REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2015

 

LEI Nº 2.393, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

ALTERA A LEI Nº 718, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Capítulo X, do Título IV, da Lei nº 718, de 16 de dezembro de 1991, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha e Dá Outras Providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Capítulo X

Dos Vencimentos e das Vantagens

 

Seção I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 132 O servidor que receber dos cofres públicos qualquer remuneração indevida será obrigado a restituí-la e será punido caso tenha agido de má fé, dolo ou culpa, devidamente comprovada.

 

Art. 133 Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres públicos municipais, decorrentes do exercício do cargo ou função, quando autorizado por servidor ausente do Município ou impossibilitado de se locomover.

 

Art. 134 É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função, salvo os descontos autorizados por Lei.

 

Art. 135 A restituição de que trata o artigo 132, deve ser feita devidamente corrigida monetariamente, em qualquer circunstância.

 

Seção II

Dos Vencimentos e das Vantagens

 

Art. 136 Vencimento é a retribuição pecuniária paga pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

 

Art. 137 A remuneração corresponde ao vencimento, acrescido de outras vantagens de ordem pecuniária, atribuídas ao servidor.

 

Art. 138 É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração de pessoal, ressalvadas as hipóteses do § 1º do Art. 39 e Inciso XII do Art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 139 Nenhum servidor de qualquer dos Poderes Municipais poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, o subsídio recebido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração:

 

a) gratificação natalina;

b) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

c) adicional pela prestação de serviço extraordinário;

d) adicional noturno; e

e) adicional de férias.

 

Art. 140 Perderá a remuneração do cargo efetivo o servidor que:

 

I - nomeado para o cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;

 

II - quando no exercício de mandato eletivo incompatível com o exercício simultâneo do cargo ou função; e

 

III - quando posto à disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de convênios em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus.

 

§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízos dos subsídios a que faz jus.

 

Art. 141 O servidor perderá:

 

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo quando por motivo legal ou moléstia comprovada;

 

II - 1/3 (um terço) da remuneração diária, se não comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho; e

 

III - 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o período de prisão judicial, por crime de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. A perda de remuneração de que trata o Inciso III, só será exercida mediante sentença judicial condenatória, inclusive do período anterior a sentença.

 

Art. 142 A critério da Autoridade Superior a qual o servidor está subordinado poderão ser abonadas faltas ao serviço para todos os fins até duas por semestre.

 

§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitando o limite semestral previsto neste artigo.

 

§ 2º O abono de que se trata este artigo deverá ser requerido no mínimo dez dias antes da pretendida falta e será concedido, a critério da Autoridade Superior, desde que a falta não venha a prejudicar o bom andamento do serviço.

 

§ 3º O requerimento de abono, feito em impresso próprio, será apresentado ao Departamento de Recursos Humanos, depois de assinado pela Autoridade Superior, que serão apreciados para deferimento ou indeferimento.

 

Art. 143 Salvo por imposição legal, mandado judicial ou autorizados por Lei, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em Lei específica.

 

Art. 144 As reposições e indenizações à Fazenda Pública Municipal serão descontadas, mensalmente, da remuneração líquida mensal do servidor, a quantia correspondente a 1/5 (um quinto).

 

Parágrafo único. Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo, devendo os descontos ser integrais.

 

Art. 145 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I - indenizações;

 

II - gratificações; e

 

III - adicionais.

 

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.

 

Art. 146 As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Seção III

Das Indenizações

 

Art. 147 Constituem indenizações ao servidor:

 

I - diárias; e

 

II - transporte.

 

Subseção I

Das Diárias

 

Art. 148 Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar em caráter eventual ou transitório, por um período superior a 6 (seis) horas ininterruptas, no desempenho de suas atribuições, em missão ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, sem prejuízo do transporte fornecido pelo Município, conforme dispuser em Regulamento.

 

Parágrafo único. O valor e a forma de concessão das diárias serão fixados por Decreto do Prefeito Municipal ou Portaria da Câmara.

 

Art. 149 As diárias serão calculadas por período superior a 6 (seis) horas ininterruptas, que ultrapassado a 24 (vinte e quatro), fará jus a outra diária, sempre levando em conta a hora da partida do servidor.

 

§ 1º Quando o deslocamento for realizado por período superior a 6 (seis) horas ininterruptas e não exigir pernoite fora da sede do Município, o servidor fará jus a diária de alimentação.

 

§ 2º Não fará jus a diárias:

 

a) o servidor que se deslocar, quando o Município, custear, por meio diverso as despesas com pousada ou alimentação; e

b) o servidor que se deslocar, quando outro Município, Governos Estaduais e Federal, ou órgão custear, por meio diverso as despesas com pousada ou alimentação.

 

§ 3º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo ou retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento fica obrigado a restituí-las integralmente ou restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Subseção II

Da Indenização de Transporte

 

Art. 150 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de transporte interurbano, locomoção urbana, traslado e de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em Regulamento.

 

Seção V

Das Gratificações

 

Art. 151 Conceder-se-á gratificação:

 

I - de função;

 

II - pelo exercício de cargo em comissão;

 

III - pela execução ou colaboração de trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;

 

IV - da gratificação por encargo de curso ou processo seletivo simplificado;

 

V - 13º (décimo terceiro) salário;

 

VI - Produtividade;

 

VII - de Nível Superior; e

 

VIII - de Qualificação.

 

Subseção I

Da Gratificação de Função

 

Art. 152 A gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a Lei determinar.

 

Parágrafo único. Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.

 

Art. 153 Não perderá a gratificação de função, o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença maternidade e paternidade, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.

 

Subseção II

Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão

 

Art. 154 A gratificação pelo exercício do cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

 

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do cargo em comissão.

 

Subseção III

Da Gratificação pela Execução ou Colaboração de Trabalhos Técnicos ou Científicos, fora das Atribuições Normais do Cargo

 

Art. 155 A gratificação pela execução em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada previamente pelo Prefeito Municipal, em Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP a Comissão instituída para este fim.

 

§ 1º A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos corresponderá a no máximo 20 (vinte) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.

 

§ 2º A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será paga de forma mensal aos servidores, juntamente com os vencimentos do mês, pelo período que perdurar a execução dos trabalhos técnicos ou científicos, não o incorporando em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.

 

§ 3º A Comissão a que se refere o caput do presente artigo será constituída por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º A forma de execução dos serviços, a periodicidade para recebimento da gratificação, o prazo para conclusão e a liquidação da despesa, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, que poderá, quando necessário, expedir outros Decretos regulamentares para o fiel cumprimento dos trabalhos técnicos ou científicos.

 

§ 5º Os casos de concessão da gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos a que se refere o caput do presente artigo, bem como o seu valor, serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 6º O relatório mensal de desenvolvimento dos trabalhos será entregue no Departamento de Recursos Humanos até o dia 20 (vinte) de cada mês para inclusão na folha de pagamento e será firmado pelo respectivo Secretário responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da Comissão, devendo constar:

 

I - o nome de cada servidor;

 

II - relatório mensal em sua fase/etapa de elaboração; e

 

III - o valor a ser pago a título de gratificação pela execução e colaboração em trabalhos técnicos.

 

§ 7º A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

Subseção IV

Da Gratificação por Encargo de Curso ou Processo Seletivo Simplificado

Art. 156 A Gratificação por Encargo de Curso ou Processo Seletivo Simplificado é devida ao servidor que, em caráter eventual:

 

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Administração ou da Escola de Formação do Servidor Público Municipal, quando instituída;

 

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

 

III - participar da logística de preparação e de realização de Processo Seletivo Simplificado envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e

 

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de processo seletivo ou supervisionar essas atividades.

 

§ 1º O servidor não poderá:

 

a) participar em mais de dois Processos Seletivos simultâneos ou sucessivos; e

b) participar em mais de quatro Processos Seletivos anuais.

 

§ 2º Os critérios, requisitos de participação, concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em Decreto.

 

§ 3º A gratificação por Encargo de Curso ou Processo Seletivo Simplificado corresponderá a no máximo 20 (vinte) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.

 

§ 4º A Gratificação por Encargo de Curso ou Processo Seletivo Simplificado somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

 

§ 5º A Gratificação por Encargo de Curso ou Processo Seletivo Simplificado não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

Subseção V

Da Gratificação 13º (décimo terceiro) Salário

 

Art. 157 O 13º (décimo terceiro) salário será pago, anualmente, a todo servidor público municipal.

 

§ 1º O pagamento do benefício previsto neste artigo será feito no mês do aniversário do servidor.

 

§ 2º O 13º (décimo terceiro) salário será pago em valor correspondente à remuneração percebida pelo servidor no mês de seu aniversário, tendo direito a diferença salarial no decorrer do ano a ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano em curso, decorrentes de incorporação de gratificações adicionais de tempo de serviço, aumento de salário (promoção por avaliação) e outras gratificações, considerando como base para pagamento da diferença do 13º (décimo terceiro) os vencimentos do mês de dezembro de cada exercício.

 

§ 3º Em caso de posse do servidor durante o decorrer do ano civil, o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário referente ao ano da admissão será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcional aos meses de efetivo exercício.

 

§ 4º O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário será feito no mês de efetivo exercício do ano correspondente, proporcionalmente aos meses trabalhados e desde que o benefício ainda não tenha sido pago, nas hipóteses a seguir enumeradas:

 

I - afastamento por motivo de licença para tratar de interesse particular;

 

II - afastamento para acompanhar cônjuge também servidor, quando sem vencimentos;

 

III - afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

IV - exoneração ou demissão antes do recebimento do 13º salário;

 

V - falecimento; e

 

VI - aposentadoria.

 

§ 5º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral para efeito dos parágrafos anteriores.

 

§ 6º O disposto neste artigo também é aplicável ao servidor celetista, estável, admitidos na forma do Art.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Subseção VI

Da Gratificação de Produtividade

 

Art. 158 A Gratificação de Produtividade será concedida a servidores que forem designados para o exercício de atividades do serviço público municipal, que necessitem ser intensificadas por razões de interesse público, ou que se justifiquem pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia, desde que possam ser mensuradas objetivamente, de preferência, por cálculos matemáticos.

 

§ 1º Os casos de concessão da gratificação de produtividade a que se refere o caput do presente artigo, bem como o seu valor, serão estabelecidos por lei específica.

 

§ 2º A gratificação por produtividade não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

Subseção VII

Da Gratificação de Nível Superior

 

Art. 159 A Gratificação de Nível Superior será devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de graduação, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º É vedada a concessão da Gratificação de Nível Superior:

 

I - ao pessoal do magistério, que conta com o Estatuto e Quadro de Carreira específicos; e

 

II - Quando o curso de graduação constituir requisito especificado em edital de concurso público para ingresso no respectivo cargo efetivo, a ser comprovado na data da posse.

 

§ 2º A percepção da Gratificação de Nível Superior não implicará direito do servidor em exercer atividades vinculadas ao curso, quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.

 

§ 3º A Gratificação de Nível Superior decorrente de habilitação em curso de graduação será devida no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo.

 

§ 4º A Gratificação prevista no parágrafo anterior, será paga de forma continua, mensalmente, tendo sua concessão inicial atrelada a requerimento do interessado, não sendo cumulativo, e não terá caráter retroativo.

 

§ 5º Dos valores a serem pagos a título de Gratificação de Nível Superior, serão descontados e recolhidos na forma da Lei, o percentual destinado a contribuição ao Regime Próprio de Previdência, demais impostos e contribuições compulsórias.

 

§ 6º O servidor que na data da concessão de sua aposentadoria computar o tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao Regime Próprio de Previdência sobre a Gratificação de Nível Superior, fará jus a sua incorporação aos seus proventos de aposentadoria.

 

§ 7º O servidor que no interstício de tempo entre a vigência da presente lei até a data da concessão de sua aposentadoria não computar com o tempo mínimo estipulado no parágrafo anterior, poderá autorizar mediante requerimento formulado ao Chefe de cada Poder, conforme o caso, a realizar o cálculo da contribuição complementar e promover seu respectivo desconto sobre o valor apurado da Gratificação de Nível Superior e nos percentuais fixados em Lei, sobre as contribuições pessoais e patronais, a fim de completar o período mínimo contributivo e atingir sua integralidade para incorporação aos seus proventos de aposentadoria.

 

§ 8º (REVOGADO)

 

Art. 160 A Gratificação de Nível Superior será devida a partir da apresentação do diploma de graduação, acompanhado do respectivo histórico escolar, desde que em consonância com a legislação específica do Ministério da Educação - MEC, vigente à época da conclusão do curso.

 

§ 1º A autenticação dos documentos exigidos no caput, poderá ser feita pela unidade responsável por seu recebimento, à vista do original, não sendo válidas declarações, certidões ou, nos casos de mestrado e de doutorado, certificados de conclusão de cursos.

 

§ 2º A apresentação de novos certificados ou diplomas que motivarem a concessão de percentual já adquirido pelo servidor servirá apenas para fins de registro em seus assentamentos funcionais.

 

§ 3º Os diplomas de graduação deverão ser expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, para atuarem no nível educacional exigido, devendo constar, obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica.

 

§ 4º Os diplomas de graduação deverão ser expedidos por universidades ou por instituições não universitárias desde que registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação devendo constar, obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica.

 

§ 5º Os diplomas de cursos de graduação realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras credenciadas para oferecer cursos na mesma área de conhecimento ou em área afim.

 

Subseção VIII

Da Gratificação de Qualificação

 

Art. 161 A Gratificação de Qualificação será devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado, realizados em áreas de interesse dos órgãos dos respectivos Poderes após seu ingresso no serviço público municipal observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º Consideram-se áreas de interesse dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas aos serviços de doutrina e jurisprudência nos ramos do Direito relacionados à Administração Pública, Processo Legislativo, Planejamento e Gestão Estratégica de Pessoas, de Processos, de Projetos, da informação e do conhecimento, Gestão Pública Municipal, material e patrimônio, Compras, Licitações e Contratos; Orçamento e Finanças; Controle Interno, Auditoria, Tecnologia da Informação e Comunicação, Saúde, Engenharia, Arquitetura, além das vinculadas a especialidades peculiares, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço público.

 

§ 2º Na concessão da Gratificação de Qualificação observar-se-ão as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor efetivo em exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, na condição de titular ou substituto. 

 

§ 3º É vedada a concessão da Gratificação de Qualificação:

 

I - Quando os cursos de especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado, constituir requisito especificado em edital de concurso público para ingresso no respectivo cargo efetivo, a ser comprovado na data da posse; e

 

II - Quando os cursos de especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado forem concluídos em data anterior ao ingresso do servidor em efetivo exercício no serviço público.

 

§ 4º A percepção da Gratificação de Qualificação não implicará direito do servidor em exercer atividades vinculadas ao curso, quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.

 

§ 5º A Gratificação de Qualificação decorrente de cursos de especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado será devido nos seguintes percentuais, incidentes sobre o respectivo vencimento básico do servidor:

 

I - 10,00% (dez por cento), em se tratando de especialização;

 

II - 12,00% (doze por cento), em se tratando de mestrado; e

 

III - 15,00% (quinze por cento), em se tratando de doutorado.

 

§ 6º O adicional previsto no parágrafo anterior, será pago de forma continuada, mensalmente, tendo sua concessão inicial atrelada a requerimento do interessado, não sendo cumulativo, ocasionando que o adicional de maior valor elimina o anterior e não terá caráter retroativo.

 

§ 7º Dos valores a serem pagos a título de Gratificação de Qualificação, serão descontados e recolhidos na forma da Lei, o percentual destinado a contribuição ao Regime Próprio de Previdência, demais impostos e contribuições compulsórias.

 

§ 8º O servidor que na data da concessão de sua aposentadoria computar o tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao Regime Próprio de Previdência sobre a Gratificação de Qualificação, fará jus a sua incorporação aos seus proventos de aposentadoria.

 

§ 9º O servidor que no interstício de tempo entre a vigência da presente lei até a data da concessão de sua aposentadoria não computar com o tempo mínimo estipulado no parágrafo anterior, poderá autorizar mediante requerimento formulado ao Chefe de cada Poder, conforme o caso, a realizar o cálculo da contribuição complementar e promover seu respectivo desconto sobre o valor apurado da Gratificação de Qualificação e nos percentuais fixados em Lei, sobre as contribuições pessoais e patronais, a fim de completar o período mínimo contributivo e atingir sua integralidade para incorporação aos seus proventos de aposentadoria.

 

§ 10 (REVOGADO).

 

Art. 162 A Gratificação de Qualificação decorrente de cursos de especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado será devido a partir da vigência da presente Lei, mediante apresentação do certificado de especialização, acompanhado do respectivo histórico escolar, ou do diploma de mestrado ou de doutorado, desde que em consonância com a legislação específica do Ministério da Educação - MEC, vigente à época da conclusão do curso.

 

§ 1º Conforme Resolução nº 01, de 8 de  junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação os certificados de conclusão de cursos de especialização lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:

 

a) relação das disciplinas, carga horária,  nota   ou   conceito   obtido   pelo   aluno   e   nome   e qualificação dos professores por elas responsáveis;

b) período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

c) título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;

d) citação do ato legal de credenciamento da instituição.

 

§ 2º A autenticação dos documentos exigidos no caput, poderá ser feita pela unidade responsável por seu recebimento, à vista do original, não sendo válidas declarações, certidões ou, nos casos de mestrado e de doutorado, certificados de conclusão de cursos.

 

§ 3º A apresentação de novos certificados ou diplomas que motivarem a concessão de percentual já adquirido pelo servidor servirá apenas para fins de registro em seus assentamentos funcionais.

 

§ 4º Os certificados de cursos de especialização deverão ser expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC para atuarem no nível educacional exigido, devendo constar, obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica.

 

§ 5º Os diplomas deverão ser expedidos por universidades ou por instituições não universitárias desde que registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

§ 6º Os diplomas de cursos de mestrado e de doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras credenciadas para oferecer cursos na mesma área de conhecimento ou em área afim.

 

§ 7º Somente serão aceitos cursos de especialização com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

§ 8º O servidor cedido para outros órgãos fora dos Poderes Municipais, não perceberá o adicional durante o seu afastamento, salvo os casos de cessão de servidores à Justiça Eleitoral, nos moldes do Decreto nº 31.569, de 14 de abril de 2010.

 

Seção III

Dos Adicionais

 

Art. 163 Além do vencimento poderão ser deferidos os seguintes adicionais ao servidor:

 

I - adicional pela prestação de serviços extraordinários;

 

II - adicional de trabalho noturno;

 

III - adicional pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de morte ou a saúde;

 

IV - adicional por tempo de serviço; e

 

V - adicional de assiduidade.

 

Subseção I

Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários

 

Art. 164 O Adicional pela prestação de serviço extraordinário superior será pago no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) a do normal e poderá ser:

 

I - previamente arbitrada pelo chefe da repartição ou Secretário Municipal e aprovada pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Casa de Leis com relação à Câmara Municipal; e

 

II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

 

Art. 165 É vedado conceder adicional por serviço extraordinário, com objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos.

 

Parágrafo único. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-lo, ficando ainda sujeito à pena disciplinar aplicável, estendendo-se a sanção a quem ordenar as despesas.

 

Art. 166 Será punido com pena de suspensão e na reincidência com a exoneração a bem do serviço público, o servidor que:

 

I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e

 

II - se recusar, sem motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, legalmente convocado quando necessário, que será obrigatoriamente remunerado.

 

Art. 167 O exercício de cargo em comissão, de função comissionada ou gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários.

 

Art. 168 Não serão pagas mais de duas horas diárias de serviços extraordinários, não ultrapassando o total de 48 (quarenta e oito) horas mensais, salvo nos casos excepcionais devidamente justificados, em ordem de serviço publicada na forma legal.

 

Parágrafo único. A remuneração dos serviços extraordinários será no mínimo, acrescida, de cinquenta por cento a do normal.

 

Art. 169 O adicional pela prestação de serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

Subseção II

Do Adicional Noturno

 

Art. 170 O Adicional pela execução de trabalho noturno será concedido conforme dispuser Lei específica.

 

§ 1º O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 30% (trinta por cento) computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

 

§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no Art. 164.

 

§ 3º O Adicional pela execução de trabalho noturno não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

Subseção III

Do Adicional de Férias

 

Art. 171 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do período das férias.

 

Parágrafo único. O adicional previsto no caput do presente artigo será calculado com base nos vencimentos recebidos pelo servidor no mês de gozo das férias.

 

Subseção III

Do Adicional pela Execução de Trabalhos de Natureza Especial com Risco de Morte ou a Saúde

 

Art. 172 O Adicional pela execução de trabalhos com risco de morte ou a saúde será concedido conforme dispuser as prescrições, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores mediante Lei específica.

 

Parágrafo único. O Adicional pela execução de trabalhos com risco de morte ou a saúde não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

Subseção IV

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 173 O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor efetivo, por quinquênio de efetivo exercício prestado ao serviço público.

 

§ 1º O cálculo do adicional será calculado sobre o vencimento na seguinte forma: até o terceiro quinquênio, cinco por cento por quinquênio; a partir do quarto quinquênio, dez por cento por quinquênio.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus ao adicional por ambos os cargos.

 

§ 3º A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 4º O adicional instituído por esta lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio.

 

§ 5º O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

Subseção V

Do Adicional de Assiduidade

 

Art. 174 O Adicional de assiduidade será concedido, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio, de acordo com o Art. 91, desta Lei, optar por este adicional.

 

§ 1º O Adicional de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de vencimento.

 

§ 2º Há hipótese de acumulação legal, desde que adquirido de forma simultânea, o servidor poderá fazer opção pela gratificação sobre o maior salário dos cargos ocupados.

 

§ 3º Estando o servidor efetivo, no exercício de cargo comissionado, fará jus ao Adicional calculado sobre o vencimento pela qual fez opção.

 

Seção IV

Das Disposições Transitórias

 

Art. 175 Ficam convalidados os efeitos produzidos pela Lei Municipal nº 967, de 22 de fevereiro de 1995.

 

Parágrafo único. O servidor que na data de sua aposentadoria não tenha computado no mínimo 60 (sessenta) contribuições previdenciárias poderá optar pela complementação da contribuição na forma do Art. 159 da presente Lei.

 

Art. 2º O Capítulo XII do Título IV da Lei nº 718, de 16 de dezembro de 1991, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha e Dá Outras Providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO XII

DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 183 O Município prestará a assistência e previdência ao servidor e sua família, através do Instituto de Previdência e Caixa de Assistência do Município.

 

§ 1º O plano de previdência e assistência compreenderá:

 

I - assistência à saúde;

 

II - previdência.

 

III - salário-família; e

 

IV - auxílio doença.

 

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Subseção I

Da Assistência Social

 

Art. 184 A Assistência Médica será realizada por meio e na forma disciplinada pela Caixa de Assistência dos Servidores Municipais de São Gabriel da Palha - CASP - SGP.

 

Parágrafo único. É facultativa a inscrição do servidor na Caixa de Assistência dos Servidores Municipais de São Gabriel da Palha - CASP - SGP, na qualidade de associado.

 

Subseção II

Da Previdência Social

 

Art. 185 A Previdência Social será organizada e seu funcionamento realizado por meio e na forma prevista pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha - SGP-PREV.

 

Parágrafo único. É obrigatório a inscrição do servidor como contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha - SGP-PREV.

 

Subseção III

Do Salário Família

 

Art. 186 Salário-família é o auxílio pecuniário, variável em função do número de dependentes, à qual tem direito o servidor nos termos da Constituição Federal, definido pelo teto estabelecido na presente Lei.

 

Art. 187 O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 18 (dezoito) anos de idade, ou inválido de qualquer idade será calculado no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do menor vencimento base pago pelo Município.

 

§ 1º Compreende-se como filho de qualquer natureza e condição, o enteado, o adotivo, ou aquele que esteja sob a guarda e responsabilidade do servidor, mediante autorização judicial.

 

§ 2º O salário-família será pago juntamente com os vencimentos ou remuneração mensal do servidor.

 

§ 3º As quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devido aos servidores.

 

Art. 187-A Quando o pai e mãe forem servidores municipais, ativos ou inativos, o salário-família será concedido a ambos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, da vantagem a que tem direito.

 

§ 1º Se o casal a que trata o presente artigo não viverem em comum, fará jus ao salário família àquele que tiver o filho sob a sua guarda e responsabilidade.

 

§ 2º Por falecimento do servidor ou inativo, o salário-família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou à pessoa, servidor ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos incapazes.

 

Art. 187-B O direito à cota do salário-família será paga independente da produção ou do número de dias efetivamente trabalhados.

 

§ 1º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

 

§ 2º Não incidirá sobre o salário-família:

 

a) qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social;

b) qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseado qualquer contribuição; e

c) qualquer tipo de penalidade.

 

Art. 187-C O servidor ativo ou inativo está obrigado a comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.

 

Parágrafo único. A inobservância desta disposição determinará a falta de concessão do benefício, atribuindo-se a responsabilidade ao servidor omisso.

 

Subseção IV

Do Auxílio Doença

 

Art. 187-D O servidor acometido de doença profissional ou acidente em serviço, bem como licenciado para tratamento de saúde, fará jus à percepção da diferença entre a importância que passar a receber da instituição de previdência e assistência do Município, e o vencimento de seu cargo.

 

Parágrafo único Ao servidor que estiver recebendo auxílio-doença, poderá ser concedido transporte.

 

Art. 187-E Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças especificadas nesta Lei, o servidor terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2014.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 967, de 22 de fevereiro de 1995, Lei nº 1.851, de 03 de junho de 2008 e Lei nº 2.332, de 23 de agosto de 2013, Lei nº 2.334, de 23 de agosto de 2013.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de dezembro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretaria Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.