LEI Nº 2.072, DE 27
DE SETEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE AS ENTIDADES QUE SERÃO
BENEFICIADAS COM SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL
DA PALHA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas por Lei: FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as
entidades que serão beneficiadas com subvenções e contribuições no orçamento do
Município de São Gabriel da Palha para o exercício de 2011 e seus respectivos
valores, a saber:
SUBVENÇÕES SOCIAIS
NOME DA
ENTIDADE |
VALOR R$ |
FONTE
DE RECURSO |
APAE - Escola Renascer
de São Gabriel da Palha |
15.600,00 |
Rec. Próprio |
APAE - Escola Renascer
de São Gabriel da Palha |
50.836,80 |
Rec. União |
AEFAB - Associação da
Escola Família Agrícola do Bley |
60.000,00 |
Rec. Próprio |
Centro Social de
Recuperação e Beneficência |
15.600,00 |
Rec. Próprio |
Centro Social de Recuperação
e Beneficência |
17.520,00 |
Rec. União |
Associação RODA VIVA –
Grupo da 3ª Idade |
12.000,00 |
Rec. Próprio |
CONTRIBUIÇÕES
NOME DA
ENTIDADE |
VALOR R$ |
FONTE
DE RECURSO |
ACODEC - Ass. Com. de Desenvolvimento Cultural
|
5.000,00 |
Rec. Próprio |
CONDOESTE – Consórcio
Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da
Região Doce Oeste do Estado do Espírito Santo
|
25.000,00 |
Rec. Próprio |
CIM NOROESTE |
170.000,00 |
Rec. Próprio |
COINTER |
15.000,00 |
Rec. Próprio |
Polícia Militar do
Estado do Espírito Santo |
18.000,00 |
Rec. Próprio |
INCAPER – Inst. Cap. De
Pesq. Assist. Téc. E Ext. Rural |
6.000,00 |
Rec. Próprio |
Tiro de Guerra 01.015 |
10.000,00 |
Rec. Próprio |
AMUNES – Associação de
Municípios do Estado do Espírito Santo |
10.700,00 |
Rec. Próprio |
IBAM – Instituto
Brasileiro de Administração Municipal |
3.400,00 |
Rec. Próprio |
Parágrafo
Único. As contribuições para o
Tiro de Guerra 01-015, Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e
Extensão Rural – INCAPER e Polícia Militar do Estado do Espírito Santo
obedecerão aos Convênios nº 0205900/EME, nº 014/05 e nº 006/2005, e para o
CONDOESTE, CIM NOROESTE E COINTER às Leis nº 1.842,
de 22 de abril de 2008, nº 1.799/2007, de 13 de
dezembro de 2007 e nº 1.840, de 22 de 22 de abril
de 2008, respectivamente.
Art. 2º Somente serão destinados recursos, mediante projeto
de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de
educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas de custeio,
conforme disposto no § 3º do Art. 12 e nos Arts. 16 e 17 da Lei Federal Nº
4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de
forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou
educação;
II - possuam o Título de Utilidade Pública;
III - estejam registradas nos Conselhos Municipais
de Assistência Social, de Saúde ou de Educação, dependendo da área de atuação
da entidade; e
IV
- sejam reconhecidas como Entidades Filantrópicas.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício
de 2010 por três autoridades locais e, comprovante de regularidade do mandato
de sua diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados mediante
convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal Nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º - Excetuam-se do disposto no inciso III e § 1º deste
artigo os centros filantrópicos de educação infantil, as Associações de Pais e
Mestres - APMs das escolas municipais, as Associações de Pais e Funcionários -
APFs e dos centros municipais de educação infantil.
Art. 3º -
É vedada a destinação de recursos
públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas
acessíveis à sociedade civil.
Art. 4º Não será concedido novo repasse de subvenção ou
contribuição à entidade que não tenha prestado contas da parcela anteriormente
recebida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, 27 de setembro de 2010.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal
de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.