LEI Nº 2716, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.

 

ALTERA A LEI Nº 2.677/2017, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017, QUE ACRESCENTA O ART. 109-A À LEI MUNICIPAL Nº 2.456/2014, DE 24 DE JUNHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LEONARDO LUIZ VALBUSA BRAGATO, no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º, do Art. 1º, da Lei nº 2.677, de 2 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º As farmácias ou drogarias que não estiverem na escala regular de plantão somente poderá funcionar de segunda à sexta-feira, das 7 horas às 18 horas e 30 minutos, com tolerância de 30 minutos, no máximo, e aos sábados das 7 horas às 13 horas, com tolerância máxima de 30 minutos.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 15 de janeiro de 2018.

 

LEONARDO LUIZ VALBUSA BRAGATO

Prefeito Municipal em Exercício

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

LUIZMAR MIELKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha