LEI Nº 1.998, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENTES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo para admissão de pessoal, por prazo determinado de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2010, para prestação de serviços no atendimento às necessidades emergenciais de órgãos da Administração Pública Municipal.

        

Parágrafo Único. As contratações a que se refere o presente artigo têm o fim de suprir a demanda de pessoal nos serviços das diversas Secretarias Municipais, conforme anexo integrante desta Lei.

 

Art. 2º Nas contratações a que se refere o Art. 1º serão observados os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 3º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 4º Os contratados com base nesta Lei ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 5º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

              

I – por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal;

             

II – pelo término do prazo contratual;

 

III – por iniciativa do contratado;

 

IV – por falta disciplinar cometida pelo (a) contratado (a);

               

Art. 6º Os contratados na forma desta Lei serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 7º O quantitativo e a localização do pessoal a ser contratado serão gradativos e se procederá se necessário, até o limite constante no Anexo I.

 

Art. 8º É assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, de paternidade, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.

 

Art. 9º Os contratados com base nesta Lei farão jus a diárias e por serviços extraordinários.

 

Art. 10 Fica a Senhora Prefeita Municipal autorizada a remanejar os servidores contratados de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente de 2010, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 2 de dezembro de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO I

 

CARGOS

QUANTIDADE

Agente de Serviços de Saúde

6

Almoxarife

2

Auxiliar de biblioteca

3

Coordenador de Turno

7

Técnico de Laboratório

2

Médico Gastroenterologista

1

Médico Ortopedista

1

Médico Cardiologista

1

Médico Neurologista

1

Médico Pediatra

3

Médico Ginecologista/Obstetra

3

Médico Clínico Geral

3

Médico Psiquiatra

1

 

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 2020/2010)

 

CARGOS

QUANTIDADE

Agente de Serviços de Saúde

6

Almoxarife

2

Mecânico

1

Auxiliar de Biblioteca

3

Coordenador de Turno

7

Técnico de Laboratório

2

Médico Gastroenterologista

1

Médico Ortopedista

1

Médico Cardiologista

1

Médico Neurologista

1

Médico Pediatra

3

Médico Ginecologista/Obstetra

3

Médico Clínico Geral

3

Médico Psiquiatra

1

 

 

ANEXO I

(Revogado pela Lei nº 2030/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2030/2010)

 

CARGOS

QUANTIDADE

Agente de Serviços de Saúde

6

Almoxarife

2

Mecânico

1

Auxiliar de Biblioteca

3

Coordenador de Turno

7

Técnico de Laboratório

2

Agente Fiscal de Saúde Sanitária

1

Médico Gastroenterologista

1

Médico Ortopedista

1

Médico Cardiologista

1

Médico Neurologista

1

Médico Pediatra

3

Médico Ginecologista/Obstetra

3

Médico Clínico Geral

3

Médico Psiquiatra

1