REVOGADA PELA LEI Nº 2.316/2013

 

LEI Nº 2.006, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E ART. 59 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e Art. 59 da Lei Orgânica do Município, tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

 

a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;

b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;

c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA

 

Art. 3º A fiscalização do Município será exercida pela Controladoria Geral do Município, como órgão central do Sistema de Controle Interno criado por esta Lei, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

 

Art. 4º Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo, incluindo a administração direta e indireta, bem como, o Poder Legislativo, integram o Sistema de Controle Interno Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)

 

§ 1º O controle das atividades da administração municipal deverá ser execido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente: (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)

 

a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)

b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)

c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e tesouraria. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)

 

§ 2º O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)

 

§ 3º O Poder Legislativo nomeará Coordenador do Núcleo de Controle Interno - NCI, para desempenhar a atividade de controle. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)

 

§ 4º O Poder Legislativo submeter-se-á as normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pela Unidade de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, abrangendo apenas as atividades administrativas, não se aplicando as funções legislativas e de controle externo. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)

 

CAPÍTULO III

DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E SUA FINALIDADE

 

                   Art. 5º A Controladoria Geral do Município, criada na forma da Estrutura Administrativa, é o órgão Central do Sistema de Controle Interno Municipal, instituído por esta Lei, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:

                  

I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

                 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

                 

V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

                 

VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

                 

VII - exercer o controle sobre a execução da receita, bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

 

VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais, bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;

                 

IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios, examinando as despesas correspondentes, na forma do Inciso V deste Artigo.

                 

X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei Nº 101/2000, caso haja necessidade;

                 

XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar, processados ou não;

                 

XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar Nº 101/2000;

 

XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

 

XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais no 14/1998 e Nº 29/2000, respectivamente;

 

XV - manter registros sobre controle dos custos e preços dos serviços de qualquer natureza, mantida pela administração direta e indireta, objetivando garantir economicidade, eficácia e eficiência à gestão;

                 

XVI - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração, Direta e Indireta, Municipal incluída as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

 

XVII - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;

                 

XVIII - emitir relatório por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;

                 

XIX - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 6º A Controladoria Geral do Município exercerá todas as atividades do Controle Interno do Município e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

 

Art. 7º Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam criadas às unidades seccionais, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com no mínimo um representante de cada Unidade Orçamentária Municipal, um representante do Departamento Recursos Humanos, um representante do Departamento de Compras e Licitações, um representante do Departamento de Almoxarifado Central, um representante do Departamento de Receita e Fiscalização, um representante do Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria, um representante do Departamento de Contabilidade, um representante da Divisão de Controle Patrimonial e um representante da Divisão de Licitações.

                  

Parágrafo Único. Compete a todos os servidores cumprir as normas estabelecidas pela legislação vigente, mormente as normas e princípios constitucionais que regem a Administração Pública, cabendo especialmente aos servidores responsáveis por cada seccional, além das atribuições que lhe são pertinentes:

 

a) observar o estrito cumprimento das normas de controle interno e demais instruções expedidas pela Controladoria Geral do Município;

b) propor à Controladoria Geral do Município atualização e adequação de normas de controle interno, inclusive o aperfeiçoamento de check list;

c) informar à Controladoria Geral do Município sobre práticas de atos supostamente ilegais, infrações, erros ou falhas;

d) colaborar com os trabalhos de auditoria, tomada de contas ou processos administrativos.

 

Art. 8º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei fica autorizada a Controladoria Geral do Município a emitir instruções de observância obrigatória no Município, sobre orientações normativas, regulamentar as ações e suas atividades, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de atuação do controle interno e esclarecer as dúvidas existentes e demais orientações.

 

Art. 9º O Controle Interno instituído pelas entidades da Adminsitração Indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e  financeiros, é considerado como Unidade Seccional. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo é considerado Unidade Seccional, devendo a atividade de controle ser desempenhada por Coordenador do Núcleo de Controle Interno, nomeado pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)

 

                   Art. 10 Para assegurar a eficácia do controle interno, a Controladoria Geral do Município efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.

                  

Parágrafo Único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste Artigo, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão encaminhar à Controladoria Geral do Município imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:

 

I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;

 

II - o organograma municipal atualizado;

 

III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

 

IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;

 

V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;

 

VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta;

 

VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 11 A Controladoria Geral do Município poderá solicitar a instauração de Processo de Sindicância que será determinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Complementar 17/1993, quando comprovada a prática de grave infração às normas de Controle Interno.

 

§ 1º Verificada irregularidade, o Controlador Geral do Município ou o Coordenador do Núcleo de Controle Interno, dará ciência ao Chefe do Poder Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme onde a irregularidade for constatada, e comunicará também ao responsável, a fim que de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)

 

§ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou infrações, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e alertado formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial.

 

CAPÍTULO VI

DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

Art. 12 No apoio ao Controle Externo, a Controladoria Geral do Município deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

                  

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;

                  

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

 

Art. 13 Os responsáveis pelo Controle Interno em cada unidade seccional, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou infração, dela darão ciência, de imediato, à Controladoria Geral do Município, para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

                  

§ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador Geral do Município indicará as providências que poderão ser adotadas para:

 

I - corrigir a infração ou irregularidade apurada;

 

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e

 

III - evitar ocorrências semelhantes.

 

§ 2º Verificado pelo Chefe do Poder Executivo, através de inspeção ou auditoria, irregularidades ou infrações que não tenham sido dadas ciência tempestivamente e provada a omissão, o Controlador Geral do Município, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.

 

 

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES

 

Art. 14 O Controlador Geral do Município e o Coordenador do Núcleo de Controle Interno do Poder Legislativo, sempre que necessário, encaminharão relatório geral de atividades aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)

 

CAPÍTULO VIII

DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 15 Lei disporá sobre a criação dos cargos de Controlador Geral do Município e Coordenadores de Contabilidade e Auditoria e a respectiva remuneração, cuja atribuição será controlar e coordenar como Órgão Central o Sistema de Controle Interno e praticar os atos descritos no Art. 5º desta Lei.

                  

§ 1º A nomeação para o Cargo de Controlador Geral do Município, criado na forma da Estrutura Administrativa, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser provido por profissional de nível superior, preferencialmente entre os formados em Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Administração, com registro no Conselho Regional de sua categoria, e experiência mínima de 3 (três) anos em Administração Pública.

                  

§ 2º As nomeações para o exercício dos Cargos de Coordenadores, criados na forma da Estrutura Administrativa caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores públicos municipais efetivos estáveis de quaisquer dos Poderes, que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do Cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município, mediante a seguinte ordem de preferência:

 

I - nível superior na área de Ciências Contábeis;

 

II - Técnico em Contabilidade;

 

III - detentor de maior tempo de trabalho no Sistema de Controle Interno;

 

IV - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;

 

V - maior tempo de experiência na Administração Pública.

                  

§ 3º Não poderão ser designados para o exercício da função de que trata o “Caput”, os servidores que:

 

I - sejam contratados por excepcional interesse público;

 

II - estiverem em estágio probatório;

 

III - tenham sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

 

IV - realizem atividade político-partidária.

 

§ 4º Constitui exceção à regra prevista no inciso II do parágrafo anterior, quando se impor a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da  Controladoria Geral do Município.

        

§ 5º O responsável pela análise e verificação das demonstrações e operações contábeis deverá, necessariamente, possuir formação acadêmica em curso superior em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade.

 

CAPÍTULO IX

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 16 Constitui-se em garantias aos ocupantes dos cargos de Controlador Geral do Município e Coordenadores Técnicos de Contabilidade e de Auditoria e aos servidores que integram as Seccionais do Sistema de Controle Interno:

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;

 

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício de suas funções de controle interno;

 

III - a impossibilidade de destituição do cargo no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo e até 120 (cento e vinte) dias do primeiro ano do- mandato subsequente, quando já fora realizada a prestação de contas anual.

                  

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do Município no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Geral do Município ou Coordenadoria do Núcleo de Controle Interno do Poder Legislativo, deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou o Presidente da Câmara, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 2.240/2012)

        

§ 3º O servidor lotado na Controladoria Geral do Município deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 17 Além do Chefe do Poder Executivo e do Secretário Municipal de Finanças, o Controlador Geral do Município assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o Art. 54 da Lei N.º 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 18 O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.

 

Art. 19 Os servidores da Controladoria Geral do Município, exercentes de atividades de Controladoria Geral, deverão ser incentivados a receber treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:

 

I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de Controle Interno;

 

II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;

 

III - de cursos relacionados à sua área de atuação.

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no que couber, a presente lei, inclusive criando novas atribuições para os integrantes dos órgãos da Controladoria Geral do Município e respectivas seccionais, observado o disposto no Art. 84, VI, “a” da Constituição Federal.

 

Art. 21 Os recursos necessários para a execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal N.º 1.923 de 26 de março de 2009.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 22 de dezembro de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.