LEI Nº 1.840, DE 22 DE ABRIL DE 2008
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS - COINTER E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais e na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São
Gabriel da Palha: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ratificados todos os termos
constantes do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal para o
Fortalecimento da Produção e da Comercialização de Produtos
Hortifrutigranjeiros, cuja sigla será COINTER.
Parágrafo Único. O referido protocolo passa a
integrar a presente lei.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes subscritores do protocolo
de intenções, o Contrato de Consórcio Público, o qual será regido pela Lei
Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2007.
Art. 3º Os valores necessários a cobrir
despesas e ou investimentos por meio do referido consórcio público correrão à
conta de recursos orçamentários constantes orçamento Municipal, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários
ao cumprimento desta lei.
Art. 4º Fica criada a Associação Pública
denominada Consórcio Público
Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos
Hortifrutigranjeiros, cuja sigla será COINTER.
Art. 5º O COINTER é constituído sob a
forma de Associação Pública com personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Colatina/ES,
prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com
fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei
Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo
41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 6º O COINTER integra a Administração
Indireta do Poder Executivo deste Município e tem por finalidade a realização
dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas
políticas públicas, conforme os objetivos pactuados.
Art. 7º O Estatuto do COINTER, a ser
aprovado por sua Assembléia Geral, disporá sobre sua estrutura, funcionamento,
atribuições e quadro de pessoal.
Art. 8º São objetivos do COINTER, além de
outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:
I
- defender, ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a
capacidade administrativa, técnica e financeira da Produção e Comercialização
hortifrutigranjeira dos Municípios que integram o COINTER;
II
- a adoção de medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes, tendentes à
elaboração de projeto executivo para a gestão da CEASA NOROESTE;
III
- colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais, na
adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e
fortalecimento do setor produtivo rural no que tange à comercialização,
padronização e melhoria da qualidade na oferta de produtos
hortifrutigranjeiros;
IV
- a gestão associada de serviços públicos;
V
- a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de
obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes
consorciados;
VI
- o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoa
VII
- a produção de informações ou de estudos técnicos;
VIII
- a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do
meio-ambiente;
IX
- o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que
lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
X
- o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os
entes consorciados;
XI
- a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico
comum;
XII
- o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XIII
- as ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural, sócio-econômico local
e regional;
XIV
- o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de
autorização ou delegação.
Art. 9º O patrimônio do COINTER será
constituído:
I -
os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II
- os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e
por particulares.
Parágrafo Único. Os bens e direitos adquiridos de
forma conjunta, somente serão revertidos ao ente consorciado, sua cota parte,
por ocasião da extinção do consórcio.
Art. 10 Constituem receitas do COINTER:
I
- as receitas decorrentes de contratos de Rateio, contratos de programa,
convênios ou acordos firmados;
II
– as receitas oriundas dos pagamentos de tarifas ou taxas provenientes do uso e
comercialização na CEASA NOROESTE;
III
- as receitas decorrentes da comercialização de produtos recicláveis;
IV
- as receitas geradas pela aplicação de novas tecnologias no processo de
transporte, armazenamento, negociação e comercialização de produtos
hortifrutigranjeiros;
V
- as receitas decorrentes de aplicações financeiras;
VI
- outras receitas definidas em seu estatuto.
Art. 11 O Poder Executivo criará dotação
orçamentária específica para custeio das despesas relativas à criação,
administração e manutenção do COINTER.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de abril de 2008.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.