LEI Nº 2.677, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.

 

ACRESCENTA O Art. 109-A A LEI MUNICIPAL No 2.456/2014, DE 24 DE JUNHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica acrescido à Lei Municipal nº 2.456, de 24 de junho de 2014, o Art. 109-A, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 109-A. As farmácias e drogarias instaladas na Sede do Município funcionarão em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

 

§ 1º As farmácias ou drogarias que não estiverem na escala regular de plantão somente poderá funcionar de segunda à sexta-feira, das 7 horas às 18 horas e 30 minutos, com tolerância de 30 minutos, no máximo, e aos sábados das 7 horas às 13 horas, com tolerância máxima de 30 minutos. (Redação dada pela Lei nº 2716/2018)

 

§ 2o A farmácia ou drogaria que estiver cumprindo plantão funcionará com portas abertas, das 7 às 21 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, obedecida a escala organizada pela Municipalidade, e, através de janela ou portinhola, a partir das 21 horas e até as 7 horas do dia seguinte.

 

§ 3o O Poder Executivo Municipal estabelecerá critérios para classificar os estabelecimentos farmacêuticos segundo o valor adicionado fiscal alcançado no ano imediatamente anterior e utilizará este perfil e a localização dos mesmos para fixar os 02 (dois) que funcionarão no mesmo plantão para o ano seguinte, assegurando-se que haja sempre um estabelecimento menor funcionando com um maior na mesma escala, bem assim, um estabelecimento localizado na região central e outro em bairros adjacentes.

 

§ 4o As farmácias ou drogarias que se instalarem no Município no decorrer do ano aguardarão a fixação dos plantões para o ano subseqüente, segundo diretrizes previstas neste artigo.

 

§ 5o Fica facultado às farmácias e drogarias instaladas nos bairros circunvizinhos ao centro da cidade, distantes ao menos 2 km (dois quilômetros), a funcionarem normalmente, com plantões específicos organizados pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 6o Os estabelecimentos de que trata o presente artigo estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável, em caso de descumprimento das disposições relativas ao seu regular funcionamento.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 02 de outubro de 2017.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

LUIZMAR MIELKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha