REVOGADA PELA LEI Nº 2649/2017

 

LEI N.º 2.419, DE 20 DE MARÇO DE 2014.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS AO MÉDICO PARTICIPANTE DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.° Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros ao médico, em atuação no Município de São Gabriel da Palha, participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, estabelecido pela Portaria Interministerial n.º 1.369-MS/MEC, de 2013, destinados ao fornecimento de alimentação e locação de imóvel para moradia, conforme critérios estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 2.º O município deverá assegurar o fornecimento de moradia e alimentação na modalidade de recurso pecuniário nos valores para acomodação do médico e seus familiares, até o limite de dois dependentes. 

                                                                                                                                                                                                                                                                               

§ 1.º Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e Ministério da Saúde.

 

§ 2.º No caso de dependentes, até o limite definido neste artigo, o médico deverá comprová-la à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de documento próprio.

 

§ 3.º Os médicos residentes no imóvel próprio e/ou de familiar, no Município de São Gabriel da Palha, não terão direito ao repasse à moradia.

 

Art. 3.º Farão jus ao recurso pecuniário os médicos que comprovarem a necessidade de repasse do recurso devendo ser utilizado exclusivamente para moradia e alimentação, assim definido:

 

I - o valor a ser repassado ao médico deverá atender ao padrão médio de mercado para locação de imóvel praticado no Município, não ultrapassando o valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),

 

II- fica estabelecido o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para despesas com a alimentação.

 

II – fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para despesas com a alimentação. (Redação dada pela Lei nº 2638/2017)

 

§ 1.º Os valores definidos nesta Lei atendem aos critérios estabelecidos no Manual Orientador ao Distrito Federal e aos Municípios – Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

§ 2.º Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, de acordo com o estabelecido para a execução do Projeto Mais médicos para o Brasil.

 

Art. 4.º Os recursos serão repassados mensalmente, até o 5.º (quinto) dia do mês subsequente, a partir da data de aceitação do Secretário Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.

 

Art. 5.º Para fazer jus aos recursos definidos nesta Lei, os médicos participantes do Projeto deverão apresentar documento comprobatório de locação, mediante Contrato de Locação devidamente registrado.

 

Art. 5.º Para fazer jus aos recursos definidos nesta Lei, os médicos participantes do Projeto deverão apresentar documento comprobatório de despesas realizadas com moradia, conforme § 4.º, do Art. 3.º, da Portaria n.º 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 2458/2014)

 

Parágrafo único. A comprovação das despesas deverá ser realizada mediante apresentação de Contrato de Locação e recibo de aluguel, ou, demonstrativo de despesas com hotel, pousadas, hospedaria e ou outro meio idôneo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2458/2014)

 

Art. 6.º Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses de recursos, devendo o profissional prestar contas dos recursos recebidos.

 

Art. 7.º Os médicos contemplados com os repasses de recursos do Município deverão, mensalmente, prestar contas dos mesmos mediante todos os documentos comprobatórios de sua utilização exclusivamente para finalidade definida no Art. 2.º desta Lei.

 

Art. 7.º Os médicos contemplados com os repasses de recursos do Município deverão, mensalmente, prestar contas da prestação pecuniária referente à moradia, mediante os documentos comprobatórios de que trata o Parágrafo único do Art. 5.º, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2458/2014)

 

Art. 8.º A Secretaria de Saúde deverá informar ao médico participante e ao Ministério da Saúde a modalidade de moradia ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.

 

Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, provenientes de recursos depositados na conta n.º 624005- 3 PAB-AFIXO.

 

Art. 10. Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 17 de março de 2014.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 20 de março de 2014.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivo na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.