LEI Nº 1.905, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA PARA O EXERCÍCIO DE 2009.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de São Gabriel da Palha para o exercício financeiro de 2009, no montante de R$ 39.596.231,00 (trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e seis mil, duzentos e trinta e um reais), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo nos termos do art. 165, § 5º da Constituição:

 

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos e autarquias;

 

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

 

III – o Orçamento de Investimento.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 39.596.231,00 (trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e seis mil, duzentos e trinta e um reais), discriminada na forma do Anexo I, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento, e a destinada ao refinanciamento da dívida pública municipal interna em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

I - orçamento Fiscal: R$ 35.375.823,48 (trinta e cinco milhões trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

 

II - orçamento da Seguridade Social: R$ 3.414.411,00 (três milhões, quatrocentos e catorze mil, quatrocentos e onze reais); e

 

III - refinanciamento da dívida pública: R$ 805.996,52 (oitocentos e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e cinqüenta e dois centavos), constantes do Orçamento Fiscal.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 39.596.231,00 (trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e seis mil, duzentos e trinta e um reais), distribuídas entre as diversas unidades orçamentárias, sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública Municipal, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

I - orçamento Fiscal: R$ 28.594.440,00 (vinte e oito milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

 

II - orçamento da Seguridade Social: R$ 13.666.889,00 (treze milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais); e

 

III - financiamento da dívida pública Municipal: R$ 805.996,52 (oitocentos e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e cinqüenta e dois centavos), constantes do Orçamento Fiscal.

 

§ 1º - Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 10.252.478,00 (dez milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

 

§ 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, convênios e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor.

 

I – as receitas das Autarquias serão efetivadas mediante repasses do Município, provenientes de descontos de servidores, contribuições do Município, aplicações financeiras e outras, na forma da Lei.

 

Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta sua composição por funções, subfunções, programas, projetos, atividades e categorias econômicas, com os seus devidos desdobramentos.

 

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 5º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas a saber:

 

I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

 

II - abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para o Exercício, obedecidas às disposições do Art. 43, seus Parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64 de 17/03/1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

a) anulação parcial de dotações consignadas na mesma ou em outra unidade orçamentária;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observados o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

c) excesso de arrecadação de receitas próprias e aquelas oriundas de transferências voluntárias (Convênios); e

d) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2008;

 

II - abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da despesa fixada para o Exercício, obedecidas às disposições do Art. 43, seus Parágrafos e incisos, da Lei Nº 4.320/64 de 17/03/1964, mediante a utilização de recursos provenientes de: (Redação dada pela Lei nº 2016/2009)

 

a) anulação parcial de dotações consignadas na mesma ou em outra unidade orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 2016/2009)

b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observados o disposto no Art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Nº 101, de 2000; (Redação dada pela Lei nº 2016/2009)

c) excesso de arrecadação de receitas próprias e aquelas oriundas de transferências voluntárias (Convênios); e(Redação dada pela Lei nº 2016/2009)

d) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2008; (Redação dada pela Lei nº 2016/2009)

 

Art. 6º Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares para reforço de suas dotações, na forma do Art. 5.º, inciso II da presente Lei.

 

Parágrafo Único. A abertura de Créditos Adicionais Suplementares, prevista no Caput do presente artigo se dará por Decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

 

Seção I

Das Fontes de Financiamento

 

Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 7.003.190,00 (sete milhões, três mil, cento e noventa reais), conforme especificadas no anexo III.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 7.003.190,00 (sete milhões, três mil, cento e noventa reais), distribuídos entre as diversas unidades orçamentárias.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito previstas no art. 29 da Lei Nº 1.860/2008 – Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 O Poder Executivo, por Decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.

 

Art. 11 Nos termos dos Art. 12 e 13 da Lei Nº 1.860/2008, integram esta Lei os anexos contendo:

 

I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

 

II - tabela explicativa da evolução da receita;

 

III - tabela explicativa da evolução da despesa;

 

IV - anexo 1 - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

 

V - anexo 2 - resumo geral da receita;

 

VI - anexo 2 - despesa - desdobramento, elemento e categoria de cada unidade orçamentária;

 

VII - Anexo 2 - despesa - desdobramento, elemento e categoria - resumo geral;

 

VIII - anexo 06 - despesa - projetos e atividades de cada unidade orçamentária;

 

IX - anexo 07 - demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

 

X - anexo 8 - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;

 

XI - anexo 9 - demonstrativo da despesa por órgão e funções;

 

XII - anexo 9 - demonstrativo da despesa por órgão e funções – resumo geral;

 

XIII - anexo 9 - demonstrativo da despesa por órgão e funções – resumo geral por órgão e autarquias;

 

XIV - orçamento analítico da receita para o exercício de 2009;

 

XV - orçamento analítico da despesa para o exercício de 2009;

 

XVI - Descriminação da despesa segundo vínculo de recursos.

 

Parágrafo Único. A implementação das medidas constantes do Anexo V desta Lei fica condicionada à observância dos respectivos limites no exercício de 2009 e desde que o impacto orçamentário-financeiro atualizado não seja superior ao dobro dos referidos limites.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2009.

 

Art. 13 Revogadas as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 16 de dezembro de 2008.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.