LEI Nº 2716, DE 15 DE JANEIRO
DE 2018.
ALTERA A LEI Nº
2.677/2017, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017, QUE ACRESCENTA O ART. 109-A À LEI
MUNICIPAL Nº 2.456/2014, DE 24 DE JUNHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO LUIZ
VALBUSA BRAGATO, no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,
Faço
saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §
1º, do Art. 1º, da Lei nº 2.677, de 2 de outubro de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 1º As farmácias ou drogarias que não
estiverem na escala regular de plantão somente poderá funcionar de segunda à
sexta-feira, das 7 horas às 18 horas e 30 minutos, com tolerância de 30
minutos, no máximo, e aos sábados das 7 horas às 13 horas, com tolerância
máxima de 30 minutos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se às
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se
Gabinete do Prefeito
Municipal em Exercício de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 15
de janeiro de 2018.
LEONARDO LUIZ
VALBUSA BRAGATO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
LUIZMAR
MIELKE
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha