LEI Nº 2456, DE 24 DE JUNHO DE 2014

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

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A Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Decreta:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei define e estabelecem as normas de posturas e implantação de atividades urbanas para o Município de São Gabriel da Palha, objetivando a organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e exercício de atividades.

 

§ 1º Entende-se por posturas municipais todo o uso de bem público ou privado ou o exercício de qualquer atividade que ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo.

 

§ 2º Considera-se meio urbano o logradouro público ou qualquer local público ou privado de livre acesso, ainda que não gratuito, ou que seja visível do logradouro público.

 

Art. 2º Constituem normas de posturas do Município de São Gabriel da Palha, para efeitos desta Lei, aquelas que disciplinam:

 

I - o uso e ocupação dos logradouros públicos;

 

II - as condições higiênico-sanitárias;

 

III - o conforto e segurança;

 

IV - a limpeza pública;

 

V - a divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.

 

Art. 3º O Código de Posturas deverá ser aplicado no Município de São Gabriel da Palha em harmonia com o plano diretor urbano e legislação correlata.

 

Art. 4º Todas as pessoas físicas residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado, localizadas no Município estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º São consideradas áreas públicas do Município os logradouros públicos, aí compreendidas as vias de circulação, calçadas, praças, parques, galerias da cidade.

 

Art. 6º As autorização para o exercício de atividades econômicas nas áreas públicas serão concedidas a título precário, conforme critério de conveniência, oportunidade e interesse público e poderão ser revogadas a qualquer tempo, a juízo da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

 

Parágrafo único. Os documentos de autorização serão expedidos após o deferimento do pedido, mediante o prévio recolhimento da taxa respectiva.

 

SEÇÃO I

DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 7º Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos poderá ser executado sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros.

 

Parágrafo único. Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de logradouros públicos forem executados pela Prefeitura, compete a esta cobrar a quem de direito a importância correspondente às despesas acrescidas de 5% (cinco por cento).

 

Art. 8º Qualquer entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro público deverá previamente comunicar para as providências cabíveis as outras entidades de serviços públicos porventura atingidos pelo referido serviço ou obra.

 

SEÇÃO II

DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 9º As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas e quaisquer obras ou dispositivos existentes nos logradouros públicos, serão punidos na forma de Legislação em vigor.

 

Parágrafo único. Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a Prefeitura pelas despesas que esta fizer acrescidas de 5% (cinco por cento), na repartição dos danos causados nos leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos dispositivos neles existentes.

 

CAPITULO III

DA HIGIENE DAS VIAS PUBLICAS

 

Art. 10 É proibido riscar, colar papéis, inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo discriminados:

 

I - árvores de logradouro público; 

 

II - estátuas e monumentos; 

 

III - grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis; 

 

IV - postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas de correio, de alarme, de incêndio e de coleta de lixo; 

 

V - guias de calçamentos nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, bem como nas escadarias;

 

VI - colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos, mesmo quando de propriedade de pessoas e entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições; 

 

VII - sobre outras publicidades protegidas por licença municipal, exceto as pertencentes ao interessado.

 

Art. 11 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão em tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.

 

Art. 12 É proibido lavar veículos de grande porte e equipamentos em vias e logradouros públicos, bem como a exploração comercial dessa atividade nos referidos locais.

 

Art. 13 Fica proibido o estacionamento de veículos sobre o passeio e calçadas, no território do Município.

 

Art. 14 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os Governos da União e do Estado, através de seus órgãos competentes, para execução de serviços de combate vetores de doenças, de guinchamento de veículos e outros serviços, enquanto não organizado o seu próprio serviço, ou ainda contratar serviços de terceiros, mediante licitação pública.

 

CAPITULO IV

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 15 As residências existentes no Município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio, bem como seus quintais, pátios, piscinas, edificações, telhados e coberturas.

 

Art. 16 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados no Município.

 

Art. 17 Os edifícios comerciais e residenciais, incluindo os condomínios e loteamentos de casas, deverão possuir abrigos apropriados para a guarda temporária dos resíduos, convenientemente dispostos, perfeitamente vedados e dotados de dispositivos para limpeza e sua higienização, conforme legislação vigente.

 

Parágrafo único. Fica proibido aos moradores de prédios jogarem água ou atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que possam prejudicar a higiene, a segurança, o sossego e a saúde dos transeuntes e moradores de prédios e casas vizinhas.

 

CAPITULO V

DA DELIMITAÇÃO FÍSICA DOS TERRENOS

 

Art. 18 Os terrenos vazios e quintais situados na área urbana e de expansão urbana no Município deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade.

 

§ 1º A capinação dos terrenos de que trata o caput deverá ser feita sempre que a vegetação atingir no máximo vinte centímetros de altura.

 

§ 2º O proprietário ou o possuidor de imóvel urbano deverá responsabilizar-se pela limpeza e destinação do mato resultante da capinação, a qual poderá ser retirada ou leirada ao centro do terreno, não sendo permitido o depósito de outros detritos sólidos nas leiras.

 

§ 3º Na falta da limpeza ou da destinação do mato resultante da capinação, conforme o disposto no § 2.º deste artigo, o proprietário ou possuidor será responsabilizado por possível queima que ocorrer, mesmo que o ateamento do fogo seja feito por desconhecido.

 

§ 4º Nos terrenos a que se refere o caput não serão permitidas fossas abertas, escombros, construções inabitáveis e a manutenção do material resultante da capinação e da limpeza, ressalvadas as leiras de decomposição do mato resultante da capinação.

 

§ 5º Sem prejuízo da notificação pessoal, feita por fiscais da Prefeitura, serão publicados editais, no órgão oficial da Prefeitura, de notificação dos proprietários de imóveis em determinados bairros ou regiões da cidade, para que no prazo de 10 (dez) dias cumpram os dispositivos deste artigo, sob pena de se sujeitarem à multa, bem como ao pagamento das despesas com os serviços.

 

§ 6º A capinação e a limpeza poderão ser feitas diretamente pela Prefeitura ou por delegação a terceiro, havendo sempre um acréscimo, sobre o custo, de 5% (cinco por cento) a título de administração, a ser pago pelo proprietário do imóvel.

 

Art. 19 Ficam proibidos os seguintes meios para a capinação e limpeza dos terrenos de que trata o caput do artigo anterior:

 

I - o uso de herbicidas, com exceção do NA (não Agrícola), apenas para a vegetação que cresce entre as divisas de terrenos, ou em meio às calçadas e suas respectivas guias;

 

II - emprego de fogo.

 

Art. 20 É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive detritos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município.

 

§ 1º A proibição do presente artigo e extensiva as margens das rodovias municipais, estaduais e federais, bem como os caminhos municipais.

 

§ 2º O infrator incorrerá em multa, dobrada a cada reincidência.

 

Art. 21º Os terrenos da zona urbana serão fechados com muro ou grades de ferro ou madeira, devendo ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) nos casos de terreno baldio.

 

Art. 22 Fica proibida a construção de cerca de arame farpado, exceto na zona rural.

 

Art. 23 Fica permitida a utilização de elementos físicos delimitadores constituídos de cercas vivas, nas seguintes condições:

 

I - não será permitido o emprego de plantas que contenham espinhos;

 

II - as mesmas deverão ser convenientemente conservadas à custa do proprietário ou possuidor do terreno.

 

CAPITULO VI

DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 24 Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares não poderão utilizar as calçadas.

 

Parágrafo único. A administração poderá tolerar a ocupação parcial e temporária da calçada para colocação de mesas e cadeiras em alguns locais específicos, na forma que dispuser a regulamentação, devendo ser assegurado o percurso livre mínimo para o pedestre de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Art. 25 O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento indicando a testada, largura do passeio, os pontos de postes, placas, árvores e similares, o número e a disposição de mesas e cadeiras.

 

Art. 26  Fica proibido nas calçadas e sarjetas:

 

I - criar qualquer tipo de obstáculo a livre circulação dos pedestres;

 

II - depositar mesas, cadeiras, caixas, bancas comerciais, produtos comerciais, cavaletes e outros materiais similares;

 

III - a instalação de engenhos destinados a divulgação de mensagens de caráter particular, que não tenha interesse público;

 

IV - a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não sejam os permitidos pelo órgão competente;

 

V - a exposição de mercadorias e utilização de equipamentos eletromecânicos industriais;

 

VII - rebaixamento de meio fio, sem a prévia autorização da Administração;

 

VIII - criação de estacionamento para veículos automotores;

 

IX - a construção de jardineiras, floreiras ou vasos que não componham o padrão definido pela Administração.

 

Parágrafo único. É proibido o lançamento de água pluvial ou águas servidas ou o gotejamento do ar condicionado sobre o piso da calçada ou a pista de rolamento.

 

Art. 27 A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos logradouros públicos que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos.

 

Art. 28 Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação espinhenta na área correspondente a calçada e ao passeio público.

 

Art. 29 É expressamente proibido reservar lugar para estacionamento de veículos nos logradouros públicos com cadeiras, bancos, caixas ou qualquer tipo de objeto.

 

Art. 30 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas municipais ou logradouros públicos.

 

Art. 31 A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que, pelo seu estado de conservação, possa ocasionar danos à via pública ou a terceiros.

 

Art. 32 É vedado o desfile de veículos de circo transportando animais nas vias públicas do perímetro urbano.

 

Parágrafo único. É proibido estacionar nas vias públicas veículos destinados ao transporte de animais, salvo se devidamente limpos.

 

Art. 33 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres:

 

I - conduzindo pelos passeios e logradouros públicos volumes de grande porte.

 

II - dirigindo ou conduzindo pelos passeios e logradouros públicos veículos de qualquer espécie;

 

III - conduzindo ou mantendo animais sobre os passeios e jardins.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II, os carrinhos de crianças e de deficientes físicos.

 

Art. 34 Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas no interior dos imóveis, serão toleradas a carga e descarga na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas e no horário estabelecido pela Prefeitura.

 

Parágrafo único. Na área central ou em vias públicas onde o estacionamento for permitido em apenas um dos lados, deverão ser delimitados bolsões de carga e descarga, definindo seu período de uso.

 

CAPITULO VII

DAS CONSTRUÇÕES

 

Art. 35 Na obras, demolições ou reformas não será permitido, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio ou do leito carroçável com materiais de construção, sendo que 1/3 (um terço) do passeio deverá ficar completamente desimpedido para o trânsito de pedestres.

 

Parágrafo único. Quando da descarga de material de construção será tolerada a ocupação de parte do passeio ou do leito carroçável por período não superior a 3 (três) horas, suficiente para o recolhimento do material e não podendo permanecer no passeio ou leito carroçável de um dia para outro.

 

Art. 36 Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido, permanentemente, em perfeito estado de limpeza.

 

Parágrafo único. A execução de argamassa em logradouros públicos só poderá ser autorizada em caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o contato da argamassa com o pavimento.

 

Art. 37 É proibido depositar nas vias públicas quaisquer materiais, inclusive entulhos.

 

CAPITULO VIII

INSTALAÇÃO DE CAÇAMBAS NO LOGRADOURO PÚBLICO

 

Art. 38 A licença para o uso do logradouro público com a colocação de caçamba de coleta de terra ou entulho tem validade de um ano e o veículo somente poderá trafegar portando o original do documento de licenciamento.

 

§ 1º Para que ocorra o licenciamento, a caçamba deverá:

 

a) ser pintada de cores vivas;

b) possuir tarja refletora com área mínima de 100 cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade para assegurar a visibilidade noturna;

c) ser identificada com o nome e número do CNPJ e da licença, nas faces laterais externas, com dimensões mínimas de 0,50 m (cinquenta centímetros) por 0,50 m (cinquenta centímetros).

 

§ 2º O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local é de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 3º É proibida a colocação de caçamba:

 

a) a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;

b) em local onde for proibido parar, estacionar ou destinado a veículos especiais;

c) junto a hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea;

d) em ponto de táxi;

e) em área de carga e descarga;

f) em ilha ou refúgio situado ao lado de canteiro central ou sobre este;

g) sobre marca de sinalização.

 

§ 4º É proibida a formação de grupos de caçambas no logradouro público, devendo ser obedecido o espaçamento mínimo de 20 m (vinte metros) entre as caçambas.

 

§ 5º A caçamba deverá ser instalada paralelamente ao meio fio e não poderá estar afastada mais do que 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio.

 

§ 6º A caçamba destina-se apenas à coleta de terra e entulho, sendo vedada a coleta de lixo.

 

§ 7º Mesmo atendendo às normas gerais para a instalação, se constatado que a caçamba causa prejuízo ao trânsito de veículos ou pedestres devido a alguma excepcionalidade, a Prefeitura poderá determinar a sua imediata retirada.

 

CAPITULO IX

DOS EVENTOS EM GERAL

 

Art. 39 A instalação provisória de palanques, palcos, arquibancadas e outras estruturas para a realização de eventos em locais públicos ou privados, por pessoas físicas e jurídicas, para qualquer finalidade, dependerão de prévio licenciamento da Administração e obedecerão às normas:

 

I - de segurança contra incêndio e pânico;

 

II - de vigilância sanitária;

 

III - de meio ambiente;

 

IV - de circulação de veículos e pedestres;

 

V - de higiene e limpeza pública;

 

VI - de ordem tributária;

 

VII - de divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.

 

Parágrafo único. Na localização de coretos e palanques deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

a) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis das festividades os estragos porventura verificados;

b) serem removidos no prazo máximo de 18 (dezoito) horas, a contar do encerramento do evento.

 

Art. 40 O licenciamento será fornecido pela Administração Pública em caráter temporário após o atendimento às exigências contidas nesta Lei e na sua regulamentação.

 

§ 1º Fica dispensado o licenciamento temporário no caso de realização de evento em estabelecimento que possuir esta atividade principal através de alvará de localização e funcionamento.

 

§ 2º Administração exigirá o licenciamento específico para eventos, na forma da regulamentação, de forma a promover ações específicas que venha assegurar a segurança, salubridade, fluidez do trânsito e o interesse público.

 

Art. 41 Os promotores de eventos em geral, quando da divulgação dos respectivos espetáculos para sua realização no Município de São Gabriel da Palha, ficam obrigados a informar e cumprir o horário de início e, no caso de realização em logradouro público, do término dos mesmos.

 

Parágrafo único. Os estádios, ginásios, ou casas de espetáculos com capacidade de público acima de 2000 (duas mil) pessoas e que não tenham lugares numerados, deverão abrir suas portas para o público no mínimo 2 (duas) horas antes do horário divulgado para o início do espetáculo.

 

Art. 42 Os responsáveis pelos eventos abertos ao público que tenham à disposição do público acima de 1000 (um mil) ingressos deverão divulgar durante o evento, a localização de extintores de incêndio, as rotas de fuga para caso de incêndio e pânico e as saídas de emergência.

 

CAPITULO X

DO MOBILIÁRIO URBANO

 

Art. 43 Quando instalado em logradouro público, considera-se como mobiliário urbano:

 

I - abrigo para passageiros e funcionários do transporte público;

 

II - armário e comando de controle semafórico, telefonia e de concessionárias de serviço público;

 

III - banca de jornais e revistas ou flores;

 

IV - bancos de jardins e praças;

 

V - sanitários públicos;

 

VI - cabine de telefone e telefone público;

 

VII - caixa de correio;

 

VIII - coletor de lixo urbano leve;

 

IX - coretos;

 

X - defensa e gradil;

 

XI - equipamento de sinalização;

 

XII - estátuas, esculturas, monumentos e fontes;

 

XIII - estrutura de apoio ao serviço de transporte de passageiros;

 

XIV - jardineiras e canteiros;

 

XV - módulos de orientação;

 

XVI - mesas e cadeiras;

 

XVII- painel de informação;

 

XVIII - poste;

 

XIX - posto policial;

 

XX - relógios e termômetros;

 

XXI - toldos;

 

XXII - arborização urbana.

 

§ 1º O mobiliário urbano, quando permitido, será mantido em perfeitas condições de funcionamento e conservação, pelo respectivo responsável, sob pena de aplicação das penalidades descritas nesta Lei.

 

§ 2º As mesas e cadeiras localizadas em área particular devidamente delimitada não são considerados mobiliário urbano com exceção da hipótese de ocupar parte do logradouro público.

 

§ 3º É proibida a instalação de trailer em logradouro público. 

 

Art. 44 O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público será padronizado pela Administração mediante regulamentação, excetuando-se estátuas, esculturas, monumentos e outros de caráter artístico, cultural, religioso ou paisagístico.

 

Art. 45 A instalação de mobiliário urbano deverá atender aos seguintes preceitos mínimos:

 

I - deve se situar em local que não prejudique a segurança e circulação de veículos e pedestres.

 

II - não poderá prejudicar a intervisibilidade entre pedestres e condutores de veículos;

 

III - deverá ser compatibilizado com a arborização e/ou ajardinamento existente ou projetado, sem que ocorra danos aos mesmos;

 

IV - deverá atender às demais disposições desta Lei e sua regulamentação.

 

Parágrafo único. Compete à Administração Municipal definir a prioridade de instalação ou permanência do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação ou pelos benefícios deste uso o ônus correspondente.

 

Art. 46 A instalação de termômetros e relógios públicos, painéis de informação e outros que contenham mensagem publicitária acoplada observarão as disposições legais pertinentes divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte, ao paisagismo, à segurança e às condições de acessibilidade universal.

 

Art. 47 A disposição do mobiliário urbano na calçada atenderá aos critérios a serem indicados na regulamentação, devendo ser considerado:

 

I - a instalação de mobiliário urbano de grande porte tal como banca de jornais e revistas ou flores e abrigo de ponto de parada de transporte coletivo e de táxi, terá um distanciamento da confluência dos alinhamentos a ser definido pela Administração;

 

II - todos os postes ou elementos de sustentação, desde que considerados imprescindíveis, deverão sempre que possível ser instalados próximos à guia da calçada, assegurando uma distância mínima de 0,30m (trinta centímetros) entre a face externa do meio-fio e a projeção horizontal das bordas laterais do elemento, independente da largura da calçada;

 

III - os postes de indicação dos nomes dos logradouros poderão ser instalados nas esquinas próximo aos meios-fios desde que:

 

a) possuam diâmetro inferior a 63mm (sessenta e três milímetros);

b) respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio;

c) não interfiram na circulação dos pedestres.

 

IV - os postes de transmissão poderão ser instalados nas calçadas desde que:

 

a) estejam situados na direção da divisa dos terrenos, exceto na hipótese dos mesmos possuírem uma testada com formato ou comprimento que tecnicamente impossibilite esta providência;

b) estejam afastados das esquinas em no mínimo três metros;

c) respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio;

d) estejam compatibilizados com os demais mobiliários existentes ou projetados tais como arborização pública, ajardinamento, abrigos de pontos de parada de coletivos e de táxis, etc.;

e) os aspectos técnicos de sua instalação, manutenção e conservação sejam analisados previamente pela Administração;

f) atenda aos critérios a serem descritos na regulamentação própria ou na regulamentação do uso e construção de calçadas.

 

Parágrafo único. Poderão ser adotadas características diferentes das estabelecidas neste artigo, em caráter excepcional, desde que analisadas previamente e aprovadas pela Administração, com vistas a compatibilizar o interesse público com as peculiaridades locais.

 

Art. 48 A Administração poderá retirar os mobiliários urbanos em desuso, quebrados ou abandonados pelo responsável pelo seu uso, após um período máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, cabendo aos mesmos o ressarcimento ao Município dos custos deste serviço.

 

SEÇÃO I

DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS OU FLORES

 

Art. 49 A instalação de bancas de jornais e revistas ou flores dependerá de licenciamento prévio e será permitida:

 

I - em área particular;

 

II - nos logradouros públicos.

 

§ 1º O licenciamento em logradouros públicos se fará em regime de permissão de uso, não gerando direitos ou privilégios ao permissionário, podendo sua revogação ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo critério da Administração, desde que o interesse público assim o exija, sem que àquele assiste o direito a qualquer espécie de indenização ou compensação.

 

§ 2º Incumbe ao permissionário zelar pela conservação do espaço público cedido, respondendo pelos danos que vier causar ao Município ou a terceiros, direta ou indiretamente.

 

Art. 50 O licenciamento para instalação de bancas em logradouros públicos deverá atender aos seguintes critérios mínimos:

 

I - somente serão objeto de análise e possível licenciamento aquelas que já se encontram instaladas a pelo menos 2 (dois) anos anteriormente a data vigência desta Lei sendo exploradas pelo mesmo responsável;

 

II - devem ser previamente avaliadas pelo setor técnico competente da Administração quanto às interferências com a circulação de veículos ou pedestres, observando-se os parâmetros desta Lei, das normas técnicas e da legislação vigente, podendo ser:

 

a) relocadas,

b) retiradas na impossibilidade técnica da relocação.

 

III - outros, a ser definido na regulamentação, com vistas a alcançar os objetivos desta Lei.

 

§ 1º A relocação ou a retirada para os locais indicados deverá ser feita pelo responsável pela banca no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação, podendo a Administração recolhê-la ao depósito municipal sem prejuízo das penas previstas nesta Lei.

 

§ 2º A prioridade na relocação deverá levar em consideração os seguintes aspectos:

 

a) o permissionário não poderá ter ou administrar outra banca no Município de São Gabriel da Palha;

b) a proximidade com o novo local;

c) ter dimensões compatíveis com o espaço existente;

d) o histórico de infrações do permissionário;

e) a espontaneidade do permissionário na relocação da banca.

 

Art. 51 A relocação das bancas em logradouros públicos, além das disposições contidas nesta Lei, atenderá aos seguintes critérios:

 

I - deverá ficar afastada das esquinas, das travessias sinalizadas de pedestres, de edificação tombada ou destinada a órgão de segurança, das árvores situadas nos espaços públicos;

 

II - deverá ficar afastada 0,30m (trinta centímetros) da face externa do meio-fio a partir da projeção da cobertura;

 

III - permitir uma largura livre de calçada de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) para permitir o percurso seguro de pedestres;

 

IV - deverá ficar afastada 3,00m (três metros) das entradas de garagem.

 

Parágrafo único. Será permitida a mudança de uso da banca somente após autorização prévia da Administração.

 

Art. 52 A licença de bancas em logradouros públicos passa para seus sucessores, nas seguintes situações:

 

I - por morte do permissionário;

 

II - por não atendimento as disposições desta Lei e sua regulamentação;

 

III - no caso de relevante interesse público devidamente fundamentado.

 

Art. 53 O órgão municipal competente definirá o padrão para as bancas em função da interação com o mobiliário urbano existente, da interferência com o fluxo de pedestres e veículos, da compatibilização com a arborização e ajardinamento público existentes e demais características da área.

 

Art. 54 A área ocupada, o modelo, a localização e os produtos comercializados atenderão a regulamento emitido pela Administração.

 

Art. 55 É proibido, sob pena de aplicação das penalidades descritas nesta Lei e retirada da banca:

 

I - alterar ou modificar o padrão da banca com instalações móveis ou fixas, bem como aumentar ou fazer uso de qualquer equipamento que caracterize o aumento da área permitida;

 

II - veicular propaganda político-partidária, por qualquer meio;

 

III - colocar publicidade não licenciada pelo município;

 

IV - mudar a localização da banca de jornais e revistas ou flores sem prévia autorização;

 

V - expor produtos fora dos limites da projeção da cobertura da banca.

 

Art. 56 Verificado pela Administração que a banca se encontra fechada o permissionário será intimado para que promova a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação do alvará e retirada da banca.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de execução de atividades de restauração de serviços públicos essenciais e os de doença do titular, quando será permitido o fechamento pelos seguintes prazos, após comunicação prévia à Administração:

 

a) por até 30 (trinta) dias a contar do término das obras de interesse público;

b) por até 60 (sessenta) dias no caso de doença do titular.

 

Art. 57 A divulgação de mensagens visíveis ao transeunte em bancas de jornais e revistas ou flores, obedecerá as condições estabelecidas na legislação própria.

 

CAPÍTULO XI

DOS DISPOSITIVOS COLETORES DE LIXO

 

Art. 58 A utilização de elementos fixos tais como ecopostos, lixeiras, cestos, gaiolas e similares para acondicionamento de resíduos sólidos domiciliares e/ou comerciais serão permitidos em muros, calçadas e nos logradouros públicos, desde que não atrapalhe a circulação dos transeuntes.

 

Parágrafo único. Fica proibida a colocação de portas de acesso a depósito interno destinado a acondicionar resíduos sólidos no limite do alinhamento do terreno bem como qualquer outro dispositivo que abra sobre as calçadas.

 

Art. 59 As regras para a correta disposição dos resíduos sólidos, bem como seu acondicionamento e armazenamento, serão regulamentados pela Administração.

 

CAPITULO XII

DA ARBORIZAÇÃO

 

Art. 60 Não será permitida a utilização de árvore de arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.

 

Art. 61 É vedado danificar por qualquer forma os jardins públicos.

 

CAPITULO XIII

DOS TAPUMES E ANDAIMES

 

Art. 62 É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções e demolições.

 

Art. 63 Em nenhum caso e sob qualquer pretexto os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, bem como funcionamento de equipamento ou instalações de quaisquer serviços públicos.

 

Art. 64 O alinhamento do tapume não poderá ocupar mais de 50% (cinquenta por cento) do passeio.

 

Art. 65 Quando a obra tiver mais de um pavimento, é obrigatória a instalação de proteção aos andaimes a fim de preservar a integridade física dos transeuntes e operários.

 

CAPITULO XIV

DO TRANSITO PÚBLICO

 

Art. 66 É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, passeios e calçadas, exceto para efeito de intervenções públicas e eventos ou quando as exigências de segurança, emergência ou o interesse público assim determinarem.

 

§ 1º Em caso de necessidade, a Administração poderá autorizar a interdição total ou parcial da rua.

 

§ 2º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 67 Fica proibido nas vias e logradouros públicos:

 

I - conduzir veículos de tração animal e propulsão humana nas vias de trânsito rápido e arterial, sendo tolerado apenas em vias coletoras e locais, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro;

 

II - transportar arrastando qualquer material ou equipamento;

 

III - danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a sinalização oficial;

 

IV - transitar com qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos;

 

V - efetuar quaisquer construções que venha impedir, dificultar, desviar o livre trânsito de pedestres ou veículos em logradouros públicos, com exceção das efetuadas pela administração ou por ela autorizada.

 

Art. 68 Ficam proibidos os estacionamentos de uso privativo localizados em vias públicas.

 

§ 1º Excetua-se do caput deste artigo os estacionamentos próximos aos órgãos públicos ou particulares, que prestam relevantes serviços à comunidade.

 

§ 2º Os órgãos públicos ou particulares que prestam serviços relevantes a comunidade são os seguintes:

 

I - clínicas médicas que possuam serviço de urgência ou emergência;

 

II - delegacias de polícia civil;

 

III - postos policiais militares;

 

IV - hospitais;

 

V - pronto-socorros;

 

VI - promotoria de justiça e fórum;

 

§ 3º Os estacionamentos privativos previstos no parágrafo anterior serão objeto de licenciamento mediante alvará administrativo.

 

Art. 69 Qualquer manifestação pública que impeça o livre trânsito de veículos será condicionada à comunicação prévia ao órgão municipal competente responsável pelo controle do trânsito, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito) horas.

 

Art. 70 Com o objetivo de não permitir que o livre trânsito de pedestres seja dificultado ou molestado, fica proibido:

 

I - conduzir veículos pelas calçadas;

 

II - colocar qualquer objeto /equipamento nas entradas de garagem e nas soleiras das portas dos imóveis construídos no alinhamento dos logradouros;

 

III - depositar dejetos que comprometam a higiene das calçadas;

 

IV - abrir portões de garagens e outros com projeção sobre as calçadas.

 

Art. 70 É proibida a construção, instalação ou qualquer tipo de ocupação sobre a galeria construída sobre o Córrego São Gabriel, ficando a fiscalização da mesma a cargo das Secretarias Municipais de Obras e de Serviços Urbanos e Transporte.

 

§ 1º É vedado o trânsito de veículos automotores sobre a galeria.

 

§ 2º Os proprietários de lotes ou terrenos, que fazem divisa com a galeria sobre o córrego São Gabriel, neste Município, deverão respeitar o afastamento de 01 (um) metro para qualquer tipo de construção.

 

CAPITULO XV

DOS CEMITÉRIOS

 

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 71 Cabe à Prefeitura a administração dos cemitérios públicos municipais e o provimento sobre a Polícia Mortuária, na forma estabelecida em Regulamento.

 

Art. 72 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordem religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registro de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.

 

Art. 73 O cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

 

I - domínio da área;

 

II - título de aforamento;

 

III - organização legal da empresa.

 

IV - Estatuto próprio no qual terá obrigatoriamente, dispositivos: 

 

a) autorizando venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado de 4 (quatro) anos ou mais;

b) autorizando venda definitiva de carneiros ou jazigos;

c) permitindo transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;

d) proibindo carneiros ou jazigos gratuitos;

e) criando tarifa permanente de manutenção, que terá como base de cálculo um doze avos do Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, fixada para a empresa;

f) fixando percentual sobre o valor da transferência a terceiro, em benefício da empresa;

g) a compra e venda de carneiros e jazigos, por contrato, público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar por si seus sucessores, as Cláusulas obrigatórias do Estatuto;

h) em caso de falência ou dissolução da empresa, o acervo será transferido à Prefeitura sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.  

 

§ 1º Os ossos de cadáver sepultado em carneiros ou jazigos temporário, na época da exumação, não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para o ossuário do cemitério público mais próximo. 

 

§ 2º O inciso IV e suas alíneas, deste artigo, são exclusivos dos cemitérios de iniciativa privada. 

 

§ 3º O licenciamento de cemitério deste tipo atenderá às conveniências de localização e do interesse público. 

 

§ 4º Nos casos omissos aplicar-se-á o dispositivo deste livro que regula a matéria análoga ou semelhante.

 

Art. 74 Os cemitérios ficam aberto ao público diariamente das oito às doze e das treze às dezoito horas.

 

Art. 75 Os cemitérios, internamente, ficam divididos em quadras e estas, com rua principal não inferior a 2,40m de largura e as demais não inferiores a 2,20m de largura.

 

Parágrafo único. As quadras são divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m no sentido de largura da área de sepultamento e 0,40m no sentido de seu comprimento.

 

Art. 76 Os cemitérios públicos municipais deverão ter serviço de segurança diurno e noturno, mantido pela Prefeitura.

 

Art. 77 A administração dos cemitérios públicos municipais além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, manterá:

 

I - livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:

 

a) número de ordem;

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) data e lugar do óbito;

d) número de registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

e) número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;

f) espécie da sepultura (temporária ou perpétua);

g) sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo);

h) data e motivo da exumação;

i) pagamento de taxas e emolumentos;

j) número, página e data do talão e importância paga;

k) observações.

 

II - Livro geral para registro de carneiros perpétuos, contendo coluna para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;

c) data do sepultamento;

d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e) número da quadra e do carneiro ou jazigo;

f) nome de quem assinou o aforamento;

g) nome do que foi sepultado;

h) nome patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;

i) pagamento do foro;

j) número, página, data do talão e importância paga;

k) observações.

 

III - Livro geral para registro de cadáveres submetidos a cremação, contendo coluna para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) número de ordem do registro na categoria se sepultamento por cremação;

c) data da cremação;

d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e) número da urna respectiva das cinzas do cadáver cremado;

f) data e lugar do óbito;

g) número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

h) espécie de documento do próprio falecido, manifestado sua vontade (testamento, documento público ou particular, com duas testemunhas e firmas reconhecidas);

i) requerimento do viúvo ou viúva ou se falecido era solteiro, do pai ou mãe;

j) na falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas reconhecidas;

k) certidão do médico que tratou do falecido e o assistiu até o final, de que a morte foi resultado de uma causa natural;

l) certidão da autoridade policial da jurisdição do lugar onde se deu o óbito, de que não há impedimento para a cremação;

m) no caso de morte súbita – atestado médico considerando o evento como morte natural;

n) no caso de morte violenta (acidente), o documento comprovante da autópsia.

 

IV - Livro geral para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos, contendo coluna para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) data do sepultamento;

c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) número do nicho;

e) data do aforamento, número e página do livro;

f) data da exumação.

 

V - livro geral para registro de ossos no ossuário, contendo coluna para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) data do sepultamento;

c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) data da exumação.

 

Art. 78 A instalação de necrotérios e capela mortuária será feita em prédio isolado, distante no mínimo 15 (quinze) metros das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

CAPITULO XVI

DO COMERCIO AMBULANTE OU EVENTUAL

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 79 Comércio Ambulante é a atividade profissional temporária exercida por pessoa física em logradouro público.

Parágrafo único. Comerciante ambulante ou camelô é a pessoa física que exerce essa atividade profissional por sua conta e risco, sem vínculo empregatício com o fornecedor da mercadoria comercializada.

 

Art. 80 A autorização para o exercício do comércio ambulante é pessoal e intransferível, e concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, se constatadas infrações pelo ambulante ou se razões de interesse público recomendarem a cessação da atividade.

 

Art. 81 A autorização concedida para o exercício do comércio ambulante poderá, a pedido do autorizado ou por motivo de interesse público, ter seu local de ponto fixo ou estacionamento remanejado, observadas as restrições pertinentes.

 

Art. 82 Cada ambulante só poderá ser contemplado com uma única autorização para um único local e para um único tipo de comércio ou serviço.

Parágrafo único. É permitido à pessoa física contar com um auxiliar na atividade de comerciante ambulante, o qual poderá ser o seu representante no momento da ação fiscal, desde que seu nome figure na autorização.

 

SEÇÃO II

DOS MEIOS E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

 Art. 83 Os ambulantes devem apresentar-se trajados e calçados, em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comercializam gêneros alimentícios o uso de uniformes ou guarda-pó e boné ou gorro, na cor e modelos aprovados pela Administração.

 

Art. 84 O comerciante ambulante poderá se utilizar dos seguintes meios para exercer sua atividade:

 

I - barraca com as dimensões máximas de um metro e cinquenta centímetros por um metro e cinquenta centímetros, permitida a sua cobertura na extensão de vinte centímetros além da área da barraca;

 

II - bujão, cesta, caixa a tiracolo ou pequeno recipiente térmico;

 

III - módulo e veículo motorizado, com dimensões máximas de dois metros e meio de comprimento, um metro e oitenta centímetros de largura e até dois metros e meio de altura;

 

IV - cadeira de engraxate padronizada ou pequeno módulo transportável;

 

V - outros meios que venham a ser aprovados pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. É proibida a utilização de veículos de tração animal.

 

Art. 85 O comerciante ambulante que não tiver autorização de ponto fixo somente poderá parar o tempo estritamente necessário para realizar a venda ou para a prestação de serviço profissional.

 

Art. 86 Os comerciantes ambulantes deverão portar sempre os seguintes documentos:

 

I - original do documento de autorização para uso de área pública;

 

II - documento de identidade com foto;

 

III - nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto quando se tratar de produtos artesanais ou de fabricação caseira.

 

Parágrafo único. Os vendedores de artigos destinados à alimentação deverão afixar em local visível a tabela de preços dos produtos comercializados.

 

Art. 87 O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados que comercializem comestíveis deverão ser licenciados através do respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, observando às seguintes condições mínimas:

 

I - deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância sanitária do Município;

 

II - obedecerem as leis de trânsito quanto ao estacionamento de veículos bem como suas características originais;

 

III - distarem no mínimo 50m (cinquenta metros) de estabelecimentos regularizados que comercializem produtos similares;

 

IV - manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que estiverem estacionados;

 

V - atender aos demais preceitos desta Lei e de sua regulamentação.

 

SEÇÃO III

DAS RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES

 

Art. 88  Não será permitida a venda pelo comércio ambulante de:

 

I - bebida alcoólica;

 

II - objetos considerados perigosos;

 

III - inflamável, corrosivo e explosivo, inclusive fogos de artifício de qualquer tipo;

 

IV - animais vivos;

 

V - medicamentos;

 

VI - título patrimonial de clubes, rifas, seguros, cartão de crédito e semelhantes;

 

VII - sucatas;

 

VIII - quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos e que, a juízo da Administração, ofereçam perigo à saúde pública ou possam apresentar qualquer inconveniente.

 

Art. 89 É proibido à atividade do comércio ambulante:

 

I - a colocação de mesas e cadeiras em torno de qualquer barraca, módulo ou veículo;

 

II - o estacionamento sem autorização;

 

III - o uso de buzina, campainha, corneta e outros processos ruidosos de propaganda, inclusive a apregoação;

 

IV - o contato manual direto com alimentos não acondicionado;

 

V - o uso de caixote como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio;

 

VI - a exibição de publicidade de qualquer tipo nos equipamentos.

 

VII - desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;

 

VIII - praticar atos simulados ou prestar falsas declaração perante a Administração.

 

Art. 90 É proibida a concessão e o remanejamento de autorização para a atividade do comércio ambulante:

 

I - em frente à parada de coletivo ou à entrada de edifício, repartição pública, templo religioso e outros locais inconvenientes;

 

III - a menos de cinquenta metros de estabelecimento que venda, exclusivamente, os mesmos produtos;

 

III - a menos de cinco metros das esquinas de logradouros ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;

 

IV - num raio de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino e hospitais.

 

SEÇÃO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 91 O pedido inicial de autorização, mencionando a mercadoria a ser vendida ou o serviço a ser prestado e o local de atuação pretendido deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - comprovante de residência há mais de dois anos no Município;

 

II - documento de identidade e CPF;

 

III - duas fotos três por quatro;

 

IV - prova de ter sido o veículo ou unidade vistoriado pelo órgão sanitário competente do Município, em nome do requerente, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios;

 

Parágrafo único. A autorização será efetivada por meio da emissão de Alvará, após a comprovação do pagamento das taxas respectivas.

 

Art. 92 Os ambulante autorizados deverão promover anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização para o exercício de sua atividade.

 

Parágrafo único. Critérios de conveniência e oportunidade poderão fundamentar decisão da autoridade competente para a não renovação de autorização.

 

CAPÍTULO XVII

DA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA PASSEIO E LAZER

 

Art. 93 Os serviços de locação de brinquedos elétricos para passeio e lazer poderão ser prestados nas áreas públicas, mediante Alvará.

 

Parágrafo único. Consideram-se brinquedos elétricos os veículos não poluentes que tenham as seguintes características:

 

I - dimensões máximas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros);

 

II - velocidade máxima não superior a 20 km/h;

 

III - fornecimento de energia propulsora por meio de baterias.

 

Art. 94 As empresas exploradoras da atividade de locação de equipamentos para passeio e lazer ficam obrigadas a observar as seguintes normas:

 

I - manter os equipamentos em perfeito estado de conservação;

 

II - instalar na parte traseira de cada equipamento plaqueta metálica, de dimensões mínimas de 0,10m (dez centímetros) por 0,06m (seis centímetros), com o nome e a inscrição municipal;

 

III - não transportar número de pessoas que exceda a capacidade de cada equipamento.

 

Art. 95 Fica vedado em qualquer hipótese:

 

I - utilizar a área pública para guarda dos equipamentos, para a recarga de baterias ou para quaisquer serviços de manutenção e reparação;

 

II - instalar em área pública balcão, cabine, quiosque ou qualquer equipamento para administração da atividade e pagamento dos serviços de locação;

 

III - estacionar os equipamentos em faixa de areia, jardim, canteiro ou gramado;

 

IV - prejudicar total ou parcialmente o fluxo de veículos e pedestres;

 

V - veicular publicidade de marcas, firmas ou produtos.

 

Art. 96 Qualquer dano ou prejuízo eventualmente causado a terceiros será de responsabilidade exclusiva da empresa exploradora da atividade de locação de equipamentos para passeio e lazer, sem nenhum ônus para o Poder Público.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS FEIRAS LIVRES E COMUNITÁRIAS

 

Art. 97 As feiras livres serão localizadas em áreas abertas em logradouros públicos ou áreas particulares, especialmente destinadas a esta atividade pela Administração.

Parágrafo único. As feiras livres serão permitidas em caráter precário, com mobiliário removível e com duração máxima de um dia por semana no mesmo local.

 

Art. 98 As feiras comunitárias funcionarão nas praças públicas dos bairros, para a exposição e comercialização de produtos manufaturados, produtos caseiros e artesanais não industrializados, exploração de brinquedos tais como cama elástica, pula-pula, piscina de bolas, castelo inflável e outros do gênero, objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o comércio ordenado, respeitado os limites legais para a sua instalação e funcionamento.

 

Parágrafo único. As feiras comunitárias serão geridas na forma que dispuser a regulamentação.

 

Art. 99 A Administração definirá através de regulamentação os dias e o horário para realização das feiras livres, os produtos e as condições que os mesmos poderão ser comercializados, a padronização dos mobiliários e equipamentos, as condições mínimas de higiene, a padronização na identificação dos feirantes, as condições de armazenamento dos resíduos sólidos, os limites de ruído e os demais cuidados necessários para garantir o sossego, a saúde e a higiene pública.

 

Art. 100 São denominados feirantes as pessoas físicas capazes, cooperativas, associações de produtores ou artesãos e instituições assistenciais situadas no Município de São Gabriel da Palha, que estejam regularmente licenciados e que venham a exercer o comércio nas feiras livres.

 

Art. 101 Todo feirante deverá obter a respectiva licença para o exercício de sua atividade, desde que atenda as condições definidas pela Administração, após o pagamento das taxas devidas.

 

Parágrafo único. Poderá ser exigido pela Administração o respectivo alvará sanitário.

 

Art. 102 Fica proibido ao feirante, sob pena de aplicação das penalidades:

 

I - ceder a terceiros, a qualquer título, ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença durante a realização da feira livre;

 

II - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a Administração;

 

III - desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;

 

IV - resistir a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;

 

V - não obedecer as exigências de padronização do mobiliário e equipamento;

 

VI - não observar as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio;

 

VII - não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;

 

VIII - deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido.

 

Art. 103 Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o feirante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e equipamento e fará a limpeza as suas expensas, depositando os resíduos sólidos acondicionados nos locais indicados pela Administração.

 

CAPÍTULO XIX

DO COMERCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 104 Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades de mobilidade, mulheres em adiantado estado de gravidez, pessoas com crianças no colo, doentes graves e os idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas.

Parágrafo único. É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.

 

Art. 105 As vagas de estacionamento e de carga e descarga de mercadorias deverão ser mantidas livres e desimpedidas.

 

Art. 106 Fica proibido o uso de cigarros, cachimbos e outros derivados do fumo no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, casas de espetáculos ou outros que possuam ambientes fechados.

 

§ 1º Excetua-se desta exigência os locais reservados para fumantes, respeitados as normas do Corpo de Bombeiros, que estejam devidamente sinalizados pelo responsável pelo uso do estabelecimento.

 

§ 2º O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento contendo a inscrição “proibido fumar”.

 

Art. 107 Fica proibido fumar em veículos de transporte coletivo do Município de São Gabriel da Palha.

 

Parágrafo único. O concessionário de transporte coletivo deverá afixar aviso no interior do seu veículo contendo a inscrição “proibido fumar”.

 

Art. 108 Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente o percentual de 50% (cinqüenta por cento) de abatimento nos cinemas, teatros, casas de espetáculos e similares.

 

§ 1º O abatimento a que se refere o caput deste artigo corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente do estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se estudante aquele regularmente matriculado em qualquer grau, em estabelecimento de ensino particular ou público.

 

§ 3º A condição de estudante, exigida para o cumprimento desta Lei, será comprovada mediante apresentação da carteira de identidade estudantil, a ser expedida conforme o grau do aluno, pelas próprias escolas, faculdades ou universidades ou através da União Nacional dos Estudantes.

 

§ 4º Aplica-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, desde que comprovado mediante documento oficial de identidade.

 

§ 5º A apresentação do comprovante estudantil ou de idade somente deverá ser exigido no momento do ingresso no estabelecimento, ficando proibido exigir documentação ou a presença do estudante ou do idoso quando da aquisição do ingresso.

 

SEÇÃO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 109 É facultado ao estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço definir o próprio horário de funcionamento, respeitadas as demais disposições legais.

 

Parágrafo único. A Administração poderá determinar o horário de funcionamento, em caráter temporário ou definitivo, de forma a garantir melhor condição ao sossego público, fluidez no trânsito de veículos ou pessoas, interferências com obras públicas ou de interesse público bem como o cumprimento das normas estaduais ou federais relativas a atividade do estabelecimento.

 

Art. 109-A. As farmácias e drogarias instaladas na Sede do Município funcionarão em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2677/2017)

 

§ 1o As farmácias ou drogarias que não estiverem na escala regular de plantão somente poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 7 às 21 horas, e, aos sábados, das 7 às 17 horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2677/2017)

 

§ 1º As farmácias ou drogarias que não estiverem na escala regular de plantão somente poderá funcionar de segunda à sexta-feira, das 7 horas às 18 horas e 30 minutos, com tolerância de 30 minutos, no máximo, e aos sábados das 7 horas às 13 horas, com tolerância máxima de 30 minutos. (Redação dada pela Lei nº 2716/2018)

 

§ 2o A farmácia ou drogaria que estiver cumprindo plantão funcionará com portas abertas, das 7 às 21 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, obedecida a escala organizada pela Municipalidade, e, através de janela ou portinhola, a partir das 21 horas e até as 7 horas do dia seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2677/2017)

 

§ 3o O Poder Executivo Municipal estabelecerá critérios para classificar os estabelecimentos farmacêuticos segundo o valor adicionado fiscal alcançado no ano imediatamente anterior e utilizará este perfil e a localização dos mesmos para fixar os 02 (dois) que funcionarão no mesmo plantão para o ano seguinte, assegurando-se que haja sempre um estabelecimento menor funcionando com um maior na mesma escala, bem assim, um estabelecimento localizado na região central e outro em bairros adjacentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2677/2017)

 

§ 4o As farmácias ou drogarias que se instalarem no Município no decorrer do ano aguardarão a fixação dos plantões para o ano subseqüente, segundo diretrizes previstas neste artigo.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 2677/2017)

 

§ 5o Fica facultado às farmácias e drogarias instaladas nos bairros circunvizinhos ao centro da cidade, distantes ao menos 2 km (dois quilômetros), a funcionarem normalmente, com plantões específicos organizados pelo Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2677/2017)

 

§ 6o Os estabelecimentos de que trata o presente artigo estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável, em caso de descumprimento das disposições relativas ao seu regular funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2677/2017)

 

Art. 109-A As farmácias e drogarias instaladas na Sede do Município funcionarão em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados. (Redação dada pela Lei n° 2790/2018)

 

§ 1º As farmácias ou drogarias que não estiverem na escala regular de plantão somente poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 7 às 18 horas, e, aos sábados, das 7 às 13 horas. (Redação dada pela Lei n° 2790/2018)

 

§ 2º A farmácia ou drogaria que estiver cumprindo plantão funcionará com portas abertas, das 7 às 21 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, obedecida a escala organizada pela Municipalidade, e, através de janela ou portinhola, a partir das 21 horas e até as 7 horas do dia seguinte. (Redação dada pela Lei n° 2790/2018)

 

§ 3º As farmácias ou drogarias que se instalarem no Município no decorrer do ano aguardarão a fixação dos plantões para o ano subseqüente, segundo diretrizes previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 2790/2018)

 

§ 4º Fica facultado às farmácias e drogarias instaladas nos bairros circunvizinhos ao centro da cidade, distantes ao menos 2 km (dois quilômetros), a funcionarem normalmente, com plantões específicos organizados pelo Poder Executivo Municipal.  (Redação dada pela Lei n° 2790/2018)

 

§ 5º Os estabelecimentos de que trata o presente artigo estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável, em caso de descumprimento das disposições relativas ao seu regular funcionamento. (Redação dada pela Lei n° 2790/2018)

                                                                          

Art. 110 (REVOGADO)

 

CAPÍTULO XX

DA EXIBIÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE

 

Art. 111 Entende-se por publicidade a promoção ou divulgação de marca, nome, produto ou serviço próprio ou de terceiro.

 

§ 1º Consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, cores, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, marcas, produtos, serviços, locais ou atividades.

 

§ 2º Revela-se ao público qualquer anúncio exibido em locais expostos ao público, inclusive no interior de edificações e de veículos de transporte público individual ou coletivo de passageiros.

 

Art. 112 Compete à Secretaria Municipal de Finanças, autorizar a exibição de publicidade na forma desta Lei e do seu regulamento.

 

Art. 113 A concessão de autorização para exibição de publicidade é outorgada a título precário, discricionário e intransferível, em consonância com as medidas de proteção ambiental e defesa paisagística e com critérios de conveniência e oportunidade aplicáveis, podendo ser revogada a qualquer tempo pela autoridade competente, mediante despacho fundamentado no interesse público.

 

Art. 114 As publicidades serão fiscalizadas a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram a autorização, bem como o cumprimento das obrigações tributárias.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização da exibição de publicidade.

 

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO DA PUBLICIDADE

 

Art. 115 A publicidade será classificada como:

 

I - anúncio indicativo: quando tem por objetivo informar a localização de um estabelecimento ou o exercício de uma atividade e é veiculada no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida, fazendo referência apenas à atividade ou ao estabelecimento.

 

II - anúncio publicitário: quando tem por objetivo divulgar ou promover produtos, marcas, empresas ou instituições.

 

§ 1º São considerados como publicitários, independente da mensagem que veiculem, os anúncios:

 

I - que façam referência a produtos, marcas ou nomes de terceiros, ainda que sejam veiculados no estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida;

 

II - exibidos fora do estabelecimento ou do local onde a atividade é exercida, com ou sem marca de produtos;

 

III - exibidos nas fachadas acima ou que ultrapassem o piso do terceiro pavimento;

 

IV - exibidos no alto das edificações, sobre telhado ou cobertura;

 

VI - fixados ao solo.

 

§ 2º Os anúncios indicativos somente serão permitidos nas fachadas das edificações, nas testadas das marquises, sobre e sob as mesmas e em toldos, respeitadas as restrições existentes nas áreas onde houver legislação específica.

 

Art. 116 Quanto à iluminação, os anúncios serão classificados como:

 

I - simples: anúncios sem iluminação ou com iluminação externa;

 

II - luminosos: quando a fonte luminosa é parte integrante do conjunto de veiculação do anúncio.

 

Art. 117 É classificada como publicidade provisória aquela que se destina a veicular mensagem transitória sobre eventos, liquidações, ofertas especiais ou congêneres, ou a que seja exibida transitoriamente.

 

Art. 118 É considerada publicidade obrigatória aquela cuja instalação e exibição está determinada em legislação federal, estadual ou municipal.

 

Parágrafo único. Em face da obrigatoriedade de exibição, tal publicidade não se inclui nas disposições desta Lei, desde que não veicule mensagem publicitária.

 

SEÇÃO II

DOS MEIOS E CONDIÇÕES PARA A EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE

 

Art. 119 A publicidade poderá ser exibida por meio dos seguintes engenhos:

 

I - PAINEL: engenho composto por uma ou mais faces, fixado ao solo ou em qualquer outra superfície, destinado exclusivamente a veicular mensagem impressa, moldada, esculpida, projetada, refletida, estampada ou pintada diretamente sobre qualquer tipo de material.

 

II - TABULETA ou “OUTDOOR”: engenhos publicitários com dimensões padronizadas, podendo conter apliques sobrepostos, subpostos ou com junção, destinados a afixação de cartazes substituíveis, autorizados em imóveis particulares.

 

III - FAIXA - GALHARDETE - FLÂMULA - BANDEIRA: anúncios publicitários simples utilizados para veiculação de publicidade provisória, confeccionados em material flexível distinguíveis pela forma de fixação, a saber:

 

a) Faixa: é fixada duplamente pelas laterais;

b) Galhardete: é fixado duplamente pelas partes superiores e inferiores;

c) Flâmula: é fixada unicamente pela parte superior;

d) Bandeira: é fixada unicamente por uma das partes laterais.

 

IV - BALÃO: artefato mantido suspenso pela introdução de gás mais leve que o ar ou por outro expediente, afixado ao solo, diretamente ou através de cabos.

 

VI - PRISMA: monólito com duas ou mais faces, iluminado interna ou externamente para obtenção de máximo impacto.

 

V - PANFLETO ou PROSPECTO: papel impresso com informação para divulgação, distribuído de mão em mão.

 

VI - CARTAZ: peça de papel, de tamanho variado, que é afixado sobre uma superfície.

 

VII - QUADRO PRÓPRIO PARA ANÚNCIOS LEVADO POR PESSOAS: maneira alternativa de exibir a publicidade, utilizando uma pessoa que caminha pelas ruas com dois painéis publicitários, pendurados no ombro, um no peito e outro nas costas.

 

Parágrafo único. Os anúncios projetados, refletidos, adesivados, estampados, pintados ou escritos diretamente sobre superfícies autônomas tais como edificações, espelhos d’água e assemelhados serão considerados como publicitários e taxados com base na área de exibição.

 

SEÇÃO III

DOS LOCAIS DE INSTALAÇÃO DOS ENGENHOS PUBLICITÁRIOS

 

Art. 120 Os engenhos publicitários poderão ser exibidos:

 

I - em imóveis edificados;

 

II - em imóveis em construção;

 

III - em imóveis não edificados;

 

IV - veículos automotores ou de propulsão humana.

 

Parágrafo único. Os parâmetros de instalação para cada local dependem do tipo de engenho a ser utilizado e da mensagem a ser veiculada.

 

Art. 121 É vedada a exibição de anúncios publicitários:

 

I - em praças, parques, jardins e galerias;

 

II - em encostas de morros, habitados ou não;

 

III - em áreas florestadas;

 

IV - nos canteiros das avenidas;

 

V - em local que prejudique a visão de sinalizações de trânsito e de orientação à população;

 

VI - em árvores ou ao seu redor;

 

VII - em postes, muros, gradis e pilotis;

 

VIII - na pavimentação das ruas, meios-fios e calçadas;

 

IX - nos semáforos e outras sinalizações de trânsito.

 

X - ofensivos à moral ou que contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;

 

XI - que contenha incorreções de linguagem;

 

XII - que for de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100m (cem metros) de estabelecimento de ensino;

 

XIII- que for de conteúdo erótico-pornográfico;

 

XIV - nos muros, grades e terrenos baldios;

 

XV - nos edifícios, prédios e espaços públicos;

 

XVI - nos templos e casas de oração;

 

XVII - que instaladas em espaço particular se projetem sobre a área pública.

 

Art. 122 Não serão concedidas autorizações para instalação de engenhos publicitários de qualquer natureza que prejudiquem a visão de áreas verdes, lagos, rios, riachos, praças e curvas de logradouros públicos ou que coloquem em risco a vida ou segurança da população.

 

CAPÍTULO XXI

CAPTURA DE ANIMAIS NAS ZONAS URBANAS

 

Art. 123 É proibida a permanência de animais de grande porte nos logradouros públicos.

 

Parágrafo único. São considerados animais de grande porte qualquer espécie da raça bovina, equina, suína, caprina e muar.

 

Art. 124 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos.

 

Parágrafo único. A proibição do presente artigo é extensiva a divertimentos públicos com animais açulados uns contra os outros mesmo em lugares particulares a eles destinados.

 

Art. 125 É vedada a criação de abelhas, equinos, muares, bovinos e caprinos nas zonas urbanas deste Município.

 

Art. 126 É proibido manter em pátios particulares nas zonas urbanas e de expansão urbana deste Município, bovinos, suínos, caprinos e ovinos destinados ao abate.

 

Art. 127 É vedado o desfile de veículos de circo transportando animais nas vias públicas do perímetro urbano.

 

CAPÍTULO XXII

RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS

 

Art. 128 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a retirar os veículos abandonados nas vias públicas do Município de São Gabriel da Palha, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Para fins da presente Lei, veículo abandonado nas vias públicas é todo aquele que está:

 

I - em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de cinco dias;

 

II- sem no mínimo 1 (uma) placa de identificação obrigatória;

 

III - em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;

 

IV- em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa.

 

Art. 129 O veículo retirado da via pública nos termos do artigo anterior será encaminhado para o pátio designado pela Administração.

 

Art. 130 Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do recolhimento ao pátio, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público.

 

Parágrafo único. O valor arrecadado no leilão citado no caput será recolhido aos cofres públicos do município.

 

SEÇÃO I

REPARO E VENDA DE VEÍCULO EM ÁREA PÚBLICA

 

Art. 131 É vedada a utilização da via pública para o serviço de reparos em veículos de qualquer natureza, a cargo de oficinas mecânicas ou de mecânicos privativos para tal fim contratados. 

 

Parágrafo único. Serão tolerados apenas os pequenos serviços de caráter inadiável tais como troca de pneus, reparos elétricos ou consertos destinados a permitirem a remoção do veículo para a oficina mecânica encarregada dos reparos. 

 

Art. 132 É proibida a utilização da via pública para exposição e venda de veículos de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO XXIII

PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 133 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pela Administração, no uso de seu poder de polícia administrativa.

 

Parágrafo único. No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora e a permanência pelo período que se fizer necessário, mediante as formalidades legais, a todos os lugares, a fim de fazer observar as disposições desta Lei, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de autoridades policiais, civis e militares.

 

Art. 134 Considera-se infrator para efeitos desta Lei o proprietário, o possuidor, o responsável pelo uso de um bem público ou particular, bem como o responsável técnico pelas obras ou instalações, sendo caracterizado na pessoa que praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.

 

Parágrafo único. Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou indiretamente.

 

Art. 135 As autoridades administrativas e seus agentes competentes para tal que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de promover a ação fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas previstas no estatuto dos servidores públicos do Município de São Gabriel da Palha, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

 

Art. 136 O cidadão que embaraçar, desacatar ou desobedecer ordem legal do servidor público, na função de fiscalização e vistoria, será autuado para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.

 

Art. 137 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei considerar-se-á em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final, inclusive, e quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ações fiscais para cumprimento de determinação legal prevista em horas.

 

Art. 138 As notificações, autos de infração e autos de apreensão de bens deverão ser confeccionados em blocos padronizados e numerados.

 

SEÇÃO II

NOTIFICAÇÃO

 

Art. 139 A Notificação é o instrumento descritivo no qual a fiscalização comunica alguma irregularidade verificada em relação a esta Lei e intima o infrator à sua eliminação ou correção, dentro de prazo determinado.

 

§ 1º A Notificação deverá preceder à lavratura de autos de infração, exceto para os seguintes casos, quando será lavrado o Auto de Infração independentemente de notificação preliminar:

 

I - Situações em que se constate perigo iminente para a comunidade;

 

II - Nas infrações contra a Higiene Pública.

 

III - Atividades de risco ao patrimônio público;

 

IV - Irregularidade no funcionamento, nos termos desta Lei;

 

V - Quando autuado em flagrante;

 

VI - Demais situações previstas em lei.

 

§ 2º Aplicam-se ainda à Notificação as seguintes regras:

 

I - será entregue ao infrator, sempre que possível, no ato do exercício do poder de pólicia, salvo em situação excepcionais quando far-se-á mediante remessa postal, com emissão de aviso do recebido;

 

II - as omissões ou incorreções não acarretarão sua nulidade quando do termo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator;

 

III - no caso de ausência do infrator ou de sua recusa em assinar a Notificação, o agente fiscalizador fará registro dessa circunstância;

 

IV - o prazo para a regularização da situação constatada será fixado pelo fiscal por período não excedente a 10 (dez) dias corridos;

 

V - decorrido o prazo estabelecido sem que o infrator tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo Auto de Infração, nos termos desta Lei.

 

Art. 140 A Notificação deve conter as seguintes informações:

 

I - identificação do notificado, contendo o nome ou razão social; o número do CNPJ/CPF e o endereço;

 

II - descrição do fato que constitui infração, preceito legal infringido, bem como procedimentos e prazo para correção da irregularidade;

 

III - a assinatura do agente fiscalizador e a indicação do seu cargo ou função;

 

IV - a assinatura do próprio infrator ou dos seus representantes, mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstancia de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar;

 

V - local e data da Notificação.

 

SEÇÃO III

AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 141 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente apura a violação das disposições desta Lei e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do município no qual o infrator esteja sujeito.

 

Art. 142 O auto de infração será lavrado após decorrido o prazo constante do auto de notificação desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades nele indicadas.

 

Parágrafo único.  No momento da lavratura do auto de infração será aplicada a penalidade cabível.

 

Art. 143 O auto de infração será lavrado em formulário oficial, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:

 

I - a descrição do fato que constitua a infração administrativa;

 

II - dia, mês, hora e local em que foi lavrado;

 

III - o nome e endereço do infrator;

 

IV - dispositivo legal ou regulamento infringido;

 

V - número do auto de notificação, caso tenha sido lavrado previamente;

 

VI - intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos;

 

VII - assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;

 

VIII - Assinatura do autuado ou dos seus representantes, mandatários ou prepostos ou, em caso de recusa ou impossibilidade, a certificação deste fato pelo fiscal.

 

Parágrafo único. No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de infração, o agente público deverá certificar esta ocorrência no documento ou encaminhando-o via correios, com aviso de recebimento.

 

Art. 144 Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos respectivos autos de infração, as penalidades pertinentes a cada infração.

 

Art. 145 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com auto de apreensão, devendo ser indicadas as penalidades cabíveis.

 

Art. 146 O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para defesa, que deverá ser interposta através de petição entregue contra recibo, no protocolo do órgão por onde corre o auto de infração, contando-se o prazo da data de intimação.

 

Art. 147 O desacato a funcionário no exercício das funções de agente fiscal sujeita o autor à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da multa prevista para a infração cometida, sem prejuízo da ação criminal, quando couber.

 

SEÇÃO IV

AUTO DE APREENSÃO DE BENS

 

Art. 148 A apreensão de mercadorias ou veículos somente poderá ser efetuada nos seguintes casos:

 

I - de mercadorias, quando não constar de autorização, quando for comercializada sem a autorização respectiva ou quando infringir a presente norma;

 

II - do veículo, quando mercadejar sem a autorização de estacionamento mais de uma vez.

 

Parágrafo único. Deverá a autoridade no ato da ação fiscal, lavrar auto de apreensão circunstanciado, do qual uma via ficará em poder do infrator.

 

Art. 149 A mercadoria, o veículo e outros objetos apreendidos, na forma do artigo anterior, serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal competente após o indispensável auto de apreensão, cuja primeira via será entregue ao infrator no momento da apreensão ou, se por razão de qualquer ordem, as circunstâncias da operação de apreensão não permitirem a lavratura imediata do auto de apreensão, será entregue sempre que possível um comprovante da apreensão ao infrator, a fim de que este possa requerer posteriormente o auto de apreensão.

 

 Art. 150 A mercadoria e o material não perecível serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal competente e somente poderão ser devolvidos por decisão da autoridade competente desta Secretaria, mediante recurso dos respectivos titulares no prazo de três dias úteis, que será julgado em igual período, a contar da data da lavratura do auto de apreensão.

 

§ 1º Não serão liberadas, sob qualquer pretexto, as mercadorias apreendidas que não tiverem comprovação aceitável das respectivas procedências ou quando requeridas após o vencimento do prazo a que se refere este artigo.

 

§ 2º Será fixado mediante Decreto os valores a serem cobrados a título de armazenagem de veículos, objetos ou mercadorias apreendidos.

 

§ 3º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data da apreensão, os produtos apreendidos e não reclamados serão vendidos em leilão público.

 

§ 4º Na hipótese de mercadoria ou objetos não perecíveis cujo pequeno valor não comporte as despesas em hasta pública, e não reclamados os bens pelo titular em tempo hábil, serão a critério do órgão competente da Secretaria Municipal competente, destruídos ou doados às instituições de que trata o artigo seguinte.

 

Art. 151 As mercadorias perecíveis não poderão ser devolvidas, mas sim distribuídas entre os estabelecimentos escolares e hospitais públicos ou instituições de caridade habilitados por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. As mercadorias deterioradas, assim como os objetos impróprios para a venda ou consumo serão inutilizados lavrando-se um Termo em livro próprio.

 

SEÇÃO V

PENALIDADES

 

Art. 152 As sanções previstas nesta Lei efetivar-se-ão por meio de:

 

I - multa pecuniária;

 

II - apreensão de bens;

 

§ 1º São competentes para aplicação das sanções previstas neste artigo os servidores ocupantes de cargos com função e atribuições de fiscalização.

 

§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator da aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas para cada caso.

 

Art. 153 A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou deixar de fazer nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.

 

§ 1º Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à Administração requisitar força policial para a ação coerciva do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

§ 2º Para efeito desta lei considera-se resistência a continuidade da atividade pelo infrator após a aplicação da penalidade.

 

SEÇÃO VI

MULTA PECUNIÁRIA

 

Art. 154 A penalidade através de multa pecuniária deverá ser paga pelo infrator, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência.

 

§ 1º Ultrapassado o prazo previsto, sem o pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa, podendo ser e executada de forma judicial ou extrajudicial, bem como ser levada a protesto.

 

§ 2º As multas a serem aplicadas poderão ser diárias, nos termos da regulamentação.

 

Art. 155 Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 1 (um) ano.

 

SEÇÃO VII

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 156 O julgamento do recurso administrativo com relação à auto de infração em primeira instância compete ao Secretário Municipal competente, e em segunda e última instância, ao Prefeito Municipal.

 

§ 1º Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, devendo ser comunicado o suposto infrator.

 

§ 2º Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a penalidade correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da quantia relativa à multa no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 3º Da decisão que julga improcedente a defesa em primeira instância, caberá um único recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dia contados da intimação da decisão de primeira instância.

 

Art. 157 Enquanto o auto de infração não transitar em julgado na esfera da Administração a exigência do pagamento da multa ficará suspensa.

 

Art. 158 O recurso administrativo será feito em instrumento protocolado endereçado à Secretaria Municipal responsável pela ação fiscal, com as provas ou documentos que o infrator julgar convenientes, para avaliação e decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição recursos administrativos contra autos de infração distintos.

 

SEÇÃO VIII

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E DAS TAXAS

 

Art. 159 Caberá à Administração aplicar as penalidades cabíveis a cada caso, respeitadas às determinações constantes desta Lei ou regulamentação, de forma que melhor venha garantir o interesse público a ser protegido pelo poder de polícia administrativa.

 

Art. 160 Os valores das multas pecuniárias variarão de 1 (um) a 500 (quinhentos) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP a serem aplicadas conforme dispuser a regulamentação.

 

CAPÍTULO XXIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 161 A aplicação das normas e imposições desta Lei será exercida por órgãos e servidores do município cuja competência, para tanto, estiver definida em Lei, Decreto, Regimento ou Portaria.

 

Art. 162 Todos os estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais e de serviços deverão ser vistoriadas pela Administração, que intimará os responsáveis a se adequarem aos dispositivos desta Lei, após relacionar as respectivas deficiências.

 

§ 1º Os alvarás emitidos até a data da publicação desta Lei, terão a sua validade até o prazo estipulado no mesmo.

 

§ 2º Os alvarás somente serão revalidados, após cumpridas as exigências contidas no auto de intimação, e as demais exigências específicas para o funcionamento de cada atividade.

 

§ 3º A não observância do disposto neste artigo implicará na aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 163 A Administração poderá emitir alvará provisório, por solicitação do interessado desde que sejam pertinentes as alegações do contribuinte no que se refere às dificuldades técnicas na implementação das exigências contidas neste código.

 

Parágrafo único. A administração regulamentará os critérios para emissão do alvará provisório.

 

Art. 164 O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 165  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 166 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1522/2005.

 

Sala das Comissões Permanentes, 24 de junho de 2014.

 

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E CIDADANIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivo na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.