REVOGADO TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2015
REVOGADA PELA LEI Nº 2393/2013
LEI Nº 2.332, DE 23 DE AGOSTO DE 2013
ALTERA A LEI N.º
718/1991, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 173 da Lei n.º 718/1991, de 16 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
§ 1º A gratificação pela
execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos corresponderá a no
máximo 10 (dez) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.
§ 2º A gratificação pela
execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será paga de forma
mensal aos servidores, juntamente com os vencimentos do mês, pelo período que
perdurar a execução dos trabalhos técnicos ou científicos, não o incorporando
em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.
§ 3º A Comissão a que se
refere o caput do presente artigo será constituída por Portaria do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 4º A forma de execução
dos serviços, a periodicidade para recebimento da gratificação, o prazo para
conclusão e a liquidação da despesa, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo,
que poderá, quando necessário, expedir outros Decretos regulamentares para o
fiel cumprimento dos trabalhos técnicos ou científicos.
§ 5º Os casos de
concessão da gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou
científicos a que se refere o caput do presente artigo, bem como o seu valor,
serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
§ 6º O relatório mensal
de desenvolvimento dos trabalhos será entregue no Departamento de Recursos
Humanos até o dia 20 (vinte) de cada mês para inclusão na folha de pagamento e
será firmado pelo respectivo Secretário responsável pelo acompanhamento e
fiscalização dos trabalhos da Comissão, devendo constar:
I - o nome de cada servidor;
II - relatório mensal em sua
fase/etapa de elaboração,
III - o valor a ser
pago a título de gratificação pela execução e colaboração em trabalhos
técnicos.”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se às
disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de agosto de
2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.