LEI Nº 1.992, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do
Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa
a despesa do Município de São Gabriel da Palha para o exercício financeiro de
2010, compreendendo nos termos do art. 165, § 5º da Constituição:
I – o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos e autarquias;
II – o
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III – o
Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO
II
DOS
ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º
A receita orçamentária total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social é de R$ 50.502.932,47 (cinqüenta milhões, quinhentos e dois mil, novecentos
e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos),
discriminada na forma do Anexo I, sendo especificadas, nos incisos deste
artigo, a receita de cada Orçamento, e a destinada ao refinanciamento da dívida
pública municipal interna em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - orçamento Fiscal: R$ 42.932.481,91 (quarenta e
dois milhões novecentos e trinta e dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e
noventa e um centavos), excluída a receita de que trata o inciso III deste
artigo;
II - orçamento da Seguridade Social: R$ 6.634.450,56
(seis milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta reais
e cinqüenta e seis centavos); e
III - refinanciamento da dívida pública: R$ 936.000,00
(novecentos e trinta e seis mil reais), constantes do
Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 50.502.932,47 (cinqüenta milhões quinhentos e
dois mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), distribuídas entre as diversas unidades orçamentárias,
sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento e a
relativa ao refinanciamento da dívida pública Municipal, em observância ao
disposto no art. 5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - orçamento Fiscal: R$ 34.663.385,64
(trinta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e três mil, trezentos e oitenta
e cinco reais e sessenta e quatro centavos), excluídas as despesas de que trata
o inciso III deste artigo;
II - orçamento da Seguridade Social: R$ 14.903.546,83
(catorze milhões novecentos três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e
oitenta e três centavos); e
III - financiamento da dívida pública Municipal: R$
936.000,00 (novecentos e trinta e seis mil reais), constantes do Orçamento
Fiscal.
§ 1º - Do
montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 8.269.096,27 (oito
milhões, duzentos e sessenta e nove mil, noventa e seis reais e vinte e sete
centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º A Receita será realizada mediante
arrecadação de tributos, rendas, convênios e outras receitas correntes e de
capital, na forma da Legislação em vigor.
I
– as receitas das Autarquias serão efetivadas mediante repasses do Município,
provenientes de descontos de servidores, contribuições do Município, aplicações
financeiras e outras, na forma da Lei.
Art. 4º A Despesa será realizada segundo
a discriminação dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta sua composição
por funções, subfunções, programas, projetos, atividades e categorias
econômicas, com os seus devidos desdobramentos.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Suplementares
Art. 5º Fica autorizada a abertura
de créditos adicionais suplementares, observado o disposto no parágrafo único
do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que as alterações
promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta
de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, respeitados os limites e
condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações
consignadas a saber:
I - tomar
as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
Receita;
II - abrir
Créditos Adicionais Suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas
dotações orçamentárias até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada
para o Exercício, obedecidas às disposições do Art. 43, seus Parágrafos e
incisos, da Lei nº 4.320/64 de 17/03/1964, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
II - abrir Créditos Adicionais Suplementares
com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o
limite de 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) da despesa fixada para
o Exercício, obedecidas às disposições do Art. 43, seus Parágrafos e incisos,
da Lei Nº. 4.320/64 de 17/03/1964, mediante a utilização de recursos
provenientes de: (Redação dada pela Lei n°
2.089/2010)
a) da anulação parcial ou total de
dotações consignadas na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b) do excesso de arrecadação de receitas
próprias e vinculadas;
c) da reserva de contingência, inclusive
à conta de recursos próprios e vinculados, observados o disposto no art. 5º,
inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
d) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
III
– incorporar, por excesso de arrecadação, ao Orçamento do Município de São
Gabriel da Palha os créditos adicionais suplementares e especiais referentes às
transferências concedidas pelo Estado e pela União, recursos oriundos de
convênios, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações
financeiras durante o exercício financeiro, não previsto ou insuficientemente
estimado no orçamento, respeitado os valores e a destinação programática;
IV – transpor dotações de uma
unidade orçamentária para outra, bem como os saldos do limite previsto no
inciso I, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do
Município de São Gabriel da Palha;
Art. 6º Fica a Mesa da Câmara Municipal
autorizada a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares para
reforço de suas dotações, na forma do Art. 5º, inciso II da presente Lei.
CAPÍTULO
III
DO
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 7º As fontes
de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam
R$ 5.553.987,49 (cinco milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil, novecentos e
oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme
especificadas no anexo III.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art.
8º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$
6.625.135,42 (seis milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e
cinco reais e quarenta e dois centavos), distribuídos
entre as diversas unidades orçamentárias.
CAPÍTULO
IV
DA
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º Em
cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito previstas no
art. 29 da Lei N.º 1.949/2009 – Lei de Diretrizes Orçamentária.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Poder
Executivo, por Decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos
centrais para a movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades
orçamentárias.
Art. 11 Nos termos dos Art. 12 integra
a mensagem da presente Lei, os anexos contendo:
I - o comportamento da arrecadação do
exercício anterior;
II - o demonstrativo dos gastos públicos,
por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a
despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de
2008, em relação ao limite de que trata os Art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar
nº 101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da
legislação do ensino;
V - o demonstrativo do cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, que dispões sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos em saúde; e
VI - a discriminação da dívida pública
total acumulada.
Art. 12 Nos
termos dos Art. 3º da Lei Nº 1.949/2009, integram esta Lei os anexos contendo:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento fiscal, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a
que refere o Art. 165, § 5º, Inciso II, da Constituição Federal, na forma
definida nesta lei;
V - discriminação da legislação da receita
e da despesa referentes ao orçamento fiscal;
VI - sumário e páginas numeradas; e
VII - os anexos previstos na Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Art.
13 Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de
janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 2 de dezembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.