).
Parágrafo
Único. O
Município preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência.
Art.
12 O parcelamento
de áreas públicas municipais será permitido somente para fins industriais,
habitacionais e educacionais, de interesse social, mediante prévia autorização
legislativa. (NR ELOM 7/2006)
Parágrafo
Único. O
Município de São Gabriel da Palha incentivará a regularização fundiária nas
áreas urbanas da sede e dos distritos, como forma de ordenamento urbano da
cidade, nos termos do Plano Diretor Municipal e demais legislação correlata
vigente.
Art.
13 (Revogado)
Art.
14 Poderão ser
cedidos a particular, para serviços transitórios, na
circunscrição do Município, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não
haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha
previamente a remuneração arbitrada.
Parágrafo
Único. Como
incentivo ao desenvolvimento agrícola aos produtores rurais, será cedido
gratuitamente até 03 (três) horas de serviços de máquinas e operadores da
Prefeitura Municipal.
Art.
15 O Município tem
direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural,
de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais em seu território, ou compensação financeira por essa
exploração.
Art.
16 Ao Município
compete privativamente, na forma da Constituição Federal, dispor sobre assuntos
de interesse local, considerando-se entre outros, os seguintes: (NR - ELOM
7/2006)
I - organizar-se
administrativamente, observadas as legislações, federal e estadual pertinentes;
II - aplicar suas rendas, realizar
audiências públicas de prestação de contas e publicar relatórios de gestão
fiscal, na forma e prazos fixados por lei:
III - editar suas leis e expedir
todos os atos relativos aos assuntos de interesse local;
IV - desapropriar por necessidade ou
utilidade pública e por interesse social, bens móveis e imóveis, visando sempre
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem
estar de seus habitantes;
V - adquirir, administrar e alienar
os seus bens, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre seu controle e
utilização;
VI - instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, fixar tarifas dos serviços municipais, e proibir a
renúncia de receitas;
VII - elaborar o planejamento
municipal composto da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Plano Plurianual, com fixação de prioridades, estabelecendo primícias para a
previsão das receitas e fixação das despesas, bem como, garantindo a
participação popular em sua elaboração;
VIII - organizar e prestar
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos no
âmbito do Município;
IX - promover o adequado ordenamento
territorial, estabelecendo normas de edificações, de loteamento, de zoneamento
urbano e de arruamento, bem como, as diretrizes urbanísticas convenientes para
seu território, e o Plano Diretor Municipal;
X - fiscalizar a produção, o
consumo, o comércio, o transporte interno, o armazenamento e o uso dos
agrotóxicos ou seus componentes afins, visando a
preservação do meio ambiente e a saúde do trabalhador e do consumidor;
XI - estabelecer as servidões
administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XII - disciplinar a utilização dos
logradouros públicos, e especialmente no perímetro urbano:
a) prover, na forma desta Lei
Orgânica Municipal e da legislação ordinária, sobre transporte coletivo urbano,
que poderá ser operado pelo próprio município ou através de concessão ou
permissão, ou excepcionalmente autorização, fixando itinerários, paradas,
horários e tarifas;
b) prover sobre o transporte
individual de passageiros fixando os locais de estacionamento e as respectivas
tarifas;
c) fixar e sinalizar os locais de
estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e
tráfego em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga
e descarga e fixar tonelagem máxima em vias públicas municipais;
e) disciplinar a execução dos
serviços prestados e das atividades desenvolvidas em vias e logradouros
públicos;
XIII - sinalizar as vias e as estradas
municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XIV - dispor sobre a limpeza de
logradouros públicos, das vias públicas, remoção, destino e fiscalização do
lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XV - conceder licença ou autorização
para abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e
outros;
XVI - expedir alvarás de
funcionamento para estabelecimentos em funcionamento no Município, manter
serviços de sua permanente fiscalização e cassar os respectivos alvarás dos que
se tornarem nocivos ou inconvenientes à saúde, à higiene ou ao bem-estar
público, ou aos bons costumes, observados as normas federais e estaduais
pertinentes;
XVII - ordenar as atividades
urbanas, estabelecendo, respeitada a legislação do trabalho, as condições e
horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços e similares;
XVIII - dispor sobre o serviço
funerário, encarregando-se da administração dos cemitérios, velórios e
fiscalização dos administrados pela iniciativa privada;
XIX - regulamentar, autorizar e
fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios
de publicidade e propaganda em locais públicos e particulares expostos ao público
no Município;
XX - regulamentar, autorizar e
fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos
sujeitos ao poder de polícia do Município;
XXI - dispor sobre o registro,
vacinação, captura e destinação de animais, com o fim de prevenir e erradicar
moléstias e endemias de que possam ser portadores ou transmissores, assim como
dispor sobre a destinação de animais apreendidos em decorrência de transgressão
de legislação municipal;
XXII - dispor sobre o depósito e a
destinação de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de
legislação municipal;
XXIII - constituir por lei,
vigilância municipal destinada à proteção dos bens e dos valores que, na forma
da Constituição Federal lhe incumba resguardar;
XXIV - prover a proteção do
patrimônio histórico cultural local observada a
legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XXV - prover e incentivar o turismo
local como fator de desenvolvimento social e econômico das mais diversas formas
inclusive o agroturismo e a produção artesanal;
XXVI - disciplinar o regime jurídico
dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas, bem como manter, em favor dos servidores, planos de carreira e
vencimentos;
XXVII - estabelecer penalidades administrativas,
dispondo sobre a competência das autoridades para aplicá-las, por infrações às
leis e regulamentos municipais;
XXVIII - propiciar a instituição e
favorecer o trabalho de organizações sociais no Município, como de outros
organismos não - governamentais, sempre que de interesse público o seu objeto;
XXIX - promover direta ou
indiretamente, a distribuição de água potável e o tratamento de esgotos
sanitários no Município;
XXX - disciplinar a instalação de
mercados, feiras e matadouros locais;
XXXI - organizar e prestar o serviço
de iluminação pública;
XXXII - fomentar as atividades
econômicas estabelecendo incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e
empresas diversas visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com
os interesses locais e peculiares, respeitada a
Legislação Ambiental e a Política de Desenvolvimento Municipal;
XXXIII - promover, nos termos da
legislação vigente, a fiscalização sanitária no território do Município;
XXXIV - criar, organizar e suprimir
distritos na forma da lei;
XXXV - suplementar a legislação
federal e estadual no que convier.
Art.
17 Compete ainda ao
Município, concorrente ou supletivamente com a União e o Estado, dentre outras,
as seguintes atividades: (NR ELOM 7/2006)
I - zelar pela guarda e aplicação da
Constituição Federal, Estadual, da Lei Orgânica do Município, da legislação e
das instituições jurídicas, destacando-se as destinadas à conservação do
patrimônio público;
II - prestar serviços de atendimento
à saúde da população e assistência pública, da proteção e garantias das pessoas
portadoras de deficiência, do idoso e do menor carente;
III - manter programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
IV - proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V - proporcionar os meios de acesso
à cultura, à educação, à ciência e ao desporto;
VI - proteger o meio ambiente e
combater a poluição sobre qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a
fauna, a flora, o solo e os recursos hidrominerais;
VIII - fomentar a produção
agropecuária e industrial e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - prover sobre a prevenção de
incêndios, e dispor sobre os serviços de resgate, salvamento e auxílio à
comunidade;
XI - combater as causas das pobrezas
e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores
desfavorecidos;
XII - registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XIII - estabelecer e implantar a
política de educação para a segurança do trânsito.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do
concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é vedado ao servidor público
servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil;
VII - a lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão;
VIII - a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público;
IX - a lei fixará a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado
como limite máximo, os valores percebidos como subsídio, em espécie, pelo
Prefeito;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos em ambos os Poderes, far-se-ão no mês de janeiro de cada ano,
observado o índice do INPC/IBGE ou seu sucedâneo;
Parágrafo
Único. Na aplicação do cálculo da revisão
anual, observar-se-á o índice do INPC/IBGE ou seu sucedâneo, do ano anterior.
XI - os Poderes são independentes
para estabelecer a política salarial de seus servidores;
XII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público;
XIII - os acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público municipal não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIV - os subsídios e os vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos arts.
39, § 4o, 150, II, 153, III e 153, § 2o, I
da Constituição Federal;
XV - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso IX:
a) a
de dois cargos de professor;
b) a
de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVI - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVII - nenhum servidor será
designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não
ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;
XVIII - a administração fazendária e
seus servidores fiscais, atividade essencial ao funcionamento do Município,
dentro de sua área de competência e jurisdição, terão recursos prioritários
para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive
com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais na forma da lei ou
convênio;
XIX - somente por lei específica
poderá ser criada empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação pública;
XX - depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;
XXI - ressalvados os casos
determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
§
1º - A publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais
deverá Ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§
2º - A não
observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - Os cargos em comissão e as funções de
confiança só poderão ser assim definidos e regulamentados por lei para as
funções de chefia e de assessoramento, observada a formação
técnica-profissional do servidor, quando as atribuições pressuponham
conhecimentos específicos.
§ 4º
-
Os concursos públicos serão precedidos de regulamentação legal, amplamente
divulgada, realizados por bancas examinadoras regularmente constituídas com
elementos capazes e idôneos, assegurada a constituição de comissão
fiscalizadora composta por servidores efetivos, agentes políticos de ambos os
poderes e membros da sociedade civil, cabendo reapreciação judicial do
resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição das
bancas examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e da classificação
dos candidatos.
§ 5º
- A
lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente: (NR ELOM 7/2006)
I - as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento
ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos
serviços;
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no
art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra
o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública.
§ 6º - Os atos de improbidade administrativa importarão à
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
prevista na legislação federal, sem prejuízo a ação penal cabível. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
§ 7º
-
O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 8º - A lei disporá
sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas. (ELOM 7/2006)
§ 9º
-
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor
sobre: (ELOM 7/2006)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação
de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 10 - O disposto no
inciso IX aplica-se às empresas públicas e as sociedades de economia mista, que
receberem recursos dos entes federados para o pagamento de despesas de pessoal
ou de custeio em geral. (ELOM 7/2006)
§ 11
-
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do
artigo 23, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados
os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (ELOM 7/2006)
CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO
Art.
§
1º - Os atos normativos
de efeito externo serão divulgados na imprensa local.
§
2º - Os atos não
normativos poderão ser divulgados resumidamente.
Art.
20 O Município terá
seus registros regulamentados, de acordo com a iniciativa privativa de cada
Poder. (NR - ELOM 7/2006)
§
1º - A remuneração
dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei
específica, observada à iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice, conforme artigo
18, X desta Lei Orgânica.
§
2º - Aplicam-se aos
servidores municipais os direitos seguintes:
I - salário mínimo, fixado em lei
federal, com reajustes periódicos;
II - irredutibilidade de vencimentos,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III - décimo terceiro salário com
base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
V - salário família para seus
dependentes conforme dispuser a lei federal;
VI - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e trinta e três semanais, para serviços
burocráticos e quarenta e quatro semanais para os demais;
VII - jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turno ininterrupto;
VIII - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração dos serviços
extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, cinqüenta por cento à do normal;
XI - licença à gestante, sem
prejuízo do cargo e da remuneração, de cento e vinte dias;
XII - licença-paternidade, nos
termos da lei;
XIII - proteção do mercado de
trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIV - adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei;
XV - proibição de diferenças de
vencimentos no exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI - garantia de vencimentos, nunca
inferior ao salário mínimo, para os que percebem remuneração variável;
XVII - assistência gratuita aos
filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e
pré-escolas;
XVIII - redução dos riscos inerentes
ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIX - anualmente o servidor terá
cinco dias intercalados e, abonados por falta ao serviço. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
§
3º - Ao servidor
público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo
federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
Art.
21-A O Município
instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos poderes: (ELOM 7/2006)
§
1º - A fixação dos
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório,
observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade
dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a
investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§
2º - O membro do
Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, observado em qualquer caso o
disposto no artigo 18, IX e XIV.
§
3º - Lei do
Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1° do Art. 21
desta Lei Orgânica do Município.
§
4º - Lei do
Município disciplinará aplicação de recursos orçamentários, provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação do desenvolvimento de programa de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento
e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou
prêmio de produtividade.
§
5º - A remuneração
dos servidores públicos municipais, organizados em carreira, poderá ser fixada
nos termos do § 1° deste artigo.
Art.
22 Fica assegurada
ao servidor público municipal a percepção do adicional por tempo de serviço e
por assiduidade, além de outras vantagens, segundo o que dispuser a lei.
Art.
23 Aos servidores
titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, bem como, as regras para geração de
benefícios previdenciários previstos na Constituição Federal e nas Emendas
Constitucionais. (NR ELOM 7/2006)
§
1º O Servidor no
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá
reduzido o tempo de serviço e a idade para efeitos de aposentadoria, na forma
da Legislação Federal.
§
2º O tempo
de serviço público federal, estadual e de outros Municípios, será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria, de disponibilidade e para
concessão de adicional por tempo de serviço.
§ 2° O Adicional por Tempo de Serviço será concedido ao servidor efetivo, por quinquênio de efetivo exercício prestado ao serviço público no Município de São Gabriel da Palha. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 27/2020)
§
3º Os proventos de
aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a
remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive as decorrentes de transformação ou reclassificação do
Cargo ou Função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.
§
4º O benefício de
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até os limites estabelecidos em lei, observando o disposto
no § 3° deste Artigo.
§ 5º O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados os requisitos estabelecidos em Lei específica do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 26/2020)
§ 6º Os ocupantes do cargo efetivo de professor terão idade mínima de 57 (cinqüenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de Magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio, fixado em Lei Complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 26/2020)
§ 7º O Município instituirá, por meio de Lei, contribuições para custeio de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 26/2020)
§ 8º Quando houver déficit atuarial, a
contribuição dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos
proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 26/2020)
Art.
24 (Revogado) (ELOM
7/2006)
Art.
25 São estáveis
após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público. (NR ELOM 7/2006)
§
1º - O servidor
público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
§
2º - Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§
3º - Extinto o
cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§
4º - Como condição
para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art.
26 É livre a
associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da
lei federal. (NR ELOM 7/2006)
Art.
27 O direito de
greve é assegurado aos servidores públicos municipal nos termos da lei federal.
(NR ELOM 7/2006)
Art.
28 É assegurada a
participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da
administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários
sejam objetos de discussão e deliberação.
DAS INFORMAÇÕES, DO
DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art.
29 Todos têm direito
a receber dos Órgãos Públicos Municipais, informações de seu interesse
particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias
úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo é
imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo
Único. É
assegurada a todos, independentemente do pagamento das taxas:
I - a garantia de petição aos
Poderes Públicos Municipais para defesa de seus direitos e esclarecimento de
situações de seu interesse pessoal;
II - a obtenção de certidões
referentes ao inciso anterior.
TÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.
30 O Poder
Legislativo é exercido no Município pela Câmara Municipal, composta por
representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto para uma
legislatura de quatro anos, integrada por quatro sessões legislativas anuais,
sob as condições e na forma da Constituição Federal e da legislação eleitoral
vigente. (NR ELOM 7/2006)
§
1º - São órgãos
integrantes da Câmara Municipal:
I - a Mesa;
II - o Plenário;
III - as Comissões; e
IV - as Bancadas.
§
2º - A normatização
sobre organização administrativa da Câmara, as unidades de cada órgão, o quadro
de pessoal, o plano de carreira e a iniciativa de lei dispondo sobre a fixação
e alteração dos vencimentos dos servidores do Legislativo é da competência
privativa da Câmara Municipal.
Art.
31 O mandato dos
Vereadores é de quatro anos.
§ 1º - A eleição dos Vereadores, do
Prefeito e do Vice-Prefeito far-se-á na forma da legislação federal. (NR ELOM
7/2006)
§
2º - A idade
eleitoral mínima dos candidatos a Vereador é de 18 (dezoito) anos, inelegíveis
os inalistáveis e os analfabetos.
Art.
32 O número de Vereadores
da Câmara Municipal é definido de acordo com os critérios estabelecidos pela
Constituição Federal. (NR ELOM 7/2006)
Art.
33 Salvo
disposições em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são
tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art.
34 Cabe à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos
artigos 35 e 49, dispor sobre as matérias da competência do Município,
especialmente sobre:
I - sistema tributário municipal,
arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - concessão de anistia e isenção
fiscal, bem como a remissão de dívidas;
IV - convênios com entidades
públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
V - concessão de auxílios e
subvenções;
VI - obtenção de empréstimos e
operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VII - bens de domínio do Município;
VIII - alienação e concessão de bens
imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens
imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X - concessão de direito real de uso
de bens municipais;
XI - concessão administrativa de uso
de bens municipais;
XII - exploração, permissão ou
concessão de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo que tem
caráter essencial estabelecendo: (NR ELOM 7/2006)
a) o
regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou
caráter especial de seu contrato, das condições de caducidade, fiscalização e
rescisão de concessão ou permissão;
b) os
direitos dos usuários;
c) as
obrigações da concessionárias e das permissionárias;
d) política
tarifárias justa;
e) obrigação
de manter serviço adequado;
XIII - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
XIV - criação, estruturação e
atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XV - criação, transformação,
extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista,
autárquicas e fundações públicas municipais;
XVI - plano diretor municipal;
XVII - ordenamento, parcelamento,
uso e ocupação do solo urbano;
XVIII - denominação e alteração da
denominação de próprios, vias e logradouros municipais;
XIX - delimitação do perímetro
urbano;
XX - criação, organização e
supressão de distritos;
XXI - planos e programas municipais
de desenvolvimento;
XXII - normatização do sistema de
cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XXIII - organização das funções
fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XXIV - instituição da guarda
municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações
do Município; (NR ELOM 7/2006)
XXV - transferência temporária da
sede do Governo Municipal;
XXVI - poder de polícia
administrativa, notadamente em matéria de saúde, e higiene públicas,
construção, trânsito, tráfego e horário de funcionamento de estabelecimento,
comerciais, industriais e de prestação de serviços; (ELOM 7/2006)
XXVII - proteção aos locais de culto
e às suas liturgias; (ELOM 7/2006)
XXVIII - normas de construção dos
logradouros públicos e dos edifícios; (ELOM 7/2006)
XXIX - regime jurídico único dos
seus servidores; (ELOM 7/2006)
XXX - serviço de táxis; (ELOM
7/2006)
XXXI - fomentar as atividades
econômicas com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluída a
atividade artesanal; (ELOM 7/2006)
XXXII - sustar contratos
impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do Art. 71 da
Constituição Federal combinado com o “Caput” de seu Art. 75. (ELOM 7/2006) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
19/2014)
XXXV – abertura de Créditos
Adicionais Suplementares, Especiais e Extraordinários. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
Art.
35 É da competência
exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, bem como
destituí-la na forma regimental;
II - elaborar seu regimento interno;
III
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros legais;
IV - zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
V - dar posse aos Vereadores, bem
como receber a renúncia dos mesmos;
VI - decidir sobre a perda do
mandato de Vereador, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento
Interno; (NR - ELOM 7/2006)
VII - autorizar o Vereador, em casos
excepcionais, previstos regimentalmente, a residir fora do Município;
VIII - receber o compromisso do
Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - dar posse ao Prefeito e
Vice-Prefeito, receber as suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo,
nos termos da lei;
X - conceder licença ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento temporário do cargo;
XI - autorizar o Prefeito e o
Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze
dias;
XI - autorizar, mediante Decreto Legislativo, o
Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência
exceder a quinze dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
XII - fixar o subsídio dos
Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em cada
legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe o Art. 18, IX e a
Constituição Federal; (NR - ELOM 7/2006)
XIII - solicitar informações ao
Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XIV - fiscalizar e controlar,
diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta
e fundacional;
XV - sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;
XVI - julgar anualmente as contas
prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
Governo;
XVII - proceder à tomada de contas
do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 15 de abril
de cada ano;
XVIII - conhecer do veto e sobre ele
deliberar;
XIX - normatizar a iniciativa popular
de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou
bairros, através de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado;
XX - autorizar
consulta plebiscitária, regida por lei complementar; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
19/2014)
XXI - resolver definitivamente sobre
convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio municipal;
XXII - aprovar,
previamente, por voto secreto, a escolha de titulares de cargos que a lei
determinar; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
19/2014)
XXIII - conceder título honorífico a
pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante
decreto legislativo;
XXIV - solicitar a intervenção no
Município, nos casos previstos na Constituição Federal e na Constituição
Estadual;
XXV - mudar temporariamente sua
sede;
XXVI - criar Comissão Parlamentar de
Inquérito e Comissão Processante sobre fato específico na forma do Regimento
Interno; (ELOM 7/2006)
XXVII - aprovar crédito suplementar
de seu orçamento utilizando suas próprias dotações; (ELOM 7/2006)
XXVIII - processar e julgar os
Vereadores e o Prefeito, observado o disposto na legislação federal; (ELOM
7/2006)
XXIX - deliberar sobre outras
matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa;
(ELOM 7/2006)
XXX - compete exclusivamente à
Câmara Municipal elaborar e disponibilizar na forma da lei o Relatório de
Gestão Fiscal do Poder Legislativo. (ELOM 7/2006)
Art. 35-A As questões de
relevante interesse do Município ou distrito poderão ser submetidas a
plebiscito ou referendo, convocados, mediante decreto legislativo, por proposta
de, no mínimo a maioria absoluta dos Vereadores. (ELOM 7/2006) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
§ 1º - Plebiscito é convocado com anterioridade ao ato legislativo
ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe
tenha sido submetido.
(Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
19/2014)
§ 2º - A convocação do referendo é posterior ao ato legislativo ou
administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
Art. 35-B Aprovado o ato
convocatório pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal,
o Presidente da Câmara Municipal dará ciência à Justiça Eleitoral, para que
sejam tomadas as medidas cabíveis. (ELOM 7/2006) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
Parágrafo Único. Somente poderá ser realizado no máximo um plebiscito ou
referendo por legislatura.
(Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
19/2014)
Art. 35-C A convocação do
plebiscito sustará a tramitação do projeto legislativo ou medida administrativa
ainda não efetivada sobre a matéria que constitua objeto da consulta popular,
até que o resultado das urnas seja proclamado. (ELOM 7/2006) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
Art. 35-D O plebiscito convocado ou referendo autorizado nos termos
desta Lei Orgânica, será considerado aprovado se
obtiver, no mínimo, a maioria dos votos válidos, tendo comparecido, pelo menos,
a maioria absoluta dos eleitores do Município ou do Distrito conforme o caso,
de acordo com o resultado homologado pela Justiça Eleitoral. (ELOM 7/2006) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
Parágrafo Único. O referendo pode ser autorizado no prazo de até 30 (trinta)
dias, a contar da promulgação da lei ou adoção da medida administrativa, que se
relacione de maneira direta com a consulta popular. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
Art. 35-E A tramitação dos
projetos de convocação de plebiscito ou autorização de referendo obedecerão às
normas do processo legislativo previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento
Interno da Câmara Municipal. (ELOM 7/2006) (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
Art.
Art. 36
A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, através da Mesa, pode
convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados ao Poder Executivo para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
§
1º - Os Secretários
Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões,
por sua iniciativa e mediantes entendimentos com o Presidente respectivo, para
expor assuntos de relevância de sua Secretaria.
§
2º - A Mesa
da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos
Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas.
§ 2º
A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações
aos Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste
artigo, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
Dos
Subsídios dos Agentes Políticos
Art.
37 O subsídio do
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais será
definido por lei, observado o disposto no Art. 39, § 4o
da Constituição Federal. (NR ELOM 7/2006)
Parágrafo Único. Os projetos de lei
fixadores do subsídio a que se refere o “caput” terão, por ordem, preferência
sobre as demais matérias no segundo período da sessão legislativa.
Art. 38 O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores
regularmente licenciados terão direito a perceber subsídio, na forma da lei,
quando: (NR ELOM 7/2006)
I - impossibilitado do exercício do cargo
por motivo de doença devidamente comprovada;
II -
licença-gestante; (NR - ELOM 7/2006)
III - a serviço ou
em missão de representação do Município.
CAPÍTULO III
DOS VEREADORES
Art. 39 Os vereadores são invioláveis pelas suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Art. 40 Os Vereadores não poderão: (NR ELOM 7/2006)
I - desde a
expedição do diploma:
a) firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços
públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado de que sejam demissíveis “ad natum”,
nas entidades constantes da alínea anterior.
II
- desde a posse:
a) ser
proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela
exerça função remunerada;
b) ocupar
cargo ou função de que sejam demissíveis ‘ad natum’,
nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, “a”;
d) se
titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 41 Perderá o mandato o mandato de Vereador:
(NR ELOM 7/2006)
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou
tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar
a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - que deixar de
tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido
em lei;
VI - que deixar de tomar posse sem
motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de quinze dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
VII - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII - que utilizar
do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
IX - que fixar residência
fora do Município sem autorização da Câmara.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos
incisos I, II, VII, VIII e IX, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto secreto de dois terços, mediante a provocação da Mesa ou de
partido político, representado na Casa, assegurado a ampla defesa, observado,
no que couber, o disposto no artigo 75 da presente Lei.
§ 2° Nos casos dos
incisos I, II, VII, VIII e IX, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto aberto de dois terços dos Vereadores desimpedidos, mediante
a provocação da Mesa ou de partido político representado na
Casa, assegurada a ampla defesa. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2019)
§ 3º - O Presidente da Câmara poderá afastar de
suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela
maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o
julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do
processo do substituído.
§ 4º - Nos casos previstos nos incisos III a VI,
a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa,
assegurada ampla defesa.
§ 5º - Em caso de falecimento, renúncia por
escrito ou decisão judicial, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão
Ordinária, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de
extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente. (NR ELOM
7/2006)
§ 6º A renúncia de parlamentar submetido a processo que
vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
19/2014)
Art. 42 Não perderá o mandato o Vereador: (NR ELOM
7/2006)
I - investido no
cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
II - licenciado
pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de assunto de
seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa. (NR ELOM 7/2006)
§ 1º - O suplente deve
ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.
§ 1º O suplente deverá ser
convocado em todos os casos de vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou licença igual ou superior a cento e vinte dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará
à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá
optar pelo seu subsídio. (NR ELOM 7/2006)
Art.
43 O
Vereador no ato da posse, anualmente e no término do mandato, apresentará
declaração pública de bens.
Art. 43
O Vereador no ato da posse e no término do mandato apresentará declaração
pública de bens, que será afixada por trinta dias no Átrio da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
Parágrafo Único. A declaração será lavrada em livro
próprio e publicada no quadro de publicação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em
sábados, domingos e feriados.
§ 2º - A sessão
legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei
orçamentária anual.
§ 2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e projeto de Lei
Orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão
de instalação legislativa a 1o de janeiro do ano subseqüente às
eleições, às 8h (oito horas), para a posse de seus membros, do Prefeito e do
Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora e das Comissões.
§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara
Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria
dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
§ 6º - As sessões da Câmara deverão ser
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as
que se realizarem fora dele.
§ 7º - Não se aplicam às sessões solenes as
normas do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DA MESA E DAS COMISSÕES
Art.
Art. 45 A
Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um
Primeiro e um Segundo Secretário eleitos para o mandato de dois anos, permitida
a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica n° 23/2018)
Art. 45 A
Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um
Primeiro e um Segundo Secretário eleitos para o mandato de dois anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 24/2019)
§ 1º - As competências e as atribuições dos
membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e
os casos de destituição serão definidos no regimento interno.
§ 2º - O Presidente representa o Poder
Legislativo.
§ 3º - Cabe ao Vice-Presidente, substituir o
Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças.
§ 4º - Na falta ou impedimento de todos os
membros da Mesa, assumirá a Presidência da Câmara, o Vereador mais votado
dentre os presentes. (ELOM 7/2006)
Art.
§ 1º - Às Comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - discutir e
votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da
Câmara;
II - realizar audiências
públicas com entidades da comunidade;
III - convocar
Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV - receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar
programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
§ 2o As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais além de outros previstos no regimento interno, serão
criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores que compõem a Câmara
para apuração de fato determinado e, por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 47 Na constituição da Mesa e de cada Comissão
é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
que participam da Câmara.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 48 O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Lei
Orgânica do Município;
II - leis
complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos
legislativos;
V - resoluções;
VI - moções.
Parágrafo único. A elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis far-se-á
em conformidade com a lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do
Regimento Interno. (NR ELOM 7/2006)
Seção II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art.
I - de um terço, no
mínimo dos membros da Câmara;
II - do Prefeito
Municipal.
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois
turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se
obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei
Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo
número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
§ 4º Ao final de cada sessão legislativa, editar-se-á nova Lei
Orgânica devidamente compilada com as alterações constantes de emendas
promulgadas.
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
19/2014)
Seção III
DAS LEIS
Art.
§ 1º - São de iniciativa
privativa do Prefeito as leis que:
I - fixem ou
modifiquem o efetivo da guarda municipal;
II - disponham
sobre:
a) criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b) servidores
públicos do Município, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
c) criação,
estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração
pública municipal.
d) organização
administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos. (ELOM 7/2006)
§ 2º - A iniciativa
popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei
ou proposta de emenda à Lei Orgânica subscrito por, no mínimo, cinco por cento
do eleitorado do Município.
§ 2º A iniciativa popular será exercida pela apresentação,
à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento
do eleitorado do Município. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica n° 19/2014)
Art. 51 Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I - nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 91;
II - nos projetos
sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, de iniciativa
privada da Mesa.
Art. 52 O Prefeito poderá solicitar urgência para
apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até
quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a
votação, excetuados os casos previstos no Art. 93, que são preferencialmente na
ordem numerada.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior,
não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de códigos.
Art. 53 O projeto de lei aprovado será enviado,
como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário, ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data
do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Câmara os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do
Prefeito importará em sanção.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro
de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutíneo
secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o texto
enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no parágrafo 4o, o veto será colocado na ordem
do dia da sessão imediata, sobrestadas às demais proposições, até sua votação
final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3o e 5o, o Presidente
da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.
Art.
Art. 55 As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta e receberão, pela ordem de aprovação, numeração distinta
daquela atribuída às leis ordinárias.
Seção IIIA
DOS DECRETOS
LEGISLATIVOS
Art. 55-A O Decretos
Legislativos são deliberações do Plenário sobre matéria de sua exclusiva
competência, expedidos para produzir efeitos externos à Câmara, e serão
promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal. (ELOM 7/2006)
Parágrafo Único. Os Decretos
Legislativos são próprios para regular dentre outras eventuais de efeitos
externos à Câmara, as seguintes matérias:
I - cassação de
mandato;
II - aprovação de
contas;
III - concessão de
títulos honoríficos; e
III - instituição e
concessão de títulos honoríficos; (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
IV - concessão de
licença ao Prefeito.
Seção IIIB
DAS RESOLUÇÕES
Art. 55-B Resoluções são deliberações do Plenário
sobre matéria de sua exclusiva competência, expedidas para produzir efeitos no
âmbito interno da Câmara, e serão promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
(ELOM 7/2006)
Parágrafo Único. As Resoluções são
próprias para regular dentre outras eventuais de interesse interno da Câmara,
as seguintes matérias:
I - concessão de
licença a Vereadores;
II - aprovação e
alteração do Regimento Interno; e
III - aprovação de
precedentes regimentais.
Seção IIIC
DAS MOÇÕES
Art. 55-C Moções são deliberações do Plenário,
através das quais o Vereador expressa seu louvor, aplauso, congratulação,
apelo, pesar, protesto ou repúdio. (ELOM 7/2006)
Parágrafo Único. A tramitação da
moção será na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Art.
Parágrafo Único. Prestará conta qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda,
ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (NR ELOM
7/2006)
Art. 57 O controle externo
da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, ao qual compete nos termos da Constituição Estadual, dentre
outras, emitir parecer prévio sobre as contas que o
Prefeito e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente.
§ 1º - As contas do exercício anterior deverão
ser apresentadas até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
§ 2º - Se até esse prazo não tiverem sido
apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Institucional o fará em trinta dias.
§ 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da
Câmara as colocará, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer
contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, na forma da lei.
§ 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as
contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para
emissão de parecer prévio.
§ 5º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de
Contas, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional, no prazo
de quinze dias, dará parecer sobre as contas, podendo concordar ou não com o
parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 6º - Somente pela decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal
de Contas.
Art.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou
considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento
e Institucional solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo
sobre a matéria, em caráter de urgência.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular
a despesa, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional, se
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia
pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 59 Os Poderes Legislativo e Executivo
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas
de Governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidade
de direito privado;
III - exercer o
controle das operações de crédito, dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária. (NR ELOM 7/2006)
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima, para na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de contas do Estado. (NR ELOM
7/2006)
§ 3º - A Comissão Permanente de Finanças,
Orçamento e Institucional da Câmara Municipal, tomando conhecimento de
irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar a autoridade responsável que,
no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma
prevista no § 1º do artigo anterior.
§ 4º - Não prestados os devidos esclarecimentos
ou considerados esses insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças,
Orçamento e Institucional solicitará, ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 5º - Entendendo o Tribunal de Contas pela
irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Institucional proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar conveniente à
situação.
TÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
DO PREFEITO E DO
VICE-PREFEITO
Art.
60 O Poder
Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários
Municipais.
Art.
§
1º - A eleição do
Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§
2º - Será
considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político,
obtiver maioria dos votos.
Art.
62 O Prefeito e
Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro
do ano subseqüente à eleição, após a eleição da Mesa Diretora e Comissões,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem
geral do Município. (NR ELOM 7/2006)
Art.
63 Substituirá o
Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o
Vice-Prefeito.
§
1º - O
Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões
especiais.
§
2º - A investidura
do Vice-Prefeito
Art.
64 Em caso de
impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos
será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o
Presidente da Câmara Municipal.
Art.
65 Vagando os
cargos de mencionados no Art. 64 desta Lei, far-se-á eleição de acordo com a
lei. (NR ELOM 7/2006)
Art.
66 O Prefeito e o
Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do
Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato. (NR
ELOM 7/2006)
§
1º - O Prefeito
Municipal regularmente licenciado terá direito a perceber seu subsídio quando:
I - impossibilitado de exercer o
cargo por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de
representação do Município.
§
2º - O Prefeito
Municipal gozará de férias anuais de trinta dias, sem prejuízos de sua
remuneração, ficando ao seu critério a época para usufruir desse direito,
comunicando à Câmara Municipal e àquele que irá substituí-lo.
Art.
67 Ao Prefeito é
facultado optar pelo gozo de férias anuais, desde que dê ciência à Câmara Municipal
e àquele que irá substituí-lo.
Art.
68 Aplicam-se ao
Prefeito ou seu substituto, as proibições e incompatibilidades similares ao
disposto no Art. 40 para os Vereadores.
Art.
69 O Prefeito e o
Vice-Prefeito, no ato da posse, anualmente e no término do mandato,
apresentarão declaração pública de bens. (NR ELOM 7/2006)
Parágrafo único. A declaração será protocolada na
Secretaria da Câmara e publicada no quadro de publicações da Câmara e da
Prefeitura Municipal, pelo prazo de trinta dias.
Art.
69-A São organismos
de cooperação do Poder Executivo Municipal os Conselhos Municipais, as
Fundações e Associações Privadas que realizem, sem fins lucrativos, função de
utilidade pública, assim como, as organizações sociais reconhecidas pelo
Município.
§
1º - Os Conselhos
Municipais, criados sempre por lei complementar, de iniciativa do Poder
Executivo, terão por finalidade auxiliar a administração na análise, no
planejamento e na decisão de matéria de sua competência.
§
2º - A lei
complementar criadora dos Conselhos Municipais definirá, em cada caso, as
respectivas atribuições, organização, composição, forma de nomeação dos
titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato.
§
3º - Nos Conselhos
Municipais, será sempre garantida a representação paritária entre o Poder
Executivo e as entidades representadas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PREFEITO
I - representar o
Município, em juízo ou fora dele;
II - dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
III - exercer, com
auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal;
IV - prover e
extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
V - nomear e
exonerar os Secretários Municipais;
VI - nomear, após
aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;
VII - iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VIII - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para a sua fiel execução;
IX
- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - vetar projetos
de lei, total ou parcialmente;
XI - comparecer ou
remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura
da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XII - enviar à
Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
XIII - convocar
extraordinariamente a Câmara Municipal, na forma prevista no regimento interno;
XIV - prestar,
anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XV - encaminhar,
aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas
exigidas em lei;
XVI - prestar as
informações solicitadas pelo Poder Legislativo no prazo de trinta dias; (NR
ELOM 7/2006)
XVII - resolver
sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII -
superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a
utilização da receita e aplicação das disponibilidades financeiras no mercado
de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos
dentro dos recursos orçamentários ou de créditos aprovados pela Câmara;
XIX - aplicar
multas previstas em lei ou contratos, bem como, relevá-las quando impostas
irregularmente;
XX - entregar à
Câmara Municipal os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias,
nos termos do artigo 95;
XXI - oficializar
as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicas;
XXII - celebrar convênios
com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse
do Município;
XXIII - decretar
situação de emergência e estado de calamidade pública; (NR ELOM 7/2006)
XXIV - compete
exclusivamente ao Poder Executivo Municipal elaborar e disponibilizar na forma
da lei, o relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Municipal;
XXV - exercer
outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 71 Os crimes que o Prefeito praticar no Exercício
do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crimes de
responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado,
independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal. (NR ELOM 7/2006)
Art.
72 (Revogado) (ELOM
7/2006)
Art.
73 Extingui-se o
mandato do Prefeito e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia
por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional
ou eleitoral;
II - deixar de tomar
posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em
lei; (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
III - incidir nos impedimentos para
o exercício do cargo estabelecidos em lei, ou não desincompatibilizar-se até a
posse, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo
Único. A extinção
do mandato se dará por declaração da Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Vereador, nos casos indicados neste artigo. (NR ELOM 7/2006)
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 74 São infrações político-administrativas do
Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e
sancionadas com a cassação do mandato, as definidas na legislação federal. (NR
ELOM 7/2006)
Art. 75 O processo de cassação do mandato do
Prefeito pela Câmara Municipal, obedecerá ao disposto na legislação federal e
no Decreto Lei n° 201/67.
DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS
Art. 76 Os Secretários Municipais, como agentes
políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no
exercício dos direitos políticos. (NR ELOM 7/2006)
Art. 76-A O subsídio dos Secretários Municipais será
fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em parcela única, observado o
disposto no art. 37, §§ 3o e 4o da Constituição Federal
da República Federativa do Brasil. (ELOM 7/2006)
Parágrafo único. A investidura no cargo de Secretário Municipal, depois
de prévia e livre nomeação pelo Prefeito Municipal, ocorre com a posse, na
forma estipulada nesta Lei Orgânica:
I - o Secretário
Municipal desempenha o papel auxiliar do Prefeito Municipal, não integrando a
chefia do Poder Executivo, sendo responsável pela direção da parcela da
Administração Municipal que lhe tenha sido expressamente delegada pelo Prefeito
Municipal, para o exercício de atribuições constitucionais;
II - os Secretários
Municipais são agentes políticos, não mantêm relação de trabalho com o Município,
não se submetem às regras estatutárias aplicáveis aos servidores, sendo a
natureza que os vincula e decorre diretamente da Constituição e das leis;
III - aos
Secretários Municipais serão concedidos o direito ao
gozo remunerado de férias, sem o acréscimo adicional e ao décimo terceiro
salário;
IV - o servidor
público do quadro permanente que venha a exercer cargo de Secretário Municipal
assume a condição de agente político;
V - o servidor exercendo
o cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração de seu cargo
efetivo;
VI - ao Secretário
Municipal é assegurado o direito à percepção de diárias, correspondentes
àquelas despesas de deslocamento, estadia e alimentação, quando do desempenho
de suas funções fora do Município;
VII - será
concedida licença ao Secretário Municipal, pelo Prefeito Municipal, que
decidirá pela conveniência e oportunidade de concedê-la, restrito o pedido as
situações previstas em Lei.
Art. 77 Os Secretários Municipais, no ato da
posse, anualmente e no término de sua gestão, apresentarão declaração pública
de bens. (NR ELOM 7/2006)
Parágrafo único. A declaração será protocolada na Secretaria da Câmara e
publicada no quadro de publicação da Câmara e da Prefeitura Municipal, pelo
prazo trinta dias.
Art.
CAPÍTULO VI
DA VIGILÂNCIA
MUNICIPAL
Art.
DA PROCURADORIA-GERAL
DO MUNICÍPIO
Art.
Parágrafo único. A
Procuradoria-Geral do Município tem como titular o Procurador-Geral, nomeado
pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre Advogados de notável saber jurídico,
reputação ilibada, com experiência
Art. 81 O ingresso na carreira de procurador
municipal far-se-á mediante concurso de provas e títulos, assegurada a participação
da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua realização. (NR ELOM
7/2006)
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
82 O Município
poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria,
decorrentes de obras públicas.
§
1º - Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§
2º - As taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§
3º - A legislação
municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei
complementar federal sobre:
I - conflito de competência;
II - limitações constitucionais ao
poder de tributar;
III - normas gerais estabelecidas
sobre:
a) definição
de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes de impostos;
b) obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado
tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas. (NR ELOM 7/2006)
§
4º - O Município
deve instituir contribuição, cobrada de seus servidores em alíquota não
inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da
união, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e
assistência social, na forma da lei complementar.
Art.
82-A O Município
poderá instituir contribuição na forma da respectiva lei, para o custeio dos
serviços de iluminação pública, observado o disposto no Art. 83, I e III, desta
Lei Orgânica.
Parágrafo
Único. É facultada
a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Seção
II
DAS
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art.
83 Sem prejuízo de
outras de garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem
lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III - cobrar títulos:
a) em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorrido noventa dias
da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea “b”; (ELOM 7/2006)
IV - utilizar tributos com efeito de
confisco;
V - estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio,
renda ou serviços da União ou do Estado;
b) templos
de qualquer culto;
c) patrimônio,
renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos e/ou
papel destinado à sua impressão; (NR ELOM 7/2006)
VII - estabelecer diferença
tributária entre os bens e os serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência
ou destino.
§ 1º
- A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou
às delas decorrentes.
§
2º - As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não
se aplicam ao patrimônio, à renda e os serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativo ao bem imóvel.
§
3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§
4º - A lei
determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§
5º - Qualquer
subsídio, anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária
só poderá ser concedida através de lei. (NR ELOM 7/2006)
Seção
III
DOS
IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art.
84 Compete ao
Município instituir impostos sobre: (NR ELOM 7/2006)
I - propriedade predial e
territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como,
cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza,
definidos em lei complementar federal, nestes não compreendidos os de expressa
competência do Estado.
§
1º - O imposto
previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário
Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§
2º - O imposto
previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante ao adquirente for a compra e a
venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento
mercantil;
b) compete ao Município em razão da
localização do bem.
§
3º - O imposto
previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a
mesma operação.
§
4º - A alíquota do
imposto previsto no inciso III não poderá ultrapassar o limite fixado em lei
complementar federal, à qual compete excluir da
incidência do imposto previsto no inciso III, exportações de serviços para o
exterior.
Seção
IV
DAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art.
85 Pertence ao
Município:
I - o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e
pelas fundações que instituir ou manter;
II - cinqüenta por cento do produto
da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinqüenta por cento do produto
da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seu território;
IV - setenta por cento da
arrecadação do imposto sobre operações financeiras, incidente na operação de
origem sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
V - a sua parcela dos vinte e cinco
por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo
Único. A parcela da
receita pertencente ao Município, mencionada no inciso V, será creditada
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o
que dispuser a lei estadual.
Art.
Art.
87 Da parcela a ele
destinada do montante de dez por cento do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, entregue pela União, o Estado repassará ao
Município a sua parcela relativa a vinte e cinco por cento dos recursos,
observados os critérios estabelecidos no Art. 85, Parágrafo único, I e II.
Art.
88 É vedada a
retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos
ao Município nesta Seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
Parágrafo Único. A União e o Estado podem condicionar a
entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.
Art.
89 O Município
acompanhará o cálculo das quotas e a deliberação de sua participação nas
receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da
lei complementar federal.
Art.
90 O Município
divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de
cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. (NR ELOM 7/2006)
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art.
91 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§
1º - A lei que
instituir o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§
2º - A lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de fomento.
§
3º - O Poder
Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
§
4º - Os planos e programas
municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei
Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados
pela Câmara Municipal.
§
5º - A lei
orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos
Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das
empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
§
6º - O projeto de
lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito
sobre receitas e despesas decorrentes e isenções, anistias, remissões e
benefícios de natureza financeira e tributária.
§
7º - Os orçamentos
previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre os
distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
§
8º - A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação da receita, nos termos da lei.
§
9º - Obedecerão às
disposições da lei complementar federal específica, a legislação municipal
referente a:
I - exercício financeiro;
II - vigência, prazos, elaboração e
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
III - normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
Art.
92 (Revogado).
(ELOM 7/2006)
Art.
93 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão apreciados pela Câmara
Municipal, na forma do regimento interno, respeitados os dispositivos desse
artigo.
§ 1º - Caberá a Comissão Permanente de
Finanças, Orçamento e Institucional:
I - examinar e emitir parecer sobre
os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente
pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre
planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos
nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal, criadas de
acordo com o artigo 46.
§
2º - As emendas só
serão apresentadas perante a Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional,
que sobre elas emitirá parecer escrito.
§
3º - As emendas ao
projeto de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
b) serviço
da dívida municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou
omissões;
b) com os dispositivos do texto do
projeto de lei.
§
4º - As emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§
5º - O Prefeito
Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na
Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, da parte cuja alteração é
proposta.
§
6º - Aplicam-se aos
projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste
Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§
7º - Os recursos
que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual,
ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização
legislativa.
Art.
94 São vedados:
I - o início de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesa ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos Arts.
198, § 2o, 212 e 37, XXII da Constituição Federal, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no Art. 165, § 8o, também da Constituição Federal,
bem como o disposto no § 4o deste artigo;
V - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria
absoluta, e sem indicação de recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
VII - a concessão ou a utilização de
créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social
para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
observado o disposto no Art. 91, § 5o desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer
natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
X - a transferência voluntária de recursos
e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receitas do
município, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista;
(ELOM 7/2006)
XI - a utilização de recursos provenientes
das contribuições sociais da previdência municipal, para a realização de
despesas distintas daquele órgão. (ELOM 7/2006)
§
1º - Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§
3º - A abertura de
crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis
e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
§
4º - É permitida a
vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 84, 85 e 86, desta Lei Orgânica, para prestação de
garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débito para com esta.
Art.
95 Os recursos
correspondentes à dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara
Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art.
§
1º - A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser
feitas:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.
§
2º - Decorrido o
prazo estabelecido na lei complementar referida para a adaptação aos parâmetros
ali previstos, o Município poderá sofrer as sanções legais.
§
3º - Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na Lei Complementar
referida no caput, o Município
adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por
cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não
estáveis.
§
4º - Se as medidas
adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
§
5º - O servidor que
perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§
6º - O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação do cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos.
§
7º - Lei federal
disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no
§ 4° desta Lei.
TÍTULO
VI
DA ORDEM ECONÔMICA E
SOCIAL
Seção
I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art.
97 O Município, na
sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional,
assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna;
observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - função social da propriedade;
III - propriedade privada;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente,
inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços de seus processos de elaboração; (NR ELOM 7/2006)
VII - redução das desigualdades
regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as
cooperativas, empresas brasileiras de pequeno porte e micro-empresas.
§
1º - É assegurado a
todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
§
2º - Na aquisição
de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na
forma da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
§
3º - A exploração
direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada
por relevante interesse coletivo, cabendo às sociedades de economia mista e às
entidades criadas ou mantidas se sujeitarem às seguintes exigências:
I - regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios
fiscais, não extensivo ao setor privado;
III - subordinação à uma Secretaria Municipal;
IV - adequação da atividade ao plano
diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pelo
Prefeito;
VI - sua função social e formas de
fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (ELOM 7/2006)
VII - licitação e contratação de
obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública; e (ELOM 7/2006)
VIII - a constituição e o
funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de
acionistas minoritários. (ELOM 7/2006)
Art.
I - a exigência de licitação, em todos os casos;
II - a definição do caráter especial
dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de
caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III - os direitos dos usuários;
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter o serviço
adequado.
Parágrafo único. Na fixação da política tarifária, o Município
garantirá tratamento diferenciado, considerando as diversas classes de renda da
população, beneficiando aquela de menor renda.
Art.
99 O planejamento
municipal é determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado, podendo, na forma da lei, ser imperativo para este último.
PARÁGRAFO
ÚNICO. É
assegurada, na forma desta Lei e das que a complementarem, a participação de
entidades e segmentos da sociedade no planejamento municipal.
Art.
100 (Revogado) (ELOM
7/2006)
Art.
100-A O Município
dispensará às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Seção
II
DA
POLÍTICA URBANA
Art.
§
1º - O plano
diretor municipal, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e da expansão urbana. (NR ELOM 7/2006)
§
2º - A propriedade
cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação urbana expressas no plano diretor.
§
3º - Os imóveis
urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa
indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§
4º - O proprietário
do solo urbano incluído no plano diretor municipal, com área não edificada ou
não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado
aproveitamento sob pena, sucessivamente, de: (NR ELOM 7/2006)
I - parcelamento ou edificação
compulsório;
II - imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art.
102 Deverá constar
no plano diretor municipal, dentre outros: (NR ELOM 7/2006)
I - a instrumentalização das
disposições desta seção;
II - as exigências fundamentais de
ordenação urbana;
III - a urbanização, a regularização
e a titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos
moradores;
IV - o planejamento e o controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
V - a indicação e a caracterização
de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento;
VI - as atividades econômicas
existentes dentro da cidade, bem como o papel que as mesmas exercem em sua
expansão;
VII - a obrigatoriedade da
destinação de áreas para lazer e para prática esportiva em cada bairro que
compõe a cidade;
VIII - a definição de áreas para
implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos
públicos de uso coletivo;
IX - a preservação, a proteção e a
recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural urbano;
X - a observância de normas de
segurança, higiene e qualidade de vida;
XI - a participação das entidades
comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução de problemas, planos,
programas e projetos que lhes sejam concernentes.
XII - garantia de: (ELOM 7/2006)
a) transporte coletivo acessível a
todos;
b) saneamento;
c) iluminação pública;
XIII - manutenção do sistema de
limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final de lixo. (ELOM 7/2006)
Art.
103 O plano diretor
do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as
restrições decorrentes da expansão urbana.
Art.
104 É obrigatória a
existência de praça pública, áreas de esporte e de lazer em todos os bairros da
sede do Município e nas sedes dos distritos.
Seção
III
DA
POLÍTICA AGRÍCOLA
Art.
105 É obrigação do
Município, concomitantemente com o Estado e a União implementar
a política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo da produção nas
pequenas propriedades, assim definidos em lei, através do desenvolvimento de
tecnologia compatível com as condições sócio-econômicas e culturais dos
produtores, e adaptada às características dos ecossistemas locais, de forma a
garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.
Art.
106 Compete ao
Município, em articulação ou co-participação com o Estado e a União, garantir:
I - apoio à geração, à difusão e à
implantação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;
II - os mecanismos para a proteção e
a recuperação dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente;
III - a manutenção dos serviços de
assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;
IV - as infra-estruturas físicas,
viárias, sociais e de serviços da zona rural, neles incluídos eletrificação,
telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e
represa, estradas e transportes, mecanização agrícola, educação, saúde, lazer,
desporto, segurança, assistência social e cultural;
V - a organização do abastecimento,
alimentar.
Art.
Art.
Art.
108-A Não se
beneficiará com incentivos municipais, o produtor rural que:
I - não participe de programas de
manejo integrado de solos e águas;
II - proceder ao uso indiscriminado
de agrotóxicos;
III - efetuar desmatamento sem
autorização dos órgãos competentes;
IV - estiver inadimplente com o
fisco municipal.
Art.
109 O Município
promoverá a criação de viveiros municipais para a produção de mudas de acordo
com o perfil das necessidades apresentadas pelos produtores rurais.
§
1º - A oferta de
sementes e mudas se processará atendendo prioritariamente aos pequenos
produtores, cabendo aos interessados o depósito do valor das mudas, a preço
subsidiado ou das sementes, em caso de permuta.
§
2º - O Município
deve articular sua ação junto às demais esferas governamentais e junto à
Comunidade para oferecer o maior número de espécies de plantas nativas,
frutíferas, ornamentais e outras.
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
Seção
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Art.
111 O Município
assegurará em seus orçamentos anuais, sua parcela de contribuição para
financiar a seguridade social.
Seção
II
DA
SAÚDE
Art.
Art.
113 O Município
integra com a União e o Estado, na forma da lei federal, o sistema único
descentralizado de saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição
territorial são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes: (NR ELOM 7/2006)
I - atendimento integral com
prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
II - participação da comunidade;
III - descentralização dos recursos,
serviços e ações com direção única no Município; (ELOM 7/2006)
IV - valorização do profissional da
área de saúde. (ELOM 7/2006)
§
1º - A assistência
à saúde é livre à iniciativa privada.
§
2º - As
instituições privadas poderão participar de forma complementar, do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§
3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para
auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art.
114 O Município,
nos termos da lei, incluirá nos orçamentos anuais meios suficientes à
consecução das políticas de saúde que venham a ser formuladas pelo Conselho
Municipal de Saúde.
Art.
115 Ao sistema
único descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições nos termos
da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e
outros insumos;
II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos
humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de
atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e água
para consumo humano;
VII - participar do controle e da
fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;
VIII - colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho.
IX - celebrar consórcios
intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum na área
de saúde; (ELOM 7/2006)
X - administrar o Fundo Municipal de
Saúde. (ELOM 7/2006)
Art.
116 (Revogado)
(ELOM 7/2006)
Seção III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
117 O Município
executará, na sua circunscrição territorial, independentemente de contribuição
à seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação
governamental na área de assistência social. (NR ELOM 7/2006)
Art.
118 (Revogado)
(ELOM 7/2006)
Seção
IV
DA
EDUCAÇÃO
Art.
119 O Município
manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando,
prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§
1º - Os recursos
para a manutenção e o desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências;
II - as transferências específicas
da União e do Estado.
§
2º - Os recursos
referidos no § 1o, desde que atendidas as
prioridades da rede de ensino municipal, poderão ser dirigidos a escolas
comunitárias ou filantrópicas, definidas em lei, que: (NR ELOM 7/2006)
I - comprovem finalidade não
lucrativa;
II - assegurem a gestão democrática
da escola, com a participação da comunidade;
III - apliquem seus excedentes na
manutenção do ensino;
IV - sejam reconhecidas de utilidade
pública educacional pelo Poder Público Municipal, na forma da lei;
V - assegure a destinação de seu
patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
Art.
119-A O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios: (ELOM 7/2006)
I - igualdades de condições para o
acesso a permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do
ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreiras para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino
público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de
qualidade.
Art.
120 Integra o
atendimento ao educando os programas suplementares de material didático
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo
Único. Os programas suplementares de alimentação e
assistência à saúde, previsto no “caput” deste artigo, serão financiados com
recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
Art.
120-A O dever do
Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: (ELOM 7/2006)
I - ensino fundamental obrigatório e
gratuito, assegurado, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele
não tiverem acesso na idade própria;
II -
progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III -
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente
na rede regular de ensino;
IV -
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
V - oferta do ensino noturno
regular, adequado às condições do educando.
§
1º - O acesso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§
2º - O não
oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
§
3º - Compete ao
Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
Art.
Art.
122 O Município
garantirá, prioritariamente, a assistência médica preventiva nas escolas,
pré-escolas e creches municipais, podendo ser estendidas às escolas estaduais
sediadas no Município.
Art.
123 O Município,
respeitados os conteúdos mínimos fixados nacionalmente, acrescentará outros
compatíveis com sua peculiaridade. (NR ELOM 7/2006)
Parágrafo único.
Os conteúdos
suplementares contemplarão meio ambiente, cooperativismo, agricultura, cultura
e história do Município e outros relacionados com a realidade local.
Art.
124 O Município
desenvolverá meios para assegurar a freqüência, a permanência e o
acompanhamento do aprendizado do educando, atuando no âmbito da escola, da família
e da comunidade. (NR ELOM 7/2006)
Art.
125 O Município
promoverá o atendimento às crianças de zero a seis anos de idade em creche e
pré-escola, nos termos da lei. (NR ELOM 7/2006)
Art.
126 Fica garantida
a eleição para as funções de direção nas instituições públicas municipais de
ensino fundamental, pré-escolar e creches, com a participação de todos os
segmentos de sua comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no
âmbito da instituição.
Seção
V
DA
CULTURA
Art.
127 O Município
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais,
prioritariamente a diretamente ligadas à história de são Gabriel da Palha, à
sua comunidade e aos seus bens.
Parágrafo único. Lei estabelecerá o Plano Municipal
de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do
Município e a integração das ações do poder público, que conduzem à:
I - defesa e valorização do
patrimônio cultural do Município;
II - produção, promoção e difusão de
bens culturais;
III - formação de pessoal
qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos
bens de cultura; e
V - valorização da diversidade
étnica.
Art.
127-A Constituem
patrimônio cultural Gabrielense os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem: (ELOM 7/2006)
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e
viver;
III - as criações científicas,
artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados à
manifestações artístico-culturais;
§
1º - O poder público,
com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural Gabrielense, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, na forma da lei e de outras formas de
acautelamento e preservação.
§
2º - Cabem à
administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a quanto dela necessitar.
§
3º - A lei
estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
§
4º - Os danos e
ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Art.
127-B O Sistema Municipal de Cultura, organizado
em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um
processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura,
democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a
sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e
econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
§ 1º O
Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura e
nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, e rege-se
pelos seguintes princípios: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
19/2014)
I - Diversidade das expressões culturais; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
19/2014)
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica n° 19/2014)
V - Integração e interação na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
19/2014)
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
VII - Transversalidade das políticas culturais; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
19/2014)
IX - Transparência e compartilhamento das informações; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle
social; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
19/2014)
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e
das ações; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
19/2014)
XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
19/2014)
§ 2º
Constitui a estrutura do Sistema Municipal de Cultura, nas respectivas esferas
da Federação: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
19/2014)
I - Órgãos gestores da cultura; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica n° 19/2014)
II - Conselhos de política cultural; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica n° 19/2014)
III - Conferências de cultura; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica n° 19/2014)
IV - Comissões intergestores; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
V - Planos de cultura;
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
19/2014)
VI - Sistemas de financiamento à cultura; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
VII - Sistemas de informações e indicadores culturais; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
VIII - Programas de formação na área da cultura; e(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
IX - Sistemas setoriais de cultura. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica n° 19/2014)
§ 3º
Lei Municipal disporá sobre a regulamentação do Sistema Municipal de Cultura,
bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas
setoriais de governo.
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
19/2014)
Art.
128 Ficam sob a
proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo
Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão
idêntico tratamento, mediante convênio.
Art.
129 O Município
promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória
da cidade e, realizará concursos, exposições e
publicações para sua divulgação.
Art.
130 (Revogado)
(ELOM 7/2006)
Art.
131 O acesso à
consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.
Seção VI
DO
DESPORTO E DO LAZER
Art.
132 O Município
fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos
alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes sociais.
Art.
133 O Município
incentivará o lazer como forma de promoção social e assegurará a utilização
criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos para fins de
recreação e execução de programas culturais de projetos turísticos,
observado o seguinte:
I - incentivo ao esporte amador e ao
lazer para pessoas portadoras de deficiência;
II - promoção, estímulo e apoio à
realização de eventos desportivos e lazer em todos os segmentos da sociedade;
III - em qualquer loteamento
aprovado, o Poder Público Municipal, exigirá das imobiliárias a reserva de
áreas adequadas à prática esportiva e de lazer.
Art.
134 (Revogado)
(ELOM 7/2006)
Art.
135 É vedada ao
Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Seção
VII
DO
MEIO AMBIENTE
Art.
136 Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade
o dever de defendê-lo para as presentes e futuras
gerações.
§
1º - Para assegurar
a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - definir, em lei complementar,
os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente
protegidos, e a forma de permissão para a alteração e a supressão, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para
instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo, potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a
comercialização, o armazenamento e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em
todos os níveis, nas escolas da rede municipal de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente; (NR ELOM 7/2006)
VI - proteger a flora e a fauna,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.
§
2º - Os rios,
riachos, regatos e mananciais ficam sob a proteção do Município e sua
utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§
3º - Aquele que
explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras,
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§
4º - As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art.
137 O Município
assegurará o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de
poluição e degradação ambiental a seu dispor.
§
1º - É assegurada a
participação das entidades representativas da comunidade na formulação da
política ambiental, nos termos do parágrafo seguinte.
§
2º - Ao Conselho
Municipal de Vigilância Ambiental cabe o planejamento da política ambiental e a
fiscalização das normas de proteção ao meio ambiente, na forma da lei.
Art.
137-A O Município
poderá subvencionar a produção de mudas de essências nativas para reflorestar
principalmente as nascentes e, mananciais hídricos. (ELOM 7/2006)
Art.
138 O Município
estabelecerá planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que
envolvam sua reciclagem.
Parágrafo único. Todo o processo estabelecido no ‘caput’ deste artigo
poderá ser feito através de concessão, na forma da lei.
Art.
139 O lixo de
resíduo hospitalar deverá ser coletado separadamente e destinado a local
pré-estabelecido pelo Poder Público Municipal.
Seção VIII
Dos Deficientes, da
Criança, do Idoso e da Família
Da
Família, da Criança, dos Deficientes, do Jovem e do Idoso
Art.
Art.
140-A Compete
à família, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, o lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (ELOM
7/2006)
Art. 140-A
Compete à família, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, o lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela
Emenda da Lei Orgânica n° 19/2014)
Art.
141 O Município
promoverá programas de assistência à família, instituindo tratamento médico e
assistencial diferenciado e preferencial às crianças nas fases iniciais de
vida, aos idosos e aos portadores de deficiência física ou sensorial.
Art.
141-A A família
receberá proteção do Município, numa ação conjunta com a União e o Estado do
Espírito Santo. (ELOM 7/2006)
§
1º - Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, cabendo ao município propiciar recursos educacionais,
científicos e assistenciais para o exercício desse direito, vedada qualquer
forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais.
§
2º - O município
definirá, juntamente com o Estado do Espírito Santo, uma política de combate à
violência nas relações familiares.
Art.
§
1º - Os programas
de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§
2º - Aos maiores de
sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
ORGANIZACIONAIS GERAIS
Art.
143 As delimitações
do perímetro urbano serão efetuadas por lei municipal, observados os requisitos
da legislação nacional. (NR ELOM 7/2006)
Art.
144 As áreas,
locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico,
monumental ou turístico, ficarão sujeitos às restrições de uso, conservação e
disponibilidade estabelecidas pelo Município.
Art.
Art.
§
1º - Para efeitos
administrativos, o Município poderá ampliar sua ação em uma mesma unidade
setorial, visando ao seu desenvolvimento.
§
2º - As unidades
setoriais serão instituídas com base nos fatores econômicos e sociais,
sobrepondo a estes os fatores geográficos e de ocupação espacial.
Art.
147 Na
circunscrição territorial do Município, ninguém poderá ser privado dos serviços
públicos essenciais.
Parágrafo Único. O Município poderá realizar obras e
serviços de interesse comum mediante convênios com o Estado, a União ou
entidades particulares, e através de consórcios com outros Municípios.
Art.
Parágrafo Único. A política de saneamento básico deverá ser
extensiva a todas as localidades e bairros do Município.
Art.
149 O Município
desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de atuação coordenada
com a União e o Estado.
Art.
150 O Município
fiscalizará, na forma da lei, sob o ponto de vista industrial e sanitário,
todos os produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, produzidos ou
comercializados em seu território.
§
1º - Nenhum
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem vegetal ou
animal poderá funcionar sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização de sua atividade.
§
2º - O Poder
Executivo Municipal expedirá regulamento e demais atos complementares sobre a
inspeção industrial e sanitária mencionada, regendo-se os mesmos, no que
couber, pela regulamentação sanitária federal.
Art.
I - as reclamações relativas à
prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços
de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da
qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
II - Os procedimentos para se obter
acesso à informação no âmbito do Município de São Gabriel da Palha, garantindo
a qualquer interessado legitimidade para apresentar pedido de acesso a informações; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2014)
III - a disciplina da representação
contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da
administração pública.
Art.
152 O Município apoiará
e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art.
153 O Município,
com o apoio do Estado e da União, estimulará a criação de cooperativas de
trabalhadores para a construção de casa própria.
Parágrafo
Único. Os programas
de habitação popular respeitarão o disposto no plano diretor e se desenvolverão
para melhorar as condições de moradia da população mais carente.
Art.
154 (Revogado)
(ELOM 7/2006)
Art.
155 É assegurada,
aos munícipes reconhecidamente pobres, a reprodução reprográfica gratuita de
documentos originais, quando da necessidade de ingressarem na Justiça, desde
que concedida a assistência judiciária. (NR ELOM
7/2006)
Art.
156 (Revogado)
(ELOM 7/2006)
Art.
157 (Revogado)
(ELOM 7/2006)
Art.
158 O Município, para
a segurança de seus habitantes, atuará junto a organismos estaduais e federais
para garantir o aparelhamento policial em seu território de forma a alcançar,
através do policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública e a
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo
Único. O Município
em convênio com o Estado e na forma da lei assegurará a conservação de prédios
e a manutenção e abastecimento das viaturas policiais que o serve, nas
condições admitidas pela legislação federal. (NR ELOM 7/2006)
Art.
159 As áreas que
abrigam espécies sujeitas à extinção, no município, serão preservadas, com
restrições na exploração das mesmas, na forma da lei.
Parágrafo
Único. Através de
lei, o Município poderá implantar área de preservação ambiental - APA -
observado a legislação federal.
Art.
160 O Município
executará, com apoio do Estado, programas com o objetivo de recuperar a
Floresta Atlântica localizada em seu território.
Art.
1º (Revogado) (ELOM
7/2006)
Art.
2º (Revogado) (ELOM
7/2006)
Art.
3º (Revogado) (ELOM
7/2006)
Art.
4º São considerados
estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente
de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram,
pelo menos, cinco anos continuados no exercício da função pública.
§
1º - O tempo de
serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando
se submeterem a concurso público para fins de efetivação, na forma da lei.
§
2º - Excetuados os
servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos
nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem
aos que a lei declare de livre exoneração.
Art.
5º (Revogado) (ELOM
7/2006)
Art.
6º (Revogado) (ELOM
7/2006)
Art.
7º (Revogado) (ELOM
7/2006)
Art.
8º (Revogado) (ELOM
7/2006)
Art.
9º (Revogado) (ELOM
7/2006)
Art.
10 Até a entrada em
vigor da lei complementar federal a que se refere o Art. 91, § 9o,
I a III, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto de
plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até
três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até oito meses antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o projeto de
lei orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
Art.
11 (Revogado) (ELOM
7/2006)
Art.
12 (Revogado) (ELOM
7/2006)
Art.
13 (Revogado) (ELOM
7/2006)
Art.
14 (Revogado) (ELOM
7/2006)
Art.
15 (Revogado) (ELOM
7/2006)
Art.
16 O Município em
convênio com a União, Estado e municípios circunvizinhos, no prazo de dez anos,
estimulará o plantio de essências nativas à margem do Rio São José.
Art.
17 O Município em
convênio com a União e o Estado do Espírito Santo, incentivará o repovoamento
com peixes nativos, nos rios, córregos e lagoas.
Art.
18 O Município
implantará, no prazo de vinte anos, a conservação das áreas circunvizinhas à
cordilheira dos Três Pontões, dentro de seu território.
Art.
19 O Município
poderá instituir Fundo de Combate à Pobreza, conforme Art. 82 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
São
Gabriel da Palha, 05 de abril de 1990
JOSÉ FRANCISCO DETONI - Presidente - ERILDO JOSÉ CANAL
- Vice-Presidente - JOSÉ MAURI - Primeiro Secretário - JAIR ANTÔNIO LODI -
Segundo Secretário - LUIZMAR MIELKE - Relator Geral - ADHEMAR PLANTIKÓ - ALTAIR
FERREIRA DA FONSECA - ANTÔNIO AARÃO RUBIN - DELSON CASSANI - ILSON JOSÉ
ENGELHARDT - JAIMES ALBERTO DA SILVA - JOÃO CARLOS JULIATTI - JONAS CHEQUETTO -
PAULO ROBERTO ALVES ROBERTI - SEBASTIÃO RAMOS DE ALMEIDA.
PARTICIPANTE: FRANCISCO JOSÉ ALVES SOARES
Atualização: Legislatura 2005/2008
São Gabriel da Palha, 07 de novembro de 2006 - LEONARDO LUIZ VALBUSA BRAGATO - Presidente - JOSÉ
MAURI - Vice-Presidente - LUIZ CARLOS CHEFER - Primeiro Secretário - IVÃO
SARTORI - Segundo Secretário - ALTAIR FERREIRA DA FONSECA - CARLOS MAGNO CANAL
- GILCIMAR DE OLIVEIRA - NATALINO FERNANDES BOTELHO - WENDERSON MARCONY BATISTA
DIAS.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.