LEI Nº 2.677, DE 02 DE
OUTUBRO DE 2017.
ACRESCENTA O Art. 109-A A LEI MUNICIPAL No
2.456/2014, DE 24 DE JUNHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUCÉLIA PIM
FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
acrescido à Lei Municipal nº 2.456, de 24 de junho de 2014, o Art. 109-A, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 109-A. As
farmácias e drogarias instaladas na Sede do Município funcionarão em regime de
plantão 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 1o As farmácias ou drogarias que não estiverem
na escala regular de plantão somente poderão funcionar de segunda a
sexta-feira, das 7 às 21 horas, e, aos sábados, das 7 às 17 horas.
§ 1º As farmácias ou drogarias que não
estiverem na escala regular de plantão somente poderá funcionar de segunda à
sexta-feira, das 7 horas às 18 horas e 30 minutos, com tolerância de 30
minutos, no máximo, e aos sábados das 7 horas às 13 horas, com tolerância
máxima de 30 minutos. (Redação
dada pela Lei nº 2716/2018)
§ 2o A farmácia ou drogaria que estiver
cumprindo plantão funcionará com portas abertas, das 7 às 21 horas, inclusive
aos sábados, domingos e feriados, obedecida a escala organizada pela
Municipalidade, e, através de janela ou portinhola, a partir das 21 horas e até
as 7 horas do dia seguinte.
§ 3o O Poder Executivo Municipal estabelecerá
critérios para classificar os estabelecimentos farmacêuticos segundo o valor
adicionado fiscal alcançado no ano imediatamente anterior e utilizará este
perfil e a localização dos mesmos para fixar os 02 (dois) que funcionarão no
mesmo plantão para o ano seguinte, assegurando-se que haja sempre um
estabelecimento menor funcionando com um maior na mesma escala, bem assim, um
estabelecimento localizado na região central e outro em bairros adjacentes.
§ 4o As farmácias ou drogarias que se
instalarem no Município no decorrer do ano aguardarão a fixação dos plantões
para o ano subseqüente, segundo diretrizes previstas neste artigo.
§ 5o Fica facultado às farmácias e drogarias instaladas
nos bairros circunvizinhos ao centro da cidade, distantes ao menos 2 km (dois
quilômetros), a funcionarem normalmente, com plantões específicos organizados
pelo Poder Executivo Municipal.
§ 6o Os estabelecimentos de que trata o
presente artigo estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação
aplicável, em caso de descumprimento das disposições relativas ao seu regular
funcionamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se às disposições
em contrário.
Publique-se e cumpra-se
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 02 de outubro
de 2017.
LUCÉLIA PIM FERREIRA DA
FONSECA
Prefeita Municipal
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
LUIZMAR MIELKE
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha