RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas
gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de
Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do Art. 31 da Constituição
Federal, Art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000
e Art.
59 da Lei Orgânica do Município, tomará por base a
escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle
interno e externo.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
a) Controle Interno: conjunto
de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor
público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a
ineficiência;
b) Sistema de Controle
Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade
central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de
controle interno;
c) Auditoria: minucioso exame
total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a
finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará
de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA
ABRANGÊNCIA
Art. 3º A fiscalização do Município será exercida pela
Controladoria Geral do Município, como órgão central do Sistema de Controle
Interno criado por esta Lei, com atuação prévia, concomitante e posterior aos
atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão
fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 4º Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo, incluindo Administração
Direta e Indireta e do Poder Legislativo integram o Sistema de Controle Interno
Municipal.
§ 1º - O
controle das atividades da Administração Municipal deverá ser exercido em todos
os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
a) o controle, pela chefia
competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam
a atividade específica do órgão controlado;
b) o controle, pelos órgãos
próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares;
c)
o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do
Município pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e tesouraria.
§ 2º O trabalho
administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e
supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo
seja evidentemente superior ao risco.
CAPÍTULO III
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E
SUA FINALIDADE
Art. 5º A Controladoria Geral do Município, criada na forma da
Estrutura Administrativa, é o órgão Central do Sistema de Controle Interno
Municipal, instituído por esta Lei, em nível de assessoramento, com objetivo de
executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de
auditorias, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação
orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município, no
mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta Municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a
documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa,
inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os
aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da
receita, bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos
depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o controle sobre os créditos
adicionais, bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios
anteriores”;
IX - acompanhar a contabilização dos recursos
provenientes de celebração de convênios, examinando as despesas
correspondentes, na forma do Inciso V deste Artigo.
X - supervisionar as medidas adotadas pelos
Poderes, Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei Nº 101/2000, caso haja
necessidade;
XI - realizar o controle dos limites e das
condições para a inscrição de restos a pagar, processados ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos
obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela
Lei Complementar Nº 101/2000;
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas
fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados
para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais no
14/1998 e Nº 29/2000, respectivamente;
XV - manter registros sobre controle dos custos e
preços dos serviços de qualquer natureza, mantida pela administração direta e
indireta, objetivando garantir economicidade, eficácia e eficiência à gestão;
XVI - acompanhar, para fins de posterior registro
no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
Administração, Direta e Indireta, Municipal incluída as fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVII - verificar os atos de aposentadoria para
posterior registro no Tribunal de Contas;
XVIII - emitir relatório por ocasião do
encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;
XIX - realizar outras atividades de manutenção e
aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno, inclusive quando da edição de
leis, regulamentos e orientações.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
Art. 6º A Controladoria Geral do Município exercerá todas as
atividades do Controle Interno do Município e se manifestará através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados
a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 7º Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema
de Controle Interno ficam criadas às unidades seccionais, que são serviços de
controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão
central do Sistema, com no mínimo um representante de cada
Unidade Orçamentária Municipal, um representante do Departamento Recursos
Humanos, um representante do Departamento de Compras e Licitações, um
representante do Departamento de Almoxarifado Central, um representante do
Departamento de Receita e Fiscalização, um representante do Departamento de
Gestão Financeira e Tesouraria, um representante do Departamento de
Contabilidade, um representante da Divisão de Controle Patrimonial e um
representante da Divisão de Licitações.
Parágrafo
Único. Compete a todos os
servidores cumprir as normas estabelecidas pela legislação vigente, mormente as
normas e princípios constitucionais que regem a Administração Pública, cabendo
especialmente aos servidores responsáveis por cada seccional, além das
atribuições que lhe são pertinentes:
a) observar o estrito cumprimento das normas de
controle interno e demais instruções expedidas pela Controladoria Geral do
Município;
b) propor à Controladoria Geral do Município
atualização e adequação de normas de controle interno, inclusive o
aperfeiçoamento de check list;
c) informar à Controladoria Geral do Município
sobre práticas de atos supostamente ilegais, infrações, erros ou falhas;
d) colaborar com os trabalhos de auditoria, tomada
de contas ou processos administrativos.
Art. 8º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta Lei fica autorizada a Controladoria Geral do Município a emitir
instruções de observância obrigatória no Município, sobre orientações
normativas, regulamentar as ações e suas atividades, com a finalidade de
estabelecer a padronização sobre a forma de atuação do controle interno e
esclarecer as dúvidas existentes e demais orientações.
Art. 9º O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e
pelas entidades da Administração Indireta, com a indicação do respectivo
responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos
orçamentários e financeiros, é considerado como unidade seccional.
Art. 10 Para assegurar a eficácia do controle interno, a
Controladoria Geral do Município efetuará ainda a fiscalização dos atos e
contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante
técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente
aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.
Parágrafo
Único. Para o perfeito cumprimento
do disposto neste Artigo, os órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Município deverão encaminhar à Controladoria Geral do Município
imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual,
à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente
à abertura de todos os créditos adicionais;
II - o organograma municipal atualizado;
III - os editais de licitação ou contratos,
inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos
setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;
V - os concursos realizados e as admissões
realizadas a qualquer título;
VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e
departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou
Indireta;
VII - o plano de ação administrativa de cada
Departamento ou Unidade Orçamentária.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E
RESPONSABILIDADES
Art.
§ 1º - Verificada irregularidade, a Controladoria Geral do
Município de imediato dará ciência ao Chefe do Poder Executivo ou ao Presidente
da Câmara, conforme onde a irregularidade for constatada e comunicará também ao
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos
necessários ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos
dispositivos a serem observados.
§ 2º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades
ou infrações, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes
para elidi-las, o fato será documentado e alertado formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure tomada de contas especial.
CAPÍTULO
VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 12 No apoio ao Controle Externo, a Controladoria Geral do Município deverá exercer, dentre outras, as
seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou
por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório
organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos
responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
Art. 13 Os responsáveis pelo Controle Interno em cada unidade
seccional, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou infração, dela
darão ciência, de imediato, à Controladoria Geral do Município, para adoção das
medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o
Controlador Geral do Município indicará as providências que poderão ser
adotadas para:
I - corrigir a infração ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificado pelo Chefe do Poder Executivo, através de
inspeção ou auditoria, irregularidades ou infrações que não tenham sido dadas
ciência tempestivamente e provada a omissão, o Controlador Geral do Município,
na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em
Lei.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Art. 14 O Controlador Geral do Município sempre que necessário
encaminhará relatório geral de atividades ao Chefe do Poder Executivo Municipal
e ao Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE CARGO
DE PROVIMENTO
Art. 15 Lei disporá sobre a criação dos cargos de Controlador Geral
do Município e Coordenadores de Contabilidade e
Auditoria e a respectiva remuneração, cuja atribuição será controlar e
coordenar como Órgão Central o Sistema de Controle Interno e praticar os atos
descritos no Art. 5º desta Lei.
§ 1º A nomeação para o Cargo de Controlador Geral do
Município, criado na forma da Estrutura Administrativa, caberá ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, devendo ser provido por profissional de nível
superior, preferencialmente entre os formados
§ 2º As nomeações para o exercício dos Cargos de
Coordenadores, criados na forma da Estrutura Administrativa caberá ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, dentre os servidores públicos municipais efetivos estáveis de quaisquer dos Poderes, que
disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do Cargo, até
que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha,
levando em consideração os recursos humanos do Município, mediante a seguinte
ordem de preferência:
I - nível superior na área de Ciências Contábeis;
II - Técnico em Contabilidade;
III - detentor de maior tempo de trabalho no
Sistema de Controle Interno;
IV - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos
de reconhecida utilidade para o Município;
V - maior tempo de experiência na Administração
Pública.
§ 3º - Não poderão ser designados para o exercício da
função de que trata o “Caput”, os servidores que:
I - sejam contratados por excepcional interesse
público;
II - estiverem em estágio probatório;
III - tenham sofrido penalização administrativa,
civil ou penal transitada em julgado;
IV - realizem atividade político-partidária.
§ 4º - Constitui exceção à regra prevista no inciso II
do parágrafo anterior, quando se impor a realização de concurso público para
investidura em cargo necessário à composição da
Controladoria Geral do Município.
§ 5º - O responsável pela análise e verificação das
demonstrações e operações contábeis deverá, necessariamente, possuir formação
acadêmica em curso superior
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DOS
ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO
Art. 16 Constitui-se em
garantias aos ocupantes dos cargos de Controlador
Geral do Município e Coordenadores
Técnicos de Contabilidade e de Auditoria e aos servidores que integram as
Seccionais do Sistema de Controle Interno:
I - independência profissional para o desempenho
das atividades na Administração Direta e Indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e
banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício de suas funções de
controle interno;
III - a impossibilidade de destituição do cargo no
último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo e até 120 (cento e vinte)
dias do primeiro ano do- mandato subsequente, quando já fora realizada a prestação
de contas anual.
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral
do Município no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no
Inciso II deste Artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria
Geral do Município deverá dispensar tratamento especial de acordo com o
estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo.
§ 3º - O servidor lotado na Controladoria Geral do
Município deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 17 Além do Chefe do Poder Executivo e do Secretário Municipal
de Finanças, o Controlador Geral do Município assinará conjuntamente com o
Responsável pela Contabilidade, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o
Art. 54 da Lei N.º 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18 O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a
forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado
sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 19 Os servidores da Controladoria Geral do Município, exercentes
de atividades de Controladoria Geral, deverão ser incentivados a receber
treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da
informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços
prestados pelos subsistemas de Controle Interno;
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela
gestão da qualidade total municipal;
III - de cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
no que couber, a presente lei, inclusive criando novas atribuições para os
integrantes dos órgãos da Controladoria Geral do Município e respectivas
seccionais, observado o disposto no Art. 84, VI, “a” da Constituição Federal.
Art. 21 Os recursos necessários para a execução da presente Lei
correrão a conta de dotações próprias, consignadas no orçamento
vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal N.º 1.923 de 26 de março de 2009.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, 22 de dezembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel
da Palha.