LEI Nº 2.393, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
ALTERA A LEI Nº 718,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,
FAÇO SABER que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo X, do Título IV, da Lei nº 718,
de 16 de dezembro de 1991, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município
de São Gabriel da Palha e Dá Outras Providências, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Dos Vencimentos e das
Vantagens
Seção I
Das Disposições
Iniciais
Art. 132 O servidor que
receber dos cofres públicos qualquer remuneração indevida será obrigado a
restituí-la e será punido caso tenha agido de má fé, dolo ou culpa, devidamente
comprovada.
Art. 133 Só será admitida
procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres públicos
municipais, decorrentes do exercício do cargo ou função, quando autorizado por
servidor ausente do Município ou impossibilitado de se locomover.
Art. 134 É proibido ceder ou
gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou
função, salvo os descontos autorizados por Lei.
Art.
Seção II
Dos Vencimentos e das
Vantagens
Art. 136 Vencimento é a
retribuição pecuniária paga pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao
padrão fixado em lei.
Art.
Art. 138 É assegurada a
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
Parágrafo único. Observado o disposto
neste artigo, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito
de remuneração de pessoal, ressalvadas as hipóteses do § 1º do Art. 39 e Inciso
XII do Art. 37, da Constituição Federal.
Art. 139 Nenhum servidor de
qualquer dos Poderes Municipais poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, o subsídio recebido pelo Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo único. Excluem-se do teto
de remuneração:
a) gratificação
natalina;
b) adicional pelo
exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
c) adicional pela
prestação de serviço extraordinário;
d) adicional noturno;
e
e) adicional de
férias.
Art. 140 Perderá a
remuneração do cargo efetivo o servidor que:
I - nomeado para o
cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II - quando no
exercício de mandato eletivo incompatível com o exercício simultâneo do cargo
ou função; e
III - quando posto à
disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada a
hipótese de convênios em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus.
§ 1º Investido no mandato
de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 2º Investido no mandato
de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e
demais vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízos dos subsídios a que faz
jus.
Art. 141 O servidor perderá:
I - a remuneração do
dia, se não comparecer ao serviço, salvo quando por motivo legal ou moléstia
comprovada;
II - 1/3 (um terço)
da remuneração diária, se não comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a
marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período
de trabalho; e
III - 2/3 (dois
terços) da remuneração, durante o período de prisão judicial, por crime de
qualquer natureza.
Parágrafo único. A perda de
remuneração de que trata o Inciso III, só será exercida mediante sentença
judicial condenatória, inclusive do período anterior a sentença.
Art. 142 A critério da
Autoridade Superior a qual o servidor está subordinado poderão ser abonadas
faltas ao serviço para todos os fins até duas por semestre.
§ 1º Os abonos não
poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a
cada mês, respeitando o limite semestral previsto neste artigo.
§ 2º O abono de que se
trata este artigo deverá ser requerido no mínimo dez dias antes da pretendida
falta e será concedido, a critério da Autoridade Superior, desde que a falta
não venha a prejudicar o bom andamento do serviço.
§ 3º O requerimento de
abono, feito em impresso próprio, será apresentado ao Departamento de Recursos
Humanos, depois de assinado pela Autoridade Superior, que serão apreciados para
deferimento ou indeferimento.
Art. 143 Salvo por imposição
legal, mandado judicial ou autorizados por Lei, nenhum desconto incidirá sobre
a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização
do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros,
a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em Lei
específica.
Art. 144 As reposições e
indenizações à Fazenda Pública Municipal serão descontadas, mensalmente, da
remuneração líquida mensal do servidor, a quantia correspondente a 1/5 (um
quinto).
Parágrafo único. Não caberá desconto
parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo, devendo
os descontos ser integrais.
Art. 145 Além do vencimento, poderão
ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações; e
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não
se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e
os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em Lei.
Art. 146 As vantagens
pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Seção III
Das Indenizações
Art. 147 Constituem
indenizações ao servidor:
I - diárias; e
II - transporte.
Subseção I
Das Diárias
Art. 148 Ao servidor que, por
determinação da autoridade competente, se deslocar em caráter eventual ou transitório,
por um período superior a 6 (seis) horas ininterruptas, no desempenho de suas
atribuições, em missão ou estudo de interesse da Administração, serão
concedidas diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e
pousada, sem prejuízo do transporte fornecido pelo Município, conforme dispuser
em Regulamento.
Parágrafo único. O valor e a forma de
concessão das diárias serão fixados por Decreto do Prefeito Municipal ou
Portaria da Câmara.
Art. 149 As diárias serão
calculadas por período superior a 6 (seis) horas ininterruptas, que
ultrapassado a 24 (vinte e quatro), fará jus a outra diária, sempre levando em
conta a hora da partida do servidor.
§ 1º Quando o
deslocamento for realizado por período superior a 6 (seis) horas ininterruptas
e não exigir pernoite fora da sede do Município, o servidor fará jus a diária
de alimentação.
§ 2º Não fará jus a
diárias:
a) o servidor que se
deslocar, quando o Município, custear, por meio diverso as despesas com pousada ou alimentação; e
b) o servidor que se deslocar, quando outro Município,
Governos Estaduais e Federal, ou órgão custear, por meio diverso as despesas com pousada ou alimentação.
§ 3º O servidor que
receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo ou retornar à sede
em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento fica obrigado a
restituí-las integralmente ou restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Subseção II
Da Indenização de
Transporte
Art. 150 Conceder-se-á
indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de
transporte interurbano, locomoção urbana, traslado e de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, conforme se dispuser em Regulamento.
Seção V
Das Gratificações
Art. 151 Conceder-se-á
gratificação:
I - de função;
II - pelo exercício
de cargo em comissão;
III - pela execução
ou colaboração de trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições
normais do cargo;
IV - da gratificação
por encargo de curso ou processo seletivo simplificado;
V - 13º (décimo
terceiro) salário;
VI - Produtividade;
VII - de Nível
Superior; e
VIII - de
Qualificação.
Subseção I
Da Gratificação de
Função
Art.
Parágrafo único. Os encargos de
chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
Art. 153 Não perderá a
gratificação de função, o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, licença maternidade e paternidade, doença comprovada ou serviço
obrigatório por Lei.
Subseção II
Da Gratificação pelo
Exercício de Cargo em Comissão
Art.
Parágrafo único. A gratificação a que
se refere este artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do cargo em
comissão.
Da Gratificação pela
Execução ou Colaboração de Trabalhos Técnicos ou Científicos, fora das
Atribuições Normais do Cargo
Art.
§ 1º A gratificação pela
execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos corresponderá a no
máximo 20 (vinte) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.
§ 2º A gratificação pela
execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será paga de forma
mensal aos servidores, juntamente com os vencimentos do mês, pelo período que
perdurar a execução dos trabalhos técnicos ou científicos, não o incorporando
em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.
§ 3º A Comissão a que se
refere o caput do presente artigo será constituída por Portaria do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 4º A forma de execução
dos serviços, a periodicidade para recebimento da gratificação, o prazo para
conclusão e a liquidação da despesa, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, que poderá, quando necessário, expedir outros Decretos
regulamentares para o fiel cumprimento dos trabalhos técnicos ou científicos.
§ 5º Os casos de
concessão da gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou
científicos a que se refere o caput do presente artigo, bem como o seu valor,
serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
§ 6º O relatório mensal
de desenvolvimento dos trabalhos será entregue no Departamento de Recursos
Humanos até o dia 20 (vinte) de cada mês para inclusão na folha de pagamento e
será firmado pelo respectivo Secretário responsável pelo acompanhamento e
fiscalização dos trabalhos da Comissão, devendo constar:
I - o nome de cada
servidor;
II - relatório mensal
em sua fase/etapa de elaboração; e
III - o valor a ser
pago a título de gratificação pela execução e colaboração em trabalhos
técnicos.
§ 7º A gratificação pela
execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos não se incorpora
ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada
como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de
cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Subseção IV
Da Gratificação por
Encargo de Curso ou Processo Seletivo Simplificado
Art. 156 A Gratificação por Encargo
de Curso ou Processo Seletivo Simplificado é devida ao servidor que, em caráter
eventual:
I - atuar como
instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Administração ou
da Escola de Formação do Servidor Público Municipal, quando instituída;
II - participar de
banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular,
para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou
para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - participar da
logística de preparação e de realização de Processo Seletivo Simplificado
envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e
avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as
suas atribuições permanentes; e
IV - participar da
aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de processo seletivo ou supervisionar
essas atividades.
§ 1º O servidor não
poderá:
a) participar em mais
de dois Processos Seletivos simultâneos ou sucessivos; e
b) participar em mais
de quatro Processos Seletivos anuais.
§ 2º Os critérios,
requisitos de participação, concessão e os limites da gratificação de que trata
este artigo serão fixados em Decreto.
§ 3º A gratificação por
Encargo de Curso ou Processo Seletivo Simplificado corresponderá a no máximo 20
(vinte) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.
§ 4º A Gratificação por
Encargo de Curso ou Processo Seletivo Simplificado somente será paga se as
atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem
prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser
objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada
de trabalho.
§ 5º A Gratificação por
Encargo de Curso ou Processo Seletivo Simplificado não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para
fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Subseção V
Da Gratificação 13º
(décimo terceiro) Salário
Art. 157 O 13º (décimo
terceiro) salário será pago, anualmente, a todo servidor público municipal.
§ 1º O pagamento do benefício
previsto neste artigo será feito no mês do aniversário do servidor.
§ 2º O 13º (décimo
terceiro) salário será pago em valor correspondente à remuneração percebida
pelo servidor no mês de seu aniversário, tendo direito a diferença salarial no
decorrer do ano a ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano em curso,
decorrentes de incorporação de gratificações adicionais de tempo de serviço,
aumento de salário (promoção por avaliação) e outras gratificações,
considerando como base para pagamento da diferença do 13º (décimo terceiro) os
vencimentos do mês de dezembro de cada exercício.
§ 3º Em caso de posse do
servidor durante o decorrer do ano civil, o pagamento do 13º (décimo terceiro)
salário referente ao ano da admissão será feito excepcionalmente no mês de
dezembro, proporcional aos meses de efetivo exercício.
§ 4º O pagamento do 13º
(décimo terceiro) salário será feito no mês de efetivo exercício do ano
correspondente, proporcionalmente aos meses trabalhados e desde que o benefício
ainda não tenha sido pago, nas hipóteses a seguir enumeradas:
I - afastamento por
motivo de licença para tratar de interesse particular;
II - afastamento para
acompanhar cônjuge também servidor, quando sem vencimentos;
III - afastamento
para exercício de mandato eletivo;
IV - exoneração ou
demissão antes do recebimento do 13º salário;
V - falecimento; e
VI - aposentadoria.
§ 5º A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral para
efeito dos parágrafos anteriores.
§ 6º O disposto neste
artigo também é aplicável ao servidor celetista, estável, admitidos na forma do
Art.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Subseção VI
Da Gratificação de
Produtividade
Art.
§ 1º Os casos de
concessão da gratificação de produtividade a que se refere o caput do presente
artigo, bem como o seu valor, serão estabelecidos por lei específica.
§ 2º A gratificação por
produtividade não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para
qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria
e das pensões.
Subseção VII
Da Gratificação de
Nível Superior
Art.
§ 1º É vedada a concessão
da Gratificação de Nível Superior:
I - ao pessoal do
magistério, que conta com o Estatuto e Quadro de Carreira específicos; e
II - Quando o curso
de graduação constituir requisito especificado em edital de concurso público
para ingresso no respectivo cargo efetivo, a ser comprovado na data da posse.
§ 2º A percepção da
Gratificação de Nível Superior não implicará direito do servidor em exercer
atividades vinculadas ao curso, quando diversas das atribuições de seu cargo
efetivo.
§ 3º A Gratificação de
Nível Superior decorrente de habilitação em curso de graduação será devida no
percentual de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo.
§ 4º A Gratificação
prevista no parágrafo anterior, será paga de forma continua, mensalmente, tendo
sua concessão inicial atrelada a requerimento do interessado, não sendo cumulativo,
e não terá caráter retroativo.
§ 5º Dos valores a serem
pagos a título de Gratificação de Nível Superior, serão descontados e
recolhidos na forma da Lei, o percentual destinado a contribuição ao Regime
Próprio de Previdência, demais impostos e contribuições compulsórias.
§ 6º O servidor que na
data da concessão de sua aposentadoria computar o tempo mínimo de 60 (sessenta)
meses de contribuição ao Regime Próprio de Previdência sobre a Gratificação de
Nível Superior, fará jus a sua incorporação aos seus proventos de
aposentadoria.
§ 7º O servidor que no
interstício de tempo entre a vigência da presente lei até a data da concessão
de sua aposentadoria não computar com o tempo mínimo estipulado no parágrafo
anterior, poderá autorizar mediante requerimento formulado ao Chefe de cada
Poder, conforme o caso, a realizar o cálculo da contribuição complementar e
promover seu respectivo desconto sobre o valor apurado da Gratificação de Nível
Superior e nos percentuais fixados em Lei, sobre as contribuições pessoais e
patronais, a fim de completar o período mínimo contributivo e atingir sua
integralidade para incorporação aos seus proventos de aposentadoria.
§ 8º (REVOGADO)
Art.
§ 1º A autenticação dos
documentos exigidos no caput, poderá ser feita pela unidade responsável por seu
recebimento, à vista do original, não sendo válidas declarações, certidões ou,
nos casos de mestrado e de doutorado, certificados de conclusão de cursos.
§ 2º A apresentação de
novos certificados ou diplomas que motivarem a concessão de percentual já
adquirido pelo servidor servirá apenas para fins de registro em seus
assentamentos funcionais.
§ 3º Os diplomas de
graduação deverão ser expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério
da Educação - MEC, para atuarem no nível educacional exigido, devendo constar,
obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica.
§ 4º Os diplomas de
graduação deverão ser expedidos por universidades ou por instituições não
universitárias desde que registrados em universidades indicadas pelo Conselho
Nacional de Educação devendo constar, obrigatoriamente, as informações
previstas em legislação específica.
§ 5º Os diplomas de
cursos de graduação realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados
por universidades brasileiras credenciadas para oferecer cursos na mesma área
de conhecimento ou em área afim.
Subseção VIII
Da Gratificação de
Qualificação
Art.
§ 1º Consideram-se áreas
de interesse dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, aquelas necessárias
ao cumprimento da missão institucional, relacionadas aos serviços de doutrina e
jurisprudência nos ramos do Direito relacionados à Administração Pública,
Processo Legislativo, Planejamento e Gestão Estratégica de Pessoas, de
Processos, de Projetos, da informação e do conhecimento, Gestão Pública
Municipal, material e patrimônio, Compras, Licitações e Contratos; Orçamento e
Finanças; Controle Interno, Auditoria, Tecnologia da Informação e Comunicação,
Saúde, Engenharia, Arquitetura, além das vinculadas a especialidades
peculiares, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço
público.
§ 2º Na concessão da
Gratificação de Qualificação observar-se-ão as áreas de interesse em conjunto
com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo
servidor efetivo em exercício de cargo em comissão ou de função comissionada,
na condição de titular ou substituto.
§ 3º É vedada a concessão
da Gratificação de Qualificação:
I - Quando os cursos
de especialização lato sensu, de mestrado ou de
doutorado, constituir requisito especificado em edital de concurso público para
ingresso no respectivo cargo efetivo, a ser comprovado na data da posse; e
II - Quando os cursos
de especialização lato sensu, de mestrado ou de
doutorado forem concluídos em data anterior ao ingresso do servidor em efetivo
exercício no serviço público.
§ 4º A percepção da
Gratificação de Qualificação não implicará direito do servidor em exercer
atividades vinculadas ao curso, quando diversas das atribuições de seu cargo
efetivo.
§ 5º A Gratificação de
Qualificação decorrente de cursos de especialização lato sensu,
de mestrado ou de doutorado será devido nos seguintes percentuais, incidentes
sobre o respectivo vencimento básico do servidor:
I - 10,00% (dez por
cento), em se tratando de especialização;
II - 12,00% (doze por
cento), em se tratando de mestrado; e
III - 15,00% (quinze
por cento), em se tratando de doutorado.
§ 6º O adicional previsto
no parágrafo anterior, será pago de forma continuada, mensalmente, tendo sua
concessão inicial atrelada a requerimento do interessado, não sendo cumulativo,
ocasionando que o adicional de maior valor elimina o anterior e não terá
caráter retroativo.
§ 7º Dos valores a serem
pagos a título de Gratificação de Qualificação, serão descontados e recolhidos
na forma da Lei, o percentual destinado a contribuição ao Regime Próprio de
Previdência, demais impostos e contribuições compulsórias.
§ 8º O servidor que na
data da concessão de sua aposentadoria computar o tempo mínimo de 60 (sessenta)
meses de contribuição ao Regime Próprio de Previdência sobre a Gratificação de
Qualificação, fará jus a sua incorporação aos seus proventos de aposentadoria.
§ 9º O servidor que no
interstício de tempo entre a vigência da presente lei até a data da concessão
de sua aposentadoria não computar com o tempo mínimo estipulado no parágrafo
anterior, poderá autorizar mediante requerimento formulado ao Chefe de cada
Poder, conforme o caso, a realizar o cálculo da contribuição complementar e promover
seu respectivo desconto sobre o valor apurado da Gratificação de Qualificação e
nos percentuais fixados em Lei, sobre as contribuições pessoais e patronais, a
fim de completar o período mínimo contributivo e atingir sua integralidade para
incorporação aos seus proventos de aposentadoria.
§ 10 (REVOGADO).
Art.
§ 1º Conforme Resolução
nº 01, de 8 de junho de 2007, do
Conselho Nacional de Educação os certificados de conclusão de cursos de
especialização lato sensu devem mencionar a área de
conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do
qual devem constar, obrigatoriamente:
a) relação das
disciplinas, carga horária, nota ou
conceito obtido pelo
aluno e nome
e qualificação dos professores por elas responsáveis;
b) período e local em
que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho
acadêmico;
c) título da
monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
d) citação do ato
legal de credenciamento da instituição.
§ 2º A autenticação dos
documentos exigidos no caput, poderá ser feita pela unidade responsável por seu
recebimento, à vista do original, não sendo válidas declarações, certidões ou,
nos casos de mestrado e de doutorado, certificados de conclusão de cursos.
§ 3º A apresentação de
novos certificados ou diplomas que motivarem a concessão de percentual já
adquirido pelo servidor servirá apenas para fins de registro em seus
assentamentos funcionais.
§ 4º Os certificados de
cursos de especialização deverão ser expedidos por instituições credenciadas
pelo Ministério da Educação - MEC para atuarem no nível educacional exigido,
devendo constar, obrigatoriamente, as informações previstas em legislação
específica.
§ 5º Os diplomas deverão
ser expedidos por universidades ou por instituições não universitárias desde
que registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 6º Os diplomas de
cursos de mestrado e de doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos
e registrados por universidades brasileiras credenciadas para oferecer cursos
na mesma área de conhecimento ou em área afim.
§ 7º Somente serão
aceitos cursos de especialização com duração de no mínimo 360 (trezentos e
sessenta) horas.
§ 8º O servidor cedido
para outros órgãos fora dos Poderes Municipais, não perceberá o adicional
durante o seu afastamento, salvo os casos de cessão de servidores à Justiça
Eleitoral, nos moldes do Decreto nº 31.569, de 14 de abril de 2010.
Seção III
Dos Adicionais
Art. 163 Além do vencimento poderão
ser deferidos os seguintes adicionais ao servidor:
I - adicional pela
prestação de serviços extraordinários;
II - adicional de
trabalho noturno;
III - adicional pela
execução de trabalhos de natureza especial com risco de morte ou a saúde;
IV - adicional por
tempo de serviço; e
V - adicional de
assiduidade.
Subseção I
Do Adicional pela
Prestação de Serviços Extraordinários
Art. 164 O Adicional pela
prestação de serviço extraordinário superior será pago no mínimo, em 50%
(cinquenta por cento) a do normal e poderá ser:
I - previamente
arbitrada pelo chefe da repartição ou Secretário Municipal e aprovada pelo
Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Casa de Leis com relação à Câmara
Municipal; e
II - paga por hora de
trabalho prorrogado ou antecipado.
Art. 165 É vedado conceder
adicional por serviço extraordinário, com objetivos de remunerar outros
serviços ou demais encargos.
Parágrafo único. O servidor que
receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será
obrigado a restituí-lo, ficando ainda sujeito à pena disciplinar aplicável,
estendendo-se a sanção a quem ordenar as despesas.
Art. 166 Será punido com pena
de suspensão e na reincidência com a exoneração a bem do serviço público, o
servidor que:
I - atestar falsamente
a prestação de serviço extraordinário; e
II - se recusar, sem
motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, legalmente convocado
quando necessário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art. 167 O exercício de cargo
em comissão, de função comissionada ou gratificada exclui a gratificação por
serviços extraordinários.
Art. 168 Não serão pagas mais
de duas horas diárias de serviços extraordinários, não ultrapassando o total de
48 (quarenta e oito) horas mensais, salvo nos casos excepcionais devidamente
justificados, em ordem de serviço publicada na forma legal.
Parágrafo único. A remuneração dos
serviços extraordinários será no mínimo, acrescida, de cinquenta por cento a do
normal.
Art. 169 O adicional pela
prestação de serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento ou salário
do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de
cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria e das pensões.
Subseção II
Do Adicional Noturno
Art. 170 O Adicional pela
execução de trabalho noturno será concedido conforme dispuser Lei específica.
§ 1º O serviço noturno,
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 30% (trinta por
cento) computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 2º Em se tratando de
serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no Art. 164.
§ 3º O Adicional pela
execução de trabalho noturno não se incorpora ao vencimento ou salário do
servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo
para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos
da aposentadoria e das pensões.
Subseção III
Do Adicional de
Férias
Art. 171 Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. O adicional previsto
no caput do presente artigo será calculado com base nos vencimentos recebidos
pelo servidor no mês de gozo das férias.
Subseção III
Do Adicional pela
Execução de Trabalhos de Natureza Especial com Risco de Morte ou a Saúde
Art. 172 O Adicional pela
execução de trabalhos com risco de morte ou a saúde será concedido conforme
dispuser as prescrições, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e
outros, executados pelos servidores mediante Lei específica.
Parágrafo único. O Adicional pela
execução de trabalhos com risco de morte ou a saúde não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para
fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Subseção IV
Do Adicional por
Tempo de Serviço
Art. 173 O adicional por
tempo de serviço será concedido ao servidor efetivo, por quinquênio de efetivo
exercício prestado ao serviço público.
§ 1º O cálculo do
adicional será calculado sobre o vencimento na seguinte forma: até o terceiro
quinquênio, cinco por cento por quinquênio; a partir do quarto quinquênio, dez
por cento por quinquênio.
§ 2º Na hipótese de
acumulação legal, o servidor fará jus ao adicional por ambos os cargos.
§ 3º A apuração do
quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes
sempre como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 4º O adicional instituído
por esta lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o
servidor completar o quinquênio.
§ 5º O adicional por
tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem
pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
Subseção V
Do Adicional de
Assiduidade
Art. 174 O Adicional de
assiduidade será concedido, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo
adquirido direito a férias-prêmio, de acordo com o Art. 91, desta Lei, optar
por este adicional.
§ 1º O Adicional de
assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de
vencimento.
§ 2º Há hipótese de
acumulação legal, desde que adquirido de forma simultânea, o servidor poderá
fazer opção pela gratificação sobre o maior salário dos cargos ocupados.
§ 3º Estando o servidor
efetivo, no exercício de cargo comissionado, fará jus ao Adicional calculado
sobre o vencimento pela qual fez opção.
Seção IV
Das Disposições
Transitórias
Art. 175 Ficam convalidados
os efeitos produzidos pela Lei Municipal nº 967, de 22 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O servidor que na
data de sua aposentadoria não tenha computado no mínimo 60 (sessenta)
contribuições previdenciárias poderá optar pela complementação da contribuição
na forma do Art. 159 da presente Lei.
Art. 2º O Capítulo XII
do Título IV da Lei nº 718, de 16 de dezembro de 1991, que Dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha e Dá Outras
Providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XII
DA ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 183 O Município prestará
a assistência e previdência ao servidor e sua família, através do Instituto de
Previdência e Caixa de Assistência do Município.
§ 1º O plano de
previdência e assistência compreenderá:
I - assistência à
saúde;
II - previdência.
III -
salário-família; e
IV - auxílio doença.
§ 2º O recebimento indevido
de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do
valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal
cabível.
Subseção I
Da Assistência Social
Art.
Parágrafo único. É facultativa a
inscrição do servidor na Caixa de Assistência dos Servidores Municipais de São
Gabriel da Palha - CASP - SGP, na qualidade de associado.
Subseção II
Da Previdência Social
Art.
Parágrafo único. É obrigatório a
inscrição do servidor como contribuinte do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha - SGP-PREV.
Subseção III
Do Salário Família
Art. 186 Salário-família é o auxílio
pecuniário, variável em função do número de dependentes, à qual tem direito o
servidor nos termos da Constituição Federal, definido pelo teto estabelecido na
presente Lei.
Art. 187 O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado
de qualquer condição, até 18 (dezoito) anos de idade, ou inválido de qualquer
idade será calculado no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do
menor vencimento base pago pelo Município.
§ 1º Compreende-se como
filho de qualquer natureza e condição, o enteado, o adotivo, ou aquele que
esteja sob a guarda e responsabilidade do servidor, mediante autorização
judicial.
§ 2º O salário-família
será pago juntamente com os vencimentos ou remuneração mensal do servidor.
§ 3º As quotas do
salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou
remuneração devido aos servidores.
Art. 187-A Quando o pai e mãe
forem servidores municipais, ativos ou inativos, o salário-família será
concedido a ambos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, da
vantagem a que tem direito.
§ 1º Se o casal a que
trata o presente artigo não viverem em comum, fará jus ao salário família
àquele que tiver o filho sob a sua guarda e responsabilidade.
§ 2º Por falecimento do
servidor ou inativo, o salário-família passará a ser pago ao cônjuge
sobrevivente ou à pessoa, servidor ou não, desde que prove a qualidade de
representante legal dos incapazes.
Art. 187-B O direito à cota do salário-família será paga
independente da produção ou do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 1º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos
dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
§ 2º Não incidirá sobre o
salário-família:
a) qualquer
contribuição, ainda que para fim de previdência social;
b) qualquer desconto,
nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele
será baseado qualquer contribuição; e
c) qualquer tipo de
penalidade.
Art. 187-C O servidor ativo ou
inativo está obrigado a comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, dentro
de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos
dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.
Parágrafo único. A inobservância
desta disposição determinará a falta de concessão do benefício, atribuindo-se a
responsabilidade ao servidor omisso.
Subseção IV
Do Auxílio Doença
Art. 187-D O servidor acometido
de doença profissional ou acidente em serviço, bem como licenciado para
tratamento de saúde, fará jus à percepção da diferença entre a importância que
passar a receber da instituição de previdência e assistência do Município, e o
vencimento de seu cargo.
Parágrafo único Ao servidor que
estiver recebendo auxílio-doença, poderá ser concedido transporte.
Art. 187-E Após 12 (doze) meses
consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças
especificadas nesta Lei, o servidor terá direito a um mês de vencimento, a
título de auxílio-doença.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor a partir de 02 de janeiro de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº.
967, de 22 de fevereiro de 1995, Lei nº 1.851, de
03 de junho de 2008 e Lei nº 2.332, de 23 de
agosto de 2013, Lei nº 2.334, de 23 de agosto de
2013.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de
dezembro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretaria Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.