LEI Nº
2456, DE 24 DE JUNHO DE 2014
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA
PALHA.
A
Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPITULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define e estabelecem as
normas de posturas e implantação de atividades urbanas para o Município de São
Gabriel da Palha, objetivando a organização do meio urbano e a preservação de
sua identidade como fatores essenciais para o bem estar da população, buscando
alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso
dos bens e exercício de atividades.
§ 1º Entende-se por posturas municipais
todo o uso de bem público ou privado ou o exercício de qualquer atividade que
ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo.
§ 2º Considera-se meio urbano o
logradouro público ou qualquer local público ou privado de livre acesso, ainda
que não gratuito, ou que seja visível do logradouro público.
Art.
2º Constituem
normas de posturas do Município de São Gabriel da Palha, para efeitos desta
Lei, aquelas que disciplinam:
I - o uso e ocupação dos logradouros
públicos;
II - as condições higiênico-sanitárias;
III - o conforto e segurança;
IV - a limpeza pública;
V - a divulgação de mensagens em locais
visíveis ao transeunte.
Art. 3º O Código de Posturas deverá ser
aplicado no Município de São Gabriel da Palha em harmonia com o plano diretor
urbano e legislação correlata.
Art. 4º Todas as pessoas físicas residentes,
domiciliadas ou em trânsito pelo Território Municipal e as pessoas jurídicas de
direito público ou privado, localizadas no Município estão sujeitas às prescrições
e ao cumprimento desta Lei.
Art.
5º São consideradas
áreas públicas do Município os logradouros públicos, aí compreendidas as vias
de circulação, calçadas, praças, parques, galerias da cidade.
Art.
6º As autorização
para o exercício de atividades econômicas nas áreas públicas serão concedidas a
título precário, conforme critério de conveniência, oportunidade e interesse
público e poderão ser revogadas a qualquer tempo, a juízo da autoridade
competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.
Parágrafo
único. Os
documentos de autorização serão expedidos após o deferimento do pedido,
mediante o prévio recolhimento da taxa respectiva.
SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art.
7º Nenhum serviço ou
obra que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação de
logradouros públicos poderá ser executado sem prévia licença do órgão
competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas
instalações situadas sob os referidos logradouros.
Parágrafo
único. Quando os
serviços de reposição de guias ou de pavimentação de logradouros públicos forem
executados pela Prefeitura, compete a esta cobrar a quem de direito a
importância correspondente às despesas acrescidas de 5% (cinco por cento).
Art.
8º Qualquer
entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro público deverá
previamente comunicar para as providências cabíveis as outras entidades de
serviços públicos porventura atingidos pelo referido serviço ou obra.
SEÇÃO II
DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES NOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.
9º As depredações
ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros,
muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas e quaisquer obras ou
dispositivos existentes nos logradouros públicos, serão punidos na forma de
Legislação em vigor.
Parágrafo
único. Os
infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a Prefeitura pelas
despesas que esta fizer acrescidas de 5% (cinco por cento), na repartição dos
danos causados nos leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos
dispositivos neles existentes.
CAPITULO III
DA HIGIENE DAS VIAS PUBLICAS
Art. 10
É
proibido riscar, colar papéis, inscrições ou escrever dísticos nos locais
abaixo discriminados:
I - árvores
de logradouro público;
II -
estátuas e monumentos;
III -
grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
IV -
postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas de correio, de alarme, de
incêndio e de coleta de lixo;
V - guias de
calçamentos nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, bem como nas
escadarias;
VI -
colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos, mesmo quando de
propriedade de pessoas e entidades direta ou indiretamente favorecidas pela
publicidade ou inscrições;
VII -
sobre outras publicidades protegidas por licença municipal, exceto as
pertencentes ao interessado.
Art. 11
É
proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas,
valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão
em tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.
Art. 12 É proibido lavar veículos de grande
porte e equipamentos em vias e logradouros públicos, bem como a exploração
comercial dessa atividade nos referidos locais.
Art. 13
Fica
proibido o estacionamento de veículos sobre o passeio e calçadas, no território
do Município.
Art. 14
Fica o
chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os Governos da União
e do Estado, através de seus órgãos competentes, para execução de serviços de
combate vetores de doenças, de guinchamento de veículos e outros serviços,
enquanto não organizado o seu próprio serviço, ou ainda contratar serviços de
terceiros, mediante licitação pública.
CAPITULO IV
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 15
As
residências existentes no Município deverão ser mantidas em perfeito estado de
asseio, bem como seus quintais,
pátios, piscinas, edificações, telhados e coberturas.
Art. 16
Não é
permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados
no Município.
Art.
17 Os edifícios
comerciais e residenciais, incluindo os condomínios e loteamentos de casas,
deverão possuir abrigos apropriados para a guarda temporária dos resíduos,
convenientemente dispostos, perfeitamente vedados e dotados de dispositivos
para limpeza e sua higienização, conforme legislação vigente.
Parágrafo
único. Fica
proibido aos moradores de prédios jogarem água ou atirarem quaisquer outros
objetos ou detritos que possam prejudicar a higiene, a segurança, o sossego e a
saúde dos transeuntes e moradores de prédios e casas vizinhas.
CAPITULO V
DA DELIMITAÇÃO FÍSICA DOS TERRENOS
Art.
18 Os terrenos
vazios e quintais situados na área urbana e de expansão urbana no Município
deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer material nocivo à
vizinhança e à coletividade.
§
1º A capinação dos
terrenos de que trata o caput deverá ser feita sempre que a vegetação atingir
no máximo vinte centímetros de altura.
§
2º O proprietário
ou o possuidor de imóvel urbano deverá responsabilizar-se pela limpeza e
destinação do mato resultante da capinação, a qual poderá ser retirada ou
leirada ao centro do terreno, não sendo permitido o depósito de outros detritos
sólidos nas leiras.
§
3º Na falta da
limpeza ou da destinação do mato resultante da capinação, conforme o disposto
no § 2.º deste artigo, o proprietário ou possuidor será responsabilizado por
possível queima que ocorrer, mesmo que o ateamento do fogo seja feito por
desconhecido.
§
4º Nos terrenos a
que se refere o caput não serão
permitidas fossas abertas, escombros, construções inabitáveis e a manutenção do
material resultante da capinação e da limpeza, ressalvadas as leiras de
decomposição do mato resultante da capinação.
§
5º Sem prejuízo da
notificação pessoal, feita por fiscais da Prefeitura, serão publicados editais,
no órgão oficial da Prefeitura, de notificação dos proprietários de imóveis em
determinados bairros ou regiões da cidade, para que no prazo de 10 (dez) dias cumpram
os dispositivos deste artigo, sob pena de se sujeitarem à multa, bem como ao
pagamento das despesas com os serviços.
§
6º A capinação e a
limpeza poderão ser feitas diretamente pela Prefeitura ou por delegação a
terceiro, havendo sempre um acréscimo, sobre o custo, de 5% (cinco por cento) a
título de administração, a ser pago pelo proprietário do imóvel.
Art.
19 Ficam proibidos
os seguintes meios para a capinação e limpeza dos terrenos de que trata o caput
do artigo anterior:
I - o uso de herbicidas,
com exceção do NA (não Agrícola), apenas para a vegetação que cresce entre as
divisas de terrenos, ou em meio às calçadas e suas respectivas guias;
II - emprego de fogo.
Art.
20 É proibido
depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive detritos de
qualquer natureza, em terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão
urbana do Município.
§
1º A proibição do
presente artigo e extensiva as margens das rodovias municipais, estaduais e
federais, bem como os caminhos municipais.
§
2º O infrator
incorrerá em multa, dobrada a cada reincidência.
Art.
21º Os terrenos da
zona urbana serão fechados com muro ou grades de ferro ou madeira, devendo ter
altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) nos casos de terreno
baldio.
Art.
22 Fica proibida a
construção de cerca de arame farpado, exceto na zona rural.
Art. 23 Fica permitida a utilização de
elementos físicos delimitadores constituídos de cercas vivas, nas seguintes
condições:
I - não será permitido o emprego de
plantas que contenham espinhos;
II - as mesmas deverão ser
convenientemente conservadas à custa do proprietário ou possuidor do terreno.
CAPITULO
VI
DA
OCUPAÇÃO DE PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 24 Os estabelecimentos comerciais com
atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares não poderão utilizar
as calçadas.
Parágrafo único. A administração poderá tolerar a ocupação parcial e
temporária da calçada para colocação de mesas e cadeiras em alguns locais
específicos, na forma que dispuser a regulamentação, devendo ser assegurado o
percurso livre mínimo para o pedestre de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 25 O pedido
de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento indicando a
testada, largura do passeio, os pontos de postes, placas, árvores e similares,
o número e a disposição de mesas e cadeiras.
Art. 26 Fica
proibido nas calçadas e sarjetas:
I - criar qualquer tipo de obstáculo a
livre circulação dos pedestres;
II - depositar mesas, cadeiras, caixas,
bancas comerciais, produtos comerciais, cavaletes e outros materiais similares;
III - a instalação de engenhos destinados
a divulgação de mensagens de caráter particular, que não tenha interesse
público;
IV - a colocação de objetos ou
dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não sejam os
permitidos pelo órgão competente;
V - a exposição de mercadorias e
utilização de equipamentos eletromecânicos industriais;
VII - rebaixamento de meio fio, sem a
prévia autorização da Administração;
VIII - criação de estacionamento para
veículos automotores;
IX - a construção de jardineiras,
floreiras ou vasos que não componham o padrão definido pela Administração.
Parágrafo único. É proibido o lançamento de água pluvial
ou águas servidas ou o gotejamento do ar condicionado sobre o piso da calçada
ou a pista de rolamento.
Art. 27 A construção, reconstrução,
manutenção e a conservação das calçadas dos logradouros públicos que possuam
meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são
obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos.
Art. 28 Ficam
igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação espinhenta na área
correspondente a calçada e ao passeio público.
Art. 29 É
expressamente proibido reservar lugar para estacionamento de veículos nos
logradouros públicos com cadeiras, bancos, caixas ou qualquer tipo de objeto.
Art. 30 É
expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas
vias, estradas municipais ou logradouros públicos.
Art. 31 A
Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte
que, pelo seu estado de conservação, possa ocasionar danos à via pública ou a
terceiros.
Art. 32 É vedado o
desfile de veículos de circo transportando animais nas vias públicas do
perímetro urbano.
Parágrafo único. É
proibido estacionar nas vias públicas veículos destinados ao transporte de
animais, salvo se devidamente limpos.
Art. 33 É proibido
embaraçar o trânsito ou molestar pedestres:
I - conduzindo pelos passeios
e logradouros públicos volumes de grande porte.
II - dirigindo ou conduzindo
pelos passeios e logradouros públicos veículos de qualquer espécie;
III -
conduzindo ou mantendo animais sobre os passeios e jardins.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no inciso II, os carrinhos de crianças e de deficientes
físicos.
Art. 34 Nos casos
de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas no interior dos
imóveis, serão toleradas a carga e descarga na via pública, com o mínimo
prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas e no horário
estabelecido pela Prefeitura.
Parágrafo único. Na área
central ou em vias públicas onde o estacionamento for permitido em apenas um
dos lados, deverão ser delimitados bolsões de carga e descarga, definindo seu
período de uso.
CAPITULO
VII
DAS
CONSTRUÇÕES
Art. 35 Na obras,
demolições ou reformas não será permitido, além do alinhamento do tapume, a
ocupação de qualquer parte do passeio ou do leito carroçável com materiais de
construção, sendo que 1/3 (um terço) do passeio deverá ficar completamente
desimpedido para o trânsito de pedestres.
Parágrafo único. Quando da
descarga de material de construção será tolerada a ocupação de parte do passeio
ou do leito carroçável por período não superior a 3 (três) horas, suficiente
para o recolhimento do material e não podendo permanecer no passeio ou leito
carroçável de um dia para outro.
Art. 36 Durante a
execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável deverá
providenciar para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas
obras, seja mantido, permanentemente, em perfeito estado de limpeza.
Parágrafo único. A execução
de argamassa em logradouros públicos só poderá ser autorizada em caráter
excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a
evitar o contato da argamassa com o pavimento.
Art. 37 É proibido
depositar nas vias públicas quaisquer materiais, inclusive entulhos.
CAPITULO VIII
INSTALAÇÃO DE CAÇAMBAS NO LOGRADOURO
PÚBLICO
Art. 38 A licença para o uso do logradouro
público com a colocação de caçamba de coleta de terra ou entulho tem validade
de um ano e o veículo somente poderá trafegar portando o original do documento
de licenciamento.
§
1º Para que ocorra
o licenciamento, a caçamba deverá:
a) ser pintada de
cores vivas;
b) possuir tarja
refletora com área mínima de 100 cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade
para assegurar a visibilidade noturna;
c) ser identificada
com o nome e número do CNPJ e da licença, nas faces laterais externas, com
dimensões mínimas de
§
2º O tempo de
permanência máximo por caçamba em um mesmo local é de 48 (quarenta e oito)
horas.
§ 3º É proibida a colocação de caçamba:
a) a
menos de
b)
em local onde for proibido parar, estacionar ou destinado a veículos especiais;
c)
junto a hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de
galeria subterrânea;
d) em
ponto de táxi;
e)
em área de carga e descarga;
f)
em ilha ou refúgio situado ao lado de canteiro central ou sobre este;
g)
sobre marca de sinalização.
§ 4º É proibida a formação de grupos de
caçambas no logradouro público, devendo ser obedecido o espaçamento mínimo de
§ 5º A caçamba deverá ser instalada
paralelamente ao meio fio e não poderá estar afastada mais do que
§ 6º A caçamba destina-se apenas à
coleta de terra e entulho, sendo vedada a coleta de lixo.
§
7º Mesmo atendendo
às normas gerais para a instalação, se constatado que a caçamba causa prejuízo
ao trânsito de veículos ou pedestres devido a alguma excepcionalidade, a
Prefeitura poderá determinar a sua imediata retirada.
CAPITULO IX
DOS EVENTOS EM GERAL
Art. 39 A instalação provisória de
palanques, palcos, arquibancadas e outras estruturas para a realização de
eventos em locais públicos ou privados, por pessoas físicas e jurídicas, para
qualquer finalidade, dependerão de prévio licenciamento da Administração e
obedecerão às normas:
I - de segurança contra incêndio e
pânico;
II - de vigilância sanitária;
III - de meio ambiente;
IV - de circulação de veículos e
pedestres;
V - de higiene e limpeza pública;
VI - de ordem tributária;
VII - de divulgação de mensagens em locais
visíveis ao transeunte.
Parágrafo único. Na
localização de coretos e palanques deverão ser observados os seguintes
requisitos:
a) não prejudicarem o
calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis das festividades os estragos porventura verificados;
b) serem removidos no prazo
máximo de 18 (dezoito) horas, a contar do encerramento do evento.
Art. 40 O licenciamento será fornecido pela
Administração Pública em caráter temporário após o atendimento às exigências
contidas nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1º Fica dispensado o licenciamento
temporário no caso de realização de evento em estabelecimento que possuir esta
atividade principal através de alvará de localização e funcionamento.
§ 2º Administração exigirá o
licenciamento específico para eventos, na forma da regulamentação, de forma a
promover ações específicas que venha assegurar a segurança, salubridade,
fluidez do trânsito e o interesse público.
Art. 41 Os promotores de eventos em geral,
quando da divulgação dos respectivos espetáculos para sua realização no
Município de São Gabriel da Palha, ficam obrigados a informar e cumprir o
horário de início e, no caso de realização em logradouro público, do término
dos mesmos.
Parágrafo
único. Os estádios, ginásios, ou casas de
espetáculos com capacidade de público acima de 2000 (duas mil) pessoas e que
não tenham lugares numerados, deverão abrir suas portas para o público no mínimo
2 (duas) horas antes do horário divulgado para o início do espetáculo.
Art. 42 Os responsáveis pelos eventos
abertos ao público que tenham à disposição do público acima de 1000 (um mil)
ingressos deverão divulgar durante o evento, a localização de extintores de
incêndio, as rotas de fuga para caso de incêndio e pânico e as saídas de
emergência.
CAPITULO X
DO
MOBILIÁRIO URBANO
Art. 43 Quando instalado em logradouro
público, considera-se como mobiliário urbano:
I - abrigo para passageiros e funcionários
do transporte público;
II - armário e comando de controle
semafórico, telefonia e de concessionárias de serviço público;
III - banca de jornais e revistas ou
flores;
IV - bancos de jardins e praças;
V - sanitários públicos;
VI - cabine de telefone e telefone
público;
VII - caixa de correio;
VIII - coletor de lixo urbano leve;
IX - coretos;
X - defensa e gradil;
XI - equipamento de sinalização;
XII - estátuas, esculturas, monumentos e
fontes;
XIII - estrutura de apoio ao serviço de
transporte de passageiros;
XIV - jardineiras e canteiros;
XV - módulos de orientação;
XVI - mesas e cadeiras;
XVII- painel de informação;
XVIII - poste;
XIX - posto policial;
XX - relógios e termômetros;
XXI - toldos;
XXII - arborização urbana.
§ 1º O mobiliário urbano, quando
permitido, será mantido em perfeitas condições de funcionamento e conservação,
pelo respectivo responsável, sob pena de aplicação das penalidades descritas
nesta Lei.
§ 2º As mesas e cadeiras localizadas em
área particular devidamente delimitada não são considerados mobiliário urbano
com exceção da hipótese de ocupar parte do logradouro público.
§ 3º É proibida a instalação de trailer em logradouro
público.
Art. 44 O mobiliário urbano, especialmente aquele
enquadrado como bem público será padronizado pela Administração mediante
regulamentação, excetuando-se estátuas, esculturas, monumentos e outros de
caráter artístico, cultural, religioso ou paisagístico.
Art. 45 A instalação de mobiliário urbano deverá
atender aos seguintes preceitos mínimos:
I - deve se situar em local que não
prejudique a segurança e circulação de veículos e pedestres.
II - não poderá prejudicar a
intervisibilidade entre pedestres e condutores de veículos;
III - deverá ser compatibilizado com a
arborização e/ou ajardinamento existente ou projetado, sem que ocorra danos aos
mesmos;
IV - deverá atender às demais disposições
desta Lei e sua regulamentação.
Parágrafo único. Compete à Administração Municipal
definir a prioridade de instalação ou permanência do mobiliário urbano, bem
como determinar a remoção ou transferência dos conflitantes, cabendo ao
responsável pelo uso, instalação ou pelos benefícios deste uso o ônus
correspondente.
Art. 46 A instalação de termômetros e relógios
públicos, painéis de informação e outros que contenham mensagem publicitária
acoplada observarão as disposições legais pertinentes divulgação de mensagens
em locais visíveis ao transeunte, ao paisagismo, à segurança e às condições de
acessibilidade universal.
Art. 47 A disposição do mobiliário urbano na
calçada atenderá aos critérios a serem indicados na regulamentação, devendo ser
considerado:
I - a instalação de mobiliário urbano de
grande porte tal como banca de jornais e revistas ou flores e abrigo de ponto
de parada de transporte coletivo e de táxi, terá um distanciamento da
confluência dos alinhamentos a ser definido pela Administração;
II - todos os postes ou elementos de
sustentação, desde que considerados imprescindíveis, deverão sempre que
possível ser instalados próximos à guia da calçada, assegurando uma distância
mínima de 0,30m (trinta centímetros) entre a face externa do meio-fio e a
projeção horizontal das bordas laterais do elemento, independente da largura da
calçada;
III - os postes de indicação dos nomes dos
logradouros poderão ser instalados nas esquinas próximo aos meios-fios desde
que:
a) possuam diâmetro inferior a 63mm
(sessenta e três milímetros);
b) respeitem o afastamento mínimo ao
meio-fio;
c) não interfiram na circulação dos
pedestres.
IV - os postes de transmissão poderão ser
instalados nas calçadas desde que:
a) estejam situados na direção da
divisa dos terrenos, exceto na hipótese dos mesmos possuírem uma testada com
formato ou comprimento que tecnicamente impossibilite esta providência;
b) estejam afastados das esquinas em no
mínimo três metros;
c) respeitem o afastamento mínimo ao
meio-fio;
d) estejam compatibilizados com os
demais mobiliários existentes ou projetados tais como arborização pública,
ajardinamento, abrigos de pontos de parada de coletivos e de táxis, etc.;
e) os aspectos técnicos de sua
instalação, manutenção e conservação sejam analisados previamente pela
Administração;
f) atenda aos critérios a serem
descritos na regulamentação própria ou na regulamentação do uso e construção de
calçadas.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas características diferentes das
estabelecidas neste artigo, em caráter excepcional, desde que analisadas
previamente e aprovadas pela Administração, com vistas a compatibilizar o
interesse público com as peculiaridades locais.
Art.
SEÇÃO
I
DAS
BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS OU FLORES
Art. 49 A instalação de bancas de jornais e revistas
ou flores dependerá de licenciamento prévio e será permitida:
I - em área particular;
II - nos logradouros públicos.
§ 1º O licenciamento em logradouros
públicos se fará em regime de permissão de uso, não gerando direitos ou
privilégios ao permissionário, podendo sua revogação ocorrer a qualquer tempo,
a exclusivo critério da Administração, desde que o interesse público assim o
exija, sem que àquele assiste o direito a qualquer espécie de indenização ou
compensação.
§ 2º Incumbe ao permissionário zelar pela
conservação do espaço público cedido, respondendo pelos danos que vier causar
ao Município ou a terceiros, direta ou indiretamente.
Art. 50 O licenciamento para instalação de
bancas em logradouros públicos deverá atender aos seguintes critérios mínimos:
I - somente serão objeto de análise e
possível licenciamento aquelas que já se encontram instaladas a pelo menos 2
(dois) anos anteriormente a data vigência desta Lei sendo exploradas pelo mesmo
responsável;
II - devem ser previamente avaliadas pelo
setor técnico competente da Administração quanto às interferências com a
circulação de veículos ou pedestres, observando-se os parâmetros desta Lei, das
normas técnicas e da legislação vigente, podendo ser:
a) relocadas,
b) retiradas na impossibilidade técnica
da relocação.
III - outros, a ser definido na
regulamentação, com vistas a alcançar os objetivos desta Lei.
§ 1º A relocação ou a retirada para os
locais indicados deverá ser feita pelo responsável pela banca no prazo máximo de
30 (trinta) dias contados da notificação, podendo a Administração recolhê-la ao
depósito municipal sem prejuízo das penas previstas nesta Lei.
§ 2º A prioridade na relocação deverá
levar em consideração os seguintes aspectos:
a) o permissionário não poderá ter ou
administrar outra banca no Município de São Gabriel da Palha;
b) a proximidade com o novo local;
c) ter dimensões compatíveis com o
espaço existente;
d) o histórico de infrações do
permissionário;
e) a espontaneidade do permissionário na
relocação da banca.
Art.
I - deverá ficar afastada das esquinas,
das travessias sinalizadas de pedestres, de edificação tombada ou destinada a
órgão de segurança, das árvores situadas nos espaços públicos;
II - deverá ficar afastada 0,30m (trinta
centímetros) da face externa do meio-fio a partir da projeção da cobertura;
III - permitir uma largura livre de
calçada de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) para permitir o
percurso seguro de pedestres;
IV - deverá ficar afastada 3,00m (três
metros) das entradas de garagem.
Parágrafo único. Será permitida a mudança de uso da banca somente após
autorização prévia da Administração.
Art.
I - por morte do permissionário;
II - por não atendimento as disposições
desta Lei e sua regulamentação;
III - no caso de relevante interesse
público devidamente fundamentado.
Art. 53 O órgão municipal competente
definirá o padrão para as bancas em função da interação com o mobiliário urbano
existente, da interferência com o fluxo de pedestres e veículos, da compatibilização
com a arborização e ajardinamento público existentes e demais características
da área.
Art. 54 A área ocupada, o modelo, a
localização e os produtos comercializados atenderão a regulamento emitido pela
Administração.
Art. 55 É proibido, sob pena de aplicação
das penalidades descritas nesta Lei e retirada da banca:
I - alterar ou modificar o padrão da
banca com instalações móveis ou fixas, bem como aumentar ou fazer uso de
qualquer equipamento que caracterize o aumento da área permitida;
II - veicular propaganda
político-partidária, por qualquer meio;
III - colocar publicidade não licenciada
pelo município;
IV - mudar a localização da banca de
jornais e revistas ou flores sem prévia autorização;
V - expor produtos fora dos limites da
projeção da cobertura da banca.
Art. 56 Verificado pela Administração que a
banca se encontra fechada o permissionário será intimado para que promova a sua
reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação do alvará e
retirada da banca.
Parágrafo
único. Excetuam-se do caput deste artigo os
casos de execução de atividades de restauração de serviços públicos essenciais
e os de doença do titular, quando será permitido o fechamento pelos seguintes
prazos, após comunicação prévia à Administração:
a) por até 30 (trinta) dias a contar do
término das obras de interesse público;
b) por até 60 (sessenta) dias no caso
de doença do titular.
Art.
CAPÍTULO
XI
DOS
DISPOSITIVOS COLETORES DE LIXO
Art. 58 A utilização de elementos fixos tais
como ecopostos, lixeiras, cestos, gaiolas e similares para acondicionamento de
resíduos sólidos domiciliares e/ou comerciais serão permitidos em muros,
calçadas e nos logradouros públicos, desde que não atrapalhe a circulação dos
transeuntes.
Parágrafo
único. Fica proibida a colocação de portas
de acesso a depósito interno destinado a acondicionar resíduos sólidos no limite
do alinhamento do terreno bem como qualquer outro dispositivo que abra sobre as
calçadas.
Art. 59 As regras para a correta disposição
dos resíduos sólidos, bem como seu acondicionamento e armazenamento, serão
regulamentados pela Administração.
CAPITULO XII
DA ARBORIZAÇÃO
Art.
60 Não será
permitida a utilização de árvore de arborização pública para colocar cartazes e
anúncios ou fixar cabos e fios nem para suporte ou apoio de objetos e
instalações de qualquer natureza.
Art.
61 É vedado
danificar por qualquer forma os jardins públicos.
CAPITULO XIII
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art. 62 É obrigatória a instalação de
tapumes em todas as construções e demolições.
Art.
63 Em nenhum caso e
sob qualquer pretexto os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação
pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de dísticos ou
aparelhos de sinalização de trânsito, bem como funcionamento de equipamento ou
instalações de quaisquer serviços públicos.
Art. 64 O alinhamento do tapume não poderá
ocupar mais de 50% (cinquenta por cento) do passeio.
Art. 65 Quando a obra tiver mais de um
pavimento, é obrigatória a instalação de proteção aos andaimes a fim de
preservar a integridade física dos transeuntes e operários.
CAPITULO XIV
DO
TRANSITO PÚBLICO
Art. 66 É proibido dificultar ou impedir,
por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas,
praças, passeios e calçadas, exceto para efeito de intervenções públicas e
eventos ou quando as exigências de segurança, emergência ou o interesse público
assim determinarem.
§ 1º Em caso de necessidade, a
Administração poderá autorizar a interdição total ou parcial da rua.
§ 2º Sempre que houver necessidade de se
interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de
dia e luminosa à noite.
Art. 67 Fica proibido nas vias e logradouros
públicos:
I - conduzir veículos de tração animal e
propulsão humana nas vias de trânsito rápido e arterial, sendo tolerado apenas
em vias coletoras e locais, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro;
II - transportar arrastando qualquer
material ou equipamento;
III - danificar, encobrir, adulterar,
reproduzir ou retirar a sinalização oficial;
IV - transitar com qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos;
V - efetuar quaisquer construções que
venha impedir, dificultar, desviar o livre trânsito de pedestres ou veículos em
logradouros públicos, com exceção das efetuadas pela administração ou por ela
autorizada.
Art. 68 Ficam proibidos os estacionamentos
de uso privativo localizados em vias públicas.
§ 1º Excetua-se do caput deste artigo os
estacionamentos próximos aos órgãos públicos ou particulares, que prestam
relevantes serviços à comunidade.
§ 2º Os órgãos públicos ou particulares
que prestam serviços relevantes a comunidade são os seguintes:
I - clínicas médicas que possuam serviço
de urgência ou emergência;
II - delegacias de polícia civil;
III - postos policiais militares;
IV - hospitais;
V - pronto-socorros;
VI - promotoria de justiça e fórum;
§ 3º Os estacionamentos privativos
previstos no parágrafo anterior serão objeto de licenciamento mediante alvará administrativo.
Art. 69 Qualquer manifestação pública que
impeça o livre trânsito de veículos será condicionada à comunicação prévia ao
órgão municipal competente responsável pelo controle do trânsito, com
antecedência mínima de 48h (quarenta e oito) horas.
Art. 70 Com o objetivo de não permitir que o
livre trânsito de pedestres seja dificultado ou molestado, fica proibido:
I - conduzir veículos pelas calçadas;
II - colocar qualquer objeto /equipamento
nas entradas de garagem e nas soleiras das portas dos imóveis construídos no
alinhamento dos logradouros;
III - depositar dejetos que comprometam a
higiene das calçadas;
IV - abrir portões de garagens e outros
com projeção sobre as calçadas.
Art.
70 É proibida a
construção, instalação ou qualquer tipo de ocupação sobre a galeria construída
sobre o Córrego São Gabriel, ficando a fiscalização da mesma a cargo das
Secretarias Municipais de Obras e de Serviços Urbanos e Transporte.
§
1º É vedado o
trânsito de veículos automotores sobre a galeria.
§
2º Os proprietários
de lotes ou terrenos, que fazem divisa com a galeria sobre o córrego São
Gabriel, neste Município, deverão respeitar o afastamento de 01 (um) metro para
qualquer tipo de construção.
CAPITULO
XV
DOS
CEMITÉRIOS
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 71 Cabe à Prefeitura a administração dos cemitérios públicos
municipais e o provimento sobre a Polícia Mortuária, na forma estabelecida em
Regulamento.
Art. 72
Os
cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordem religiosas ficam
submetidos à Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e
registro de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos
relacionados com a Polícia Mortuária.
Art. 73 O
cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I - domínio da área;
II - título de aforamento;
III - organização legal da empresa.
IV - Estatuto próprio no qual terá obrigatoriamente, dispositivos:
a) autorizando venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado de 4 (quatro)
anos ou mais;
b) autorizando venda definitiva de carneiros ou jazigos;
c) permitindo transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;
d) proibindo carneiros ou jazigos gratuitos;
e) criando tarifa permanente de manutenção, que terá como base de
cálculo um doze avos do Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP,
fixada para a empresa;
f) fixando percentual sobre o valor da transferência a terceiro, em
benefício da empresa;
g) a compra e venda de carneiros e jazigos, por contrato, público ou
particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar por si seus sucessores, as
Cláusulas obrigatórias do Estatuto;
h) em caso de falência ou dissolução da empresa, o acervo será transferido
à Prefeitura sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 1º Os ossos de cadáver
sepultado em carneiros ou jazigos temporário, na época da exumação, não tendo
havido interesse dos familiares, serão transladados para o ossuário do
cemitério público mais próximo.
§ 2º O
inciso IV e suas alíneas, deste artigo, são exclusivos dos cemitérios de
iniciativa privada.
§ 3º O
licenciamento de cemitério deste tipo atenderá às conveniências de localização
e do interesse público.
§ 4º Nos
casos omissos aplicar-se-á o dispositivo deste livro que regula a matéria
análoga ou semelhante.
Art. 74
Os
cemitérios ficam aberto ao público diariamente das oito às doze e das treze às
dezoito horas.
Art. 75
Os
cemitérios, internamente, ficam divididos em quadras e estas, com rua principal
não inferior a 2,40m de largura e as demais não inferiores a 2,20m de largura.
Parágrafo
único. As quadras são divididas
em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m no
sentido de largura da área de sepultamento e 0,40m no sentido de seu
comprimento.
Art. 76 Os cemitérios públicos municipais deverão ter serviço de segurança
diurno e noturno, mantido pela Prefeitura.
Art. 77 A administração
dos cemitérios públicos municipais além de outros registros ou livros que se
fizerem necessários, manterá:
I - livro
geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:
a) número
de ordem;
b) nome,
idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e
lugar do óbito;
d) número
de registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;
e) número
da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;
f) espécie
da sepultura (temporária ou perpétua);
g) sua
categoria (rasa, carneiro ou jazigo);
h) data e
motivo da exumação;
i)
pagamento de taxas e emolumentos;
j) número,
página e data do talão e importância paga;
k)
observações.
II - Livro
geral para registro de carneiros perpétuos, contendo coluna para:
a) número
de ordem do registro do livro geral;
b) número
de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;
c) data do
sepultamento;
d) nome,
idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e) número
da quadra e do carneiro ou jazigo;
f) nome de
quem assinou o aforamento;
g) nome do
que foi sepultado;
h) nome
patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;
i)
pagamento do foro;
j) número,
página, data do talão e importância paga;
k)
observações.
III -
Livro geral para registro de cadáveres submetidos a cremação, contendo coluna
para:
a) número
de ordem do registro do livro geral;
b) número
de ordem do registro na categoria se sepultamento por cremação;
c) data da
cremação;
d) nome,
idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e) número
da urna respectiva das cinzas do cadáver cremado;
f) data e
lugar do óbito;
g) número
de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;
h) espécie
de documento do próprio falecido, manifestado sua vontade (testamento,
documento público ou particular, com duas testemunhas e firmas reconhecidas);
i)
requerimento do viúvo ou viúva ou se falecido era solteiro, do pai ou mãe;
j) na
falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas reconhecidas;
k)
certidão do médico que tratou do falecido e o assistiu até o final, de que a
morte foi resultado de uma causa natural;
l)
certidão da autoridade policial da jurisdição do lugar onde se deu o óbito, de
que não há impedimento para a cremação;
m) no caso
de morte súbita – atestado médico considerando o evento como morte natural;
n) no caso
de morte violenta (acidente), o documento comprovante da autópsia.
IV - Livro
geral para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos,
contendo coluna para:
a) número
de ordem do registro do livro geral;
b) data do
sepultamento;
c) nome,
idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
d) número
do nicho;
e) data do
aforamento, número e página do livro;
f) data da
exumação.
V - livro
geral para registro de ossos no ossuário, contendo coluna para:
a) número
de ordem do registro do livro geral;
b) data do
sepultamento;
c) nome,
idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
d) data da
exumação.
Art. 78
A instalação de necrotérios e capela
mortuária será feita em prédio isolado, distante no mínimo 15 (quinze) metros
das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja
devassado ou descortinado.
CAPITULO
XVI
DO
COMERCIO AMBULANTE OU EVENTUAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
79 Comércio
Ambulante é a atividade profissional temporária exercida por pessoa física em
logradouro público.
Parágrafo único. Comerciante
ambulante ou camelô é a pessoa física que exerce essa atividade profissional
por sua conta e risco, sem vínculo empregatício com o fornecedor da mercadoria
comercializada.
Art.
Art.
Art.
82 Cada ambulante só
poderá ser contemplado com uma única autorização para um único local e para um
único tipo de comércio ou serviço.
Parágrafo único. É
permitido à pessoa física contar com um auxiliar na atividade de comerciante
ambulante, o qual poderá ser o seu representante no momento da ação fiscal,
desde que seu nome figure na autorização.
SEÇÃO II
DOS MEIOS E CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 83 Os ambulantes devem apresentar-se trajados e calçados,
em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comercializam
gêneros alimentícios o uso de uniformes ou guarda-pó e boné ou gorro, na cor e
modelos aprovados pela Administração.
Art.
84 O comerciante
ambulante poderá se utilizar dos seguintes meios para exercer sua atividade:
I - barraca com as
dimensões máximas de um metro e cinquenta centímetros por um metro e cinquenta
centímetros, permitida a sua cobertura na extensão de vinte centímetros além da
área da barraca;
II - bujão, cesta,
caixa a tiracolo ou pequeno recipiente térmico;
III - módulo e veículo
motorizado, com dimensões máximas de dois metros e meio de comprimento, um
metro e oitenta centímetros de largura e até dois metros e meio de altura;
IV - cadeira de
engraxate padronizada ou pequeno módulo transportável;
V - outros meios que
venham a ser aprovados pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único. É proibida a
utilização de veículos de tração animal.
Art.
85 O comerciante
ambulante que não tiver autorização de ponto fixo somente poderá parar o tempo
estritamente necessário para realizar a venda ou para a prestação de serviço
profissional.
Art. 86 Os comerciantes ambulantes deverão
portar sempre os seguintes documentos:
I - original do
documento de autorização para uso de área pública;
II - documento de
identidade com foto;
III - nota fiscal de
aquisição da mercadoria à venda, exceto quando se tratar de produtos artesanais
ou de fabricação caseira.
Parágrafo
único. Os
vendedores de artigos destinados à alimentação deverão afixar em local visível
a tabela de preços dos produtos comercializados.
Art. 87 O exercício de comércio ambulante em
veículos adaptados que comercializem comestíveis deverão ser licenciados
através do respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, observando às
seguintes condições mínimas:
I - deverá ser feito o licenciamento
junto ao serviço de vigilância sanitária do Município;
II - obedecerem as leis de trânsito
quanto ao estacionamento de veículos bem como suas características originais;
III - distarem no mínimo 50m (cinquenta
metros) de estabelecimentos regularizados que comercializem produtos similares;
IV - manter em perfeito estado de limpeza
e higiene o local em que estiverem estacionados;
V - atender aos demais preceitos desta
Lei e de sua regulamentação.
SEÇÃO III
DAS
RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES
Art.
88 Não será permitida a venda pelo comércio ambulante de:
I - bebida alcoólica;
II - objetos
considerados perigosos;
III - inflamável,
corrosivo e explosivo, inclusive fogos de artifício de qualquer tipo;
IV - animais vivos;
V - medicamentos;
VI - título
patrimonial de clubes, rifas, seguros, cartão de crédito e semelhantes;
VII - sucatas;
VIII - quaisquer
outros artigos que não estejam expressamente previstos e que, a juízo da
Administração, ofereçam perigo à saúde pública ou possam apresentar qualquer
inconveniente.
Art. 89 É proibido à atividade do comércio
ambulante:
I - a colocação de
mesas e cadeiras em torno de qualquer barraca, módulo ou veículo;
II - o estacionamento
sem autorização;
III - o uso de buzina,
campainha, corneta e outros processos ruidosos de propaganda, inclusive a
apregoação;
IV - o contato manual
direto com alimentos não acondicionado;
V - o uso de caixote
como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio;
VI - a exibição de publicidade
de qualquer tipo nos equipamentos.
VII - desacatar
servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função
dela;
VIII - praticar atos
simulados ou prestar falsas declaração perante a Administração.
Art.
90 É proibida a
concessão e o remanejamento de autorização para a atividade do comércio
ambulante:
I - em frente à parada
de coletivo ou à entrada de edifício, repartição pública, templo religioso e
outros locais inconvenientes;
III - a menos de
cinquenta metros de estabelecimento que venda, exclusivamente, os mesmos
produtos;
III - a menos de cinco
metros das esquinas de logradouros ou em pontos que possam perturbar a visão
dos motoristas;
IV - num raio de 200
(duzentos) metros de estabelecimentos de ensino e hospitais.
SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO
PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 91 O pedido inicial de autorização,
mencionando a mercadoria a ser vendida ou o serviço a ser prestado e o local de
atuação pretendido deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de
residência há mais de dois anos no Município;
II - documento de
identidade e CPF;
III - duas fotos três
por quatro;
IV - prova de ter sido
o veículo ou unidade vistoriado pelo órgão sanitário competente do Município, em
nome do requerente, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios;
Parágrafo
único. A autorização será efetivada
por meio da emissão de Alvará, após a comprovação do pagamento das taxas
respectivas.
Art.
92 Os ambulante
autorizados deverão promover anualmente, até o último dia útil do mês de
dezembro de cada ano, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação
da autorização para o exercício de sua atividade.
Parágrafo
único. Critérios de
conveniência e oportunidade poderão fundamentar decisão da autoridade
competente para a não renovação de autorização.
CAPÍTULO XVII
DA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA
PASSEIO E LAZER
Art. 93 Os serviços de locação de brinquedos
elétricos para passeio e lazer poderão ser prestados nas áreas públicas, mediante
Alvará.
Parágrafo único.
Consideram-se brinquedos elétricos os veículos não poluentes que tenham as
seguintes características:
I -
dimensões máximas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 0,80m (oitenta
centímetros);
II -
velocidade máxima não superior a
III - fornecimento de
energia propulsora por meio de baterias.
Art.
94 As empresas
exploradoras da atividade de locação de equipamentos para passeio e lazer ficam
obrigadas a observar as seguintes normas:
I - manter os equipamentos
em perfeito estado de conservação;
II - instalar na parte
traseira de cada equipamento plaqueta metálica, de dimensões mínimas de 0,10m
(dez centímetros) por 0,06m (seis centímetros), com o nome e a inscrição
municipal;
III - não transportar
número de pessoas que exceda a capacidade de cada equipamento.
Art.
95 Fica vedado em
qualquer hipótese:
I - utilizar a área
pública para guarda dos equipamentos, para a recarga de baterias ou para
quaisquer serviços de manutenção e reparação;
II - instalar em área
pública balcão, cabine, quiosque ou qualquer equipamento para administração da
atividade e pagamento dos serviços de locação;
III - estacionar os
equipamentos em faixa de areia, jardim, canteiro ou gramado;
IV - prejudicar total
ou parcialmente o fluxo de veículos e pedestres;
V - veicular
publicidade de marcas, firmas ou produtos.
Art. 96 Qualquer dano ou prejuízo
eventualmente causado a terceiros será de responsabilidade exclusiva da empresa
exploradora da atividade de locação de equipamentos para passeio e lazer, sem
nenhum ônus para o Poder Público.
CAPÍTULO XVIII
DAS
FEIRAS LIVRES E COMUNITÁRIAS
Art. 97 As feiras livres serão localizadas
em áreas abertas em logradouros públicos ou áreas particulares, especialmente destinadas
a esta atividade pela Administração.
Parágrafo único.
As feiras livres serão permitidas em caráter precário, com
mobiliário removível e com duração máxima de um dia por semana no mesmo local.
Art. 98 As feiras comunitárias funcionarão
nas praças públicas dos bairros, para a exposição e comercialização de produtos
manufaturados, produtos caseiros e artesanais não industrializados, exploração
de brinquedos tais como cama elástica, pula-pula, piscina de bolas, castelo
inflável e outros do gênero, objetivando fomentar o lazer local, a integração
da comunidade e o comércio ordenado, respeitado os limites legais para a sua
instalação e funcionamento.
Parágrafo
único. As feiras comunitárias serão geridas
na forma que dispuser a regulamentação.
Art. 99 A Administração definirá através de
regulamentação os dias e o horário para realização das feiras livres, os
produtos e as condições que os mesmos poderão ser comercializados, a
padronização dos mobiliários e equipamentos, as condições mínimas de higiene, a
padronização na identificação dos feirantes, as condições de armazenamento dos
resíduos sólidos, os limites de ruído e os demais cuidados necessários para
garantir o sossego, a saúde e a higiene pública.
Art. 100 São denominados feirantes as pessoas
físicas capazes, cooperativas, associações de produtores ou artesãos e
instituições assistenciais situadas no Município de São Gabriel da Palha, que
estejam regularmente licenciados e que venham a exercer o comércio nas feiras
livres.
Art. 101 Todo feirante deverá obter a
respectiva licença para o exercício de sua atividade, desde que atenda as
condições definidas pela Administração, após o pagamento das taxas devidas.
Parágrafo único. Poderá ser exigido pela Administração o respectivo
alvará sanitário.
Art. 102 Fica proibido ao feirante, sob pena
de aplicação das penalidades:
I - ceder a terceiros, a qualquer
título, ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença
durante a realização da feira livre;
II - praticar atos simulados ou prestar
falsa declaração perante a Administração;
III - desacatar servidores municipais no
exercício da função de fiscalização, ou em função dela;
IV - resistir a execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
V - não obedecer as exigências de
padronização do mobiliário e equipamento;
VI - não observar as exigências de ordem
sanitárias e higiênicas para o seu comércio;
VII - não manter a higiene pessoal ou dos
seus equipamentos;
VIII - deixar de renovar o respectivo
alvará, pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido.
Art. 103 Diariamente, após o horário de
funcionamento da atividade, o feirante retirará do espaço autorizado o seu
mobiliário e equipamento e fará a limpeza as suas expensas, depositando os
resíduos sólidos acondicionados nos locais indicados pela Administração.
CAPÍTULO XIX
DO
COMERCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 104 Todas as pessoas portadoras de
deficiência física ou dificuldades de mobilidade, mulheres em adiantado estado
de gravidez, pessoas com crianças no colo, doentes graves e os idosos com mais
de 60 (sessenta) anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os
estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de
filas.
Parágrafo único.
É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento,
sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.
Art. 105 As vagas de estacionamento e de
carga e descarga de mercadorias deverão ser mantidas livres e desimpedidas.
Art. 106 Fica proibido o uso de cigarros,
cachimbos e outros derivados do fumo no interior de bares, restaurantes,
bibliotecas, casas de espetáculos ou outros que possuam ambientes fechados.
§ 1º Excetua-se desta exigência os locais
reservados para fumantes, respeitados as normas do Corpo de Bombeiros, que
estejam devidamente sinalizados pelo responsável pelo uso do estabelecimento.
§ 2º O comerciante deverá afixar aviso no
interior do seu estabelecimento contendo a inscrição “proibido fumar”.
Art. 107 Fica proibido fumar em veículos de
transporte coletivo do Município de São Gabriel da Palha.
Parágrafo único. O concessionário de transporte
coletivo deverá afixar aviso no interior do seu veículo contendo a inscrição
“proibido fumar”.
Art. 108 Fica assegurado aos estudantes
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou
reconhecidos oficialmente o percentual de 50% (cinqüenta por cento) de
abatimento nos cinemas, teatros, casas de espetáculos e similares.
§ 1º O abatimento a que se refere o caput
deste artigo corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente
cobrado ao público em geral, independentemente do estabelecimento estar
praticando preço promocional ou concedendo desconto.
§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se
estudante aquele regularmente matriculado em qualquer grau, em estabelecimento
de ensino particular ou público.
§ 3º A condição de estudante, exigida
para o cumprimento desta Lei, será comprovada mediante apresentação da carteira
de identidade estudantil, a ser expedida conforme o grau do aluno, pelas
próprias escolas, faculdades ou universidades ou através da União Nacional dos
Estudantes.
§ 4º Aplica-se ao disposto neste artigo
as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, desde que comprovado mediante
documento oficial de identidade.
§ 5º A apresentação do comprovante
estudantil ou de idade somente deverá ser exigido no momento do ingresso no
estabelecimento, ficando proibido exigir documentação ou a presença do
estudante ou do idoso quando da aquisição do ingresso.
SEÇÃO I
DO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 109 É facultado ao estabelecimento
comercial, industrial e prestador de serviço definir o próprio horário de funcionamento,
respeitadas as demais disposições legais.
Parágrafo único. A Administração poderá determinar o
horário de funcionamento, em caráter temporário ou definitivo, de forma a
garantir melhor condição ao sossego público, fluidez no trânsito de veículos ou
pessoas, interferências com obras públicas ou de interesse público bem como o
cumprimento das normas estaduais ou federais relativas a atividade do
estabelecimento.
Art.
109-A. As farmácias e
drogarias instaladas na Sede do Município funcionarão em regime de plantão 24
(vinte e quatro) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2677/2017)
§ 1o As farmácias ou drogarias que não estiverem na escala regular de plantão
somente poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 7 às 21 horas, e, aos
sábados, das 7 às 17 horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2677/2017)
§ 1º As
farmácias ou drogarias que não estiverem na escala regular de plantão somente
poderá funcionar de segunda à sexta-feira, das 7 horas às 18 horas e 30
minutos, com tolerância de 30 minutos, no máximo, e aos sábados das 7 horas às
13 horas, com tolerância máxima de 30 minutos.
(Redação dada pela Lei nº 2716/2018)
§ 2o A farmácia ou drogaria que estiver cumprindo plantão funcionará
com portas abertas, das 7 às 21 horas, inclusive aos sábados, domingos e
feriados, obedecida a escala organizada pela Municipalidade, e, através de janela ou portinhola, a partir das 21 horas e
até as 7 horas do dia seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2677/2017)
§ 3o O Poder Executivo Municipal estabelecerá critérios para
classificar os estabelecimentos farmacêuticos segundo o valor adicionado fiscal
alcançado no ano imediatamente anterior e utilizará este perfil e a localização
dos mesmos para fixar os 02 (dois) que funcionarão no mesmo plantão para o ano
seguinte, assegurando-se que haja sempre um estabelecimento menor funcionando
com um maior na mesma escala, bem assim, um estabelecimento localizado na
região central e outro em bairros adjacentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2677/2017)
§ 4o As farmácias ou drogarias que se instalarem no Município no
decorrer do ano aguardarão a fixação dos plantões para o ano subseqüente,
segundo diretrizes previstas neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2677/2017)
§ 5o Fica facultado às farmácias e drogarias instaladas nos bairros
circunvizinhos ao centro da cidade, distantes ao menos 2 km (dois quilômetros),
a funcionarem normalmente, com plantões específicos organizados pelo Poder
Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2677/2017)
§ 6o Os estabelecimentos de que trata o presente artigo estarão
sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável, em caso de
descumprimento das disposições relativas ao seu regular funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2677/2017)
Art. 109-A As farmácias e drogarias instaladas na Sede do Município funcionarão em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados. (Redação dada pela Lei n° 2790/2018)
§ 1º As farmácias ou drogarias que não estiverem na escala regular de plantão somente poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 7 às 18 horas, e, aos sábados, das 7 às 13 horas. (Redação dada pela Lei n° 2790/2018)
§ 2º A farmácia ou drogaria que estiver cumprindo plantão funcionará com portas abertas, das 7 às 21 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, obedecida a escala organizada pela Municipalidade, e, através de janela ou portinhola, a partir das 21 horas e até as 7 horas do dia seguinte. (Redação dada pela Lei n° 2790/2018)
§ 3º As farmácias ou drogarias que se instalarem no Município no decorrer do ano aguardarão a fixação dos plantões para o ano subseqüente, segundo diretrizes previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 2790/2018)
§ 4º Fica facultado às farmácias e drogarias instaladas nos bairros circunvizinhos ao centro da cidade, distantes ao menos 2 km (dois quilômetros), a funcionarem normalmente, com plantões específicos organizados pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 2790/2018)
§ 5º Os estabelecimentos de que trata o presente artigo estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável, em caso de descumprimento das disposições relativas ao seu regular funcionamento. (Redação dada pela Lei n° 2790/2018)
Art. 110 (REVOGADO)
CAPÍTULO XX
DA EXIBIÇÃO E EXPLORAÇÃO DE
PUBLICIDADE
Art. 111 Entende-se por publicidade a
promoção ou divulgação de marca, nome, produto ou serviço próprio ou de
terceiro.
§
1º Consideram-se
anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual, inclusive
aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, cores, siglas, dísticos ou
logotipos indicativos ou representativos de nomes, marcas, produtos, serviços,
locais ou atividades.
§ 2º Revela-se ao público qualquer
anúncio exibido em locais expostos ao público, inclusive no interior de
edificações e de veículos de transporte público individual ou coletivo de
passageiros.
Art.
112 Compete à
Secretaria Municipal de Finanças, autorizar a exibição de publicidade na forma
desta Lei e do seu regulamento.
Art. 113 A concessão de autorização para
exibição de publicidade é outorgada a título precário, discricionário e
intransferível, em consonância com as medidas de proteção ambiental e defesa
paisagística e com critérios de conveniência e oportunidade aplicáveis, podendo
ser revogada a qualquer tempo pela autoridade competente, mediante despacho
fundamentado no interesse público.
Art.
114 As publicidades
serão fiscalizadas a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das
condições que possibilitaram a autorização, bem como o cumprimento das
obrigações tributárias.
Parágrafo
único. Compete à
Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização da exibição de publicidade.
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DA PUBLICIDADE
Art. 115 A publicidade será classificada
como:
I - anúncio
indicativo: quando tem por objetivo informar a localização de um
estabelecimento ou o exercício de uma atividade e é veiculada no próprio
estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida, fazendo referência
apenas à atividade ou ao estabelecimento.
II - anúncio
publicitário: quando tem por objetivo divulgar ou promover produtos, marcas,
empresas ou instituições.
§
1º São considerados
como publicitários, independente da mensagem que veiculem, os anúncios:
I - que façam
referência a produtos, marcas ou nomes de terceiros, ainda que sejam veiculados
no estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida;
II - exibidos fora do
estabelecimento ou do local onde a atividade é exercida, com ou sem marca de
produtos;
III - exibidos nas
fachadas acima ou que ultrapassem o piso do terceiro pavimento;
IV - exibidos no alto
das edificações, sobre telhado ou cobertura;
VI - fixados ao solo.
§
2º Os anúncios
indicativos somente serão permitidos nas fachadas das edificações, nas testadas
das marquises, sobre e sob as mesmas e em toldos, respeitadas as restrições
existentes nas áreas onde houver legislação específica.
Art. 116 Quanto à iluminação, os anúncios
serão classificados como:
I -
simples: anúncios sem iluminação ou com iluminação externa;
II -
luminosos: quando a fonte luminosa é parte integrante do conjunto de veiculação
do anúncio.
Art.
117 É classificada
como publicidade provisória aquela que se destina a veicular mensagem
transitória sobre eventos, liquidações, ofertas especiais ou congêneres, ou a
que seja exibida transitoriamente.
Art. 118 É considerada publicidade
obrigatória aquela cuja instalação e exibição está determinada em legislação
federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Em face da obrigatoriedade de
exibição, tal publicidade não se inclui nas disposições desta Lei, desde que
não veicule mensagem publicitária.
SEÇÃO II
DOS MEIOS E CONDIÇÕES PARA A
EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE
Art.
119 A publicidade
poderá ser exibida por meio dos seguintes engenhos:
I - PAINEL: engenho
composto por uma ou mais faces, fixado ao solo ou em qualquer outra superfície,
destinado exclusivamente a veicular mensagem impressa, moldada, esculpida,
projetada, refletida, estampada ou pintada diretamente sobre qualquer tipo de
material.
II - TABULETA ou
“OUTDOOR”: engenhos publicitários com dimensões padronizadas, podendo conter
apliques sobrepostos, subpostos ou com junção, destinados a afixação de
cartazes substituíveis, autorizados em imóveis particulares.
III - FAIXA -
GALHARDETE - FLÂMULA - BANDEIRA: anúncios publicitários simples utilizados para
veiculação de publicidade provisória, confeccionados em material flexível
distinguíveis pela forma de fixação, a saber:
a) Faixa: é fixada
duplamente pelas laterais;
b) Galhardete: é
fixado duplamente pelas partes superiores e inferiores;
c) Flâmula: é fixada
unicamente pela parte superior;
d) Bandeira: é fixada
unicamente por uma das partes laterais.
IV - BALÃO: artefato
mantido suspenso pela introdução de gás mais leve que o ar ou por outro
expediente, afixado ao solo, diretamente ou através de cabos.
VI - PRISMA: monólito
com duas ou mais faces, iluminado interna ou externamente para obtenção de
máximo impacto.
V - PANFLETO ou
PROSPECTO: papel impresso com informação para divulgação, distribuído de mão em
mão.
VI - CARTAZ: peça de
papel, de tamanho variado, que é afixado sobre uma superfície.
VII - QUADRO PRÓPRIO
PARA ANÚNCIOS LEVADO POR PESSOAS: maneira alternativa de exibir a publicidade,
utilizando uma pessoa que caminha pelas ruas com dois painéis publicitários,
pendurados no ombro, um no peito e outro nas costas.
Parágrafo
único. Os anúncios
projetados, refletidos, adesivados, estampados, pintados ou escritos
diretamente sobre superfícies autônomas tais como edificações, espelhos d’água
e assemelhados serão considerados como publicitários e taxados com base na área
de exibição.
SEÇÃO III
DOS LOCAIS DE INSTALAÇÃO DOS
ENGENHOS PUBLICITÁRIOS
Art.
120 Os engenhos
publicitários poderão ser exibidos:
I - em imóveis
edificados;
II - em imóveis em
construção;
III - em imóveis não
edificados;
IV - veículos
automotores ou de propulsão humana.
Parágrafo
único. Os
parâmetros de instalação para cada local dependem do tipo de engenho a ser
utilizado e da mensagem a ser veiculada.
Art.
121 É vedada a
exibição de anúncios publicitários:
I - em praças,
parques, jardins e galerias;
II - em encostas de
morros, habitados ou não;
III - em áreas
florestadas;
IV - nos canteiros das
avenidas;
V - em local que
prejudique a visão de sinalizações de trânsito e de orientação à população;
VI - em árvores ou ao
seu redor;
VII - em postes,
muros, gradis e pilotis;
VIII - na pavimentação
das ruas, meios-fios e calçadas;
IX - nos semáforos e
outras sinalizações de trânsito.
X - ofensivos à moral
ou que contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
XI - que contenha
incorreções de linguagem;
XII - que for de
cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100m (cem metros) de
estabelecimento de ensino;
XIII- que for de
conteúdo erótico-pornográfico;
XIV - nos muros,
grades e terrenos baldios;
XV - nos edifícios,
prédios e espaços públicos;
XVI - nos templos e
casas de oração;
XVII - que instaladas
em espaço particular se projetem sobre a área pública.
Art.
122 Não serão
concedidas autorizações para instalação de engenhos publicitários de qualquer
natureza que prejudiquem a visão de áreas verdes, lagos, rios, riachos, praças
e curvas de logradouros públicos ou que coloquem em risco a vida ou segurança
da população.
CAPÍTULO XXI
CAPTURA DE ANIMAIS NAS ZONAS URBANAS
Art.
123 É proibida a
permanência de animais de grande porte nos logradouros públicos.
Parágrafo
único. São
considerados animais de grande porte qualquer espécie da raça bovina, equina,
suína, caprina e muar.
Art.
124 Ficam proibidos
os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos.
Parágrafo
único. A proibição
do presente artigo é extensiva a divertimentos públicos com animais açulados
uns contra os outros mesmo em lugares particulares a eles destinados.
Art. 125 É vedada a criação de abelhas,
equinos, muares, bovinos e caprinos nas zonas urbanas deste Município.
Art. 126 É proibido manter em pátios
particulares nas zonas urbanas e de expansão urbana deste Município, bovinos,
suínos, caprinos e ovinos destinados ao abate.
Art.
127 É vedado o
desfile de veículos de circo transportando animais nas vias públicas do
perímetro urbano.
CAPÍTULO XXII
RETIRADA
DE VEÍCULOS ABANDONADOS
Art. 128 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a retirar os veículos abandonados nas vias públicas do Município de
São Gabriel da Palha, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para fins da presente Lei, veículo
abandonado nas vias públicas é todo aquele que está:
I - em evidente estado de abandono, em qualquer
circunstância, por mais de cinco dias;
II- sem no mínimo 1 (uma) placa de identificação
obrigatória;
III - em evidente estado de decomposição de sua
carroceria e de suas partes removíveis;
IV- em visível e flagrante mau estado de conservação, com
evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária,
ainda que coberto com capa.
Art. 129 O veículo retirado da via pública
nos termos do artigo anterior será encaminhado para o pátio designado pela
Administração.
Art. 130 Decorridos 45 (quarenta e cinco)
dias do recolhimento ao pátio, sem a devida retirada pelo interessado, mediante
pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o
veículo será encaminhado a leilão público.
Parágrafo único. O valor arrecadado no leilão citado
no caput será recolhido aos cofres públicos do município.
SEÇÃO I
REPARO E VENDA DE
VEÍCULO EM ÁREA PÚBLICA
Art. 131 É vedada a
utilização da via pública para o serviço de reparos em veículos de qualquer
natureza, a cargo de oficinas mecânicas ou de mecânicos privativos para tal fim
contratados.
Parágrafo único. Serão tolerados apenas os pequenos
serviços de caráter inadiável tais como troca de pneus, reparos elétricos ou
consertos destinados a permitirem a remoção do veículo para a oficina mecânica
encarregada dos reparos.
Art. 132 É proibida a utilização da via pública
para exposição e venda de veículos de qualquer natureza.
CAPÍTULO XXIII
PROCEDIMENTO DE
FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
133
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou
de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pela Administração, no
uso de seu poder de polícia administrativa.
Parágrafo
único. No exercício da ação fiscalizadora,
serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso, em qualquer
dia e hora e a permanência pelo período que se fizer necessário, mediante as
formalidades legais, a todos os lugares, a fim de fazer observar as disposições
desta Lei, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de
autoridades policiais, civis e militares.
Art. 134 Considera-se infrator para efeitos
desta Lei o proprietário, o possuidor, o responsável pelo uso de um bem público
ou particular, bem como o responsável técnico pelas obras ou instalações, sendo
caracterizado na pessoa que praticar a infração administrativa ou ainda quem
ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
Parágrafo
único. Não sendo possível identificar ou
localizar a pessoa que praticou a infração administrativa, será considerado
infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou indiretamente.
Art. 135 As autoridades administrativas e
seus agentes competentes para tal que, tendo conhecimento da prática de infração
administrativa, abstiverem-se de promover a ação fiscal devida ou retardarem o
ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas previstas no estatuto
dos servidores públicos do Município de São Gabriel da Palha, sem prejuízo de
outras em que tiverem incorrido.
Art. 136 O cidadão que embaraçar, desacatar
ou desobedecer ordem legal do servidor público, na função de fiscalização e
vistoria, será autuado para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso
couber, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.
Art. 137 Na contagem dos prazos estabelecidos
nesta Lei considerar-se-á em dias corridos, contados a partir do primeiro dia
útil após o evento de origem até o seu dia final, inclusive, e quando não
houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o
dia útil imediatamente posterior.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ações
fiscais para cumprimento de determinação legal prevista em horas.
Art. 138 As
notificações, autos de infração e autos de apreensão de bens deverão ser
confeccionados em blocos padronizados e numerados.
SEÇÃO
II
NOTIFICAÇÃO
Art.
§ 1º A
Notificação deverá preceder à lavratura de autos de infração, exceto para os
seguintes casos, quando será lavrado o Auto de Infração independentemente de
notificação preliminar:
I - Situações em que se
constate perigo iminente para a comunidade;
II - Nas infrações contra a
Higiene Pública.
III - Atividades de risco ao
patrimônio público;
IV - Irregularidade no funcionamento,
nos termos desta Lei;
V - Quando autuado em
flagrante;
VI - Demais situações
previstas em lei.
§ 2º
Aplicam-se ainda à Notificação as seguintes regras:
I - será entregue ao
infrator, sempre que possível, no ato do exercício do poder de pólicia, salvo
em situação excepcionais quando far-se-á mediante remessa postal, com emissão
de aviso do recebido;
II - as omissões ou
incorreções não acarretarão sua nulidade quando do termo constarem elementos
suficientes para a identificação da infração e do infrator;
III - no caso de ausência do
infrator ou de sua recusa em assinar a Notificação, o agente fiscalizador fará
registro dessa circunstância;
IV - o prazo para a
regularização da situação constatada será fixado pelo fiscal por período não
excedente a 10 (dez) dias corridos;
V - decorrido o prazo
estabelecido sem que o infrator tenha regularizado a situação apontada,
lavrar-se-á o respectivo Auto de Infração, nos termos desta Lei.
Art. 140 A
Notificação deve conter as seguintes informações:
I - identificação do
notificado, contendo o nome ou razão social; o número do CNPJ/CPF e o endereço;
II - descrição do fato que
constitui infração, preceito legal infringido, bem como procedimentos e prazo
para correção da irregularidade;
III - a assinatura do agente
fiscalizador e a indicação do seu cargo ou função;
IV - a assinatura do próprio
infrator ou dos seus representantes, mandatários ou prepostos, ou a menção da
circunstancia de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar;
V - local e data da
Notificação.
SEÇÃO
III
AUTO
DE INFRAÇÃO
Art. 141 O auto de infração é o instrumento
pelo qual a autoridade municipal competente apura a violação das disposições
desta Lei e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do município no qual o
infrator esteja sujeito.
Art. 142 O auto de infração será lavrado após
decorrido o prazo constante do auto de notificação desde que o infrator não
tenha sanado as irregularidades nele indicadas.
Parágrafo único. No
momento da lavratura do auto de infração será aplicada a penalidade cabível.
Art. 143 O auto de infração será lavrado em
formulário oficial, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá,
obrigatoriamente:
I - a descrição do fato que constitua a
infração administrativa;
II - dia, mês, hora e local em que foi
lavrado;
III - o nome e endereço do infrator;
IV - dispositivo legal ou regulamento
infringido;
V - número do auto de notificação, caso
tenha sido lavrado previamente;
VI - intimação ao infrator para pagar os
tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos;
VII - assinatura do fiscal e respectiva
identificação funcional;
VIII - Assinatura do autuado ou dos seus representantes, mandatários ou
prepostos ou, em caso de recusa ou impossibilidade, a certificação deste
fato pelo fiscal.
Parágrafo único. No caso de recusa de conhecimento e
recebimento do auto de infração, o agente público deverá certificar esta
ocorrência no documento ou encaminhando-o via correios, com aviso de
recebimento.
Art. 144 Quando o infrator praticar,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas individualmente,
quando cabíveis, através dos respectivos autos de infração, as penalidades
pertinentes a cada infração.
Art. 145 O auto de infração poderá ser
lavrado cumulativamente com auto de apreensão, devendo ser indicadas as
penalidades cabíveis.
Art. 146 O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para
defesa, que deverá ser interposta através de petição entregue contra recibo, no
protocolo do órgão por onde corre o auto de infração, contando-se o prazo da
data de intimação.
Art. 147 O desacato a funcionário no exercício das
funções de agente fiscal sujeita o autor à multa correspondente a 10 (dez)
vezes o valor da multa prevista para a infração cometida, sem prejuízo da ação
criminal, quando couber.
SEÇÃO IV
AUTO DE APREENSÃO DE BENS
Art. 148 A apreensão de mercadorias ou
veículos somente poderá ser efetuada nos seguintes casos:
I - de mercadorias,
quando não constar de autorização, quando for comercializada sem a autorização
respectiva ou quando infringir a presente norma;
II - do veículo,
quando mercadejar sem a autorização de estacionamento mais de uma vez.
Parágrafo
único. Deverá a
autoridade no ato da ação fiscal, lavrar auto de apreensão circunstanciado, do
qual uma via ficará em poder do infrator.
Art.
149 A mercadoria, o
veículo e outros objetos apreendidos, na forma do artigo anterior, serão
recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal competente após o indispensável
auto de apreensão, cuja primeira via será entregue ao infrator no momento da
apreensão ou, se por razão de qualquer ordem, as circunstâncias da operação de
apreensão não permitirem a lavratura imediata do auto de apreensão, será
entregue sempre que possível um comprovante da apreensão ao infrator, a fim de
que este possa requerer posteriormente o auto de apreensão.
Art. 150 A mercadoria e o material não perecível serão
recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal competente e somente poderão ser
devolvidos por decisão da autoridade competente desta Secretaria, mediante
recurso dos respectivos titulares no prazo de três dias úteis, que será julgado
em igual período, a contar da data da lavratura do auto de apreensão.
§
1º Não serão
liberadas, sob qualquer pretexto, as mercadorias apreendidas que não tiverem
comprovação aceitável das respectivas procedências ou quando requeridas após o
vencimento do prazo a que se refere este artigo.
§
2º Será fixado
mediante Decreto os valores a serem cobrados a título de armazenagem de
veículos, objetos ou mercadorias apreendidos.
§
3º Decorridos 45
(quarenta e cinco) dias da data da apreensão, os produtos apreendidos e não
reclamados serão vendidos em leilão público.
§
4º Na hipótese de
mercadoria ou objetos não perecíveis cujo pequeno valor não comporte as
despesas em hasta pública, e não reclamados os bens pelo titular em tempo
hábil, serão a critério do órgão competente da Secretaria Municipal competente,
destruídos ou doados às instituições de que trata o artigo seguinte.
Art.
151 As mercadorias
perecíveis não poderão ser devolvidas, mas sim distribuídas entre os
estabelecimentos escolares e hospitais públicos ou instituições de caridade
habilitados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. As mercadorias deterioradas, assim
como os objetos impróprios para a venda ou consumo serão inutilizados
lavrando-se um Termo em livro próprio.
SEÇÃO
V
PENALIDADES
Art. 152 As sanções previstas nesta Lei
efetivar-se-ão por meio de:
I - multa pecuniária;
II - apreensão de bens;
§ 1º São competentes para aplicação das
sanções previstas neste artigo os servidores ocupantes de cargos com função e
atribuições de fiscalização.
§ 2º A aplicação de uma das penalidades
previstas nesta Lei não exonera o infrator da aplicação das demais penalidades
que sejam apropriadas para cada caso.
Art. 153 A aplicação da penalidade não
elimina a obrigação de fazer ou deixar de fazer nem isenta o infrator da
obrigação de reparar o dano praticado.
§ 1º Constatada a resistência pelo
infrator, cumpre à Administração requisitar força policial para a ação coerciva
do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de flagrante policial e
requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de responsabilidade
do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo
das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 2º Para efeito desta lei considera-se
resistência a continuidade da atividade pelo infrator após a aplicação da
penalidade.
SEÇÃO VI
MULTA PECUNIÁRIA
Art. 154 A penalidade através de multa
pecuniária deverá ser paga pelo infrator, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a
partir da ciência.
§ 1º Ultrapassado o prazo previsto, sem o
pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo, o valor da multa
deverá ser inscrito em dívida ativa, podendo ser e executada de forma judicial
ou extrajudicial, bem como ser levada a protesto.
§ 2º As multas a serem aplicadas poderão
ser diárias, nos termos da regulamentação.
Art. 155 Nas reincidências, as multas serão
aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência outra infração da mesma
natureza feita pelo mesmo infrator no período de 1 (um) ano.
SEÇÃO
VII
RECURSOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 156 O
julgamento do recurso administrativo com relação à auto de infração em primeira
instância compete ao Secretário Municipal competente, e em segunda e última
instância, ao Prefeito Municipal.
§ 1º Julgada
procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, devendo ser
comunicado o suposto infrator.
§ 2º Sendo
julgada improcedente a defesa, será aplicada a penalidade correspondente,
notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da quantia relativa
à multa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Da
decisão que julga improcedente a defesa em primeira instância, caberá um único
recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dia
contados da intimação da decisão de primeira instância.
Art. 157 Enquanto
o auto de infração não transitar em julgado na esfera da Administração a
exigência do pagamento da multa ficará suspensa.
Art. 158 O recurso
administrativo será feito em instrumento protocolado endereçado à Secretaria
Municipal responsável pela ação fiscal, com as provas ou documentos que o
infrator julgar convenientes, para avaliação e decisão no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. É vedado
reunir em uma só petição recursos administrativos contra autos de infração
distintos.
SEÇÃO
VIII
DA
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E DAS TAXAS
Art. 159 Caberá à Administração aplicar as
penalidades cabíveis a cada caso, respeitadas às determinações constantes desta
Lei ou regulamentação, de forma que melhor venha garantir o interesse público a
ser protegido pelo poder de polícia administrativa.
Art. 160 Os valores das multas pecuniárias
variarão de 1 (um) a 500 (quinhentos) Valores de Referência de São Gabriel da
Palha - VRSGP a serem aplicadas conforme dispuser a regulamentação.
CAPÍTULO XXIV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 161 A aplicação das normas e imposições
desta Lei será exercida por órgãos e servidores do município cuja competência,
para tanto, estiver definida em Lei, Decreto, Regimento ou Portaria.
Art. 162 Todos os estabelecimentos ou
atividades comerciais, industriais e de serviços deverão ser vistoriadas pela
Administração, que intimará os responsáveis a se adequarem aos dispositivos
desta Lei, após relacionar as respectivas deficiências.
§ 1º Os alvarás emitidos até a data da
publicação desta Lei, terão a sua validade até o prazo estipulado no mesmo.
§ 2º Os alvarás somente serão
revalidados, após cumpridas as exigências contidas no auto de intimação, e as
demais exigências específicas para o funcionamento de cada atividade.
§ 3º A não observância do disposto neste
artigo implicará na aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art.
Parágrafo único. A administração regulamentará os
critérios para emissão do alvará provisório.
Art. 164 O Poder Executivo baixará Decreto
regulamentando a presente Lei.
Art. 165 Esta
Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 166 Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei n.º 1522/2005.
Sala
das Comissões Permanentes, 24 de junho de 2014.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
REDAÇÃO E CIDADANIA
Este texto não substitui o original publicado
e arquivo na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.