LEI Nº 1.992, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.

 

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RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Gabriel da Palha para o exercício financeiro de 2010, compreendendo nos termos do art. 165, § 5º da Constituição:

 

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos e autarquias;

 

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

 

III – o Orçamento de Investimento.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º A receita orçamentária total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 50.502.932,47 (cinqüenta milhões, quinhentos e dois mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), discriminada na forma do Anexo I, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento, e a destinada ao refinanciamento da dívida pública municipal interna em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

I - orçamento Fiscal: R$ 42.932.481,91 (quarenta e dois milhões novecentos e trinta e dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

 

II - orçamento da Seguridade Social: R$ 6.634.450,56 (seis milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta reais e cinqüenta e seis centavos); e

 

III - refinanciamento da dívida pública: R$ 936.000,00 (novecentos e trinta e seis mil reais), constantes do Orçamento Fiscal.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 50.502.932,47 (cinqüenta milhões quinhentos e dois mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), distribuídas entre as diversas unidades orçamentárias, sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública Municipal, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

I - orçamento Fiscal: R$ 34.663.385,64 (trinta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

 

II - orçamento da Seguridade Social: R$ 14.903.546,83 (catorze milhões novecentos três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos); e

 

III - financiamento da dívida pública Municipal: R$ 936.000,00 (novecentos e trinta e seis mil reais), constantes do Orçamento Fiscal.

 

§ 1º - Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 8.269.096,27 (oito milhões, duzentos e sessenta e nove mil, noventa e seis reais e vinte e sete centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

 

§ 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, convênios e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor.

                 

I – as receitas das Autarquias serão efetivadas mediante repasses do Município, provenientes de descontos de servidores, contribuições do Município, aplicações financeiras e outras, na forma da Lei.

                           

Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta sua composição por funções, subfunções, programas, projetos, atividades e categorias econômicas, com os seus devidos desdobramentos.

 

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 5º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas a saber:

 

I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

 

II - abrir Créditos Adicionais Suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para o Exercício, obedecidas às disposições do Art. 43, seus Parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64 de 17/03/1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

II - abrir Créditos Adicionais Suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) da despesa fixada para o Exercício, obedecidas às disposições do Art. 43, seus Parágrafos e incisos, da Lei Nº. 4.320/64 de 17/03/1964, mediante a utilização de recursos provenientes de: (Redação dada pela Lei n° 2.089/2010)

 

a) da anulação parcial ou total de dotações consignadas na mesma ou em outra unidade orçamentária;

b) do excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas;

c) da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observados o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

d) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 

III – incorporar, por excesso de arrecadação, ao Orçamento do Município de São Gabriel da Palha os créditos adicionais suplementares e especiais referentes às transferências concedidas pelo Estado e pela União, recursos oriundos de convênios, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previsto ou insuficientemente estimado no orçamento, respeitado os valores e a destinação programática;

 

IV – transpor dotações de uma unidade orçamentária para outra, bem como os saldos do limite previsto no inciso I, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Município de São Gabriel da Palha;

 

Art. 6º Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares para reforço de suas dotações, na forma do Art. 5º, inciso II da presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

 

Seção I

Das Fontes de Financiamento

 

Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 5.553.987,49 (cinco milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme especificadas no anexo III.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 6.625.135,42 (seis milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), distribuídos entre as diversas unidades orçamentárias.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito previstas no art. 29 da Lei N.º 1.949/2009 – Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 O Poder Executivo, por Decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.

 

                   Art. 11 Nos termos dos Art. 12 integra a mensagem da presente Lei, os anexos contendo:

 

I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior;

 

II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;

 

III - a situação observada no exercício de 2008, em relação ao limite de que trata os Art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação do ensino;

 

V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, que dispões sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; e

 

VI - a discriminação da dívida pública total acumulada.

 

Art. 12 Nos termos dos Art. 3º da Lei Nº 1.949/2009, integram esta Lei os anexos contendo:

 

I - texto da lei;

        

II - quadros orçamentários consolidados;

 

III - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

 

IV - anexo do orçamento de investimento a que refere o Art. 165, § 5º, Inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei;

 

V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao orçamento fiscal;

 

VI - sumário e páginas numeradas; e

 

VII - os anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2010.

 

Art. 14 Revogadas as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 2 de dezembro de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.