REVOGADA
PELA LEI Nº 2649/2017
LEI N.º 2.419, DE 20 DE MARÇO DE 2014.
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS AO MÉDICO
PARTICIPANTE DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica o Poder Executivo autorizado a repassar
recursos financeiros ao médico, em atuação no Município de São Gabriel da
Palha, participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, estabelecido pela
Portaria Interministerial n.º 1.369-MS/MEC, de 2013, destinados ao fornecimento
de alimentação e locação de imóvel para moradia, conforme critérios
estabelecidos na presente Lei.
Art. 2.º O município deverá assegurar o fornecimento de
moradia e alimentação na modalidade de recurso pecuniário nos valores para
acomodação do médico e seus familiares, até o limite de dois dependentes.
§ 1.º Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos
recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos
junto ao Município e Ministério da Saúde.
§ 2.º No caso de dependentes, até o limite definido neste
artigo, o médico deverá comprová-la à Secretaria Municipal de Saúde, por meio
de documento próprio.
§ 3.º Os médicos residentes no imóvel próprio e/ou de
familiar, no Município de São Gabriel da Palha, não terão direito ao repasse à
moradia.
Art. 3.º Farão jus ao recurso pecuniário os médicos que
comprovarem a necessidade de repasse do recurso devendo ser utilizado
exclusivamente para moradia e alimentação, assim definido:
I - o valor a ser repassado ao médico deverá atender ao padrão médio de
mercado para locação de imóvel praticado no Município, não ultrapassando o
valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
II- fica estabelecido o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)
para despesas com a alimentação.
II – fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para
despesas com a alimentação.
(Redação dada pela Lei nº
2638/2017)
§ 1.º Os valores definidos nesta Lei atendem aos
critérios estabelecidos no Manual Orientador ao Distrito Federal e aos
Municípios – Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 2.º Os repasses dos valores se darão no prazo máximo
de 36 (trinta e seis) meses, de acordo com o estabelecido para a execução do
Projeto Mais médicos para o Brasil.
Art. 4.º Os recursos serão repassados mensalmente, até o
5.º (quinto) dia do mês subsequente, a partir da data de aceitação do
Secretário Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o
profissional médico e o Ministério da Saúde.
Art. 5.º Para fazer jus aos recursos definidos nesta Lei, os
médicos participantes do Projeto deverão apresentar documento comprobatório de
locação, mediante Contrato de Locação devidamente registrado.
Art. 5.º Para fazer jus aos recursos definidos nesta
Lei, os médicos participantes do Projeto deverão apresentar documento
comprobatório de despesas realizadas com moradia, conforme § 4.º, do Art. 3.º,
da Portaria n.º 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei
nº 2458/2014)
Parágrafo
único. A comprovação das despesas deverá ser realizada mediante apresentação
de Contrato de Locação e recibo de aluguel, ou, demonstrativo de despesas com
hotel, pousadas, hospedaria e ou outro meio idôneo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2458/2014)
Art. 6.º Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer
motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria de Saúde, que
suspenderá de imediato os repasses de recursos, devendo o profissional prestar
contas dos recursos recebidos.
Art. 7.º Os médicos contemplados com os repasses de recursos
do Município deverão, mensalmente, prestar contas dos mesmos mediante todos os
documentos comprobatórios de sua utilização exclusivamente para finalidade
definida no Art. 2.º desta Lei.
Art. 7.º Os médicos contemplados com os repasses de
recursos do Município deverão, mensalmente, prestar contas da prestação
pecuniária referente à moradia, mediante os documentos comprobatórios de que
trata o Parágrafo único do Art. 5.º, desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 2458/2014)
Art. 8.º A Secretaria de Saúde deverá informar ao médico
participante e ao Ministério da Saúde a modalidade de moradia ofertada, bem
como o valor, o prazo e a forma de repasse.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta da dotação orçamentária vigente, provenientes de recursos depositados na
conta n.º 624005- 3 PAB-AFIXO.
Art. 10. Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes
serão avaliados pela Secretaria de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
seus efeitos a contar de 17 de março de 2014.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
Estado do Espírito Santo, 20 de março de 2014.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na
data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivo na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.