LEI
N.º 2.649, DE 10 DE MAIO DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A CUSTEAR RECURSOS PECUNIÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS JUNTO AO PROGRAMA “MAIS MÉDICOS DO BRASIL”, INSTITUÍDO PELO GOVERNO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUCÉLIA PIM FERREIRA
DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a custear despesas de alimentação, transporte, moradia e
fornecimento de água potável aos médicos participantes do Projeto “Mais Médicos
para o Brasil”, instituído pelo Governo Federal, em efetivo exercício no âmbito
da Secretaria Municipal de Saúde de São Gabriel da Palha, nos termos desta Lei.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a custear despesas de alimentação, transporte, moradia e
fornecimento de água potável aos médicos participantes do Projeto “Mais Médicos
do Brasil” e do Programa “Médicos pelo Brasil”, instituídos pelo Governo
Federal, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São
Gabriel da Palha, nos termos desta Lei.(Redação dada pela Lei n° 3.043/2022)
Art. 2º A alimentação será
assegurada mediante recurso pecuniário no montante de R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais), a serem pagos através de crédito em cartão alimentação ou
depósito em conta bancária do beneficiário, disponibilizados até o 15º (décimo
quinto) dia do mês.
Art. 2-A Fica o Poder
Executivo autorizado a custear despesas de alimentação aos profissionais
participantes do Programa Estadual de Qualificação da Atenção Primária à Saúde,
instituído pelo Governo do Estado do Espírito Santo, em efetivo exercício no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Gabriel da Palha, nos termos
desta Lei. (Dispositivo Incluído
pela Lei n° 3.043/2022)
§ 1º A alimentação será
assegurada mediante recurso pecuniário no montante de R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais), a ser pago mediante crédito em cartão alimentação ou depósito
em conta bancária do beneficiário, disponibilizados até o 15º (décimo quinto)
dia do mês. (Dispositivo Incluído
pela Lei n° 3.043/2022)
§ 2º O profissional
participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas
hipóteses previstas no Programa. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 3.043/2022)
§ 3º A ausência
injustificada do profissional participante de suas atividades, por prazo
superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação
do ocorrido à Coordenação do Programa. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 3.043/2022)
§ 4º As obrigações
assumidas em decorrência da adesão do Município ao Programa serão custeadas com
recursos próprios e ocorrerão até o encerramento do Programa ou enquanto
estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com o
Governo do Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde.
(Dispositivo Incluído pela Lei n°
3.043/2022)
§ 5º O benefício de que
trata este artigo somente será concedido aos profissionais de saúde remunerados
diretamente pelo Governo Estadual, sem vínculo empregatício com o Município de
São Gabriel da Palha. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 3.043/2022)
§ 6º O profissional
participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias do início de suas
atividades, à Secretaria Municipal de Saúde, os dados bancários para pagamento
dos recursos pecuniários. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 3.043/2022)
§ 7º Os pagamentos dos
recursos pecuniários de que trata este artigo têm natureza de verba meramente
indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou
contraprestação por serviços prestados. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 3.043/2022)
Art. 3º A moradia será
assegurada mediante recurso pecuniário no montante de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), a serem pagos através de depósito em conta bancária do
beneficiário até o 15º (décimo quinto) dia do mês.
§ 1º A ajuda de custo de
que trata o presente artigo será concedida quando houver necessidade de prover
moradia ao profissional de saúde para atuar no Município de São Gabriel da
Palha, sendo vedado seu pagamento quando o profissional de saúde residir em
imóvel de sua propriedade ou for proprietário de imóvel no Município.
§ 2º Para fazer jus à
ajuda de custo de que trata o presente artigo, o profissional médico deverá
encaminhar, para a Secretaria Municipal de Saúde, cópia do Contrato de Locação
relativo a sua moradia, devendo, ainda, encaminhar
comprovação de pagamento da parcela mensal feita ao respectivo locador, até o
último dia do mês, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 4º O Município
providenciará o deslocamento dos médicos participantes da cidade em que esteja
sediada a capacitação inicial até o Município, e, quando exigido pelo Programa,
deste até a Cidade de Vitória, e disponibilizará transporte adequado e seguro
para o local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto dentro do
Município.
Art. 5º Os benefícios de
que trata esta Lei somente serão concedidos aos profissionais de saúde
remunerados diretamente pelo Governo Federal, sem vínculo empregatício com o
Município de São Gabriel da Palha, quando houver exigência expressa consignando
o Município como responsável por tais despesas.
Parágrafo único. O médico
participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias do início de suas
atividades, à Secretaria Municipal de Saúde, os dados bancários para pagamento
dos recursos pecuniários.
Art. 6º Os pagamentos dos
recursos pecuniários de que trata esta Lei têm natureza de verba meramente
indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou
contraprestação por serviços prestados.
Art. 7º. O médico
participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas
hipóteses previstas no Projeto “Mais Médicos para o Brasil”.
Parágrafo único. A ausência
injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a
30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido
à Coordenação do Projeto.
Art. 7º O médico
participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas
hipóteses previstas no Projeto “Mais Médicos do Brasil” e no Programa “Médicos
pelo Brasil”. (Redação dada pela
Lei n° 3.043/2022)
Parágrafo único. A ausência injustificada
do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta)
dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à
Coordenação do Projeto/Programa.” (Redação
dada pela Lei n° 3.043/2022)
Art. 8º As obrigações
assumidas em decorrência da adesão do Município ao Projeto “Mais Médicos para o
Brasil” serão custeadas com recursos próprios e ocorrerão até o encerramento do
Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e Compromisso
celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.
Art. 8º As obrigações assumidas
em decorrência da adesão do Município ao Projeto “Mais Médicos do Brasil” e ao
Programa “Médicos pelo Brasil” serão custeadas com recursos próprios e
ocorrerão até o encerramento do Projeto/Programa ou enquanto estiver em vigor e
eficaz o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do
Ministério da Saúde. (Redação
dada pela Lei n° 3.043/2022)
Art. 9º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
previstas nos orçamentos vigentes.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis nos. 2.419, de 20.03.2014,
2.458, de 24.07.2014, e, 2.638, de 10.01.2017.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 10 de maio de
2017.
LUCÉLIA PIM FERREIRA
DA FONSECA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito
Santo.
LUIZMAR MIELKE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha