LEI Nº 2.072, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010.

                                                                             

DISPÕE SOBRE AS ENTIDADES QUE SERÃO BENEFICIADAS COM SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei: FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as entidades que serão beneficiadas com subvenções e contribuições no orçamento do Município de São Gabriel da Palha para o exercício de 2011 e seus respectivos valores, a saber:

 

SUBVENÇÕES SOCIAIS

 

NOME DA ENTIDADE

VALOR R$

FONTE DE RECURSO

APAE - Escola Renascer de São Gabriel da Palha 

15.600,00

Rec. Próprio

APAE - Escola Renascer de São Gabriel da Palha 

50.836,80

Rec. União

Associação Promocional da Escola Família Agrícola do Bley – APEFAB (Redação dada pela Lei nº 2.198/2011)

80.000,00

Rec. Próprio

Centro Social de Recuperação e Beneficência

15.600,00

Rec. Próprio

Centro Social de Recuperação e Beneficência

17.520,00

Rec. União

Associação RODA VIVA – Grupo da 3ª Idade

12.000,00

Rec. Próprio

                                  

CONTRIBUIÇÕES

 

NOME DA ENTIDADE

VALOR R$

FONTE DE RECURSO

ACODEC - Ass. Com. de Desenvolvimento  Cultural 

5.000,00

Rec. Próprio

CONDOESTE – Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Doce Oeste do Estado do Espírito Santo 

25.000,00

Rec. Próprio

CIM NOROESTE

170.000,00

Rec. Próprio

COINTER

15.000,00

Rec. Próprio

Polícia Militar do Estado do Espírito Santo

18.000,00

Rec. Próprio

INCAPER – Inst. Cap. De Pesq. Assist. Téc. E Ext. Rural

6.000,00

Rec. Próprio

Tiro de Guerra 01.015

10.000,00

Rec. Próprio

AMUNES – Associação de Municípios do Estado do Espírito Santo

10.700,00

Rec. Próprio

IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal

3.400,00

Rec. Próprio

 

Parágrafo Único. As contribuições para o Tiro de Guerra 01-015, Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER e Polícia Militar do Estado do Espírito Santo obedecerão aos Convênios nº 0205900/EME, nº 014/05 e nº 006/2005, e para o CONDOESTE, CIM NOROESTE E COINTER às Leis nº 1.842, de 22 de abril de 2008, nº 1.799/2007, de 13 de dezembro de 2007 e nº 1.840, de 22 de 22 de abril de 2008, respectivamente.

 

Art. 2º Somente serão destinados recursos, mediante projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no § 3º do Art. 12 e nos Arts. 16 e 17 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições:

 

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

 

II - possuam o Título de Utilidade Pública;

 

III - estejam registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, de Saúde ou de Educação, dependendo da área de atuação da entidade; e

 

IV - sejam reconhecidas como Entidades Filantrópicas.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2010 por três autoridades locais e, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

 

§ 3º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 4º Excetuam-se do disposto no inciso III e § 1º deste artigo os centros filantrópicos de educação infantil, as Associações de Pais e Mestres - APMs das escolas municipais, as Associações de Pais e Funcionários - APFs e dos centros municipais de educação infantil.

 

Art. 3º É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.

 

Art. 4º Não será concedido novo repasse de subvenção ou contribuição à entidade que não tenha prestado contas da parcela anteriormente recebida.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 27 de setembro de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.