RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do
Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal,
especialmente nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e Art. 59 da Lei
Orgânica do Município, tomará por base a escrituração e demonstrações
contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de
atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação
em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos
adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar
fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas,
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o
desempenho das atribuições de controle interno;
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as
operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as
orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos
de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º A fiscalização do Município será exercida pela Controladoria
Geral do Município, como órgão central do Sistema de Controle Interno criado
por esta Lei, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos
administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão
fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 4º Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo,
incluindo a administração direta e indireta, bem como, o Poder Legislativo,
integram o Sistema de Controle Interno Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)
§ 1º O controle das atividades da administração municipal deverá ser
execido em todos os níveis e em todos os órgãos,
compreendendo particularmente: (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)
a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas
e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão
controlado; (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)
b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da
observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares; (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)
c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda
dos bens do Município pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e
tesouraria. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)
§ 2º O trabalho administrativo será racionalizado mediante
simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como
puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)
§ 3º O Poder Legislativo nomeará Coordenador do Núcleo de Controle
Interno - NCI, para desempenhar a atividade de controle. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)
§ 4º O Poder Legislativo submeter-se-á as normas de padronização de
procedimentos e rotinas expedidas pela Unidade de Controle Interno do Poder
Executivo Municipal, abrangendo apenas as atividades administrativas, não se
aplicando as funções legislativas e de controle externo. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)
CAPÍTULO III
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E SUA FINALIDADE
Art. 5º A Controladoria Geral do Município, criada na forma da
Estrutura Administrativa, é o órgão Central do Sistema de Controle Interno
Municipal, instituído por esta Lei, em nível de assessoramento, com objetivo de
executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de
auditorias, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e
financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de governo e do orçamento do Município, no mínimo uma
vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive
verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da receita, bem como
as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de
cauções e fianças;
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais, bem como
a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de
celebração de convênios, examinando as despesas correspondentes, na forma do
Inciso V deste Artigo.
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, Executivo e
Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,
nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei Nº 101/2000, caso
haja necessidade;
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a
inscrição de restos a pagar, processados ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com
a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei
Complementar Nº 101/2000;
XIII - controlar o alcance do atingimento
das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV - acompanhar o atingimento dos
índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais no 14/1998 e Nº 29/2000, respectivamente;
XV - manter registros sobre controle dos custos e preços dos
serviços de qualquer natureza, mantida pela administração direta e indireta,
objetivando garantir economicidade, eficácia e eficiência à gestão;
XVI - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração,
Direta e Indireta, Municipal incluída as fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão e designações para função gratificada;
XVII - verificar os atos de aposentadoria para posterior
registro no Tribunal de Contas;
XVIII - emitir relatório por ocasião do encerramento do
exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;
XIX - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento
do Sistema de Controle Interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 6º A Controladoria Geral do Município exercerá todas as atividades
do Controle Interno do Município e se manifestará através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 7º Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de
Controle Interno ficam criadas às unidades seccionais, que são serviços de
controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão
central do Sistema, com no mínimo um representante de cada Unidade Orçamentária
Municipal, um representante do Departamento Recursos Humanos, um representante
do Departamento de Compras e Licitações, um representante do Departamento de
Almoxarifado Central, um representante do Departamento de Receita e
Fiscalização, um representante do Departamento de Gestão Financeira e
Tesouraria, um representante do Departamento de Contabilidade, um representante
da Divisão de Controle Patrimonial e um representante da Divisão de Licitações.
Parágrafo Único. Compete a todos os servidores cumprir as normas estabelecidas
pela legislação vigente, mormente as normas e princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, cabendo especialmente aos servidores
responsáveis por cada seccional, além das atribuições que lhe são pertinentes:
a) observar o estrito cumprimento das normas de controle interno
e demais instruções expedidas pela Controladoria Geral do Município;
b) propor à Controladoria Geral do Município atualização e
adequação de normas de controle interno, inclusive o aperfeiçoamento de check list;
c) informar à Controladoria Geral do Município sobre práticas de
atos supostamente ilegais, infrações, erros ou falhas;
d) colaborar com os trabalhos de auditoria, tomada de contas ou
processos administrativos.
Art. 8º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta Lei fica autorizada a Controladoria Geral do Município a emitir
instruções de observância obrigatória no Município, sobre orientações
normativas, regulamentar as ações e suas atividades, com a finalidade de
estabelecer a padronização sobre a forma de atuação do controle interno e
esclarecer as dúvidas existentes e demais orientações.
Art. 9º O Controle Interno instituído pelas entidades da Adminsitração Indireta, com a indicação do respectivo
responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários
e financeiros, é considerado como
Unidade Seccional. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)
Parágrafo Único. O Poder Legislativo é considerado Unidade Seccional, devendo a
atividade de controle ser desempenhada por Coordenador do Núcleo de Controle
Interno, nomeado pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)
Art. 10 Para assegurar a eficácia do controle interno, a
Controladoria Geral do Município efetuará ainda a fiscalização dos atos e
contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante
técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente
aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.
Parágrafo Único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste Artigo, os órgãos
e entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão encaminhar
à Controladoria Geral do Município imediatamente após a conclusão/publicação os
seguintes atos, no que couber:
I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de
Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à
abertura de todos os créditos adicionais;
II - o organograma municipal atualizado;
III - os editais de licitação ou contratos, inclusive
administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da
Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;
V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer
título;
VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de
cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta;
VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou
Unidade Orçamentária.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art.
§ 1º Verificada irregularidade, o Controlador Geral do Município ou o
Coordenador do Núcleo de Controle Interno, dará ciência ao Chefe do Poder
Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme onde a irregularidade for
constatada, e comunicará também ao responsável, a fim que de que o mesmo adote
as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei,
fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)
§ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou
infrações, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para
elidi-las, o fato será documentado e alertado formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure tomada de contas especial.
CAPÍTULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 12 No apoio ao Controle Externo, a Controladoria Geral do
Município deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por
solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório
organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu
controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
Art. 13 Os responsáveis pelo Controle Interno em cada unidade
seccional, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou infração, dela
darão ciência, de imediato, à Controladoria Geral do Município, para adoção das
medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador Geral
do Município indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a infração ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificado pelo Chefe do Poder Executivo, através de inspeção ou
auditoria, irregularidades ou infrações que não tenham sido dadas ciência
tempestivamente e provada a omissão, o Controlador Geral do Município, na
qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Art. 14 O Controlador Geral do Município e o Coordenador do Núcleo de
Controle Interno do Poder Legislativo, sempre que necessário, encaminharão
relatório geral de atividades aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo,
conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)
CAPÍTULO VIII
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO
Art. 15 Lei disporá sobre a criação dos cargos de Controlador Geral do
Município e Coordenadores de Contabilidade e Auditoria e a respectiva
remuneração, cuja atribuição será controlar e coordenar como Órgão Central o
Sistema de Controle Interno e praticar os atos descritos no Art. 5º desta Lei.
§ 1º A nomeação para o Cargo de Controlador Geral do Município,
criado na forma da Estrutura Administrativa, caberá ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, devendo ser provido por profissional de nível superior, preferencialmente
entre os formados em Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Administração,
com registro no Conselho Regional de sua categoria, e experiência mínima de 3
(três) anos em Administração Pública.
§ 2º As nomeações para o exercício dos Cargos de Coordenadores,
criados na forma da Estrutura Administrativa caberá ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, dentre os servidores públicos municipais efetivos estáveis de
quaisquer dos Poderes, que disponham de capacitação técnica e profissional para
o exercício do Cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras
gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município,
mediante a seguinte ordem de preferência:
I - nível superior na área de Ciências Contábeis;
II - Técnico em Contabilidade;
III - detentor de maior tempo de trabalho no Sistema de Controle
Interno;
IV - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de
reconhecida utilidade para o Município;
V - maior tempo de experiência na Administração Pública.
§ 3º Não poderão ser designados para o exercício da função de que
trata o “Caput”, os servidores que:
I - sejam contratados por excepcional interesse público;
II - estiverem em estágio probatório;
III - tenham sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada
em julgado;
IV - realizem atividade político-partidária.
§ 4º Constitui exceção à regra prevista no inciso II do parágrafo
anterior, quando se impor a realização de concurso público para investidura em
cargo necessário à composição da Controladoria
Geral do Município.
§ 5º O responsável pela análise e verificação das demonstrações e
operações contábeis deverá, necessariamente, possuir formação acadêmica em
curso superior em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade e registro profissional
no Conselho Regional de Contabilidade.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO
Art. 16 Constitui-se em garantias aos
ocupantes dos cargos de Controlador Geral do
Município e Coordenadores Técnicos de
Contabilidade e de Auditoria e aos servidores que integram as Seccionais do
Sistema de Controle Interno:
I - independência profissional para o desempenho das atividades
na Administração Direta e Indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de
dados indispensáveis e necessários ao exercício de suas funções de controle
interno;
III - a impossibilidade de destituição do cargo no último ano do
mandato do Chefe do Poder Executivo e até 120 (cento e vinte) dias do primeiro
ano do- mandato subsequente, quando já fora realizada
a prestação de contas anual.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do Município no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste
artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Geral do
Município ou Coordenadoria do Núcleo de Controle Interno do Poder Legislativo,
deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do
Poder Executivo ou o Presidente da Câmara, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)
§ 3º O servidor lotado na Controladoria Geral do Município deverá
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 17 Além do Chefe do Poder Executivo e do Secretário Municipal de
Finanças, o Controlador Geral do Município assinará conjuntamente com o
Responsável pela Contabilidade, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o
Art. 54 da Lei N.º 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18 O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela
qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os
dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 19 Os servidores da Controladoria Geral do Município, exercentes de atividades de Controladoria Geral, deverão
ser incentivados a receber treinamentos específicos e participarão,
obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização
municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos
subsistemas de Controle Interno;
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da
qualidade total municipal;
III - de cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no
que couber, a presente lei, inclusive criando novas atribuições para os
integrantes dos órgãos da Controladoria Geral do Município e respectivas
seccionais, observado o disposto no Art. 84, VI, “a” da Constituição Federal.
Art. 21 Os recursos necessários para a execução da presente Lei
correrão a conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, que
serão suplementadas, se necessário.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal N.º 1.923 de 26 de março de 2009.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 22 de
dezembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data
supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.